de 27 de Setembro
A legislação do trabalho, conquanto considere justificadas as faltas do trabalhador motivadas pela necessidade de prestar assistência inadiável aos membros do seu agregado familiar em casos de doença, confere à entidade patronal o direito a descontar na retribuição daquele a importância correspondente aos dias em que o trabalhador faltou ao trabalho, ou, se ele o preferir, a diminuir de igual número de dias o período. de férias imediato.Em face de tal regime, reconheceu-se o significado social de uma prestação a conceder pela Previdência que, em relação a agregados familiares de baixos recursos económicos, compense, em parte, a referida perda de remuneração, à semelhança do que já acontece no seguro social de alguns países.
Tal orientação foi, aliás, adoptada no I Congresso Nacional da Previdência Social, recentemente realizado, tendo sido objecto de uma das conclusões da sua 1.ª secção.
Não se considerando possível instituir desde já um sistema completo que beneficie a totalidade dos trabalhadores na situação em causa, entendeu-se, todavia, conveniente criar uma solução que traduza o começo da aplicação desse sistema para os casos mais frequentes e de maior premência, quais sejam os da beneficiária que, sendo chefe de família, se encontra impedida da prestação de trabalho pela necessidade de dispensar assistência a filhos doentes.
Dentro do mesmo espírito de limitações iniciais, visam-se, por enquanto, apenas os casos de crianças de idade não superior a 3 anos, idade até à qual a presença da mãe se torna particularmente indicada.
Introduzem-se ainda restrições na duração do subsídio, por se terem afastado do campo de aplicação deste diploma os casos que obriguem ou aconselhem internamento hospitalar.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. As trabalhadoras por conta de outrem que, sendo chefes de família, faltem, ao serviço para prestarem assistência inadiável a filhos menores de 3 anos, quando doentes, têm direito a receber da caixa sindical de previdência em que estejam inscritas um subsídio pecuniário.
2. Para efeitos do disposto no n.º 1 a doença dos filhos deverá ser comprovada pelos serviços médico-sociais.
Art. 2.º O montante do subsídio a conceder é de 60% da retribuição que, para o efeito, for estabelecida em despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, não podendo em caso algum ser superior ao subsídio pecuniário a que a trabalhadora teria direito em caso de doença própria.
Art. 3.º A duração máxima do subsídio por cada filho é de quinze dias em cada ano civil.
Art. 4.º O subsídio só é devido relativamente aos dias de faltas não remuneradas pela entidade patronal.
Art. 5.º São excluídas deste benefício as trabalhadoras cujos agregados familiares disponham de rendimentos mensais superiores a 6000$00. Este limite é acrescido de 1000$00 por cada filho além do primeiro.
Art. 6.º A regulamentação deste diploma, a integração dos seus casos omissos e a resolução das dúvidas que a sua aplicação suscite serão feitas mediante despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.
Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa - Joaquim Dias da Silva Pinto.
Promulgado em 26 de Setembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.