de 22 de Julho
Pelo Decreto 484/73, de 27 de Setembro, foi determinada a concessão de um subsídio pecuniário às trabalhadoras por conta de outrem que, sendo chefes de família, faltem ao serviço para prestarem assistência inadiável a filhos menores de 3 anos, quando doentes.O artigo 5.º do referido diploma exclui deste benefício as trabalhadoras cujos agregados familiares disponham de rendimentos mensais superiores a 6000$00, acrescidos de 1000$00 por cada filho além do primeiro.
O limite de 6000$00 mostra-se desajustado, pelo que se considera oportuno determinar a sua elevação para duas vezes o salário mínimo nacional.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 5.º do Decreto 484/73, de 27 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º São excluídas deste benefício as trabalhadoras cujos agregados familiares disponham de rendimentos mensais superiores ao valor correspondente a duas vezes o salário mínimo nacional. Este limite é acrescido de 1000$00 por cada filho além do primeiro.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Junho de 1975.
Vasco dos Santos Gonçalves - Jorge de Carvalho Sá Borges.
Promulgado em 14 de Julho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.