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Anúncio 228/2015, de 1 de Outubro

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Sumário

Projeto de Decisão relativo à classificação como monumento de interesse público (MIP) do Palacete na Rua Jau, incluindo o jardim e todos os anexos, e à fixação da zona especial de proteção (ZEP) do Palacete da Rua Jau, incluindo o jardim e todos os anexos, e do Palácio Vale Flor (conjunto), incluindo o palácio, Casa da França, lavandaria, cocheiras e garagem, bem como todo o jardim murado e as construções de decorativas que o integram, em Lisboa, freguesia de Alcântara, concelho e distrito de Lisboa

Texto do documento

Anúncio 228/2015

Projeto de Decisão relativo à classificação como monumento de interesse público (MIP) do Palacete na Rua Jau, incluindo o jardim e todos os anexos, e à fixação da zona especial de proteção (ZEP) do Palacete da Rua Jau, incluindo o jardim e todos os anexos, e do Palácio Vale Flor (conjunto), incluindo o palácio, Casa da França, lavandaria, cocheiras e garagem, bem como todo o jardim murado e as construções de decorativas que o integram, em Lisboa, freguesia de Alcântara, concelho e distrito de Lisboa.

1 - Nos termos dos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA - CNC) de 8 de julho de 2015, alterado por meu despacho de 25 de agosto de 2015, sobre proposta do Departamento dos Bens Culturais, é intenção da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), propor a S. Ex.ª o Secretário de Estado da Cultura a classificação como monumento de interesse público (MIP) do Palacete na Rua Jau, incluindo o jardim e todos os anexos, na Rua Jau, 62 a 62B, e na Calçada de Santo Amaro, 87 a 91, bem como a fixação da zona especial de proteção (ZEP) do Palacete na Rua Jau incluindo o jardim e todos os anexos, e do Palácio Vale Flor (conjunto), incluindo o palácio, Casa da França, lavandaria, cocheiras e garagem, bem como todo o jardim murado e as construções de decorativas que o integram, na Rua Jau, 52 a 60, na Calçada de Santo Amaro, 176 a 176A, na Rua João de Barros, 31, na Rua Soares de Passos, 5 a 5A, e na Travessa dos Moinhos, 39 a 39A, Lisboa, freguesia de Alcântara, concelho e distrito de Lisboa, conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio.

Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, vai ser proposta a fixação das seguintes restrições para a ZEP:

a) Área de sensibilidade arqueológica

A Zona D é considerada área de sensibilidade arqueológica, devendo todas as operações urbanísticas com impacto no subsolo ter acompanhamento arqueológico.

b) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que:

i) Podem ser objeto de obras de alteração

ZONA A

Os espaços verdes e os equipamentos devem ser requalificados;

Admitem-se obras de construção, ampliação e alteração dos imóveis, para manutenção e melhoria do desempenho funcional dos mesmos;

O edifício principal (e original) da Escola Secundária com 3.º Ciclo do Ensino Básico Rainha D. Amélia não pode sofrer aumento de volumetria, nomeadamente ao nível do número de pisos.

ZONA B

Atendendo à situação de contiguidade com o Palacete na Rua Jau, o nível de ocupação deve estar em concordância com o das duas moradias existentes (Calçada de Santo Amaro, 95 e 97). Isto é, admitem-se construções de um piso, na condição do processo ser instruído com um estudo geotécnico que demonstre a compatibilidade com a integridade do "Geomonumento" face à proximidade com o imóvel a classificar (Palacete na Rua Jau);

Nas moradias da Calçada de Santo Amaro, 95 e 97, admitem-se ações de conservação, beneficiação e ampliação, na condição de não haver aumento do número de pisos e de se manterem as características essenciais das fachadas principais e coberturas;

No depósito de água da Calçada da Ajuda, 93, admitem-se obras de conservação e beneficiação, com possibilidade de demolição do corpo adjacente que deita ao arruamento;

ZONA C

No que respeita à Rua Jau, apenas se admitem construções com um piso;

No edifício da Rua Jau, 51, admitem-se obras de conservação, beneficiação e alteração;

O edifício da Rua Jau, 55, deve ser mantido nas suas características essenciais, atendendo que se trata de uma construção originalmente subsidiária do Palacete na Rua Jau (garagem), pelo que apenas pode receber ações de manutenção, beneficiação, reabilitação ou ampliação, para tardoz ou para poente;

Admitem-se obras de conservação e beneficiação no imóvel sito na Calçada de Santo Amaro, 83 a 85, justificadas por estudos técnicos, devendo respeitar as suas características e coerência arquitetónica, para melhoria do desempenho funcional do mesmo, sem prejuízo dos seus valores de autenticidade;

As intervenções nos logradouros devem respeitar as características ambientais, paisagísticas e patrimoniais, e devem promover a sua valorização como espaços de fruição ao ar livre e o enquadramento paisagístico da envolvente edificada;

A arborização existente não deve ser alterada sem a existência de um estudo fitossanitário.

ii) Devem ser preservados;

Devem ser preservados os imóveis que apresentam valor arquitetónico de acompanhamento, contribuindo para a compreensão do local, e que com o imóvel classificado e em vias de classificação compõem uma unidade urbana. Neste caso concreto, os edifícios infra identificados:

ZONA A

Escola Secundária com 3.º Ciclo do Ensino Básico Rainha D. Amélia (corpo principal original).

Escola Secundária com 3.º Ciclo do Ensino Básico D. João de Castro (corpo principal original).

ZONA B

Depósito de água na Calçada de Santo Amaro, 93.

Moradia na Calçada de Santo Amaro, 95.

Moradia na Calçada de Santo Amaro, 97.

ZONA C

Moradia na Calçada de Santo Amaro, 83 a 85.

ZONA D

Edifício da Faculdade de Ciências Médicas, e capela anexa, na Calçada da Tapada, 151 a 155.

Escola do Primeiro Ciclo n.º 76 de Lisboa.

iii) Podem ser demolidos

Os imóveis que forem identificados através de vistoria técnica e patrimonial pelas entidades oficiais competentes.

c) Identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação

Deve ser cumprida a legislação em vigor no âmbito da obrigatoriedade de execução de obras de conservação periódica (de oito em oito anos).

d) As regras genéricas de publicidade exterior:

Os reclamos e publicidade não devem interferir negativamente na contemplação e leitura do bem classificado e em vias de classificação, bem como na imagem da sua envolvente.

É permitida a colocação de mobiliário urbano leve, do tipo papeleiras, pontos de iluminação.

Outros elementos informativos não podem comprometer a qualidade urbana do local e interferir com a leitura dos imóveis.

Na Rua Jau, no troço que confronta com os dois imóveis classificados, não é permitida a colocação de ecopontos.

Os painéis solares, estações e antenas de radiocomunicações, bem como equipamentos de ventilação/exaustão, não podem prejudicar a leitura do bem classificado e em vias de classificação, o seu enquadramento arquitetónico e a sua relação com o meio envolvente.

A avaliação destas pretensões deve ser aferida caso a caso, podendo exigir-se a apresentação de estudos complementares rigorosos, como fotomontagens e outros meios de visualização, para uma análise detalhada da sua integração no local.

e) Outros equipamentos/elementos

Mobiliário urbano, esplanadas, ecopontos, sinalética e outros elementos informativos:

A colocação destes elementos não deve comprometer a contemplação e leitura dos bens a proteger, nem prejudicar os revestimentos e materiais originais/com interesse relevante.

Coletores solares/estações, antenas de radiocomunicações e equipamentos de ventilação e exaustão:

A colocação destes equipamentos/elementos não deve comprometer a salvaguarda da envolvente dos bens a proteger, nem interferir na sua leitura e contemplação, ou prejudicar os revestimentos e materiais originais/com interesse relevante. A avaliação destas pretensões deve ser aferida caso a caso, podendo exigir-se a apresentação de estudos (fotomontagens e/ou outros meios de visualização da sua integração no local), com recurso a soluções técnicas mais adequadas ao contexto em referência.

Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, poderá a Câmara Municipal de Lisboa ou qualquer outra entidade conceder licenças, sem parecer prévio favorável da DGPC, para as seguintes intervenções urbanísticas:

Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas, tais como, pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos;

Eliminação de construções espúrias ou precárias em logradouros ou nos edifícios principais, que não impliquem intervenções no subsolo no que se refere à ZONA D, por ser considerada área de sensibilidade arqueológica.

2 - Nos termos dos artigos 27.º do referido decreto-lei, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:

a) Direção-Geral do Património Cultural, www.patrimoniocultural.pt,

b) Câmara Municipal de Lisboa, www.cm-lisboa.pt.

3 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na DGPC, Palácio Nacional da Ajuda, Ala Norte, 1349 - 021 Lisboa.

4 - Nos termos do artigo 26.º do referido decreto-lei, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.

5 - Nos termos do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 45.º do referido decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da DGPC, que se pronunciará no prazo de 15 dias úteis.

6 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a classificação e a ZEP serão publicadas no Diário da República, nos termos do artigo 32.º do referido decreto-lei, data a partir da qual se tornarão efetivas.

7 - Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZEP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 43.º do referido decreto-lei.

23 de setembro de 2015. - O Diretor-Geral do Património Cultural, Nuno Vassalo e Silva.

(ver documento original)

208969718

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1667641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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