Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 10965/2008, de 8 de Abril

Partilhar:

Sumário

Projecto de Regulamento do Centro de Recolha Animal Canil Municipal de Rio Maior

Texto do documento

Aviso 10965/2008

Carlos Alberto Nazaré Almeida, Dr., na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, torna público que, em conformidade com a deliberação tomada pela Câmara em sua reunião ordinária a 12 de Março do corrente ano, e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, o Projecto de Regulamento do Centro de Recolha Animal Canil Municipal de Rio Maior.

Durante esse período poderão os interessados formular por escrito as reclamações, observações ou sugestões que entendam por convenientes, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior.

Por ser verdade e para os devidos efeitos se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

26 de Março de 2008. - O Presidente da Câmara, Carlos Alberto Nazaré Almeida.

Projecto de Regulamento do Centro de Recolha Animal Canil Municipal de Rio Maior

Preâmbulo

1 - Compete às câmaras municipais procederem à captura, alojamento provisório e abate de canídeos, nos termos da legislação aplicável e para deliberar sobre a deambulação e extinção dos animais nocivos em conformidade com o disposto no artigo 8.º e artigo 9.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro.

2 - Por sua vez, a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, aprovada pelo Decreto-Lei 13/93, de 13 de Abril, e as respectivas medidas complementares, estabelecidas pelo Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 de Dezembro, disciplinaram a detenção, o alojamento, a captura e o abate de animais de companhia. Por outro lado, a Portaria 421/2004, de 24 de Abril, que aprovou o Regulamento de Classificação, Identificação e Registo dos Carnívoros Domésticos, artigo 3.º do Decreto-Lei 315/2003, de 17 de Dezembro, que regulou o licenciamento de canis e o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro, dispõe que os municípios devem possuir instalações destinadas a canis, de acordo com as necessidades municipais e postos adequados à execução de campanhas de profilaxia médica e sanitária.

3 - Cumpre sublinhar que o Decreto-Lei 313/2003, de 17 de Dezembro, que estabeleceu o «Sistema de Identificação de Caninos», determinou a obrigatoriedade da identificação electrónica de canídeos entre os 3 e os 6 meses de idade, a qual deve ser implementada, progressivamente, a partir de 1 de Julho de 2004.

4 - O Regulamento acolhe as disposições constantes da Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro, alterada pela Portaria 899/2003, de 28 de Agosto, e do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro, que instituíram e aprovaram o «Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses».

5 - Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em conta as normas legais e regulamentares supracitadas, a Assembleia Municipal de Rio Maior, sob proposta da Câmara Municipal, aprova, o presente projecto de Regulamento, após apreciação pública feita nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Centro de Recolha Animal Canil Municipal de Rio Maior (CRACMRM) - o alojamento municipal onde são hospedados, por um período determinado pela Autoridade Competente, os animais de companhia, não podendo este, no entanto, funcionar como local de reprodução, criação, venda e hospitalização.

b) Médico Veterinário Municipal (MVM) - a Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia com a responsabilidade oficial pela direcção e coordenação do CRACMRM, bem como pela execução das medidas de profilaxia médicas e sanitárias determinadas pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias Nacionais e Regionais.

c) Pessoa Competente - a pessoa que demonstre, junto da Autoridade Competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática adequada para prestar os cuidados necessários aos animais de companhia.

d) Dono ou Detentor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, responsável por um animal ou que dele se ocupe, mesmo que a título provisório, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, garantindo-lhe os necessários cuidados sanitários e de bem-estar animal, bem como a aplicação das medidas de profilaxia emanadas pelas Autoridades Competentes.

e) Animal de Companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente, no seu lar para seu entretenimento e companhia.

f) Animal Abandonado - qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido, pelos respectivos donos ou detentores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a pôr termo à sua propriedade, posse ou detenção, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas legalmente constituídas.

g) Animal Errante ou Vadio - qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controlo ou vigilância directa do respectivo dono ou detentor ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado.

h) Animal Potencialmente Perigoso - qualquer animal que, devido à sua especificidade fisiológica, tipologia racial, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais.

Artigo 2º

Objecto

O presente regulamento estabelece as normas a que obedece o funcionamento e a actividade do Centro de Recolha Animal Canil Municipal de Rio Maior, adiante designado por CRACMRM.

Artigo 3º

Competências do CRACMRM

1 - Compete ao CRACMRM o cumprimento dos requisitos legais em vigor atribuídos aos "Centros de Recolha Oficiais de Animais de Companhia", bem como a realização de actos de profilaxia médica determinados, exclusivamente, pelas Autoridades Sanitárias Competentes.

2 - Compete em especial ao CRACMRM:

a) A captura/recolha, transporte e alojamento de animais abandonados errantes ou vadios;

b) O alojamento obrigatório dos animais para sequestro ou quarentena sanitária, ou o alojamento resultante de recolhas compulsivas determinadas pelas Autoridades Competentes;

c) O alojamento de animais provenientes de entregas voluntárias;

d) A occisão de animais, nos casos expressamente previstos no presente regulamento;

e) A execução das acções de profilaxia médico-sanitária, consideradas obrigatórias pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias Competentes;

f) A identificação dos animais de companhia em regime de campanha, se assim for determinado pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias Competentes, no âmbito da legislação específica aplicável;

g) O incentivo e promoção do controlo da reprodução de animais de companhia, nomeadamente, de cães vadios, abandonados ou errantes, bem como, da esterilização de cães perigosos ou potencialmente perigosos.

Artigo 4º

Localização do CRACMRM

O CRACMRM está localizado junto à ETAR, perto da Zona Industrial de Rio Maior.

Artigo 5º

Orgânica

1 - A gestão do CRACMRM compete ao município de Rio Maior, nomeadamente no que concerne à cobrança das tarifas constantes no Anexo I do presente regulamento.

2 - A direcção e coordenação técnica do CRACMRM é da responsabilidade do Médico Veterinário Municipal.

Artigo 6º

Composição

1 - O CRACMRM é composto por oito celas para cães, uma cela de quarentena para alojamento de cães raivosos ou suspeitos e uma cela para enfermaria.

2 - Quanto a instalações de apoio, o CRACMRM possui uma cozinha, uma instalação sanitária, uma enfermaria, um consultório veterinário, uma zona de abate, um local de recepção do público com animais, uma sala de arrumação e um vestiário.

Artigo 7º

Circulação de cães na via pública

1 - É obrigatório o uso por todos os cães na via pública de coleira ou peitoral, no qual deve estar colocado, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do dono ou detentor.

2 - É proibida a presença na via pública, ou em quaisquer outros lugares públicos, de cães sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à trela ou, tratando-se de animais de caça, durante os actos venatórios ou em provas e treinos.

Artigo 8º

Captura/Recolha de Animais Abandonados, Errantes ou Vadios

1 - Os serviços municipais de recolha/captura de animais promovem, sob a responsabilidade do MVM, a captura dos cães vadios, abandonados ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer locais públicos, fazendo-os recolher ao CRACMRM, onde, salvo nas situações estipuladas no artigo 14º deste Regulamento, devem permanecer alojados durante um período mínimo de 8 dias seguidos.

2 - Cada acção de recolha/captura deve ser planeada e autorizada pelo MVM ou coordenada por pessoa competente, especialmente, designada para tal efeito, pelo mesmo, por forma a que o número de animais capturados não exceda a capacidade do CRACMRM, excepto em situações com carácter urgente e ou outras devidamente fundamentadas.

3 - A viatura e os materiais utilizados pelos serviços de recolha/captura de animais devem ser lavados e desinfectados findo cada serviço, com especial cuidado após a captura de animais doentes ou suspeitos de doenças transmissíveis ao homem ou a outros animais, com os produtos detergentes e desinfectantes designados e autorizados pelo MVM.

Artigo 9º

Recolhas / Sequestros Sanitários

1 - O município de Rio Maior sob responsabilidade do Médico Veterinário Municipal, pode proceder a:

1.1 - Recolha de animais de companhia pertencentes a particulares, destinados a ser alojados no CRACMRM, nas seguintes situações:

a) Quando o número de animais alojados por fogo for superior ao limite máximo previsto na legislação específica, e sempre que o respectivo dono ou detentor não tenha optado por outro destino a dar aos animais excedentários, ou pela construção de um canil devidamente licenciado para o efeito;

b) Sempre que não estejam garantidas as condições de bem-estar animal e as condições adequadas de salvaguarda da saúde pública e da segurança e tranquilidade das pessoas, outros animais e bens.

1.2 - Sequestros Sanitários, nos seguintes casos:

a) Animais Suspeitos de Raiva ou infectados por outras doenças infecto-contagiosas (Zoonoses);

b) Animais com suspeição clínica de raiva, animais agredidos por animal raivoso, e casos resultantes de agressões provocadas por animais susceptíveis à raiva, a outros animais ou a pessoas.

2 - Os animais destinados a sequestros sanitários, salvo situações excepcionais autorizadas pelo veterinário municipal, ficam alojados nas celas específicas para esse fim, durante o período mínimo de 15 dias.

3 - Todo a animal alojado no CRACMM proveniente de recolhas e ou de sequestros sanitários, só é restituído ao respectivo dono ou detentor após prévia autorização do Médico Veterinário Municipal e prévia sujeição às acções de profilaxia médico sanitárias obrigatórias, e desde que o respectivo dono ou detentor faça prova do pagamento das respectivas tarifas de alojamento, salvo em situações excepcionais superiormente autorizadas.

Artigo 10º

Entregas Voluntárias de Animais

1 - As pessoas com residência no concelho de Rio Maior ou em outro concelho com o qual se estabeleça protocolo, no âmbito do artigo 19.º, por razões estritamente de interesse público, designadamente de saúde pública, de bem-estar dos animais, de segurança de pessoas animais ou bens, podem entregar animais no CRACMRM que:

a) Comprovadamente sejam considerados abandonados;

b) Sejam portadores de doença irreversível, atestada por Médico Veterinário;

c) Se encontrem em sofrimento;

d) Comprovadamente ameacem a segurança de pessoas animais ou bens (neste caso apenas poderá ser efectuada pelo dono ou detentor do animal).

2 - A entrega de animais é condicionada à existência de vaga no CRACMRM e ao pagamento da respectiva taxa, que não será cobrada no caso de entregas voluntárias de animais considerados abandonados errantes ou vadios.

3 - Quando a entrega seja efectuada pelo dono ou detentor, deverá o mesmo apresentar e entregar o boletim sanitário do animal com as vacinas obrigatórias devidamente actualizadas, bem como a licença anual.

4 - O CRACMRM pode não aceitar ninhadas que ainda não tenham capacidade autónoma de sobrevivência e em fase de aleitamento, salvo se vierem acompanhadas da respectiva mãe.

Artigo 11º

Identificação Animal e Registos Individuais Obrigatórios

1 - Todos os animais que dêem entrada no CRACMRM são identificados individualmente por pessoa competente, através da atribuição de um número de ordem sequencial, e elaboração de ficha de identificação completa do animal (nome, espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares), origem ou proveniência, bem como a identificação completa do apresentante.

2 - Todo o animal destinado a ser restituído ou cedido pelo CRACMRM só pode ser entregue ao respectivo dono ou detentor, ou a novo dono ou detentor, após o preenchimento de um Termo de Responsabilidade (Anexo II).

3 - O Termo de Responsabilidade deve ficar em arquivo anexo à ficha individual do respectivo animal, dele constando a identificação e a morada completa do respectivo dono ou detentor, bem como as disposições legais que o responsabilizam pela posse e ou detenção de um animal de companhia, nomeadamente, as previstas no artigo 7º deste Regulamento.

Artigo 12º

Identificação Electrónica

1 - O CRACMRM dispõe do respectivo leitor electrónico para efeitos de controlo da identificação electrónica dos canídeos.

Artigo 13º

Destino dos Animais Alojados no CRACMRM

1 - Os cães recolhidos no CRACMRM, são obrigatoriamente submetidos a exame clínico por um Médico Veterinário do Serviço Médico Veterinário, designado pelo MVM, que elabora relatório e decide o seu ulterior destino, devendo os animais permanecer no CRACMRM durante um período mínimo de 8 dias seguidos, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 13º do presente Regulamento.

2 - Os animais alojados no CRACMRM só podem ser restituídos ou cedidos, após serem identificados e sujeitos às acções de profilaxia médico-sanitárias ou outras acções consideradas obrigatórias para o ano em curso pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias Competentes, desde que estejam asseguradas as condições legalmente exigidas para o seu alojamento.

3 - No caso de reclamação da posse do animal, o dono ou detentor fica obrigado ao pagamento das taxas respectivas, bem como ao pagamento das coimas correspondentes aos ilícitos contra-ordenacionais verificados.

4 - Nos casos em que os animais não sejam reclamados no prazo indicado no n.º1, os serviços competentes do Município de Rio Maior devem anunciar pelos meios usuais, nomeadamente através da Comunicação Social, a existência destes animais com vista à sua cedência a novos donos ou detentores.

5 - Nos casos em que não tenham sido pagos todos os encargos referidos no n.º 4 do presente artigo, bem como quando não estejam preenchidas as condições mencionadas no n.º 2, nem tenha sido reclamada a posse dos animais no prazo legalmente fixado, pode o Município de Rio Maior, sob parecer obrigatório do MVM, dispor livremente dos animais, podendo, nomeadamente, cedê-los, a título gratuito, a particulares, a entidades públicas ou privadas ou a instituições zoófilas, devidamente legalizadas e que demonstrem possuir condições adequadas para o alojamento, maneio e manutenção de animais de companhia, nos termos da legislação em vigor, ou mesmo decidir o seu abate pelo MVM.

6 - Quando seja possível conhecer a identidade dos detentores dos cães e gatos vadios ou errantes, capturados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, são aqueles notificados para procederem ao levantamento dos animais, sendo punidos, nos termos da legislação em vigor, pelo abandono dos mesmos.

Artigo 14º

Occisão

1 - Sempre que, no Concelho de Rio Maior, o número de animais abandonados, errantes, ou vadios constituir um problema, nomeadamente de segurança ou saúde pública o Município de Rio Maior pode reduzir o seu número, desde que o faça segundo métodos que não causem dor ou sofrimentos desnecessários aos animais.

2 - Sempre que estiver em causa a Saúde Pública, ou sempre que o estado de saúde e o bem estar do animal o justifique, nomeadamente para pôr fim ao sofrimento ou dor, o MVM, pode proceder à occisão, antes do prazo estabelecido na legislação em vigor, excepto nos animais sujeitos a sequestro obrigatório para diagnóstico diferencial da raiva animal.

3 - No CRACMRM, apenas o MVM pode abater animais de companhia, através de métodos que não impliquem dor e sofrimento.

4 - O MVM deve certificar-se que o animal está morto, antes da eliminação da sua carcaça, competindo a recolha e destruição dos cadáveres aos serviços específicos ou a outras entidades devidamente autorizadas, tendo em conta a salvaguarda de quaisquer riscos para a saúde pública ou ambientais.

5 - A eutanásia de animais entregues voluntariamente por particulares para abate imediato no CRACMRM, só é efectuada quando a situação clínica e comportamental do animal ponha em causa de forma grave e permanente a sua saúde e bem-estar, assim como, para salvaguardar a saúde pública e a segurança de pessoas, animais e bens.

Artigo 15º

Maneio, Alimentação e Cuidados de Saúde Animal

1 - A alimentação dos animais alojados no CRACMRM deve ser realizada à base de alimentos compostos, devidamente balanceada e equilibrada (ração húmida e seca), segundo instruções do MVM ou de pessoa competente, para tal designada, excepto nos casos particulares em que o mesmo determine a confecção de outro tipo de alimentos para satisfação de necessidades específicas dos animais.

2 - Todos os animais alojados no CRACMRM devem dispor de bebedouros com água potável e sem qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias, os quais devem ser mantidos em bom estado de asseio e higiene.

3 - Todos os animais alojados no CRACMRM são submetidos a controlo sanitário e terapêutico, determinado pelo Médico Veterinário do SMV, nomeadamente, desparasitações ou outros julgados convenientes.

4 - Os tratadores de animais ou pessoa para tal designada pelo MVM, devem proceder à observação diária de todos os animais alojados no CRACMRM informando o MVM sempre que haja quaisquer indícios de alterações de comportamento e fisiológicas, tais como:

- Alterações de comportamento e perda do apetite;

- Diarreia ou obstipação, com modificação do aspecto das fezes;

- Vómitos, tosse, corrimentos oculares ou nasais, claudicações;

- Alterações cutâneas visíveis, alopécias e feridas;

- Presença de parasitas gastrointestinais e externos.

5 - Todos os tratadores de animais ou pessoa para tal designada pelo MVM devem proceder aos tratamentos ou acções de profilaxia médico-sanitária aos animais alojados no CRACMRM, que lhes forem determinados, sob a supervisão do MVM.

6 - Sempre que se justifique, sob determinação do MVM, os animais agressivos, doentes ou lesionados devem ser isolados no sector adequado a esse efeito.

Artigo 16º

Higiene do Pessoal e das Instalações

1 - Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, nomeadamente no que concerne à higiene pessoal dos tratadores e demais pessoal em contacto com os animais, bem como a todas as estruturas de apoio ao maneio e tratamento dos animais.

2 - As instalações, equipamentos e áreas adjacentes, nomeadamente as áreas de acesso ao público, devem ser permanentemente mantidas em bom estado de asseio e higiene.

3 - Para cumprimento do referido no n.º1, todas as instalações destinadas ao alojamento de animais devem ser limpas, lavadas e ou desinfectadas, diariamente, com água sob pressão com os detergentes e desinfectantes que não sejam tóxicos para os animais.

4 - Todas as instalações, materiais e equipamentos que entraram em contacto com animais doentes ou suspeitos, ou com cadáveres, devem ser convenientemente lavados e desinfectados, após cada utilização.

5 - Todo o material não reutilizável e de elevado risco biológico deve ser sempre colocado nos contentores adequados e exclusivos para esse efeito.

Artigo 17º

Tarifas

1 - As tarifas devidas pela prestação dos serviços do CRACMRM constam da tabela do Anexo I do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - A cobrança das tarifas devidas pela prestação dos serviços do CRACMRM é efectuada pelos serviços do Município de Rio Maior.

3 - Constam da tabela das tarifas, as seguintes:

3.1 - Tarifa de eutanásia: tarifa a aplicar sempre que o MVM procede ao abate do animal, a pedido do dono ou detentor;

3.2 - Tarifa de eliminação de cadáver: tarifa correspondente ao envio para destino adequado das carcaças dos animais abatidos;

3.3 - Tarifa de captura de animal recolhido na via pública: tarifa a aplicar sempre que o animal seja capturado na via pública e posteriormente reclamado pelo dono ou detentor;

3.4 - Transporte de animais: tarifa a aplicar sempre que solicitado pelo dono ou detentor o transporte de animais para o CRACMRM;

3.5 - Recolha de cadáveres: tarifa a aplicar sempre que solicitado o transporte de cadáveres de animais pelo dono ou detentor para o CRACMRM;

3.6 - Tarifa de permanência nas instalações: tarifa correspondente ao número de dias de alojamento desde o dia da captura até ao dia de levantamento do animal, pelo dono ou detentor.

Artigo 18º

Actualização das tarifas

Os quantitativos das tarifas previstas no presente Regulamento são actualizadas anualmente, tendo em consideração o índice anual de inflação apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 19º

Isenções

Excepcionalmente e mediante deliberação do executivo, devidamente fundamentado em proposta dos Serviços, o Município de Rio Maior pode autorizar a isenção do pagamento das tarifas constantes do presente Regulamento, tendo em conta os motivos apresentados.

Artigo 20º

Protocolos com Outros Municípios

O Município de Rio Maior pode estabelecer protocolos de colaboração de utilização do CRACMRM com outros municípios vizinhos, ouvidos os respectivos Médicos Veterinários Municipais, devendo para tal esse Município aceitar as condições estipuladas neste Regulamento e na legislação geral em vigor, as determinadas pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias e as disposições específicas acordadas no respectivo protocolo.

Artigo 21º

Parcerias

O Município de Rio Maior pode celebrar acordos de cooperação com entidades externas, sob parecer do MVM, com vista a promover, designadamente, o controlo da população animal, o controlo e prevenção de zoonoses e o desenvolvimento de projectos no âmbito do bem-estar animal e saúde pública.

Artigo 22º

Dúvidas e Casos Omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente Regulamento serão decididos por deliberação do Executivo Camarário.

Artigo 23º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação.

ANEXO I

Tarifário

Valores propostos

Tarifa de eutanásia - 5,00 (euro)

Tarifa de eliminação de cadáver - 20,00 (euro)

Tarifa de captura de animal recolhido na via pública - 25,00 (euro)

Transporte de animais - 10,00 (euro)/hora

Recolha de cadáveres - 10,00 (euro)/hora

Tarifa de permanência nas instalações - 5,00 (euro)

Justificação do tarifário

1 - Tarifa de Eutanásia

Vacina de Eutanásia - 2,50 (euro)/cão

Trabalho do Veterinário - 9,18 (euro)/hora (2,30 (euro)/15min)

- 4,80(euro)(maior que)(maior que)5,00(euro)

2 - Tarifa de eliminação de cadáver

Encaminhamento do cadáver p/ empresa licenciada - 1,50 (euro)/Kg animal

Saco e atilho - 1,00 (euro)

- 2,50 (euro)/kg - média de 8-10Kg(maior que)(maior que)20,00(euro)

3 - Tarifa de captura de animal recolhido na via pública

Trabalho do Apanhador de Animais - 2,95 (euro)/hora (11,80 (euro)/4 horas)

Trabalho do Auxiliar de Serviços Gerais - 2,76 (euro)/hora (11,04 (euro)4 horas)

Custo associado à viatura de recolha - 3,00 (euro)/hora (11,36 (euro)/4 horas)

- 34,20(euro)(maior que)(maior que)25,00(euro)

4 - Transporte de animais

Trabalho do Apanhador de Animais - 2,95 (euro)/hora

Trabalho do Auxiliar de Serviços Gerais - 2,76 (euro)/hora

Custo associado à viatura de recolha - 3,00 (euro)/hora

- 8,71(euro)/hora(maior que)(maior que)10,00(euro)/hora

5 - Recolha de cadáveres

Trabalho do Apanhador de Animais - 2,95 (euro)/hora

Trabalho do Auxiliar de Serviços Gerais - 2,76 (euro)/hora

Custo associado à viatura de recolha - 3,00 (euro)/hora

Saco e atilho p/ transporte - 1,00 (euro)

- 9,71(euro)/hora(maior que)(maior que)10,00(euro)/hora

6 - Tarifa de permanência nas instalações

(ver documento original)

- 4,48/dia(maior que)(maior que)5,00/dia

(*) Considerando as instalações c/uma ocupação de 50 % - cerca de 20 cães

ANEXO II

Termo de responsabilidade

(Sobre a identificação animal e registos individuais obrigatórios,

nos termos do nº 2, do artigo 11º., do Regulamento

do Centro de Recolha Animal Canil Municipal de Rio Maior)

..., portador do Bilhete de Identidade nº..., residente na(o)..., com o n.º de telefone..., declara que, enquanto dono/detentor do cão registado na Junta de Freguesia..., com a licença nº..., se responsabiliza pelo animal em questão.

Mais declara ter tomado conhecimento do teor do artigo 7º., do respectivo Regulamento, que refere a obrigatoriedade do uso por todos os cães na via pública de coleira ou peitoral, no qual deve estar colocado, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do dono ou detentor, e que, é proibida a presença na via pública, ou em quaisquer outros lugares públicos, de cães sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à trela ou, tratando-se de animais de caça, durante os actos venatórios ou em provas e treinos.

Rio Maior,... de... de 20...

... (o dono/detentor do cão)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1667230.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 13/93 - Ministério da Saúde

    Regula a criação e fiscalização das unidades privadas de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-28 - Portaria 899/2003 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, aprovado pela Portaria nº 81/2002, de 24 de Janeiro, relativamente à edição do boletim sanitário de cães e gatos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda