Atento o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 17º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto (IPP), homologados pelo Despacho Normativo 76/95, publicado no Diário da República, 1.ª série - B, n.º 276, de 29 de Novembro de 1995, alterados pelo Despacho Normativo 10/2006, publicado no Diário da República, 1.ª série - B, n.º 34, de 16 de Fevereiro de 2006, e tendo em conta, na parte aplicável, o disposto do Despacho 25.420/2006, de 13 de Dezembro do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:
1) Delego no Vice-Presidente para a Administração e Avaliação, Professor José de Freitas Santos as seguintes competências, relativamente a todo o pessoal dos Serviços Centrais:
a. Decidir todos os assuntos relativos a férias e faltas no âmbito do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como autorizar o abono de vencimento de exercício perdido;
b. Decidir em matéria de horários de trabalho;
c. Autorizar a realização de trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal;
d. Conceder o Estatuto de trabalhador-estudante;
e. Autorizar a condução de viaturas oficiais e permitir, por motivos de serviço, a condução das referidas viaturas por pessoal não integrado na carreira de motorista, nos termos definidos no Decreto-Lei 490/99, de 7 de Novembro;
f. Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários ou agentes, desde que observadas as formalidades legais.
2) Subdelego, na mesma entidade, relativamente ao pessoal dos Serviços Centrais do IPP:
a. Autorizar que todos quantos exercem funções nos Serviços Centrais do IPP, incluindo o próprio, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, se desloquem em serviço público, nomeadamente em funções de representação, controlo, acompanhamento, orientação e recolha de elementos de estudo junto dos serviços ou instituições relacionadas com as funções que exercem, tanto em território nacional como no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte;
b. Autorizar, em situações excepcionais devidamente fundamentadas, relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro de todos os referidos na alínea anterior, que os encargos com o alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei, e do regime em vigor.
3) Delego no mesmo Vice-Presidente, as seguintes competências, relativamente a pessoal de todo o IPP:
a. Autorizar, nos termos legais, o recrutamento e o provimento do pessoal docente, dirigente e outro, de qualquer categoria e carreira, seja qual for o regime legal de prestação de serviço, bem como
autorizar, relativamente ao mesmo pessoal, a nomeação em qualquer dos regimes legalmente previstos, a prorrogação ou a renovação dos contratos, a rescisão ou a denúncia dos contratos, bem como a exoneração;
b. Autorizar o provimento do pessoal referido na alínea anterior, através do recurso a qualquer figura de mobilidade;
c. Autorizar a acumulação de funções de pessoal docente ou não docente, com outras funções públicas ou privadas;
d. Outorgar Protocolos relativamente a pessoal docente e não docente e autorizar a participação deste pessoal no âmbito das actividades naquele previstas;
e. Nomear os júris de concurso de provas públicas;
f. Autorizar a participação de pessoal docente ou não docente em júris de processos de recrutamento ou selecção exteriores ao IPP.
4) Subdelego no mesmo Vice-Presidente as seguintes competências, relativamente a pessoal de todo o IPP:
a. Proferir, relativamente ao pessoal dirigente e de chefia, a autorização prevista no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
b. Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, com a redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 169/2006, de 17 de Agosto;
c. Proferir o despacho homologatório previsto no n.º 1 do artigo 39º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Junho, no âmbito dos Serviços Centrais e das Unidades Orgânicas do IPP, neste caso sempre que os respectivos dirigentes máximos estiverem impedidos de fazê-lo, por serem membros dos júris dos concursos em causa;
d. Conhecer e decidir dos recursos interpostos ao abrigo do artigo 29º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, desde que, não seja o autor do acto recorrido;
e. Autorizar, em casos excepcionais de representação, que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não havendo nesse caso lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, e do regime em vigor;
f. Efectuar, nos termos legais, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco de todos quantos exercem funções no IPP, incluindo o próprio, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nelas prestem qualquer tipo de funções;
g. Autorizar, nos termos legais, os seguros de viaturas, de material e de pessoal não inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou em qualquer outro regime de previdência social, bem como o seguro de
pessoas que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional, se desloquem a Portugal, enquanto estiverem em território nacional e os respectivos acordos obriguem a parte portuguesa a esta formalidade.
5) A presente delegação e subdelegação, entende-se feita sem prejuízo dos poderes de avocação e de superintendência, considerando-se ratificados os actos entretanto praticados nas matérias agora delegadas e subdelegadas, desde 19 de Fevereiro de 2008.
19 de Março de 2008. - O Presidente, Vítor Correia Santos.