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Deliberação 1012/2008, de 7 de Abril

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Sumário

Proposta final do Plano de Pormenor da Zona Sul da Mata de Sesimbra

Texto do documento

Deliberação 1012/2008

A Câmara Municipal de Sesimbra torna público que, na sua reunião extraordinária de 28 de Dezembro de 2007, deliberou, por unanimidade, remeter a proposta final do Plano de Pormenor da Zona Sul da Mata de Sesimbra à Assembleia Municipal de Sesimbra para aprovação.

Mais se torna público, que a Assembleia Municipal de Sesimbra, na sua sessão extraordinária de 15 de Fevereiro de 2008, deliberou, por maioria, aprovar o Plano de Pormenor da Zona Sul da Mata de Sesimbra.

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 e na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, rectificado pela Declaração de Rectificação 104/2007, de 6 de Novembro, publica-se em anexo, a certidão da deliberação de aprovação da Assembleia Municipal de Sesimbra, assim como o Regulamento, a Planta de Implantação (esc. 1/25.000), a Planta de Condicionantes (esc. 1/25.000) e a Planta de Implantação Detalhada (esc. 1/10.000) que fazem parte dos elementos que constituem o referido Plano.

17 de Março de 2008. - O Presidente da Câmara, Augusto Manuel Neto Carapinha Pólvora.

(ver documento original)

Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Sul da Mata de Sesimbra

Parte I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento estabelece as condições de ocupação, uso e transformação dos solos que integram a zona sul da Mata de Sesimbra, bem como a parte do território do Parque Natural da Arrábida integrada no território municipal de Sesimbra.

2 - A área objecto do Plano de Pormenor da Zona Sul da Mata de Sesimbra, adiante abreviadamente designado por PPZSMS, é a delimitada nas plantas de implantação e de condicionantes publicadas em anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.º

Força jurídica

Sem prejuízo das disposições legais imperativas, as normas constantes do presente regulamento vinculam entidades públicas e privadas, nomeadamente no que se refere à elaboração, apreciação e aprovação de quaisquer planos, programas, estudos ou projectos, bem como ao licenciamento ou autorização de operações urbanísticas e, em geral, de quaisquer actos jurídicos ou operações materiais que impliquem a alteração ou mudança de uso dos solos, edificações e demais construções situadas dentro do perímetro de intervenção definido no artigo anterior.

Artigo 3.º

Articulação com outros planos, programas, estudos ou projectos

1 - O PPZSMS é compatível com os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional que vigoram na respectiva área de intervenção, designadamente:

a) Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNA), aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23 de Agosto;

b) Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado (POOCSS) aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 3 de Junho;

c) Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML) aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 7 de Fevereiro.

2 - O Plano Director Municipal é aplicável subsidiariamente em tudo o que não esteja expressamente regulado no PPZSMS, com excepção dos seus artigos 66.º e 68.º a 70.º cuja aplicação na sua área de intervenção fica expressamente afastada pelo presente artigo.

3 - O PPZSMS procede, na sua área de intervenção, à concretização de outros planos e programas de âmbito municipal, nomeadamente o Plano de Acessibilidades ao Concelho de Sesimbra e o Plano de Gestão Ambiental da Mata de Sesimbra.

Artigo 4.º

Avaliação de impacte ambiental

1 - Para efeitos de aplicação do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, constante do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, ao projecto previsto para os solos qualificados pelo PPZSMS como espaços turísticos e como espaços de equipamentos, deverá realizado um único procedimento de avaliação de impacto ambiental, só sendo admissível o fraccionamento do projecto a título excepcional.

2 - O disposto no número anterior visa garantir:

a) A operatividade e a exequibilidade do Plano de Gestão Ambiental da Mata de Sesimbra;

b) A avaliação integrada dos impactes e a avaliação dos impactes cumulativos;

c) O cumprimento dos objectivos do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, indicados no artigo 4.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio;

d) A correcta articulação entre o procedimento de avaliação de impacte ambiental do projecto e o Estudo Ambiental do PPZSMS.

3 - No âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental a que se alude no número anterior devem respeitar-se as conclusões constantes do Plano de Gestão Ambiental da Mata de Sesimbra e do Estudo Ambiental que acompanham o PPZSMS.

Artigo 5.º

Servidões e outras restrições de utilidade pública

A elaboração, apreciação e aprovação de quaisquer planos, programas, estudos ou projectos, bem como o licenciamento ou autorização de operações urbanísticas e, em geral, de quaisquer actos jurídicos ou operações materiais que impliquem a alteração ou mudança de uso dos solos, edificações e demais construções situadas dentro do perímetro de intervenção do PPZSMS fica ainda condicionada às servidões e restrições de utilidade pública constantes do quadro anexo ao presente regulamento e identificadas na Planta de Condicionantes.

Artigo 6.º

Composição do plano

1 - Nos termos do disposto no artigo 92.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, integram o PPZSMS, para além do presente regulamento, as seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Desenho n.º 1: Planta de implantação à escala 1/25.000;

b) Desenho n.º 2: Planta de implantação detalhada à escala 1/10.000;

c) Desenho n.º 3: Planta de condicionantes à escala 1/25.000.

2 - Constituem ainda elementos anexos ao PPZSMS o respectivo relatório, programa de execução e plano de financiamento, bem como as seguintes peças desenhadas:

a) Desenho n.º 0: Planta de enquadramento à escala 1/50.000;

b) Desenho n.º 4: Planta de ocupação actual do solo à escala 1/25.000;

c) Desenho n.º 5: Planta de explicitação do zonamento à escala 1/25.000;

d) Desenho n.º 6: Planta cadastral à escala 1/25.000;

e) Desenho n.º 7: Planta de transformação fundiária à escala 1/10.000;

f) Desenho n.º 8: Planta de delimitação das unidades de execução à escala 1/25.000;

g) Desenho n.º 9: Carta de recursos geológicos à escala 1/25.000;

h) Desenho n.º 10: Planta de zonamento dos corredores ecológicos à escala 1/25.000;

i) Desenhos n.º 11: Cartas de ruído, à escala 1/25.000;

j) Desenhos n.º 12: Plantas de trabalho das infra-estruturas, à escala 1/25.000.

3 - Nos termos do disposto nos artigos 3.º e 5.º da Portaria 138/2005, de 2 de Fevereiro, também acompanham o PPZSMS as seguintes peças:

a) Planta de enquadramento, à escala de 1/50.000, referida na alínea a) do número anterior;

b) Declaração emitida pela Câmara Municipal de Sesimbra comprovativa da inexistência de compromissos urbanísticos na área do plano;

c) Extractos dos elementos que compõem outros instrumentos de gestão territorial incidentes sobre o território abrangido pelo PPZSMS;

d) Plantas contendo os elementos técnicos definidores da modelação do terreno, cotas mestras, volumetrias, perfis longitudinais e transversais dos arruamentos e traçados das infra-estruturas e equipamentos urbanos, referida na alínea j) do número anterior; Desenhos n.º 12;

e) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação;

f) Ficha de dados estatísticos.

4 - Para efeitos do disposto nos artigos 92.º-A e 92.º-B, e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 92.º, todos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, o PPZSMS é ainda acompanhado por:

a) Planta do cadastro original, desenho nº 6, à escala 1/25.000;

b) Quadro com a identificação dos prédios, natureza, descrição predial inscrição matricial, áreas e confrontações;

c) Planta da operação de transformação fundiária com a identificação dos novos prédios, a que se refere a alínea e) do n.º 2 do presente artigo; Desenho n.º 7: Planta de transformação fundiária à escala 1/10.000;

d) Quadro com a identificação dos novos prédios ou fichas individuais, com a indicação da respectiva área, área destinada à implantação dos edifícios e das construções anexas, área de construção, volumetria, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira para cada um dos edifícios, número de fogos e utilização dos edifícios e dos fogos;

e) Desenho n.º 13: Planta com as áreas de cedência para o domínio municipal;

f) Quadro com a descrição das parcelas a ceder, sua finalidade e área de implantação e de construção dos equipamentos de utilização colectiva;

g) Quadro de transformação fundiária explicitando o relacionamento entre os prédios originários e os prédios resultantes da operação de transformação fundiária.

Artigo 7.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, respectivo quadro anexo e demais peças escritas e desenhadas do PPZSMS, são consideradas, além das constantes do Plano Director Municipal de Sesimbra, as seguintes definições:

a) Área de implantação - limite máximo da área ocupada pelas edificações;

b) Cércea - Dimensão vertical da edificação contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço, excluindo chaminés, casas de máquinas, depósitos de águas;

c) Edificabilidade - conjunto de índices e parâmetros urbanísticos máximos estabelecidos para cada uma das parcelas definidas na planta de transformação fundiária;

d) Superfície total de pavimentos (STP) - soma das superfícies brutas de todos os pisos, excluindo espaços de uso público cobertos pela edificação, terraços, zonas de sótão e cave sem pé-direito regulamentar, serviços técnicos, arrecadações, estacionamento, desde que não constituam fracções autónomas.

Parte II

Ordenamento

Título I

Estruturação do território

Capítulo I

Zonas de planeamento integrado

Artigo 8.º

Conceito e objectivos

As Zonas de Planeamento Integrado, adiante abreviadamente designadas por ZPI, constituem unidades de divisão do território com ocupação homogénea, abrangendo áreas com afinidade de ocupação e uso do solo, que visam estruturar o território da zona sul da Mata de Sesimbra.

Artigo 9.º

Delimitação

São consideradas as seguintes Zonas de planeamento integrado:

a) ZPI 1 - compreende os espaços naturais situados a sul da EN 379 e integrados no Parque Natural da Arrábida, com os limites constantes da Planta de Implantação;

b) ZPI 2 - compreende os espaços agro-florestais situados a norte da EN 379 e integrados na Mata de Sesimbra, com os limites constantes da Planta de Implantação;

c) ZPI 3 - compreende os espaços de ocupação turística situados no interior da Mata de Sesimbra, com os limites constantes da Planta de Implantação.

Capítulo II

Corredores ecológicos

Secção I

Disposições gerais

Artigo 10.º

Conceito e objectivos

1 - O PPZSMS estabelece uma rede hierarquizada de corredores ecológicos que concretizam a estratégia de protecção ambiental estabelecida no Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML) em função das reais condições de hierarquia e da distribuição dos valores naturais, actuais e potenciais, e das suas necessidades de revitalização biofísica.

2 - Os corredores ecológicos suportam e asseguram:

a) As correntes e os fluxos migratórios sud-ocidental europeus e transcontinentais com incidência no território;

b) O contínuo ecológico entre as diferentes áreas naturais classificadas ao nível regional (áreas nucleares de conservação), que englobam na Península de Setúbal situações com relevância internacional, europeia, nacional, regional e local;

c) Os fluxos e as ligações entre restantes áreas naturais e semi-naturais do território regional e entre estas e as áreas nucleares de conservação;

d) O possível contorno ou desbloqueio de estrangulamentos e intrusões de estruturas construídas nos corredores com significado pelo menos regional.

Artigo 11.º

Delimitação

São considerados os seguintes cinco níveis de corredores ecológicos:

a) Nível 1 - compreende as áreas litorais regionais integradas na rede de áreas protegidas nacional e europeia;

b) Nível 2 - compreende os vales principais, que integram os vales da Ribeira de Apostiça, que corta transversalmente a Mata de Sesimbra, e da Vala Real de Coina, que margina a Mata a Nascente, com os limites constantes da Planta de Implantação;

c) Nível 3 - compreende os vales secundários, que integram os vales das ribeiras de Ferraria, Aiana, Pateira, Brava e seus tributários, Amieiros e Vale Bom, com os limites constantes da Planta de Implantação;

d) Nível 4 - compreende os corredores locais principais, que integram os corredores das linhas de água, os caminhos verdes, os pontos e planos de água e os habitats prioritários, com os limites constantes da Planta de Implantação;

e) Nível 5 - compreende os corredores locais secundários, que integram as linhas de água secundárias, com os limites constantes da Planta de Implantação.

Secção II

Corredores ecológicos de nível 1

Artigo 12.º

Regime aplicável

As áreas litorais regionais integradas nos corredores ecológicos de nível 1 regem-se pelas disposições dos regulamentos dos planos especiais de ordenamento do território em vigor na área do Parque Natural da Arrábida e na área da Orla Costeira Sintra-Sado.

Secção III

Corredores ecológicos de nível 2

Artigo 13.º

Regime aplicável

1 - A Plantas de explicitação do zonamento e de zonamento dos corredores ecológicos definem a estrutura e o tipo de vegetação dos vales principais integrados nos corredores ecológicos de nível 2.

2 - Nas áreas de protecção prioritária apenas são permitidas as actividades que visem a conservação ou a recuperação dos seus habitats naturais e semi-naturais e das populações silvestres conexas.

3 - Nas áreas de protecção prioritária são proibidas, nomeadamente, as seguintes actividades:

a) Realização de obras de edificação e, em geral, de quaisquer operações urbanísticas;

b) Abertura ou alargamento de vias de comunicação ou acessos não previstos no presente regulamento e demais peças escritas e desenhadas do PPZSMS;

c) Extracção de inertes ou de água superficial do subsolo.

Artigo 14.º

Conservação e requalificação

As acções de conservação e a requalificação dos vales principais integrados nos corredores ecológicos de nível 2 são orientadas pela Planta de Zonamento dos Corredores Ecológicos, de acordo com os princípios de conservação e gestão da Mata de Sesimbra estabelecidos no relatório e no programa de execução e financiamento.

Artigo 15.º

Actividades de recreio

1 - As actividades de recreio nos vales principais integrados nos corredores ecológicos de nível 2 regem-se pelo disposto no quadro de actividades de desporto, recreio e lazer anexo ao presente regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, apenas são admitidas actividades de recreio passivo, localizadas e controladas, designadamente em percursos, observação ou fotografia de natureza.

3 - São igualmente proibidas quaisquer outras actividades que possam limitar ou condicionar as funções destas áreas, nomeadamente os desportos aéreos.

Artigo 16.º

Acessos

1 - Os projectos de construção dos acessos e outras serventias devem assegurar sempre, com eficácia e sem restrições, as situações de contínuo montante/jusante e os fluxos que lhes estão associados.

2 - O regime estabelecido no presente artigo não prejudica a aplicação do disposto na legislação turística em matéria de delimitação e acesso aos empreendimentos turísticos.

Secção IV

Corredores ecológicos de nível 3

Artigo 17.º

Regime aplicável

As plantas de explicitação do zonamento e de zonamento dos corredores ecológicos definem a estrutura e o tipo de vegetação dos vales secundários integrados nos corredores ecológicos de nível 3.

Artigo 18.º

Conservação e requalificação

As acções de conservação e a requalificação dos vales secundários integrados nos corredores ecológicos de nível 3 são orientadas pela planta de zonamento dos corredores ecológicos, de acordo com os princípios de conservação e gestão da Mata de Sesimbra estabelecidos no relatório e no programa de execução e financiamento.

Artigo 19.º

Actividades de recreio

1 - As actividades de recreio nos vales secundários integrados nos corredores ecológicos de nível 3 regem-se pelo disposto no quadro de actividades de desporto, recreio e lazer anexo ao presente regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, apenas são admitidas actividades de recreio e de lazer, localizadas e condicionadas, designadamente em passeio, corrida, percursos a pé ou a cavalo, observação ou fotografia de natureza.

3 - São igualmente proibidas quaisquer outras actividades que possam limitar ou condicionar as funções destas áreas.

Artigo 20.º

Acessos

1 - Nos corredores ecológicos de nível 3 é permitida a circulação de transportes colectivos e de viaturas de emergência, devendo prever-se a construção dos acessos e serventias necessárias para o efeito.

2 - Os projectos de construção dos acessos e outras serventias referidas no número anterior devem assegurar sempre, com eficácia e sem restrições, as situações de contínuo montante/jusante e os fluxos que lhes estão associados.

3 - O regime estabelecido no presente artigo não prejudica a aplicação do disposto na legislação turística em matéria de delimitação e acesso aos empreendimentos turísticos.

Secção V

Corredores ecológicos de nível 4

Artigo 21.º

Linhas de água principais

1 - As plantas de explicitação do zonamento e de zonamento dos corredores ecológicos definem a estrutura e o tipo de vegetação dos corredores de linhas de água principais integrados nos corredores ecológicos de nível 4.

2 - A área da zona de protecção dos corredores das linhas de água principais é de 70 metros, nos quais se incluem uma faixa interior de 50 metros, que constitui uma zona de protecção estrita, e 20 metros marginais distribuídos por duas faixas de 10 metros para cada lado da faixa interior de protecção.

3 - Na zona de protecção estrita a que se refere o número anterior aplicam-se os condicionamentos da REN.

4 - Nos corredores das linhas de água principais deve ser assegurado o restabelecimento de estruturas de vegetação adequadas, de acordo com a planta de explicitação do zonamento.

Artigo 22.º

Caminhos verdes

A planta de zonamento dos corredores ecológicos define a estrutura e o tipo de vegetação dos caminhos verdes integrados nos corredores ecológicos de nível 4.

Artigo 23.º

Pontos e planos de água

A planta de zonamento dos corredores ecológicos identifica a localização dos pontos e planos de água integrados nos corredores ecológicos de nível 4.

Artigo 24.º

Habitats prioritários

A planta de implantação identifica a localização dos habitats prioritários integrados nos corredores ecológicos de nível 4, aos quais se aplicam subsidiariamente, o regime estabelecido para os espaços naturais em solo rural.

Artigo 25.º

Actividades de recreio

1 - As actividades de recreio nos corredores ecológicos de nível 4 regem-se pelo disposto no quadro de actividades de desporto, recreio e lazer anexo ao presente regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, apenas são admitidas actividades de recreio passivos, designadamente os percursos pedonais, de bicicleta ou a cavalo, observação ou fotografia de natureza.

Artigo 26.º

Acessos

Nos corredores ecológicos de nível 4 é aplicável o disposto no artigo 20.º em matéria de acessos.

Secção VI

Corredores ecológicos de nível 5

Artigo 27.º

Linhas de água secundárias

1 - As plantas de explicitação do zonamento e de zonamento dos corredores ecológicos definem a estrutura e o tipo de vegetação dos corredores de linhas de água secundárias integrados nos corredores ecológicos de nível 5.

2 - A área da zona de protecção dos corredores das linhas de água principais é de 20 metros, distribuídos por duas faixas de 10 metros para cada lado.

3 - Na zona de protecção a que se refere o número anterior aplicam-se os condicionamentos da REN.

Artigo 28.º

Acessos

Nos corredores ecológicos de nível 5 é aplicável o disposto no artigo 20.º em matéria de acessos.

CAPÍTULO III

Recursos hídricos

Artigo 29.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Na área de intervenção do PPZSMS é aplicável o regime relativo às servidões administrativas e às restrições de utilidade pública conexas com o domínio público hídrico, nomeadamente, e nos termos da lei, as relativas a águas, abrangendo os respectivos leitos e margens, a zonas adjacentes, a zonas de infiltração máxima e a zonas protegidas.

Artigo 30.º

Utilização dos recursos hídricos

1 - Os projectos de execução que vierem a ser executados deverão garantir uma correcta utilização dos recursos hídricos, proporcionada ao seu uso sustentado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, bem como de definição de prioridades no uso, os usos de água associados a rega de zonas verdes e de campos de golfe são considerados como usos afectos ao turismo.

Título II

Ocupação, uso e transformação do solo

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 31.º

Classificação do solo

1 - Os solos integrados na área de intervenção do PPZSMS classificam-se como solo rural.

2 - A área de intervenção do PPZSMS integra-se na UOPG do Parque Natural da Arrábida e da Mata de Sesimbra, previstas, respectivamente, nos artigos 31.º a 36.º e 66.º a 70.º do regulamento do Plano Director Municipal.

Artigo 32.º

Categorias de espaços

1 - No solo rural são consideradas as seguintes categorias de espaços, em função do respectivo uso dominante:

a) Espaços naturais, destinados predominantemente à conservação da natureza;

b) Espaços agro-florestais, destinados predominantemente ao aproveitamento agrícola e florestal;

c) Espaços turísticos, destinados ao uso turístico;

d) Espaços de equipamentos, destinados predominantemente à instalação de serviços de utilização colectiva;

e) Espaços de infra-estruturas, destinados predominantemente à instalação de infra-estruturas e serviços gerais;

f) Espaços de protecção e enquadramento, destinados predominantemente a actividades de recreio e lazer.

2 - A localização e os limites dos espaços referidos nos números anteriores são os constantes da Planta de Implantação do PPZSMS.

Capítulo II

Espaços naturais

Artigo 33.º

Regime aplicável

Os espaços naturais regem-se pelas disposições dos regulamentos dos planos especiais de ordenamento do território que vigorem na área do Parque Natural da Arrábida e na área da Orla Costeira Sintra-Sado, respectivamente.

Capítulo III

Espaços agro-florestais

Artigo 34.º

Uso dominante

O uso dominante dos espaços agro-florestais é florestal, complementado por usos agrícolas.

Artigo 35.º

Edificabilidade

1 - Nos espaços agro-florestais não é permitida a realização de operações de loteamento urbano e de obras de urbanização.

2 - Nos espaços agro-florestais é permitida a realização de obras de construção de edifícios destinados a uso residencial dos proprietários, ou dos seus ascendentes ou descendentes, desde que não sejam construídas mais do que duas edificações por propriedade.

3 - Às edificações previstas no número anterior são aplicáveis os índices e áreas de construção constantes do Quadro de Edificabilidade anexo ao presente regulamento, e ainda os seguintes parâmetros:

a) Tipologia: Moradia unifamiliar;

b) Número máximo de pisos, excluindo caves: 2;

c) STP máxima por moradia, excluindo caves: 500 m2;

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos espaços agro-florestais pode ainda ser permitida a realização de obras destinadas à construção de edifícios de apoio à actividade agrícola e florestal, de acordo com as necessidades determinadas pela viabilidade económica da exploração.

Artigo 36.º

Gestão dos espaços agro-florestais

1 - A gestão dos espaços agro-florestais deverá ser realizada de acordo com as normas orientadoras de gestão florestal e de gestão agrícola e pastoril expressas na planta de prévia explicitação do zonamento e demais peças escritas e desenhadas do PPZSMS.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Sesimbra poderá autorizar a reconversão de culturas.

3 - As autorizações a que se refere o número anterior dependem de parecer favorável da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, quando a área envolvida for superior a 10 ha, ou da Direcção Regional da Agricultura do Ribatejo e Oeste (DRARO), quando a utilização for exclusivamente agrícola ou a área envolvida for inferior 10 ha.

Capítulo IV

Espaços turísticos

Artigo 37.º

Transformação fundiária

1 - A transformação fundiária dos solos abrangidos pelo PPZSMS deve ser realizada através de parcelamento ou loteamento dos solos, no respeito pelo desenho definido pela planta de transformação fundiária, podendo ser promovida pela aplicação dos diplomas legais que contêm o regime geral de cada uma dessas operações ou directamente no registo predial nos termos do disposto nos artigos 92.º, n.º 2, alínea c), e n.º 3, 92.º-A e 92.º-B, todos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

2 - O parcelamento ou loteamento dos solos nos termos definidos no número anterior implica a obrigação de realizar as correspondentes obras de urbanização, sendo os custos dessa urbanização suportados pelos proprietários dos terrenos abrangidos, na respectiva proporção.

3 - As parcelas ou lotes constituídos nos termos do n.º 1 serão posteriormente objecto de operações urbanísticas autónomas de licenciamento ou autorização dos respectivos empreendimentos turísticos ou equipamentos.

Artigo 38.º

Obras de urbanização

1 - Sem prejuízo do disposto nos Capítulos V e VI do presente título, o dimensionamento das áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos obedece ao disposto na legislação turística sobre instalações, equipamentos e serviços de utilização turística comum.

2 - Para efeitos do disposto na legislação sobre empreendimentos turísticos considera-se como área urbanizada a totalidade da área das parcelas ou lotes definidos na planta de implantação, nos termos do artigo anterior.

3 - O reparcelamento da propriedade previsto no artigo anterior apenas implica a realização das obras de urbanização comuns ao conjunto da área reparcelada, nos termos do disposto no Capítulo VI do presente Título.

4 - A construção das instalações, equipamento e serviços de utilização turística comum dos empreendimentos turísticos previstos para cada uma das referidas parcelas ou lotes será autorizada no âmbito dos procedimentos de licenciamento ou autorização das respectivas operações urbanísticas.

Artigo 39.º

Usos permitidos

O uso das edificações implantadas nos solos integrados nos espaços turísticos é turístico.

Artigo 40.º

Tipologias de uso

1 - Nos espaços turísticos são admitidas as seguintes tipologias de empreendimentos, de acordo com a planta de implantação anexa e respectivo quadro síntese:

a) Estabelecimentos hoteleiros;

b) Aldeamentos turísticos.

2 - Nos aldeamentos turísticos referidos na alínea b) do número anterior são admitidas as seguintes tipologias edificatórias:

a) Edifícios de apartamentos;

b) Moradias unifamiliares.

Artigo 41.º

Centros turísticos

1 - Em cada um dos aldeamentos turísticos existirá um centro turístico, no qual serão localizadas as instalações, equipamentos e serviços de utilização turística comum.

2 - A planta de implantação detalhada define o perímetro máximo de implantação dos centros e respectivos acessos.

Artigo 42.º

Implantação das edificações

1 - As edificações referidas no número 2 do artigo 40.º serão implantadas no interior das parcelas de terreno previstas na planta de implantação detalhada e no quadro de edificabilidade anexo ao presente regulamento.

2 - A localização, o alinhamento e as áreas de implantação daquelas edificações serão concretamente definidas nos projectos das operações urbanísticas necessárias à construção dos aldeamentos turísticos previstos para cada uma das referidas parcelas.

Artigo 43.º

Cérceas e número de pisos

1 - A cércea máxima admitida nos edifícios a construir nos espaços turísticos é de 11 metros para edificações de três pisos e de 7 metros para edificações de dois pisos.

2 - O número máximo de pisos acima do solo é de três para estabelecimentos hoteleiros e edifícios de apartamentos e de dois para moradias e demais edificações de apoio.

Artigo 44.º

Estacionamento privativo

1 - O número de lugares de estacionamento afectos ao uso exclusivo das unidades de alojamento dos empreendimentos turísticos previstos no PPZSMS é o estabelecido na legislação turística.

2 - Os lugares de estacionamento afectos ao uso privativo das moradias isoladas não deverão distar mais de 10 metros do limite da sua implantação.

Artigo 45.º

Índices e parâmetros

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os índices e parâmetros aplicáveis às edificações previstas no PPZSMS são os constantes do Quadro de Síntese da Planta de Implantação.

2 - O quadro referido no número anterior define, nomeada mas não exclusivamente, os seguintes índices e parâmetros:

a) Área da parcela;

b) Uso;

c) Tipologia das edificações;

d) Superfície total de pavimentos (STP);

e) Cércea;

f) Número de pisos;

g) Número máximo de unidade de alojamento;

h) Número máximo de pisos.

3 - Nos casos omissos, aplicar-se-ão os parâmetros e índices previstos no Plano Director Municipal de Sesimbra e na legislação em vigor.

Capítulo V

Espaços de equipamentos

Artigo 46.º

Usos permitidos

As edificações implantadas nos solos integrados nos espaços de equipamentos podem ser destinadas a comércio, serviços e equipamentos sociais, culturais, desportivos e de lazer.

Artigo 47.º

Tipologias de uso

Nos espaços de equipamentos são admitidas as seguintes tipologias de ocupação, de acordo com a planta de implantação anexa e respectivo quadro síntese:

a) Área de comércio e serviços;

b) Clínica;

c) Igreja;

d) Campo de golfe;

e) Outros equipamentos sociais, culturais, desportivos e de lazer.

Artigo 48.º

Índices e parâmetros

Às edificações previstas nos espaços de equipamentos aplicam-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 42.º, 43.º e 45.º do presente regulamento.

Capítulo VI

Espaços de infra-estruturas

Artigo 49.º

Localização

1 - Os espaços de infra-estruturas delimitados na planta de implantação anexa e demais peças escritas e desenhadas do PPZSMS integram as áreas afectas à rede viária, principal e secundária, a estacionamento de utilização comum, passeios, zonas verdes de utilização comum e às redes de saneamento e distribuição de água e energia.

2 - Integram ainda os espaços de infra-estruturas as áreas delimitadas na planta de implantação anexa como "Zona de expansão para novas captações municipais".

Artigo 50.º

Rede viária, estacionamento e passeios

1 - A rede viária principal e secundária, o estacionamento de utilização comum e os passeios obedecem ao estabelecido nas peças escritas e desenhadas do PPZSMS, nomeadamente quanto ao traçado, perfis e nós viários.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as especificações técnicas dos denominados "nós a estudar" apenas serão definidas no âmbito da realização dos respectivos projectos de execução.

3 - À rede viária principal é aplicável o disposto no artigo 12.º do regulamento do Plano Director Municipal de Sesimbra para as vias existentes ou com projecto aprovado.

4 - Nas faixas non aedificandi da rede viária principal é permitida a construção de outras infra-estruturas, nomeadamente de redes de saneamento e de distribuição de água, energia e telecomunicações.

Artigo 51.º

Espaços exteriores de utilização comum

Os espaços exteriores de utilização comum integram as vias pedonais e demais áreas de utilização comum dos empreendimentos turísticos previstos no plano, e deverão ser objecto de um tratamento adequado à sua utilização, no que se refere à sua durabilidade, fácil manutenção e limpeza.

Capítulo VII

Espaços de protecção e enquadramento

Artigo 52.º

Localização

Os espaços de protecção e enquadramento delimitados na planta de implantação anexa e demais peças escritas e desenhadas do PPZSMS integram a estrutura verde e as áreas agro-florestais de transição.

Artigo 53.º

Estrutura verde

1 - A estrutura verde urbana do PPZSMS integra as seguintes áreas verdes diferenciadas, com os limites constantes da planta de implantação:

a) Estrutura verde primária, que assegura o estabelecimento de ligações físicas e naturais entre os centros turísticos previstos, os equipamentos e os corredores ecológicos;

b) Estrutura verde secundária, que assegura as ligações complementares com os corredores ecológicos.

c) Na estrutura verde primária apenas são permitidas as actividades compatíveis com a sua função ecológica, nomeadamente a instalação de novos espaços verdes urbanos, sistemas de recreio e lazer e zonas de desporto livre.

d) O dimensionamento dos corredores que integram a estrutura verde urbana do PPZSMS obedece aos seguintes parâmetros:

e) Estrutura verde primária: 90 metros para os corredores ecológicos e 50 metros para os restantes, dos quais, em ambos os casos, 10 metros poderão constituírem interface com a área do lote ou fracção;

f) Estrutura verde secundária: 15 metros, integrando o seu perfil as faixas de arborização e as ciclovias ou passeios pedonais.

4 - Nos corredores que integram a estrutura verde urbana é aplicável o disposto no artigo 16.º em matéria de acessos.

Artigo 54.º

Áreas agro-florestais de transição

1 - Nas áreas agro-florestais de transição são permitidas actividades complementares aos usos dominantes estabelecidos para as demais categorias de espaços.

2 - Para efeitos do número anterior, os campos de golfe e demais equipamentos desportivos são considerados complementares ao uso dominante estabelecido para os espaços turísticos e espaços de equipamentos.

Título III

Disposições transitórias sobre extracção de massas minerais

Artigo 55.º

Áreas de exploração

1 - No perímetro de intervenção do PPZSMS só podem ser autorizadas explorações de inertes nas áreas de exploração nele delimitadas, e desde que a proximidade das mesmas não se revele incompatível com a realização dos empreendimentos turísticos previstos, de acordo com o faseamento estabelecido no programa de execução e de financiamento.

2 - A localização e os limites das áreas de exploração de inertes referidas no número anterior são as constantes da carta de recursos geológicos, anexa ao presente regulamento.

Artigo 56.º

Prazo de exploração

1 - Sem prejuízo dos direitos titulados por licenças de exploração validamente concedidas antes da entrada em vigor do presente regulamento, as áreas de exploração existentes no perímetro de intervenção do PPZSMS, delimitadas nos termos do artigo anterior, apenas podem ser exploradas por um período máximo de:

a) Quinze anos, no caso de explorações de areias;

b) Vinte e cinco anos, no caso de explorações de argilas.

2 - Nas áreas abrangidas na primeira fase de exploração, previstas e delimitadas, respectivamente, no programa de execução e financiamento e na carta de recursos geológicos, o prazo máximo estabelecido na alínea a) do número anterior é de cinco anos.

3 - Os prazos estabelecidos no presente artigo são contados da entrada em vigor do PPZSMS.

Artigo 57.º

Regime de exploração

As explorações existentes regem-se pelos princípios enunciados no relatório e no programa de execução e financiamento, bem como nas normas técnicas para as quais aquele remete.

Artigo 58.º

Anexos de pedreira

Em cada exploração poderão ser construídas instalações auxiliares fixas e anexos até um limite máximo global de 50 m2 de STP.

Artigo 59.º

Recuperação e reflorestação

1 - A recuperação e a reflorestação das explorações de inertes existentes serão realizadas de acordo com o respectivo Plano Ambiental de Recuperação Paisagística (PARP)

2 - O PARP de cada exploração é desenvolvido de acordo com as orientações expressas na planta de prévia explicitação do zonamento e demais peças escritas e desenhadas do PPZSMS para a ocupação das áreas a recuperar.

3 - O PARP das explorações existentes deverá ser revisto no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente regulamento.

Parte III

Execução e compensação

Capítulo I

Programação e execução

Artigo 60.º

Programação

1 - A programação da execução do PPZSMS é a constante do programa de execução e plano de financiamento anexos, devendo os proprietários dos terrenos por ele abrangidos adequar as suas pretensões às metas e prioridades nele definidos.

2 - O disposto no número anterior implica para os proprietários, nomeadamente, a obrigação de realizar os investimentos previstos naquele programa para criação de um fundo destinado a assegurar a conservação e a gestão das áreas agrícolas e florestais da Mata de Sesimbra, adiante designado por fundo de conservação.

3 - O disposto no número 1 do presente artigo implica, ainda, a obrigação de os proprietários promoverem a conservação e a gestão das áreas agrícolas e florestais da Mata de Sesimbra, nos termos do referido programa.

4 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores será constituída uma sociedade gestora do fundo de conservação, em cujos órgãos sociais deverá ser assegurada a representação dos proprietários, e à qual deverão ser conferidos os poderes necessários para a prática ou realização de todos os actos e operações materiais de conservação e a gestão das áreas agrícolas e florestais abrangidas pelo PPZSMS, de acordo com o respectivo programa de execução e financiamento.

Artigo 61.º

Unidades de execução

São consideradas as seguintes unidade de execução (UE) com os limites constantes da Planta de delimitação das unidades de execução:

a) UE do Vale Bom;

b) UE do Vale da Fonte;

c) UE do Parque de Campismo.

Artigo 62.º

Sistema de execução

1 - Nas unidades de execução delimitadas planta de delimitação das unidades de execução o sistema de execução é de compensação.

2 - Nas áreas não integradas nas unidades de execução o sistema de execução é de imposição administrativa.

Capítulo II

Perequação compensatória

Artigo 63.º

Mecanismos de perequação

1 - Nas unidades de execução previstas nas alíneas a) e b) do artigo 61.º do presente regulamento proceder-se-á à distribuição perequativa dos benefícios e encargos decorrentes do regime de ocupação e utilização dos solos estabelecido pelo PPZSMS.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior serão utilizados os seguintes mecanismos de perequação:

a) Estabelecimento de um índice médio de utilização;

b) Estabelecimento de uma área de cedência média.

3 - Os mecanismos previstos no presente artigo não obstam à adopção de mecanismos indirectos de perequação decorrentes da autonomia da vontade dos proprietários.

Artigo 64.º

Índice médio de utilização

1 - O índice médio de utilização é igual a 0,0198, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 45.º.

2 - A edificabilidade prevista no artigo 35.º para a construção de edifícios destinados a uso residencial dos proprietários de terrenos nos espaços agro-florestais releva para o cálculo do índice médio de utilização previsto no número anterior.

Artigo 65.º

Área de cedência média

1 - A área de cedência média é igual a 0,014.

2 - Os proprietários para os quais o PPZSMS prevê em concreto uma área inferior à área de cedência média pagarão ao Município uma compensação em espécie ou numerário, nos termos definidos no regulamento municipal a que se refere o n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

3 - Os proprietários para os quais o PPZSMS preveja em concreto uma área superior à área de cedência média beneficiarão de uma redução proporcional da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas, nos termos definidos no regulamento municipal a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

4 - Não é devida qualquer outra compensação ao Município para além das áreas de cedência média prevista no número anterior.

5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao licenciamento de obras de edificação para a construção de edifícios destinados a uso residencial dos proprietários, nos termos do artigo 35.º

Artigo 66.º

Compra e venda do índice médio de utilização

1 - Os proprietários de terrenos para os quais o PPZSMS preveja em concreto uma edificabilidade superior à edificabilidade média prevista no artigo 64.º poderão adquirir o excesso aos proprietários dos terrenos para os quais o plano preveja em concreto uma edificabilidade inferior à referida edificabilidade média.

2 - Apenas é permitida a venda da edificabilidade média que exceda a edificabilidade que o plano preveja em concreto para cada terreno.

3 - A venda do índice médio de utilização é condicionada à prévia realização pelo proprietário alienante dos investimentos a que se refere o artigo 60.º do presente regulamento, ou à prestação de uma caução para garantia da sua realização a favor da entidade gestora do fundo de conservação da Mata de Sesimbra.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as partes no negócio jurídico de compra e venda de índice médio de utilização poderão livremente estipular os mecanismos de compensação recíproca por excesso ou insuficiência de área média de cedência.

Artigo 67.º

Negócio jurídico

1 - A compra e venda de índice médio de utilização deverá ser realizada por meio de um negócio jurídico de direito privado que opere a transmissão dos referidos direitos a favor dos proprietários dos terrenos nos quais a construção será realizada, nos termos estabelecidos no artigo 140.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, no título do negócio jurídico de compra e venda de índice médio de utilização far-se-á menção dos documentos comprovativos da realização dos referidos investimentos, ou da prestação da correspondente caução.

Artigo 68.º

Comunicação e registo

1 - As transacções efectuadas ao abrigo do artigo anterior são comunicadas à câmara municipal e estão sujeitas a inscrição no registo predial.

2 - É igualmente inscrito no registo predial um ónus de não edificabilidade dos terrenos cujo índice médio tenha sido vendido, na proporção da venda realizada.

Parte IV

Disposições finais

Artigo 69.º

Remissões

As remissões feitas no presente regulamento para diplomas ou disposições legais específicas são de natureza formal, pelo que, em caso de alteração legislativa superveniente, consideram-se feitas para os novos diplomas e ou disposições legais respectivas.

Artigo 70.º

Consulta do plano

1 - O PPZSMS, com todos os seus elementos, pode ser consultado na Câmara Municipal de Sesimbra e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano (DGOTDU).

2 - Os planos identificados no artigo 3.º do presente regulamento, nomeadamente o Plano de Acessibilidades ao Concelho de Sesimbra e o Plano de Gestão Ambiental da Mata de Sesimbra, também podem ser consultados na Câmara Municipal de Sesimbra e na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) de Lisboa e Vale do Tejo.

Artigo 71.º

Revisão do plano

O PPZSMS deverá ser revisto no prazo de dez anos a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 72.º

Vigência

1 - O PPZSMS entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal deverá publicitar o presente regulamento, o quadro anexo e as plantas de implantação e de condicionantes, mediante a afixação de editais nos lugares de estilo e a disponibilização daqueles documentos ao público através de redes de comunicação electrónica, nomeadamente a internet.

Quadro de edificabilidade

(ver documento original)

Quadro de Actividades de Desporto, Recreio e Lazer em Espaços Naturais e Seminaturais e Agro-Florestais

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1666691.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-02 - Portaria 138/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa os demais elementos que devem acompanhar os planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Declaração de Rectificação 104/2007 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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