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Despacho 9456/2008, de 1 de Abril

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Sumário

Publica o despacho reitoral R-9-2008 - Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferências e Reingressos, desta Universidade

Texto do documento

Despacho 9456/2008

Regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso

Pelo meu despacho R-9-2008, de 12 de Março de 2008, mediante parecer favorável da Comissão Científica do Senado, Deliberação 9 / 2008, de 10 de Março de 2008, foi aprovada a proposta de alterações ao Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso, editado ao abrigo da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, designadamente, do seu artigo 10.º, pelo que se procede à sua publicação na íntegra.

Capítulo I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento destina-se a regular os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso a que fica sujeita a matrícula e ou inscrição em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e em ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre na Universidade de Lisboa.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, e conforme referido no artigo 3.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, entende-se por:

1) «Mudança de curso» o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

2) «Transferência» o acto pelo qual um estudante se inscreve e matricula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

3) «Reingresso» o acto pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

4) «Mesmo curso» os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objectivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

a) À atribuição do mesmo grau;

b) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado;

5) «Créditos» os créditos segundo o ECTS - european credit transfer and accumulation system (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos);

6) «Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Artigo 3.º

Competências

1 - A execução dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso é da responsabilidade dos presidentes dos conselhos directivos das Faculdades de Letras, Direito, Ciências, Farmácia, Psicologia e Ciências da Educação e Belas-Artes e dos directores das Faculdades de Medicina e Medicina Dentária, nos termos das alíneas i) e j) do n.º 1 do despacho relativo às competências delegadas pelo Reitor (Despacho 16070/2006, publicado no Diário da República, n.º 148, de 2 de Agosto), no respeito pelas disposições legais em vigor e pelo presente Regulamento.

2 - Para efeitos de organização e acompanhamento da execução directa destes concursos podem ser constituídas comissões, nomeadas pelos directores ou presidentes dos conselhos directivos das faculdades, coordenadas por um docente doutorado.

Artigo 4.º

Períodos de apresentação de candidaturas

1 - Em cada ano lectivo existem dois períodos de apresentação de candidaturas a mudanças de curso, transferência e reingressos - o período normal e o período extraordinário.

2 - As candidaturas do período normal decorrem de 15 de Julho a 15 de Agosto e as do período extraordinário de 15 de Novembro a 15 de Dezembro.

Artigo 5.º

Limitações quantitativas

1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 - As vagas para os regimes de mudança de curso e de transferência são fixadas, anualmente, pelo Reitor, sob proposta dos presidentes dos conselhos directivos e dos directores das faculdades.

3 - O número de vagas destinado à inscrição no 1.º ano dos ciclos de estudos de licenciatura e dos ciclos de estudos integrados de mestrado no 1.º semestre lectivo está sujeito às limitações quantitativas fixadas nos termos dos nos 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

4 - No período extraordinário referido no n.º 2 do artigo 4.º, só são postas à candidatura as vagas sobrantes do período normal.

5 - As vagas aprovadas são divulgadas através de Edital a afixar nas faculdades, publicitadas no endereço www.ul.pt e comunicadas pela Reitoria da Universidade à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao GPEARI.

6 - As vagas de um par estabelecimento/curso eventualmente sobrantes no regime de mudança de curso (ou de transferência) podem ser utilizadas no outro regime.

7 - As vagas de um par estabelecimento/curso eventualmente sobrantes do regime geral de acesso que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei

n.º 64/2006, de 21 de Março, podem ser utilizadas para os regimes de mudança de curso e transferência, até ao número limite das vagas fixadas nos termos do n.º 2 do presente artigo.

Capítulo II

Disposições gerais

Artigo 6.º

Condições para a mudança de curso ou transferência

1 - Podem requerer a mudança de curso ou a transferência os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído.

2 - Os estudantes cuja matrícula caducou por força da aplicação do regime de prescrições a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior), alterada pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto, só poderão candidatar-se a mudança de curso ou a transferência dois semestres lectivos após a data da prescrição.

3 - Os estudantes que pretendam requerer a mudança de curso devem satisfazer uma das seguintes condições:

a) Ter obtido aprovação nas provas de ingresso exigidas para o acesso ao curso em que o estudante se pretende inscrever, com classificação que lhe tivesse permitido ingressar no curso no ano em que ingressou no ensino superior ou no ano em que se candidata;

b) Ter obtido aprovação nos exames nacionais do ensino secundário das disciplinas fixadas como provas de ingresso exigidas para o acesso ao curso em que o estudante se pretende inscrever, com classificação igual ou superior àquela que lhe tivesse permitido o ingresso no curso no ano em que ingressou no ensino superior ou no ano em que se candidata;

c) Através do regime dos Maiores de 23 (Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março), ter obtido aprovação nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior fixadas para o curso em que o estudante se pretende inscrever, com classificação que lhe tivesse permitido ingressar no curso no ano em que ingressou no ensino superior ou no ano em que se candidata.

4 - No caso de não terem sido realizadas na Universidade de Lisboa as provas referidas na alínea c) do número anterior, estas têm de ser validadas pela Comissão Científica para o Acesso e Creditação de Qualificações, devendo o estudante entregar, no Gabinete de Apoio ao Acesso e Creditação de Qualificações, na Reitoria, os documentos comprovativos do processo de avaliação conducente à sua aprovação no estabelecimento de ensino superior em que ingressou anteriormente, por aquele regime.

5 - Os estudantes que pretendam requerer a transferência devem satisfazer as condições definidas pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada faculdade.

6 - No caso de o órgão legal e estatutariamente competente da faculdade exigir a comprovação da titularidade das provas de ingresso, estas devem, no caso dos estudantes que tenham ingressado no ensino superior através do regime dos Maiores de 23 anos (Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março), ser substituídas pelas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior que esses alunos tenham realizado.

7 - As provas referidas no número anterior têm de ser validadas pela Comissão Científica para o Acesso e Creditação de Qualificações, devendo o estudante entregar, no Gabinete de Apoio ao Acesso e Creditação de Qualificações, na Reitoria, os documentos comprovativos do processo de avaliação conducente à sua aprovação no estabelecimento de ensino superior em que ingressou anteriormente, por aquele regime.

8 - Podem requerer também a mudança de curso ou a transferência os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

9 - Os estudantes a que se refere o número anterior que não tenham concluído o curso devem satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Terem estado inscritos nesse curso superior em pelo menos um ano lectivo;

b) Terem estado inscritos em pelo menos um ano curricular desse curso superior;

c) Terem aproveitamento em pelo menos 50 % das disciplinas que integram o plano de estudos desse ano curricular;

d) Fazerem prova de domínio da Língua Portuguesa, em moldes a definir por cada faculdade.

10 - Os estudantes a que se refere o número 5 que tenham concluído o curso devem satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Fazer prova de domínio da Língua Portuguesa, em moldes a definir por cada faculdade;

b) Satisfazer outras condições definidas pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada faculdade.

11 - Os estudantes que, nos termos das disposições legais em vigor, sejam titulares de equivalência de grau, reconhecimento de habilitações ou reconhecimento de grau académico superior obtidos no estrangeiro estão excluídos do âmbito dos regimes referidos no presente regulamento.

Artigo 7.º

Cursos com pré-requisitos ou que exijam aptidões vocacionais específicas

A mudança de curso ou a transferência para cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas, nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, estão condicionadas à satisfação dos mesmos.

Artigo 8.º

Condições para o reingresso

1 - Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos na mesma faculdade no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido.

2 - Os estudantes cuja matrícula caducou por força da aplicação do regime de prescrições a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior), alterada pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto, só poderão candidatar-se ao reingresso dois semestres lectivos após a data da prescrição.

3 - Os estudantes a que se referem os números anteriores devem satisfazer as condições definidas pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada faculdade.

Artigo 9.º

Creditação

1 - Os alunos integram-se nos programas e organização de estudos em vigor na faculdade onde se matriculam e inscrevem-se no ano lectivo em que o fazem.

2 - A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 - Nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março:

a) As faculdades:

i) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha quer a obtida anteriormente;

ii) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica nos termos fixados pelo respectivo diploma;

iii) Reconhecem, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós-secundária;

b) A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos;

c) Os procedimentos a adoptar para a creditação são fixados pela faculdade, ouvido sempre o órgão pedagógico competente.

4 - No caso do reingresso:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

5 - No caso da transferência:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;

c) Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra da alínea anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.

6 - O órgão legal e estatutariamente competente de cada faculdade procede à expressão em créditos das formações de que o estudante é titular, recorrendo, se necessário, à colaboração do estabelecimento de ensino superior de origem.

7 - O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre lectivo para que aquela é requerida.

Artigo 10.º

Classificação

1 - As unidades curriculares creditadas nos termos do artigo anterior conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adopte a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adopte uma escala diferente desta.

4 - No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a adopção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada.

5 - No caso a que se refere o n.º 3 e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro e o estabelecimento de ensino superior português, o estudante pode requerer fundamentadamente ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior a atribuição de uma classificação superior à resultante das regras indicadas.

Capítulo III

Processo de candidatura

Artigo 11.º

Candidatura

1 - A candidatura consiste na indicação da faculdade e curso em que o candidato pretende matricular-se e inscrever-se.

2 - No mesmo ano lectivo cada estudante, ao requerer a aplicação de um dos regimes a que se refere o artigo 1.º, apenas o poderá fazer em relação a um único par faculdade/curso.

3 - No mesmo ano lectivo cada estudante apenas poderá apresentar a sua candidatura num dos períodos a que se refere o artigo 4.º

Artigo 12.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os actos a que se refere o presente Regulamento são fixados pelo Reitor, anualmente, e divulgados através de Edital a afixar nas faculdades e publicitado no endereço www.ul.pt.

Artigo 13.º

Requerimento

1 - A candidatura será apresentada pelo interessado ou por seu procurador bastante, através de requerimento dirigido aos presidentes dos conselhos directivos das Faculdades de Letras, Direito, Ciências, Farmácia, Psicologia e Ciências da Educação e Belas-Artes e aos directores das Faculdades de Medicina e Medicina Dentária.

2 - O requerimento será entregue na faculdade onde o estudante pretende matricular-se e inscrever-se.

3 - Do requerimento constarão, obrigatoriamente:

a) Nome do requerente;

b) Data de nascimento;

c) Filiação;

d) Endereço;

e) Último estabelecimento de ensino superior onde esteve matriculado;

f) Último curso de ensino superior em que esteve inscrito e ano lectivo da última inscrição;

g) Regime através do qual faz o requerimento (mudança de curso, transferência ou reingresso);

h) Faculdade e curso para onde requer a mudança de curso, transferência ou reingresso.

Artigo 14.º

Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura será instruído com:

a) Requerimento, conforme disposto no artigo 13.º;

b) Documento(s) comprovativo(s) da titularidade das situações pessoais e habilitacionais com a totalidade dos elementos necessários ao processo de candidatura, de acordo com o fixado pela faculdade;

c) Fotocópia do bilhete de identidade;

d) Procuração, quando for caso disso.

2 - Da candidatura passar-se-á recibo, sendo a apresentação desse recibo indispensável para qualquer diligência posterior.

Artigo 15.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidos:

a) Os pedidos referentes a cursos e regimes em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

b) Os pedidos realizados fora dos prazos indicados;

c) Os pedidos não acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo;

d) Os pedidos por diversos regimes e ou referidos a mais que um par faculdade/curso.

2 - O indeferimento compete aos presidentes dos conselhos directivos ou aos directores das faculdades.

Artigo 16.º

Exclusão da candidatura

1 - São excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e ou inscrever-se nesse ano lectivo, os requerentes que prestem falsas declarações.

2 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência dos presidentes dos conselhos directivos ou dos directores das faculdades.

Artigo 17.º

Seriação

Os critérios de seriação para os requerimentos de mudança de curso e transferência são fixados, anualmente, pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada faculdade.

Artigo 18.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, em face da aplicação dos critérios de seriação a que se refere o número anterior, disputem o último lugar disponível, cabe ao presidente do conselho directivo ou ao director da faculdade decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerarem conveniente, admitir todos os candidatos em situação de empate, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 19.º

Decisão

1 - A decisão sobre a candidatura a mudança de curso, transferência ou reingresso é da competência do presidente do conselho directivo ou do director de cada faculdade.

2 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano lectivo em que é requerida.

Artigo 20.º

Comunicação da decisão

A decisão sobre a aceitação ou rejeição da mudança de curso, transferência ou reingresso será comunicada ao interessado através de edital afixado no estabelecimento onde o estudante pretende ingressar e publicitado no endereço www.ul.pt.

Artigo 21.º

Reclamação

1 - Da decisão prevista no artigo 19.º poderão os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo de sete dias a partir da data da afixação da mesma, dirigida ao presidente do conselho directivo ou ao director da faculdade.

2 - As decisões sobre as reclamações serão da competência do presidente do conselho directivo ou do director da faculdade e serão proferidas no prazo de 15 dias e comunicadas, por escrito, aos reclamantes.

Artigo 22.º

Erros dos serviços

1 - O candidato não colocado por erro exclusivamente imputável à faculdade a que concorreu terá direito à colocação, mesmo que para tal se torne necessário criar uma vaga adicional.

2 - A rectificação poderá ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da faculdade a que concorreu.

3 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato a respeito do qual o erro se verificou e não afecta os restantes candidatos, colocados ou não.

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 23.º

Matrícula e inscrições

1 - Os requerentes deverão proceder à matrícula e inscrição na faculdade no prazo fixado nos termos do artigo 12.º

2 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, a faculdade chamará, por via postal, à realização destas o candidato seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efectiva ocupação do lugar ou ao esgotamento dos candidatos ao concurso em causa.

Artigo 24.º

Alunos não colocados com matrícula válida no ano lectivo anterior

Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas em estabelecimento de ensino superior no ano lectivo imediatamente anterior e cujo requerimento seja indeferido podem, no prazo de sete dias sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano lectivo anterior.

Artigo 25.º

Frequência

Nenhum estudante poderá, a qualquer título, frequentar ou ser avaliado em unidades curriculares de um ciclo de estudos sem se encontrar regularmente matriculado e inscrito.

Artigo 26.º

Disposição revogatória

É revogado o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 25 de Julho de 2007, pelo Despacho 16169/2007.

Artigo 27.º

Publicação

O presente Regulamento é publicado no Diário da República, 2.ª série e divulgado de imediato no sítio da Universidade de Lisboa na Internet, www.ul.pt, conforme previsto no n.º 3 do artigo 10.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

12 de Março de 2008. - O Reitor, António Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1664766.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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