Portaria 1074/2003
de 26 de Setembro
A requerimento da CEUPA - Cooperativa de Desenvolvimento Universitário e Politécnico do Algarve, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior D. Afonso III, reconhecido como de interesse público pelo Decreto-Lei 301/97, de 31 de Outubro, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);
Considerando o disposto na Portaria 1276/97, de 29 de Dezembro;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Alteração da denominação
O curso de licenciatura em Marketing e Comércio Internacional ministrado pelo Instituto Superior D. Afonso III, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria 1276/97, de 29 de Dezembro, passa a designar-se Marketing.
2.º
Alteração do plano de estudos
O anexo à Portaria 1276/97, de 29 de Dezembro, que fixou o plano de estudos do curso de licenciatura em Marketing e Comércio Internacional ministrado pelo Instituto Superior D. Afonso III, passa a ter a redacção constante do anexo à presente portaria.
3.º
Duração do ano e semestre lectivos
1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.
2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
4.º
Monografia e Estágio
A unidade curricular Monografia e Estágio realiza-se nos termos fixados por regulamento a aprovar pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
5.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
6.º
Produção de efeitos
O disposto na presente portaria produz efeitos a partir do ano lectivo de 2003-2004, inclusive.
O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 11 de Setembro de 2003.
ANEXO
(Portaria 1276/97, de 29 de Dezembro - alteração)
Instituto Superior D. Afonso III
Curso de Marketing
Grau de licenciado
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
3.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 4
4.º ano
(ver quadro no documento original)