de 14 de Outubro
O funcionamento normal das zonas de jogo temporárias - Espinho, Figueira da Foz e Póvoa de Varzim - é, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, de seis meses consecutivos por ano.O Decreto-Lei 716/75, de 20 de Dezembro, veio permitir, com carácter transitório, o alargamento daquele prazo de funcionamento, encontrando-se as referidas zonas de jogo a ser exploradas durante doze meses, em vez dos seis a que os respectivos contratos de concessão dão direito.
O Governo admite transformar em permanentes as zonas de jogo temporário, encontrando-se em fase adiantada os estudos relativos à fixação de novas obrigações, que, para o efeito, as actuais concessionárias terão de assumir.
Quanto à zona de jogo da Figueira da Foz, encontram-se estabelecidas, em decreto já aprovado, as condições que permitem, a partir de agora, conferir-lhe, para todos os efeitos legais, a classificação de zona de jogo permanente.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 210.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A zona de jogo temporário da Figueira da Foz passa, para todos os efeitos legais, a zona de jogo permanente.
Art. 2. Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 1 de Outubro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.