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(sem Diploma) , de 27 de Março

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Texto do documento

ANÚNCIO

Fernando Carlos da Rocha Pacheco, Capitão-de-fragata, Capitão do Porto de Tavira, faz saber que, nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31MAI, está aberto concurso para atribuição de novos licenciamentos para instalação de apoios balneares no espaço sob jurisdição desta Capitania, na praia de Tavira, concelho de Tavira, duas Unidades Balneares (UB):

UB 1 - um apoio balnear, com máximo de 100m de frente de mar.

UB 3 - um apoio balnear, com máximo de 100m de frente de mar.

Trata-se de ocupação sazonal com a possibilidade de renovação anual até ao máximo de 10 (dez) anos (dez épocas balneares) consecutivos.

Obrigações/Serviços a prestar conforme previsto no POOC Vilamoura Vila Real de Santo António, nomeadamente:

a) Limpeza;

b) Segurança/comunicação/primeiros socorros;

c) Toldos/arrecadação, passadeiras.

1 - Apresentação das propostas: Os concorrentes deverão apresentar a proposta, em envelope opaco dirigido à Capitania, cujo rosto deverá ser escrito o nome da praia e a respectiva Unidade Balnear (caso concorram a mais que uma unidade balnear, as propostas deverão ser separadas).

2 - Conteúdo da proposta: A proposta deve conter claramente expresso:

a) Número de toldos, tipo/qualidade das estruturas e mobiliário que se propõe implantar (respeitando o mínimo no artigo 76.º ponto 2 alínea b) do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Vilamoura - Vila Real de Santo António;

b) Preços a praticar (com a possibilidade de valores diferenciados ao longo da época balnear (ex: preço mais baixo em Junho e mais altos em Julho ou Agosto, etc) que deverá manter-se até ao fim do prazo com a possibilidade de actualização, em função da taxa de inflação publicada pelo INE ou de circunstâncias imprevistas de flutuação do mercado, devidamente justificados pelo titular da licença e aceites pela entidade licenciadora. Serão apenas considerados os preços de sombra (toldos e/ou sombrinhas) e de camas;

c) Descrição clara do tipo de intervenções que se dispõem a executar, no sentido de promover a valorização e/ou requalificação da praia a que concorrem nomeadamente intervenções de manutenção dos acessos à praia, balizamento de cordões dunares, rede de placas sinalizadoras e informativas relativas à defesa dos sistemas dunares.

3 - A proposta deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Declaração na qual os concorrentes indiquem o seu nome, número fiscal de contribuinte, número de bilhete de identidade ou de pessoa colectiva, estado civil e domicílio (conforme Anexo I),

b) curriculum profissional pormenorizado e assinado, de que constem, nomeadamente, experiência profissional em tarefas do mesmo tipo;

c) Declaração sob compromisso de honra, (conforme Anexo II);

d) Declaração na qual o concorrente se compromete a dar cumprimento a todas as disposições de funcionamento da actividade, no início da época balnear ou até 15 (quinze) dias após a comunicação da atribuição da licença de ocupação do Domínio Hídrico (conforme Anexo III);

4 - Serão excluídos do procedimento os concorrentes relativamente aos quais se verifique uma das seguintes situações:

a) Não se encontrem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

b) Não se encontrem em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou onde se encontrem estabelecidas;

c) Tenham sido objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, durante o período de inabilidade legalmente previsto;

d) Tenham sido objecto de aplicação da sanção acessória prevista no artigo 610.º ou na alínea b), do n.º 1, do artigo 627.º, ambos do Código do Trabalho, relativa à utilização indevida do trabalho de menor;

e) Tenham sido objecto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal ou no Estado membro da União Europeia de que sejam nacionais ou onde se encontrem estabelecidas, durante o prazo de prescrição da sanção legalmente previsto;

f) Prestem falsas declarações;

g) Não entreguem inicialmente ou no prazo que lhe determinarem os, ou algum dos, documentos referidos no número três, devidamente preenchidos e assinados.

5 - Serão excluídas as propostas que não contenham os elementos referidos nas alíneas do número 2 que integram a proposta.

6 - O projecto tipo para a arrecadação do apoio balnear será disponibilizado ao titular da licença. Este poderá adoptar outro modelo, que deverá cumprir as disposições previstas no n.º 2 do artigo 70.º do POOC Vilamoura - Vila Real de Santo António, ficando no entanto sujeito a aprovação prévia.

7 - A selecção dos candidatos será ponderada de acordo com os seguintes critérios:

a) Qualidade da proposta, avaliada nos itens: (ponderação: 35 %): Conforto dos utentes, avaliado em função da razão entre a área de sombra e a área total; tipo/qualidade das estruturas e mobiliário; preços a praticar ao longo da época balnear para sombra e camas.

b) Disponibilidade para realizar acções de valorização e requalificação da praia que contém a unidade balnear a que concorrem. (ponderação: 35 %).

c) Avaliação da experiência do concorrente na actividade a desempenhar e quando a sua experiência seja referente à utilização do domínio hídrico, bem com, o cumprimento das suas obrigações, enquanto titular de licença; (ponderação: 20 %).

d) A proximidade do local de residência do concorrente, registada nas finanças, seja pessoa colectiva ou individual; (ponderação: 10 %).

8 - O incumprimento total ou parcial da declaração de compromisso mencionada na alínea d), do n.º 3, do presente anúncio, pelo concorrente seleccionado, implicará a revogação do acto de adjudicação, recaindo nova adjudicação sobre o concorrente classificado em posição imediatamente seguinte, caso este satisfaça os requisitos exigidos.

9 - O júri reserva-se no direito de não proceder a acto de adjudicação, iniciando lançamento de novo procedimento concursal, caso os concorrentes a concurso não satisfaçam os critérios de valência exigidos.

10 - As propostas e os documentos que a acompanham, redigidos em português, devem ser assinadas pelos proponentes e devem dar entrada na Capitania do Porto de Tavira até 30 dias após a publicação do presente em Diário da República.

11 - O exercício do direito de uso privativo do Domínio Público Hídrico objecto do presente concurso fica sujeito às condições previstas na Lei 58/2005 de 29 de Dezembro, Decreto-Lei 226-A/2007 de 31 de Maio e Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 218/94 de 20 de Agosto.

28 de Fevereiro de 2008. - O Capitão do Porto de Tavira, Fernando Carlos da Rocha Pacheco, capitão-de-fragata.

ANEXO I

Modelo de declaração

... (ver nota 1), titular do bilhete de identidade n.º ..., na qualidade de representante legal de ... com número de pessoa colectiva ... (ver nota 2), com número de identificação fiscal ..., estado civil ... (ver nota 3), com domicílio em ...

... [data e assinatura (ver nota 4)].

(Nota 1) - Identificação do concorrente pessoa singular ou do/s representante/s legal/ais do concorrente, se se tratar de pessoa colectiva.

(Nota 2) - Só aplicável a concorrentes pessoas colectivas.

(Nota 3) - Só aplicável a concorrentes pessoas singular.

(Nota 4) - Assinatura do concorrente pessoa singular ou do/s representante/s legal/ais do concorrente, se se tratar de pessoa colectiva.

ANEXO II

Modelo de declaração

1 - ... (ver nota 1), titular do bilhete de identidade n.º ..., residente em ..., na qualidade de representante legal de ... (ver nota 2), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (ver nota 3):

a) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

b) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou onde se encontra estabelecido/a) (ver nota 4);

c) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro (ver nota 5);

d) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista no artigo 610.º ou na alínea b), do n.º 1 do artigo 627.º, ambos do Código do Trabalho, relativa à utilização indevida do trabalho de menor (ver nota 6);

e) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado membro da União Europeia de que é nacional ou onde se encontra estabelecido/a) (ver nota 6).

2 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão da proposta apresentada, bem como da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.

3 - Quando a entidade adjudicante o solicitar, o declarante obriga-se a apresentar documentos comprovativos de qualquer das situações referidas no n.º 1 desta declaração.

4 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina, para além da sua exclusão do procedimento ou da anulação da adjudicação que eventualmente lhe seja efectuada, consoante o caso, a impossibilidade de, durante dois anos, concorrer a procedimentos abertos pelo serviço ou organismo adjudicante.

... [data e assinatura (ver nota 7)].

(Nota 1) - Identificação do concorrente pessoa singular ou do/s representante/s legal/ais do concorrente, se se tratar de pessoa colectiva.

(Nota 2) - Só aplicável a concorrentes pessoas colectivas.

(Nota 3) - No caso de concorrente pessoa singular suprimir a expressão «a sua representada».

(Nota 4) - Declarar consoante a situação.

(Nota 5) - Se foi objecto dessa sanção, indicar se já decorreu o período de inabilidade legalmente previsto, ou se já decorreu o prazo de prescrição legalmente previsto.

(Nota 6) - Se foi objecto dessa sanção, indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação, se já decorreu o período de inabilidade legalmente previsto, ou se já decorreu o prazo de prescrição legalmente previsto.

(Nota 7) - Assinatura do concorrente pessoa singular ou do/s representante/s legal/ais do concorrente, se se tratar de pessoa colectiva.

ANEXO III

Modelo de declaração

... (ver nota 1), declara que se compromete a dar cumprimento de todas as disposições de funcionamento do apoio balnear, no início da época balnear ou até 15 (quinze) dias após a atribuição da licença de ocupação do domínio Hídrico designadamente, a apresentação do requerimento formal junto da Capitania do Porto de Tavira visando o inicio das formalidades necessárias à ocupação do espaço, e bem assim iniciar as operações materiais necessárias à operacionalidade das UB's, bem como efectuar os pedidos de vistorias e apresentar na Capitania os diversos documentos, nomeadamente: os contratos com os nadadores salvadores e vigia, bem como a respectiva certificação e atestados médicos, o seguro de responsabilidade civil e de acidentes de trabalho do concessionário e a tabela de preços a aplicar.

... [data e assinatura (ver nota 2)].

(Nota 1) - Identificação do concorrente pessoa singular ou do/s representante/s legal/ais do concorrente, se se tratar de pessoa colectiva.

(Nota 2) - Assinatura do concorrente pessoa singular ou do/s representante/s legal/ais do concorrente, se se tratar de pessoa colectiva.

2611100828

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1663204.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-02 - Decreto-Lei 309/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-20 - Decreto-Lei 218/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro (regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira - POOC).

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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