de 18 de Setembro
O Decreto-Lei 45/2000, de 21 de Março, aprovou os Estatutos da Região Vitivinícola do Ribatejo.No entanto, é oportuno proceder à actualização dos referidos Estatutos por forma a dar cumprimento à nova Organização Comum do Mercado Vitivinícola, aprovada pelo Regulamento (CE) n.º 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio, que estabelece que os Estados membros devem proceder à classificação das castas aptas à produção de vinho, devendo igualmente indicar as castas destinadas à produção de cada um dos vinhos de qualidade produzido em região determinada.
Assim, pela Portaria 428/2000, de 17 de Julho, foram fixadas as castas aptas à produção de vinho em Portugal e a respectiva nomenclatura.
Nestas condições, é importante actualizar a lista das castas para a produção do vinho e produtos vínicos com direito à denominação de origem «Ribatejo».
Por outro lado, importa proceder à alteração dos limites da sub-região de Tomar (incluindo a freguesia de Praia do Ribatejo), considerar a deliberação do conselho geral da Comissão Vitivinícola do Ribatejo de aceitar, para mercados externos, a utilização de outras embalagens para além das já previstas para a denominação de origem «Ribatejo», bem como alterar a denominação social de Comissão Vitivinícola Regional Ribatejana para Comissão Vitivinícola Regional do Ribatejo, conforme publicação no Diário da República, 3.ª série, n.º 139, de 19 de Junho de 2002.
Neste contexto, importa actualizar diversas disposições relativas à produção e ao comércio da denominação de origem controlada «Ribatejo», que consta dos Estatutos da Região Vitivinícola do Ribatejo, publicados em anexo ao Decreto-Lei 45/2000, de 21 de Março.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração da denominação
Todas as referências à Comissão Vitivinícola Regional Ribatejana constantes no Decreto-Lei 45/2000, de 21 de Março, devem considerar-se feitas à Comissão Vitivinícola Regional do Ribatejo - CVRR, uma vez que todas as competências a ela atribuídas passam a ser conferidas à actual Comissão Vitivinícola.
Artigo 2.º
Alteração aos Estatutos da Região Vitivinícola do Ribatejo
A alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º, o artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 13.º dos Estatutos da Região Vitivinícola do Ribatejo, publicados em anexo ao Decreto-Lei 45/2000, de 21 de Março, e que dele fazem parte integrante, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ....................................................................................................................a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
f) Tomar:
Os concelhos de Tomar e Torres Novas;
Do concelho de Ferreira do Zêzere, a freguesia de Chãos;
Do concelho de Vila Nova da Barquinha, a freguesia de Praia do Ribatejo.
2 - ....................................................................................................................
Artigo 4.º
[...]
As castas a utilizar na elaboração dos vinhos e produtos vínicos com direito à denominação de origem controlada do Ribatejo são as constantes do anexo aos presentes Estatutos, dos quais faz parte integrante.
Artigo 13.º
[...]
1 - A embalagem dos vinhos e produtos vínicos DOC Ribatejo só pode ser efectuada após a certificação do respectivo produto pela CVRR.2 - ....................................................................................................................»
Artigo 3.º
Aditamento aos Estatutos da Região Vitivinícola do Ribatejo
É aditado aos Estatutos da Região Vitivinícola do Ribatejo, aprovados pelo Decreto-Lei 45/2000, de 21 de Março, um anexo que estabelece as castas a utilizar na elaboração dos vinhos e produtos vínicos com direito à denominação de origem controlada «Ribatejo», que dele faz parte integrante e que é publicado em anexo ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
Promulgado em 5 de Setembro de 2003.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
(ver planta no documento original)
Almeirim
.........................................................................................................................
Cartaxo
.........................................................................................................................
Chamusca
.........................................................................................................................
Coruche
.........................................................................................................................
Santarém
.........................................................................................................................
Tomar
(ver quadro no documento original)
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º do presente diploma)(ver quadro no documento original)