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Portaria 140/2010, de 5 de Março

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Sumário

Reconhece como denominação de origem (DO) a designação «DoTejo» para a identificação de vinho branco, tinto e rosado ou rosé, vinho espumante, vinho licoroso, aguardente de vinho e vinagre de vinho.

Texto do documento

Portaria 140/2010

de 5 de Março

O Decreto-Lei 45/2000, de 21 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 216/2003, de 18 de Setembro, aprovou os Estatutos da Região Vitivinícola do Ribatejo, actualizando diversas disposições relativas à produção e ao comércio de vinho e produtos de vínicos com a denominação de origem Ribatejo.

Sendo que a área geográfica correspondente à tradicional denominação «Ribatejo» se encontra fortemente conotada com o rio Tejo e tendo presente o actual enquadramento resultante da reorganização institucional do sector vitivinícola, considera-se adequado promover a alteração da denominação de origem «Ribatejo» para denominação de origem «DoTejo», bem como alterar certas normas técnicas que têm vindo a regular a sua produção, aproveitando ainda para alterar a área de produção das sub-regiões da Chamusca e Tomar e introduzir a possibilidade de utilização de outras castas.

Actualmente incumbe à Comissão Vitivinícola Regional do Tejo (CVR Tejo) as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito à denominação de origem «Ribatejo», nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto, e da Portaria 738/2008, de 4 de Agosto, pelo que com a presente portaria passará a certificar os produtos vitivinícolas com direito à denominação de origem «DoTejo».

Por último, e efectivando-se, com a presente portaria, a revogação dos Decretos-Leis n.os 45/2000, de 21 de Março, e 216/2003, de 18 de Setembro, conforme previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto, reúnem-se e identificam-se de modo sistematizado, nos anexos i e ii da presente portaria, os concelhos da região, bem como as castas susceptíveis de produzir vinho e produtos vitivinícolas com direito ao uso desta denominação de origem.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pesca, o seguinte:

Artigo 1.º

Denominação de origem

1 - É reconhecida como denominação de origem (DO) a designação «DoTejo», a qual pode ser usada para a identificação das seguintes categorias de produtos:

a) Vinho branco, tinto e rosado ou rosé;

b) Vinho espumante;

c) Vinho licoroso;

d) Aguardente de vinho;

e) Vinagre de vinho;

que se integram respectivamente nas categorias de vinho, de vinho espumante, de vinho licoroso, de aguardente de vinho e de vinagre de vinho, e que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável.

2 - Os vinhos com direito à DO «DoTejo» podem ser engarrafados fora da sua área geográfica delimitada, mediante autorização prévia da entidade certificadora.

Artigo 2.º

Sub-regiões produtoras

1 - No âmbito da DO «DoTejo» são protegidas as denominações das sub-regiões de:

a) Almeirim;

b) Cartaxo;

c) Chamusca;

d) Coruche;

e) Santarém;

f) Tomar.

2 - As denominações referidas no número anterior podem ser utilizadas em complemento da DO «DoTejo» quando os respectivos vinhos ou produtos vínicos forem obtidos com a utilização exclusiva de uvas produzidas naquelas áreas e sujeitos a registos específicos da sua produção e vinificação na região, podendo a entidade certificadora, em casos excepcionais, autorizar a vinificação na periferia da sub-região, nos moldes que vier a definir em regulamento interno.

3 - Não é permitida a utilização em outros produtos vínicos de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos na presente portaria, induzirem em erro o consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.

Artigo 3.º

Delimitação da área de produção

1 - A área geográfica de produção da DO «DoTejo», conforme o anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante, corresponde à área de todas as sub-regiões, com as seguintes delimitações:

a) Sub-região Almeirim:

Os concelhos de Almeirim, Alpiarça e Salvaterra de Magos;

b) Sub-região Cartaxo:

Os concelhos da Azambuja e Cartaxo;

c) Sub-região Chamusca:

Os concelhos da Chamusca, Golegã, Abrantes, Constância, Sardoal e Mação;

d) Sub-região Coruche:

Os concelhos de Benavente e Coruche;

e) Sub-região Santarém:

Os concelhos de Rio Maior e Santarém;

f) Sub-região Tomar:

Os concelhos de Tomar e Torres Novas; Alcanena, Entroncamento, Vila Nova da Barquinha e Ferreira do Zêzere.

2 - O limite natural que separa a sub-região de Almeirim das do Cartaxo e Santarém é o rio Tejo.

Artigo 4.º

Solos

As vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vínicos com DO «DoTejo» devem estar, ou ser instaladas, em solos com as características a seguir indicadas e com a exposição aconselhável para a produção de vinhos e produtos vínicos de qualidade:

Regossolos psamíticos normais e para-hidromórficos;

Aluviossolos modernos e antigos;

Coluviossolos;

Solos litólicos não húmicos pouco insaturados normais, de areias e de arenitos finos e grosseiros e de gnaisses ou rochas fins;

Solos calcários pardos e vermelhos dos climas de regime xérico, normais e para barros, de calcários e margas;

Barros castanho-avermelhados não calcários de basaltos;

Solos mediterrâneos pardos e vermelhos ou amarelos de materiais calcários e de materiais não calcários, normais, para-barros ou para-hidromórficos, de calcários duros e dolomias, de arenitos finos, argilas, argilitos, gnaisses ou rochas fins e de arcoses;

Podzóis não hidromórficos e hidromórficos sem e com surraipa de areias e arenitos;

Solos salinos de salinidade moderada de aluviões.

Artigo 5.º

Castas

As castas a utilizar na elaboração dos vinhos e produtos vínicos DO «DoTejo» são as constantes do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Práticas culturais

1 - As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção de vinhos e produtos vínicos abrangidos pela presente portaria devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora.

2 - As vinhas destinadas à elaboração de vinhos e produtos vínicos abrangidos pela presente portaria devem ser estremes e conduzidas em forma baixa, em taça ou cordão.

Artigo 7.º

Inscrição das vinhas

1 - A pedido dos interessados, as parcelas de vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vínicos abrangidos por esta portaria devem ser inscritas na entidade certificadora, que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos e procede ao respectivo cadastro, efectuando para o efeito as verificações que entenda necessárias.

2 - Sempre que se verificar qualquer alteração na titularidade ou na constituição das vinhas inscritas e aprovadas, deve este facto ser comunicado à entidade certificadora, pelos respectivos viticultores, caso contrário, as uvas das respectivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração de vinhos e produtos vínicos com direito à DO «DoTejo».

Artigo 8.º

Vinificação e preparação

1 - Os vinhos e produtos vínicos protegidos por esta portaria devem provir de vinhas com pelo menos três anos de enxertia ou, no caso de enxertos prontos, três anos após a plantação e a sua elaboração deve decorrer dentro da região de produção e em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficam sujeitas ao controlo da entidade certificadora, salvo em casos excepcionais, a aprovar pela entidade certificadora, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º desta portaria.

2 - Os mostos destinados aos vinhos aptos ao uso da DO «DoTejo» devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:

a) Vinho tinto e rosado - 11,5 % vol.;

b) Vinho branco - 11 % vol.;

c) Vinho base de espumante - 9,5 % vol.;

d) Vinho licoroso - 12 % vol.

3 - Na elaboração dos vinhos e produtos vínicos protegidos por esta portaria são seguidos os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados.

4 - O vinho espumante com direito à DO «DoTejo» deve ter como vinho base um vinho apto a ser reconhecido como DO «DoTejo» em todas as suas características, à excepção do título alcoométrico volúmico natural mínimo, de acordo com o previsto no n.º 2 do presente artigo, devendo os métodos tecnológicos a utilizar na sua preparação ser o de fermentação clássica em garrafa, ou o de fermentação em cuba, sendo neste caso obrigatório um estágio mínimo de nove meses, com observação do disposto na legislação em vigor.

5 - O vinho licoroso com direito à DO «DoTejo» deve ser elaborado a partir de mosto de uvas que reúna condições para poder dar origem a vinho com DO «DoTejo» em início de fermentação, ao qual pode ser adicionado álcool vínico neutro ou destilado de vinho, desde que sejam respeitadas as características estabelecidas na legislação em vigor.

6 - O vinagre de vinho com direito à DO «DoTejo» deve ser proveniente de vinho com DO «DoTejo», devendo ainda obedecer à legislação em vigor, bem como as restantes condições fixadas pela entidade certificadora.

7 - A aguardente de vinho com direito à DO «DoTejo» deve provir de vinhos com direito à DO ou aptos a DO «DoTejo», destilados dentro da região.

8 - No caso de, na mesma adega, serem também elaborados vinhos ou produtos vínicos sem direito à DO «DoTejo», a entidade certificadora estabelece as condições adequadas à preservação da integridade dos vinhos ou produtos vínicos com direito à DO «DoTejo», nomeadamente ao nível da elaboração, conservação em áreas separadas, em recipientes devidamente identificados nos quais constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume do recipiente, ao tipo de produto contido e ao ano de colheita.

Artigo 9.º

Rendimento por hectare

1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos e produtos vínicos com direito à DO «DoTejo» é fixado em 80 hectolitros para o vinho tinto e rosado e 90 hectolitros para o vinho branco.

2 - De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., pode, mediante despacho e sob proposta da entidade certificadora, proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não pode exceder, em caso algum, 25 % do rendimento previsto no número anterior.

3 - Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, não há lugar à interdição de utilizar a DO «DoTejo» para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à produção de vinhos e produtos vínicos com indicação geográfica, desde que apresentem as características definidas para o produto em questão.

Artigo 10.º

Características dos produtos

1 - Os vinhos com direito à DO «DoTejo» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:

a) Vinho tinto e rosado - 11,5 % vol.;

b) Vinho branco - 11 % vol.;

c) Vinho espumante - 10,5 % vol.;

d) Vinho licoroso - 17,5 % vol.

2 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos e os produtos vínicos, objecto da presente portaria, devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, definidos em regulamento interno da entidade certificadora.

3 - Em relação aos restantes elementos, os vinhos e produtos vínicos com direito à DO «DoTejo» devem apresentar as características definidas na legislação em vigor.

Artigo 11.º

Estágios

1 - O vinho tinto com DO «DoTejo» pode ser engarrafado após um estágio mínimo que termina no dia 31 de Março da campanha vitícola em causa.

2 - O vinho branco e rosado com DO «DoTejo» podem ser engarrafados sem período de estágio mínimo.

Artigo 12.º

Inscrição

Sem prejuízo de outras exigências legais, os produtores e comerciantes dos vinhos e dos produtos vínicos com direito à DO «DoTejo», com excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição, bem como das respectivas instalações, na entidade certificadora, em registo apropriado.

Artigo 13.º

Circulação e documentação de acompanhamento

Os vinhos e produtos vínicos com direito à DO «DoTejo» só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:

a) Nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto;

b) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial, da qual conste a sua denominação de origem atestada pela entidade certificadora;

c) Sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas pela legislação em vigor ou pela entidade certificadora em regulamento interno.

Artigo 14.º

Comercialização e rotulagem

1 - O engarrafamento de vinhos e produtos vínicos com a designação DO «DoTejo» só pode ocorrer após a certificação do respectivo produto pela entidade certificadora.

2 - Os rótulos a utilizar para os vinhos e produtos vínicos DO «DoTejo» têm de respeitar as normas legais aplicáveis, assim como as definidas pela entidade certificadora em regulamento interno, à qual são previamente apresentados para verificação e aprovação.

Artigo 15.º

Controlo

Compete à Comissão Vitivinícola Regional do Tejo as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos vinhos com direito à DO «Ribatejo», nos termos do n.º 1.º da Portaria 738/2008, de 4 de Agosto.

Artigo 16.º

Disposição final

A expressão denominação de origem (DO) «Ribatejo», referida no n.º 1.º da Portaria 738/2008, de 4 de Agosto, é substituída pela expressão DO «DoTejo».

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação ficando revogados, nos termos das alíneas ee) e ll) do artigo 23.º e do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto, os Decretos-Leis n.os 45/2000, de 21 de Março, e 216/2003, de 18 de Setembro.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 25 de Fevereiro de 2010.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

Área geográfica de produção da DO «DoTejo»

(ver documento original)

Divisões administrativas das sub-regiões que constituem a área de produção

da DO «DoTejo»

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 5.º)

Castas aptas à produção de vinho e produtos vínicos com DO «DoTejo»

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/05/plain-270827.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270827.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-03-21 - Decreto-Lei 45/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova os Estatutos da Região Vitivinícola do Ribatejo, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-18 - Decreto-Lei 216/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera os Estatutos da Região Vitivinícola do Ribatejo.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 212/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece a organização institucional do sector vitivinícola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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