1. Nos termos do artigo 35º do Código do Procedimento Administrativo e no uso dos poderes conferidos pelo n.º 2 do artigo 29º, conjugado com o n.º 2 do artigo 25º dos Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, ora designado Instituto da Segurança Social, I.P., por força do Decreto-Lei 171/2004, de 17 de Julho, aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, e das que me foram delegadas pela deliberação 561/2006, do Conselho Directivo do ISS, I.P., publicada no DR n.º 88, 2.ª série, de 08/05/2006, delego e subdelego nas Directoras dos Núcleos de Identificação de Beneficiários e Registo de Remunerações, Maria dos Remédios da Fonseca Rodrigues Albino, de Incentivos ao Emprego, Isenção e Redução Contributiva, Maria Laura da Costa Gonçalves Vilhena, e de Prestações Familiares e doença, Maria de Lourdes dos Santos Teixeira Rodrigues Albino, no âmbito dos respectivos Núcleos, as seguintes competências genéricas:
1.1. Justificar ou injustificar faltas.
1.2. Solicitar ao NRH a verificação domiciliária de doença dos funcionários e a realização de juntas médicas nos termos legais aplicáveis, em função de cada regime de trabalho, respectivamente, no caso dos funcionários e agentes da Administração Pública, pela ADSE ou autoridade de saúde e, no caso do pessoal abrangido pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, pelos serviços competentes da segurança social (fiscalização/SVI);
1.3. Autorizar no âmbito do respectivo Núcleo:
1.3.1.O pagamento de ajudas de custo, incluindo as de formação aprovada superiormente, e o reembolso de despesas de transporte a que haja lugar, relativamente a deslocações previamente autorizadas pela Directora do Centro Distrital;
1.3.2.O pagamento de remunerações por trabalho suplementar, nocturno e em dias de descanso semanal, complementar e feriados, cuja realização tenha sido previamente autorizada pela Directora do Centro Distrital.
1.4. Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual.
1.5 Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo.
1.6. Despachar a verificação e ou aceitação dos meios de prova apresentados pelos funcionários, ao abrigo do artigo 33.º, n.º 4 do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
1.7. Elaborar e actualizar o diagnóstico de necessidades de formação do pessoal afecto ao respectivo serviço e efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada em termos de eficácia;
1.8. Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço.
1.9. Diligenciar no sentido de propor a mobilidade de pessoal, no âmbito da respectiva Unidade;
1.10. Preparar e coordenar:
1.10.1. O plano anual específico (PAE) do respectivo Núcleo;
1.10.2. As propostas de orçamento do Centro Distrital para o ano seguinte englobando o orçamento corrente e de investimento, designadamente;
1.10.3. O relatório de actividades do respectivo Núcleo;
1.11. Articular a preparação, financiamento, execução, controlo e avaliação dos planos anuais aprovados pela Directora do Centro Distrital;
1.12. Contribuir para a preparação, financiamento, execução, controlo e avaliação do plano anual de actualização dos recursos humanos afectos aos serviços.
1.13. Desenvolver o processo de avaliação de desempenho (SIADAP) de acordo com as regras e princípios definidos pela legislação em vigor e as orientações do Conselho Directivo.
1.14. Assinar a correspondência e autorizar a emissão de telecópias e correio electrónico relacionado com assuntos de natureza corrente da sua Unidade, desde que dirigidos a entidades administrativas de nível igual ou inferior, exceptuando-se a dirigida aos órgãos de soberania e respectivos titulares, à Provedoria de Justiça, ao gabinete de membros do Governo, Governadores Civis, Directores-Gerais, Inspectores-Gerais e Presidentes de Institutos públicos, bem como a Tribunais e outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado.
1.15. Responder às solicitações dos Tribunais sobre situações da sua área de actuação.
1.16. Visar:
1.16.1. Os boletins itinerários (relativos a ajudas de custo incluindo as de formação aprovada superiormente, e o reembolso de despesas de transporte a que haja lugar, relativamente a deslocações previamente autorizadas pela Directora do Centro Distrital);
1.16.2. As folhas relativas a horas extraordinárias previamente autorizadas pela Directora do Centro Distrital;
1.17. Coordenar os recursos humanos, físicos e logísticos, tendo em conta o interesse público, a higiene e condições condignas de trabalho, as necessidades de segurança dos recursos humanos e dos bens a seu cargo;
2. Na Directora do Núcleo de Identificação de Beneficiários e Registos de Remunerações, Maria dos Remédios da Fonseca Rodrigues Albino, as seguintes competências especificas:
2.1. Decidir sobre os processos de inscrição ou anulação de inscrição de pessoas singulares e respectivo enquadramento no regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem;
2.2. Decidir sobre anulação de períodos contributivos indevidos no regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem;
2.3. Decidir sobre a transferência de contribuições do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem para regimes ou para outros Centros Distritais;
2.4. Promover, em articulação com o IGFSS, processos de reembolso de contribuições do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem;
2.5. Decidir sobre a aplicação das taxas contributivas do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem;
2.6. Decidir sobre pedidos de equivalência à entrada de contribuições no regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem;
2.7. Decidir sobre a sobreposição de registo de remunerações do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem com subsídio de doença, sinistro, serviço militar e prestações de desemprego;
2.8. Autorizar, nos casos em que a lei permita, o pagamento de contribuições do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem sobre remunerações superiores às convencionais fixadas por lei;
2.9. Decidir sobre os processos, no âmbito das relações internacionais, de verificação de direitos e processamento de benefícios;
2.10. Emitir e assinar certidões ou declarações sobre a situação jurídica dos beneficiários perante o sistema de segurança social, excepto para os efeitos do Decreto-Lei nº. 411/91, de 17 de Outubro;
2.11. Participar as infracções de natureza contra-ordenacional e as situações que indiciem crime contra a segurança social no seu âmbito.
3. Na Directora do Núcleo de Incentivos ao Emprego, Isenção e Redução Contributiva, Maria Laura da Costa Gonçalves Vilhena, as seguintes competências específicas;
3.1. Decidir sobre os processos de inscrição ou anulação de inscrição de pessoas singulares e respectivo enquadramento nos regimes de segurança social de trabalhadores independentes e profissionais de serviço doméstico ou de outras situações especiais;
3.2. Decidir sobre a transferência de contribuições dos regimes de segurança social de trabalhadores independentes e profissionais de serviço doméstico para outros regimes ou para outros Centros Distritais;
3.3. Decidir sobre os processos de incentivo ao emprego, isenções e reduções contributivas e situações de pré-reforma e similares;
3.4. Decidir sobre a aplicação das taxas contributivas dos regimes de segurança social de trabalhadores independentes, profissionais de serviço doméstico e seguro social voluntário;
3.5. Decidir sobre pedidos de equivalência à entrada de contribuições nos regimes de segurança social de trabalhadores independentes, profissionais de serviço doméstico;
3.6. Decidir sobre a sobreposição de registo de remunerações nos regimes de segurança social de trabalhadores independentes, profissionais de serviço doméstico e seguro social voluntário com subsídio de doença, sinistro, serviço militar e prestações de desemprego;
3.7. Promover os procedimentos necessários ao controlo do cumprimento da obrigação contributiva por parte das pessoas singulares;
3.8. Autorizar, nos casos em que a lei o permita, o pagamento de contribuições sobre remunerações superiores às convencionais fixadas por lei para os regimes de segurança social de trabalhadores independentes e profissionais de serviço doméstico;
3.9. Decidir sobre os pedidos de pagamento retroactivo de contribuições;
3.10. Decidir sobre os pedidos de isenção, cessação, dispensa ou redução do pagamento de contribuições para o regime dos trabalhadores independentes;
3.11. Decidir sobre os pedidos de enquadramento no regime de segurança social voluntário;
3.12. Decidir sobre os pedidos de restituição de contribuições indevidamente pagas para o regime de trabalhadores independentes, profissionais do serviço doméstico, seguro social voluntário e para o reconhecimento e bonificação de períodos contributivos;
3.13. Emitir e assinar certidões ou declarações sobre a situação jurídica dos beneficiários perante o sistema de segurança social, excepto para os efeitos do Decreto-Lei nº. 411/91, de 17 de Outubro;
3.14. Participar as infracções de natureza contra-ordenacional e as situações que indiciem crime contra a segurança social no seu âmbito.
4. Na Directora do Núcleo de Prestações Familiares e Doença, Maria de Lourdes dos Santos Teixeira Rodrigues Albino, as seguintes competências específicas:
4.1. Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações familiares a crianças e jovens, subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, subsídio mensal vitalício, subsídio de assistência à terceira pessoa e subsídio de funeral:
4.2. Decidir sobre a atribuição e cessação do subsídio de renda de casa;
4.3. Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação dos subsídios de doença, tuberculose, riscos específicos, gravidez, maternidade, paternidade, adopção, licença parental, por faltas especiais de avós e por riscos específicos;
4.4. Decidir sobre a atribuição de subsídios de doenças profissionais e de doenças directas;
4.5. Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação do subsídio para assistência na doença a descendentes menores ou deficientes e dos subsídios para assistência a deficientes profundos e a doentes crónicos;
4.6. Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações compensatórias de subsídios de Férias e Natal e outras de natureza análoga;
4.7. Decidir sobre pedidos das entidades empregadoras ao abrigo do artigo 35º do Decreto-Lei 132/88, de 20 de Abril; com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 287/90, de 19 de Setembro;
4.8. Decidir sobre processos de atribuição de benefícios complementares previstos em regulamentos especiais;
4.9. Determinar a verificação da subsistência de incapacidades temporárias, nos termos dos artigos 30º. e 31º. Do Decreto-Lei 360/97, de 17 de Dezembro;
4.10. Emitir e assinar certidões ou declarações sobre a situação jurídica dos beneficiários perante o sistema de segurança social, excepto para os efeitos do Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro;
4.11. Participar as infracções de natureza contra-ordenacional e as situações que indiciem crime contra a segurança social no seu âmbito.
5. No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36º. do Código de Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas podem ser objecto de subdelegação, com a excepção das referidas nos números 1, 2.2, 2.4, 3.9, 3.13 e 4.6.
6. A presente delegação de competências produz efeitos imediatos, ficando ratificados todos os actos praticados a partir de 7 de Dezembro de 2005, pelas referidas dirigentes desde que inseridos no seu alcance substantivo e geográfico de aplicação, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.
Comunique-se e publique-se no DR.
6 de Julho de 2007. - A Directora, Maria de Fátima Lopes.