Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do nº1 do artigo 68º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91º da lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que por deliberação da Câmara Municipal de Sintra tomada na sua reunião ordinária de 27 de Fevereiro de 2008, foi aprovado, ao abrigo da alínea d) do n.º 7 do artigo 64º da lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, dos artigos 117 e 118º do CPA e do nº3 do artigo 3º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho e pela lei 60/2007 de 4 de Setembro, submeter a inquérito público pelo prazo de 30 (trinta) dias o Projecto de Alterações ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra.
Assim, torna-se público que o Projecto acima referido e que integra o presente Aviso para todos os efeitos legais, se encontra disponível ao público através de Edital afixado nos lugares de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.
Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, Lgº Dr. Virgílio Horta, 2710 Sintra, através do fax 219238551 ou através do e-mail geral@cm-sintra.pt.
5 de Março de 2008. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.
Proposta de alteração
Preâmbulo
O regime jurídico da urbanização e edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho e pela lei 60/2007 de 4 de Setembro, prevê, no seu artigo 3.º, que os municípios aprovem regulamentos municipais de urbanização e de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação de taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.
Para além do regime jurídico subjacente foram tidas em consideração os diplomas específicos referentes a determinado tipo de projectos como, por exemplo, o Decreto-Lei 78/2006 de 4 de Abril, referente ao Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar no Interior nos Edifícios, o Decreto-Lei 79/2006 de 4 de Abril, que aprova o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios (RSECE) e o Decreto-Lei 80/2006 de 4 de Abril que aprova o Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios, sendo ainda de considerar o DL 163/2006 de 8 de Agosto referente às acessibilidades por parte de pessoas com mobilidade condicionada.
Visa-se com o presente regulamento alcançar, sobretudo, os seguintes objectivos:
Regulamentar as matérias que obrigatoriamente são impostas pelo diploma habilitante e aquelas cuja regulamentação se impõe como instrumento para uma ocupação ordenada e qualificada do território, complementando os planos municipais de ordenamento do território em vigor, através do enquadramento urbanístico, arquitectónico e técnico-construtivo das diversas operações urbanísticas;
Clarificar os critérios de análise dos projectos e tornar mais célere a sua apreciação por parte dos serviços municipais;
Instituir um conjunto de procedimentos técnicos e administrativos, respeitantes às operações urbanísticas promovidas por particulares, que permitam a modernização dos serviços municipais, com reflexos positivos na satisfação dos munícipes;
Consagrar os deveres dos técnicos e dos promotores no que se refere à execução e acompanhamento das operações urbanísticas, incluindo a conservação e respeito pelo espaço público e ambiente urbano.
Deste modo, dá-se um forte contributo para a eficácia e simplificação administrativa através da existência de normas, procedimentos e responsabilidades claras e reconhecidas de todas as partes intervenientes na urbanização e edificação - donos de obra, projectistas e administração municipal -, apelando-se à colaboração de todos no respeito dos deveres e direitos de cada interveniente, afim de promover, num clima de estrito cumprimento da legalidade, a qualidade de vida a que todos os munícipes têm direito.
Todavia, o devir legislativo, assim como a dinâmica da sociedade não são estáticos, e tanto por via das alterações introduzidas pela lei 60/2007 de 4 de Setembro, como pela prática adquirida desde que o presente Regulamento entrou em vigor, houve a necessidade de introduzir diversas alterações.
Procurou-se ainda articular o presente Regulamento com o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 26 de Abril de 2007.
Foi efectuada a audiência dos interessados e a apreciação pública ao abrigo dos artigos 117º e 118º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, na sequência da proposta de Alteração ao Regulamento apresentada pela Câmara Municipal de Sintra, de acordo com o disposto na alínea a) do nº6 do artigo64º da lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro:
A Assembleia Municipal de Sintra, reunida, no Palácio Municipal de Valenças na sua... Sessão... realizada aos... dias do mês de... de 2008 delibera, nos termos da alínea a) do nº2 do artigo 53º do diploma atrás referido, aprovar por... as seguintes alterações ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra, procedendo-se em conformidade com a deliberação à republicação integral do regulamento a publicitar nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do RJUE e a entrar em vigor no prazo de 15 dias após o que precede:
«Artigo 3.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento tem por objecto a fixação supletiva de regras relativas à urbanização e à edificação visando assegurar a qualidade ambiental, a preservação dos valores culturais, a sustentabilidade e a salubridade, a qualidade do espaço público e a promoção do desenho urbano e da arquitectura.
2 - O presente Regulamento aplica-se à totalidade do território do Município de Sintra.
3 - Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, considera-se a área do Município de Sintra dividida em Classes de Espaços, de acordo com a Carta de Ordenamento do Plano Director Municipal e com os artigos 23.º e 24.º do seu Regulamento.
Artigo 4.º
Definições
1 - Com o objectivo de uniformizar o vocabulário urbanístico em todos os documentos que regulem esta actividade no Município, são consideradas as seguintes definições:
a) Alinhamento - linha que, em planta, separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos, ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;
b) Anexo - dependência coberta, de um só piso, com pé direito máximo de 2,40 metros, medidos no ponto mais desfavorável se a cobertura for inclinada, não incorporada no edifício principal e entendida como complemento funcional deste, não podendo a sua área de construção ultrapassar 20 % da área de implantação do edifício principal;
c) Área bruta de construção (Abc) - somatório da área bruta de cada um dos pavimentos de todos os edifícios que existem, ou podem ser realizados, incluindo anexos, com exclusão de:
ii) Terraços descobertos e varandas;
iii) Galerias exteriores de utilização pública;
iv) Sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais;
v) Arrecadações em cave ou sótão, afectas aos fogos ou a espaços de actividades económicas, desde que sejam separadas fisicamente daqueles;
vi) Áreas técnicas, acima ou abaixo do solo (postos de transformação, centrais térmicas, casas das máquinas dos elevadores, centrais de bombagem, depósitos de água e compartimentos de recolha dos lixos);
vii) Áreas de estacionamento em cave, incluindo zonas de acesso.
d) Área de impermeabilização (Ai) - somatório da área total de implantação e da área de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, incluindo as caves que ultrapassem a área de implantação;
e) Área de implantação (A) - área resultante da projecção horizontal da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores dos edifícios, na sua intersecção com o plano do solo, incluindo anexos e excluindo corpos balançados e caves totalmente enterradas;
f) Áreas comuns do edifício - áreas de pavimentos cobertos, correspondentes a átrios e zonas de comunicação horizontal e vertical dos edifícios, casas de porteira ou outras, com estatuto de parte comum, em regime de propriedade horizontal ou aptas para esse estatuto, medidas pela meação das paredes;
g) Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, excluindo andares recuados e acessórios, como chaminés, casa de máquinas de ascensores e depósitos de água;
h) Piso recuado - último piso com utilização permanente que não conta para a fixação da cércea, sendo que nenhum dos seus elementos pode ultrapassar os planos que passam pelo topo das fachadas do edifício e fazem com a horizontal um ângulo de 45 graus, nem situar-se acima da cota de 3,50 metros, medida a partir da cércea;
i) Corpos salientes - elementos balançados, cuja projecção vertical ultrapassa o perímetro definido pelos planos das fachadas da construção;
j) Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do primeiro degrau do pavimento da entrada do edifício, identificada como principal, quando o edifício se situar entre dois arruamentos, a diferentes níveis, com entrada por ambos;
k) Edificabilidade do prédio - área bruta de construção que se pode realizar, reconhecida em licença ou autorização administrativa;
l) Espaço privado e via privada, de uso público - áreas do domínio privado duma propriedade, onde é permitida a presença de público e a circulação de pessoas e ou de veículos;
m) Espaço público e via pública - áreas do domínio municipal destinadas à presença e circulação de pessoas e ou de veículos;
n) Frente urbana - superfície, em projecção vertical, definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma via pública ou compreendida entre duas vias públicas sucessivas que nela concorrem;
o) Infra-estruturas locais - infra-estruturas que se inserem dentro do perímetro das áreas que são objecto de operações urbanísticas, decorrendo directamente destas, incluindo as ligações às infra-estruturas gerais, cuja execução é da responsabilidade, parcial ou total, dos promotores das referidas operações;
p) Infra-estruturas gerais - infra-estruturas que têm um carácter estruturante ou que estão previstas em plano municipal de ordenamento do território, servindo ou visando servir mais do que uma operação urbanística, sendo a sua execução da responsabilidade da autarquia ou dos promotores, quando se mostrem necessárias para a viabilização das operações urbanísticas afectadas por elas;
q) Logradouro - área de terreno livre da parcela ou do lote, adjacente à construção nele implantada, que se encontra funcionalmente ligada a ele, servindo de jardim, quintal ou pátio;
r) Lote - área de terreno resultante de operação de loteamento;
s) Parcela - área de terreno, parte de prédio, física ou juridicamente autonomizada;
t) Polígono base de implantação - limite que demarca a área na qual deve ser implantada a construção;
u) Reabilitação - conceito que envolve a execução de obras de conservação, de recuperação e de adaptação de edifícios e de espaços urbanos, com o objectivo de melhorar as suas condições de habitabilidade e de uso, mas conservando as suas características fundamentais;
v) Volume de construção - volume construído acima do solo, correspondendo a todos os edifícios que existem ou podem ser realizados no lote ou prédio, excluindo elementos ou saliências com fins decorativos ou estritamente destinados a instalações técnicas ou chaminés, mas incluindo o volume da cobertura.
2 - Considera-se como gerador de um impacte relevante ou semelhante a um loteamento a construção, reconstrução, ampliação ou alteração, em área não abrangida por operação de loteamento, de edifícios isolados ou que sejam ou passem a ser contíguos e funcionalmente ligados entre si de que resulte ou quando se verifique, uma das seguintes situações:
a) O conjunto dos edifícios disponha ou passe a dispor de mais de uma caixa de escada de acesso comum a fracções ou unidades funcionais, excluindo as escadas de emergência, quando exigidas por lei;
b) O conjunto dos edifícios disponha ou passe a dispor de três ou mais fracções ou unidades funcionais, com acesso directo a partir do espaço exterior, quer este tenha natureza privada, quer tenha natureza pública;
c) Abc superior a 2000 m2 e A superior a 500 m2;
d) Número de fogos igual ou superior a dez;
e) Soluções de edificações autónomas, mas que ao nível do subsolo possuem elementos estruturais de acesso comuns ou funcionalmente ligados.
f) Que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento e ruído.
3 - São igualmente considerados de impacte relevante ou semelhante a loteamento os empreendimentos turísticos que:
a) Que incluam a execução de obras de urbanização;
b) Que tenham mais de 6 fracções ou unidades de utilização independentes.
4 - Nos casos previstos nos números 2 e 3 do presente artigo as áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e as infra-estruturas viárias devem cumprir os parâmetros consagrados no plano municipal de ordenamento do território, de maior pormenor, relativamente às operações de loteamento e urbanização, sendo, na sua falta, aplicáveis os valores constantes da competente portaria.
5 - Todo o restante vocabulário urbanístico utilizado no presente Regulamento tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º do RJUE, demais legislação aplicável e, subsidiariamente, o constante em "Vocabulário do Ordenamento do Território", oficialmente publicado pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
6 - Os pareceres técnicos e outros documentos elaborados ou emitidos pelos serviços municipais devem respeitar as designações e correspondentes definições referidas nos números anteriores.
CAPÍTULO II
Da Edificabilidade e do Desenho Urbano
Secção I
Princípios
Artigo 6.º
Condições gerais de edificabilidade e desenho urbano
1 - Um lote ou parcela só pode ser considerado apto para a edificação urbana desde que garanta, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:
a) Tenha capacidade de edificação, de acordo com o estipulado em plano municipal de ordenamento do território e demais legislação aplicável;
b) A sua dimensão, configuração e características topográficas sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em condições de funcionalidade, salubridade e acessibilidade.
2 - No licenciamento e na realização de obras sujeitas a comunicação prévia de construções em prédios que não exijam a criação de novas vias públicas, devem ser sempre asseguradas, em cumprimento do presente Regulamento, nomeadamente as adequadas condições de acessibilidade de veículos e peões, prevendo-se sempre que possível e justificável a beneficiação do arruamento existente, nomeadamente no que se refere ao respectivo traçado, à largura do perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação de passeios, de baias de estacionamento e de espaços verdes, sem prejuízo das limitações que decorram da manutenção de valores paisagísticos e patrimoniais que devam ser preservados.
3 - As operações urbanísticas devem:
a) Valorizar a manutenção, recuperação e reabilitação dos edifícios existentes;
b) Assegurar uma correcta integração urbana, física e paisagística, bem como a preservação dos principais pontos de vista;
c) Ser coesas com o tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da rede viária e outras infra-estruturas, tipologias e cérceas;
d) Tratar de forma cuidada os limites ou espaços intersticiais entre as novas intervenções e as construções confinantes, com especial relevo para a vitalização das charneiras dos diferentes conjuntos urbanos;
e) Preservar os principais elementos e valores naturais, as linhas de água, os leitos de cheia e a estruturas verdes;
f) Proporcionar espaços públicos exteriores, destinados a circulação ou lazer, que garantam ambientes seguros e calmos;
g) Requalificar os acessos e outros espaços públicos existentes;
h) Beneficiar o enquadramento dos valores paisagísticos, dos edifícios e dos espaços classificados;
i) Promover soluções ambientalmente correctas no âmbito da utilização racional da energia, das energias renováveis e do ciclo da água;
j) Respeitar todas as servidões constantes da legislação em vigor e dos planos especiais e municipais de ordenamento do território;
k) Ser projectadas e executadas de forma a garantir o acesso e a utilização de pessoas com mobilidade condicionada, nos termos da legislação aplicável.
4 - Na envolvente da linha do eléctrico de Sintra à Praia das Maçãs, definida pelas servidões previstas na alínea j) do número anterior, devem ser respeitadas as normas técnicas e de procedimento constantes do anexo 1 ao presente Regulamento.
Artigo 10.º
Suspensão da licença ou da comunicação prévia de operações urbanísticas
1 - A Câmara Municipal pode suspender quaisquer obras sempre que, no decorrer dos respectivos trabalhos, se verifique a descoberta de elementos arquitectónicos ou achados arqueológicos, facto que é obrigatória e formalmente comunicado pelo técnico responsável pela obra à Câmara Municipal, no prazo de vinte e quatro horas, através do meio mais expedito para o efeito.
2 - Para efeitos do disposto na Lei 107/2001, de 8 de Setembro, o prosseguimento da obra depende da prévia realização dos trabalhos arqueológicos, sendo os mesmos obrigatoriamente dirigidos e acompanhados por arqueólogo contratado pelo dono da obra, o qual elaborará um relatório final cujas conclusões, acompanhadas de parecer da Câmara Municipal, determinarão o eventual levantamento da suspensão da obra.
3 - Durante o período de tempo que medeia entre a descoberta dos elementos arquitectónicos ou achados arqueológicos e o levantamento da suspensão da obra, o titular do alvará é responsável pela preservação dos mesmos, devendo abster-se de executar quaisquer trabalhos que os possam danificar ou pôr em causa.
4 - A suspensão da obra nos termos dos números anteriores determina a suspensão da contagem dos prazos estabelecidos na licença ou autorização respectiva.
5 - O procedimento referido nos números anteriores é aplicável às obras não sujeitas a licença ou comunicação prévia, com as devidas adaptações e através de medidas de tutela da legalidade, cabendo, nesse caso, ao proprietário do imóvel a comunicação referida no número um do presente artigo.
Artigo 14.º
Altura útil e instalações técnicas em pisos destinados a comércio e ou a serviços
1 - Em construções destinadas a comércio e ou serviços admite-se, sem prejuízo do cumprimento do pé-direito mínimo estabelecido na legislação específica, a redução da altura útil dos pisos, devidamente licenciados ou objecto de comunicação prévia, em consequência da colocação de pisos intermédios, tectos falsos e ou de pavimentos técnicos.
2 - Sempre que a introdução de pisos intermédios - devidamente licenciados ou objecto de comunicação prévia -, tectos falsos e ou de pavimentos técnicos conduza a uma altura útil livre inferior a 3 metros deve ser instalado sistema de ventilação e climatização, de acordo com o projecto específico, subscrito por técnico legalmente habilitado.
3 - Não serão admitidas soluções construtivas que conduzam a uma altura útil livre inferior a 2,70 metros.
Artigo 24.º
Postos de transformação
Enquanto não existir um projecto tipo nos serviços municipais, devem apresentar-se previamente, no âmbito dos pedidos de licenciamento e das apresentações de comunicação prévia, para análise urbanística e arquitectónica, os elementos escritos e desenhados que definam a solução pretendida e a sua relação com a envolvente, bem como a caracterização dos materiais de revestimento e das cores a utilizar.
Artigo 25.º
Antenas emissoras de radiações electromagnéticas
1 - A instalação, construção, ampliação ou alteração de antenas emissoras de radiações electromagnéticas, designadamente aquelas que dizem respeito à rede de comunicações móveis e a construção de estruturas que lhe servem de suporte físico carecem, nos termos legais, de autorização administrativa, devendo obedecer, sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, as seguintes condições:
a) Respeitar o afastamento mínimo de 200 metros de edifícios destinados a equipamentos de utilização pública, nomeadamente, a estabelecimentos escolares, creches, centros de dia, lares, centros de saúde, hospitais, clínicas e outras unidades de saúde, museus, teatros, cinemas, superfícies comerciais e instalações desportivas, de forma a garantir que o feixe de maior intensidade de radiação emitido não recaia sobre esses locais;
b) Respeitar um raio de afastamento mínimo de 100 metros de qualquer outra instalação de rádio-telecomunicações;
c) Respeitar um afastamento mínimo de 7 metros do limite frontal e lateral do imóvel, quando instaladas nas coberturas de construções;
d) Não prejudicar, do ponto de vista estético e de segurança, a construção, a paisagem e o ambiente envolventes, devendo garantir, sempre que se justificar, a dissimulação dos equipamentos, o tratamento paisagístico e a iluminação pública dos espaços adjacentes aos mesmos;
e) Utilizar postes tubulares metálicos em detrimento de estruturas treliçadas, visando minimizar os impactos visuais;
f) Identificar inequivocamente o nome da operadora, endereço, contacto telefónico, nome do responsável técnico e número da licença municipal;
g) Cumprir as normas de segurança legais, devendo a área ser isolada, iluminada e sinalizada com placas, bem visíveis, advertindo para a radiação não ionizante.
2 - A estrutura de suporte de qualquer nova antena a instalar deve ser partilhável por qualquer operador.
3 - Não se consideram abrangidas pelo presente artigo as antenas de entidades públicas ou privadas de utilidade pública que prossigam fins de segurança ou saúde públicas.
Artigo 26.º
Projecto de deposição de resíduos sólidos
1 - Sem prejuízo do cumprimento integral e atempado das demais disposições da lei e do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 26 de Abril de 2007, nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas com impacte semelhante a operação de loteamento ou com impacte relevante, é da competência do urbanizador ou promotor o fornecimento e a instalação em número necessário e forma adequada, de sistemas colectivos de deposição de resíduos sólidos urbanos, colocados na via pública, à superfície ou em profundidade, de acordo com o modelo definido pela HPEM ou outro proposto pelo requerente e aprovado pela Câmara Municipal de Sintra, na sequência de parecer daquela empresa municipal, sem embargo da construção de compartimentos destinados a esse fim no próprio edifício.
2. - Caso se revele conveniente os projectos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios podem prever um compartimento colectivo de armazenamento dos contentores de resíduos sólidos ou sistemas de deposição vertical de resíduos.
3 - Nos sistemas colectivos de deposição de resíduos sólidos urbanos a instalar pelo urbanizador ou promotor nos termos do número 1, deve ainda ser prevista:
a) A localização dos ecopontos com as características indicadas pela HPEM ou pela Câmara de Sintra, de acordo com a relação mínima de um ecoponto por cada ponto de deposição de resíduos sólidos urbanos indiferenciados;
b) A instalação de papeleiras de características idênticas às utilizadas pela Câmara Municipal de Sintra ou pela HPEM, ou propostas pelo requerente e aprovadas pela Câmara Municipal, na sequência de parecer daquela empresa municipal, de acordo com uma relação mínima de 10 papeleiras por cada 500 habitantes.
4 - As operações urbanísticas previstas no número 1 do presente artigo devem assegurar e considerar condições mínimas adequadas para a circulação dos veículos afectos à recolha dos resíduos sólidos urbanos.
5 - Os projectos de sistemas de deposição estão sujeitos a aprovação pelos serviços municipais competentes.
6 - Os projectos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios que prevejam um compartimento colectivo de armazenagem dos contentores de resíduos sólidos, implantado em local próprio, exclusivo e coberto, protegido contra a intrusão de animais, tendo fácil acesso para a colocação de resíduos e para a retirada dos contentores, devem garantir as seguintes características:
a) O revestimento interno das paredes deve ser executado, do pavimento ao tecto, com material que ofereça características de impermeabilidade;
b) A pavimentação deve ser em material impermeável e anti-derrapante, de grande resistência ao choque e ao desgaste;
c) Deve ser devidamente ventilado, de modo a impedir a acumulação de gases e a disseminação de cheiros;
d) O piso deve ter inclinação descendente mínima de 2 % e máxima de 4 %, no sentido oposto ao da porta de acesso, convergindo num ponto baixo, onde deve existir um ralo com sifão de campainha, com o diâmetro mínimo de 0,075 metros;
e) O escoamento do esgoto do ralo é feito para o colector de águas residuais domésticas;
f) Deve possuir ponto de água e ponto de luz;
g) Deve ser dimensionado na proporção de 0,50m2 por fogo ou por cada 50 m2 de área destinada a actividades económicas, até ao limite de 15 m2, com um mínimo de 4 m2;
h) Deve ter um pé direito livre na área de arrumação dos contentores de, pelo menos, 1,80 metros e na restante área de 2,20 metros;
i) A porta de acesso ao compartimento deve ter uma largura mínima de 0,90 metros, com respiração inferior e superior;
j) Deve ter uma área de circulação com uma largura mínima de 0,90 metros;
k) A zona de lavagem dos contentores, no interior do compartimento, deve ter uma área mínima de 2,00 m2 e uma largura mínima de 1,20 metros.
Artigo 26.º-A
Parecer da HPEM
1 - Sem prejuízo dos pareceres de outras entidades externas, em razão da sua competência própria, devem ser sujeitos a parecer da HPEM, no que concerne às matérias do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos:
a) Os projectos de loteamento, e as operações urbanísticas com impacte semelhante a operação de loteamento e de impacte relevante;
b) Os projectos de construção, reconstrução, alteração ou ampliação de edifícios;
c) Os projectos de sistemas de deposição.
2 - Pela prestação do serviço é devida uma tarifa a estabelecer pela Câmara Municipal de Sintra, sob proposta da HPEM nos termos da alínea j) do nº1 do artigo 64º da lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro e do artigo16º da lei 2/2004 de 15 de Janeiro.
Artigo 27.º
Implantação de equipamentos de utilização colectiva
As áreas de cedência para equipamentos de utilização colectiva devem localizar-se:
a) Em áreas estratégicas da malha urbana;
b) Em áreas livres de restrições que condicionem a sua utilização, designadamente em áreas que não possuam topografia acentuada, servidões ou restrições de utilização pública;
c) Junto à estrutura verde;
d) Em terrenos de forma regular e declive máximo de 5 %.
Subsecção II
Postos de Abastecimento de Combustíveis
Artigo 30.º
Tipificação
1 - Para efeitos da presente subsecção, e sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, são considerados três tipos de áreas de abastecimento de combustíveis:
a) Tipo I: Estação de Serviço - instalação possuindo serviços de lavagem e lubrificação, de abastecimento de gasolina, gasóleo, gases de petróleo liquefeitos, misturas autorizadas, lubrificantes, ar comprimido e água e, acessoriamente, apetrechada para a prestação de outros serviços aos automobilistas, tais como a venda de acessórios para veículos automóveis, tabacos, jornais, revistas, fornecimento de refeições e instalação de publicidade;
b) Tipo II: Posto Abastecedor - instalação possuindo serviços de abastecimento de gasolina, gasóleo, gases de petróleo liquefeitos, misturas autorizadas, lubrificantes, ar comprimido e água e, eventualmente, vendendo acessórios para veículos automóveis, tabacos, jornais, podendo possuir dispositivos de publicidade;
c) Tipo III: Bomba Abastecedora - instalação destinada a vender gasolina, gasóleo, gases de petróleo liquefeitos, misturas autorizadas e, eventualmente ar comprimido, água, lubrificantes, podendo possuir dispositivos de publicidade.
Artigo 31.º
Localização
Os critérios de localização devem ter em conta pelo menos os seguintes pressupostos:
a) Nas áreas rurais deve existir pelo menos uma instalação do tipo III por freguesia;
b) Nas áreas urbanas as instalações podem ser do tipo I ou II e a sua localização deve ser preferencialmente no perímetro do aglomerado e apoiado sobre a rede viária principal;
c) As áreas de abastecimento de combustíveis podem ser "simples" ou "duplas", consoante sejam instaladas em um ou em ambos os lados da via, sendo as áreas de abastecimento de combustíveis "duplas" constituídas por duas áreas de abastecimento de combustíveis "simples" que funcionam independentemente, embora com serviços de abastecimento semelhantes, situadas uma em frente da outra ou de modo a apresentar-se sempre primeiro a do lado direito do condutor, nunca afastadas mais de 300 metros e desde que entre ambas não haja qualquer cruzamento;
d) A localização das áreas de abastecimento de combustíveis não é autorizada nos seguintes casos:
i) Quando dificultem as condições de circulação rodoviária;
ii) Em zonas de má visibilidade;
iii) Em curvas em planta ou perfil sem distância de visibilidade conveniente;
iv) Em rampas ou declives com inclinação superior a 7 %.
e) A localização das áreas de abastecimento de combustíveis deve respeitar uma distância mínima de 2000 metros entre si, salvo disposição específica em sede de plano municipal de ordenamento do território.
CAPÍTULO III
Dotação de Estacionamento
Secção I
Disposições Gerais e de Projecto
Artigo 33.º
Âmbito e objectivo
1 - O presente capítulo destina-se a determinar o número de lugares de estacionamento a exigir no âmbito das operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio por parte da administração, de forma a suprir as necessidades geradas pelas diversas actividades a instalar, sem prejuízo do disposto na legislação e nos planos municipais de ordenamento do território em vigor.
2 - Para além das áreas mínimas obrigatórias definidas no presente Regulamento, podem ser criadas áreas suplementares de estacionamento, como forma de suprir carências existentes.
Artigo 34.º
Dotação de estacionamento
1 - As construções a edificar, reconstruir, alterar ou ampliar, devem ser dotadas de estacionamento privativo, dimensionado para cada um dos usos previstos.
2 - Nas situações de alteração de uso, em construções já dotadas de licença ou autorização de utilização, aplicam-se os critérios de dotação de estacionamento respeitantes à nova forma de controlo prévio da operação urbanística.
3 - As dotações de estacionamento devem ser satisfeitas no interior das construções que são objecto de edificação e ou de alteração e dos lotes resultantes de operações de loteamento.
4 - Os parqueamentos criados para satisfação das necessidades estabelecidas no presente Regulamento e na legislação aplicável não podem constituir fracções autónomas.
5 - Quando legalmente admissível, o acesso ao estacionamento pode não ser gratuito, devendo a entidade exploradora requerer a devida autorização à Câmara Municipal, de acordo com a legislação aplicável.
6 - A Câmara Municipal pode, na impossibilidade do cumprimento das dotações de estacionamento, condicionar o licenciamento ou a comunicação prévia das operações urbanísticas à materialização do estacionamento em falta através do recurso a outros locais, designadamente, com a participação dos requerentes em soluções que se destinem à satisfação de necessidades de estacionamento permanente de moradores, apenas nos casos em que essas soluções estejam em curso e se localizem a menos de 300 metros das suas construções, e que não venha a por em causa o eficaz funcionamento dos sistemas de circulação públicos.
7 - Caso não se verifique a situação prevista no número anterior haverá lugar a pagamento da taxa prevista no artigo 141.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO IV
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos
Artigo 52.º
Dimensionamento
1 - As operações urbanísticas que devam prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos assim como as operações urbanísticas consideradas de impacte semelhante a uma operação de loteamento e de impacte relevante, nos termos do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE e do artigo 4.º do presente Regulamento, ficam sujeitas à aplicação dos parâmetros de dimensionamento definidos na legislação e nos planos municipais de ordenamento do território em vigor.
2 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos, a integrar no domínio público municipal, devem possuir, sempre, acesso directo a vias ou espaços públicos ou integrar áreas que já possuam esse acesso, bem como forma adequada e declive inferior a 5 %.
CAPÍTULO V
Das condições de execução de obras de urbanização e de edificação e da ocupação da via pública por motivo de obras ou demolições
Artigo 55.º
Tapumes
1 - A colocação de tapumes ou quaisquer outros meios de protecção carece de aprovação da Câmara Municipal, devendo o respectivo pedido integrar o próprio pedido de licença ou apresentação da comunicação prévia da operação urbanística.
2 - Os tapumes devem ser executados em material resistente, preferencialmente metálico, devidamente acabados e pintados, não podendo ser provenientes de demolições, nem ter altura inferior a 2,00 metros.
3 - Atendendo ao tipo de obra ou aos condicionalismos do local, pode ser imposta a construção de tapumes ou outros meios de protecção com características específicas.
4 - As fachadas da construção devem ser resguardadas com uma lona, pano, tela ou rede de ensombramento, de forma a proteger o público e o pessoal da obra das poeiras e dos objectos que podem cair sobre a via pública, complementada com uma pala de dimensões e materiais adequados e ser suportada por uma estrutura rígida de forma a impedir que se solte.
Artigo 57.º-A
Gestão de resíduos de obra
1 - Todos os pedidos de licenciamento e apresentações de comunicação prévia referentes às diversas operações urbanísticas previstas no RJUE devem apresentar um plano de gestão de resíduos de obra nos termos do previsto no Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos do Concelho de Sintra em vigor.
2 - Durante a execução das obras deverá ser cumprido o previsto no plano de gestão de resíduos de obra devendo constar do respectivo livro de obra a data e o local de descarga de entulhos por esta produzidos.
3 - A recepção provisória das obras de urbanização e a emissão de alvará de autorização de utilização das operações urbanísticas consideradas de impacte semelhante a operação de loteamento e de impacte relevante, será condicionada à verificação do estado de limpeza da obra e do espaço envolvente à mesma e à apresentação de comprovativo de descarga dos resíduos de construção e demolição em local devidamente licenciado, de acordo com o previsto no Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos do Concelho de Sintra em vigor.
4 - O previsto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, à emissão de alvará de autorização de utilização relativo às operações urbanísticas de construção nova, reconstrução, ampliação, alteração e remodelação de edifícios.
Artigo 57.º-B
Prazo de execução das obras sujeitas a comunicação prévia
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 53.º e no n.º 2 do artigo 58.º, ambos do RJUE, o prazo de execução das obras é o fixado pelo interessado, não podendo, no entanto, o mesmo ser superior a 24 meses.
CAPÍTULO VI
Dos Técnicos, da Instrução dos Pedidos e Procedimentos
Secção I
Dos Técnicos e do Projecto
Subsecção I
Disposições Gerais
Artigo 58.º
Recepção, modelos de requerimento e dossier de organização do processo
1 - Os pedidos de licenciamento e apresentação de comunicação prévia ou de autorização de utilização e os demais constantes no presente Regulamento, para os quais o RJUE preveja expressamente essa forma de tramitação, devem ser apresentados "on-line", em suporte digital, através do programa informático adequado, aprovado pela Portaria de desenvolvimento do diploma acima referido.
2 - Até à implementação do sistema constante do número anterior, a apresentação efectua-se em suporte papel, através de formulário próprio, disponibilizado pela Câmara Municipal.
3 - Os formulários a que se faz menção no número anterior são facultados gratuitamente nos locais de atendimento da Câmara Municipal e através da internet no site www.cm-sintra.pt.
4 - Os formulários e os documentos necessários à instrução do pedido, bem como as peças escritas e desenhadas que o acompanham, devem ser integrados num único dossier de organização do processo, adquirido junto da Departamento de Urbanismo da Câmara Municipal.
5 - A apresentação de elementos iguais nas diferentes fases do licenciamento só é necessária quando os mesmos tenham expirado o seu prazo de validade ou se mostrem inadequados.
Artigo 58.º-A
Gestor de procedimento
1 - O gestor de procedimento desenvolve as suas competências ao abrigo do n.º 3 do artigo 8º e das demais disposições pertinentes do RJUE numa óptica de isenção, serviço público, respeito pela legalidade e responsabilidade.
2 - O gestor do procedimento é nomeado pelo Presidente da Câmara, ou pelo Vereador com competências delegadas ou subdelegadas para a área do Urbanismo de entre os cargos dirigentes do Departamento.
3 - Em função das áreas geográficas do Município podem ser nomeados mais que um gestor de procedimento.
4 - A substituição dos gestores de procedimento, nas respectivas férias, faltas, licenças, impedimentos ou casos em que o próprio levante um incidente de suspeição, é efectuada, sob proposta do mesmo, ao eleito referido no n.º 2 do presente artigo.
Subsecção II
Dos Técnicos
Artigo 59.º
Subscrição de projectos e direcção de obras
1 - Para efeitos de autoria de projectos, coordenação de projectos ou direcção de obras relativas às operações urbanísticas referidas no RJUE, os técnicos devem apresentar prova da inscrição em associação pública de natureza profissional ou, quando for caso disso, da posse de habilitação adequada, conforme previsto no artigo 10.º do RJUE.
2 - Os técnicos estão dispensados do exigido no número anterior quando intervenham em obras da iniciativa da Administração e nas demais previstas no nº1 do artigo 7º do RJUE.
Artigo 60.º
Termos de responsabilidade
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os técnicos autores de projectos, coordenadores de projectos e ou responsáveis pela direcção técnica de obra devem subscrever termos de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 61.º
Equipa multidisciplinar para projectos de loteamento
1 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro:
a) Os projectos de operações de loteamento são elaborados por equipas multidisciplinares que devem incluir, pelo menos, um arquitecto e ou urbanista, um engenheiro civil ou um engenheiro técnico civil, um arquitecto paisagista e ainda, no caso de reconversão de área urbana de génese ilegal, um jurista;
b) As equipas multidisciplinares de projectos de loteamento dispõem de um coordenador de projectos designado de entre os seus membros;
c) Os técnicos devem subscrever uma declaração conjunta, a apresentar com o projecto de loteamento, comprovativa da constituição da equipa técnica para a realização do projecto em causa, identificando o coordenador técnico do projecto.
2 - São dispensadas as equipas técnicas multidisciplinares nas operações de loteamento, que cumulativamente:
a) Não incidam em parcela a lotear com área superior a 5.000 m2;
b) Não integrem mais de dez fogos ou unidades funcionais.
3 - O previsto no número anterior não é aplicável à reconversão das áreas urbanas de génese ilegal.
Artigo 62.º
Técnicos autores dos projectos
Sem prejuízo do disposto na lei, designadamente nos números 3 e 4 do artigo 10º do RJUE:
1 - No âmbito do licenciamento de operações de loteamento e licenciamento ou comunicação prévia de obras de urbanização, bem assim como nos casos de operação urbanística de impacte semelhante a loteamento e impacte relevante é obrigatório serem elaborados por arquitectos paisagistas os projectos de áreas de espaços verdes e de utilização colectiva.
2 - É obrigatório serem elaborados por arquitectos os projectos de arquitectura que tenham por objecto:
a) Núcleo(s) Histórico(s);
b) Parque Natural de Sintra-Cascais;
c) Imóveis classificados, edifícios públicos e construções previstas nas suas zonas de protecção;
d) Imóveis destinados a equipamentos colectivos e de utilização pública;
e) Empreendimentos turísticos, nos termos da legislação em vigor.
3 - Os projectos referentes a áreas de abastecimento de combustíveis e instalação de antenas emissoras de radiações electromagnéticas devem ser subscritos por projectista inscrito na entidade competente dependente do Ministério da Economia e Inovação.
Artigo 63.º
Obrigações dos técnicos
Sem prejuízo de outras obrigações resultantes da legislação em vigor, os técnicos responsáveis autores de projectos, coordenadores de projecto e /ou directores de obra devem:
a) Cumprir a legislação em vigor e os regulamentos municipais aplicáveis aos projectos, apresentando os processos devidamente instruídos e sem erros ou omissões;
b) Cumprir e fazer cumprir nas obras sob a sua direcção e responsabilidade, todos os
projectos aprovados, normas de execução, disposições legais e regulamentares aplicáveis e notificações que sejam levadas a cabo pela Câmara Municipal;
c) Dirigir tecnicamente e acompanhar de forma efectiva as obras sob a sua direcção e responsabilidade, registando em livro de obra, para além do mais, as suas presenças na mesma.
d) Comunicar ao gestor do procedimento, no prazo máximo de cinco dias úteis, qualquer alteração quanto à sua responsabilidade pelo projecto, coordenação do projecto ou pela direcção de obra.
Artigo 64.º
Penalidades aos técnicos
1 - Sem prejuízo do regime sancionatório a que alude o artigo 5.º do presente Regulamento, da responsabilidade civil, penal e disciplinar e do previsto no n.º 6 do artigo 10.º do RJUE, após notificação do técnico de que este não se encontra a dar cumprimento às obrigações estabelecidas neste Regulamento e ou na legislação em vigor, é efectuada participação do facto à respectiva Ordem ou Associação Pública de Natureza Profissional.
2 - A prestação de falsas declarações nos termos de responsabilidade apresentados ao abrigo do artigo10º do RJUE, determina a participação ao Ministério Público e à respectiva Ordem ou Associação Pública de Natureza Profissional, sem prejuízo da responsabilidade civil que ao caso couber.
Subsecção III
Do Projecto
Artigo 65.º
Pedido referente a vários tipos de operações urbanísticas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do RJUE e na competente Portaria de desenvolvimento, quando o pedido diga respeito a vários tipos de operações urbanísticas directamente relacionadas, as mesmas são individualizadas e identificadas, aplicando-se o procedimento correspondente, sem embargo da tramitação e apreciação conjunta.
2 - O processo deve ser instruído com os elementos previstos na Portaria referida no nº1 do presente artigo e no presente regulamento para cada uma das operações constantes da pretensão, salvo quanto aos elementos comuns a todas elas.
Artigo 66.º
Número de cópias na instrução dos processos
1 - Enquanto não for incrementado o sistema de recepção de processos por via informática através do programa adequado, o número mínimo de cópias dos elementos em suporte papel que devem instruir cada processo é de três, para além dos elementos necessários às consultas das entidades exteriores ao Município que, nos termos da legislação em vigor, tenham de ser promovidas directamente pela Câmara Municipal, por não se inserirem na competência da CCDRLVT prevista nos artigos 13º a 13ºB do RJUE, isto sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
2 - Quando o sistema referido no número anterior estiver implementado, basta ao requerente remeter, de acordo com a Portaria de desenvolvimento do RJUE os elementos que aí forem referidos.
Artigo 67.º
Normas de apresentação
1 - Sem prejuízo do que disponham as Portarias de desenvolvimento do RJUE, as peças que acompanham os projectos sujeitos à aprovação municipal, devem constar todos os elementos necessários a uma definição clara e completa da operação urbanística visada, devendo obedecer às seguintes regras:
a) Todas as peças escritas devem ser apresentadas no formato A4 (210 x 297 mm), redigidas ou traduzidas para língua portuguesa, numeradas, datadas e assinadas;
b) Todas as peças desenhadas devem ser apresentadas a tinta indelével, em folha rectangular, devidamente dobradas no formato A4 (210 x 297 mm), em papel de reprodução ou impressão informática com gramagem compreendida entre as 70 e as 110 g/m2, não devendo ter, dentro do possível, mais de 0,594 m de altura e possuir boas condições de legibilidade, sendo também numeradas, datadas e assinadas pelo respectivo autor;
c) Todas as peças escritas ou desenhadas só podem ser aceites se não contiverem quaisquer rasuras;
d) As peças desenhadas devem ser devidamente cotadas.
2 - Os projectos sujeitos a aprovação de entidades exteriores à Câmara Municipal devem obedecer também os requisitos exigidos por essas mesmas entidades.
3 - Para além do previsto no artigo anterior, deve ser apresentado um exemplar adicional em suporte informático, preferencialmente em *dwg ou *dxf, para as peças desenhadas e *doc ou *xls, para as peças escritas, gravado em disquete de 3,5" ou CD-ROM.
Artigo 68.º
Cores convencionais
1 - Sempre que a operação urbanística a apreciar compreenda uma alteração, devem ser utilizadas cores convencionais para a sua representação, com o seguinte código de cores:
a) A cor vermelha para os elementos a construir;
b) A cor amarela para os elementos a demolir;
c) A cor preta para os elementos a conservar;
d) A cor azul para os elementos a legalizar.
2 - Devem ser apresentados, quer em suporte papel, quer digital desenhos limpos, com a solução final, conjuntamente com os desenhos referidos no número anterior.
Artigo 70.º
Entrega de projecto de execução
A entrega do projecto de execução de arquitectura e engenharia das especialidades, quanto às obras de construção, alteração e ampliação em área não abrangida em operação de loteamento e às obras de reconstrução sem preservação de fachadas, deve verificar-se na Câmara Municipal até 60 dias a contar do início dos trabalhos relativos às operações urbanísticas atrás referidas.
Artigo 72.º
Utilização
1 - Concluída a obra e esgotado o prazo de execução, em conformidade com o projecto aprovado, o interessado deverá, no prazo de 30 dias, solicitar a emissão da autorização de utilização ou de autorização de alteração do uso.
2 - Sem prejuízo do que estabeleçam as Portarias de desenvolvimento do RJUE e para efeitos do disposto na legislação aplicável, o requerimento de autorização de utilização deve ser instruído com termos de responsabilidade dos respectivos técnicos autores de projecto de obra e do director de fiscalização da obra.
3 - Os termos de responsabilidade devem ser sempre acompanhados de certificado emitido por perito qualificado, no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE).
Secção II
Situações Especiais
Artigo 73.º
Consulta pública
1 - A aprovação ou admissão, pela Câmara Municipal, das operações de loteamento e operações urbanísticas, consideradas com significativa relevância urbanística, nos termos do presente Regulamento, é precedida de um período de consulta pública, qualquer que seja o uso predominante previsto para as construções a edificar, sempre que se verifique uma das seguintes condições:
a) Dimensão superior a 4 hectares;
b) O número de fogos resultantes da operação seja superior a 100, quando estiver em causa uma operação urbanística para fins exclusivamente habitacionais;
c) Número de habitantes superior a 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão, tendo por referência os dados oficiais do último censo geral da população.
2 - O procedimento de consulta pública aplica-se, com as devidas adaptações, às solicitações de alterações.
3 - A consulta pública é anunciada com uma antecedência mínima de 8 dias, a contar da data da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações, emitidos pelas entidades externas ao Município ou do termo do prazo para a sua emissão, não podendo a sua duração ser inferior a 15 dias.
4 - Sem prejuízo da publicitação "on-line" no site da Câmara Municipal, o anúncio referido no número anterior deverá ser ainda publicitado através de edital, em dois jornais regionais e por aviso na 2.ª série do Diário da República.
5 - Os custos da publicitação respeitantes à comunicação social e ao Diário da República serão suportados pelo promotor da operação.
Secção III
Da Instrução dos Pedidos
Artigo 73.º-A
Instrução dos Pedidos
Os pedidos de informação prévia ou para a realização de operações urbanísticas sujeitas a procedimento de licença ou de comunicação prévia obedecem ao disposto no artigo 9.º do RJUE e serão instruídos com os elementos que se encontrem previstos na portaria ou portarias de desenvolvimento decorrentes do n.º 4 do mesmo artigo.
Artigo 74.º (Informação prévia) a artigo 92.º (Autorização)
(Revogados.)
Artigo 94.º
Propriedade horizontal
1 - Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o pedido de emissão de certidão para efeitos de submissão ao regime de propriedade horizontal deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Requerimento;
b) Documentos autênticos ou autenticados comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
c) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial ou cópia autenticada da mesma;
d) Descrição sumária do edifício, indicando o número de fracções autónomas, designadas pelas respectivas letras maiúsculas, e a sua conformidade com os requisitos estabelecidos no Código Civil;
e) Para cada fracção autónoma deve indicar-se o andar, o uso, o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fracção, a designação dos compartimentos que a compõem, incluindo varandas, terraços, arrecadações e estacionamentos afectos à mesma, as áreas cobertas e descobertas e, ainda, a percentagem ou permilagem da fracção relativamente ao valor do edifício;
f) Indicação das zonas comuns.
2 - Quando a descrição das fracções não se mostre suficiente para identificar a localização e a constituição das mesmas, devem ser apresentadas plantas à escala adequada, com a designação de todas as fracções autónomas pela letra maiúscula respectiva.
3 - Nos casos em que existam três ou mais fracções por andar, devem as mesmas ser referenciadas pelas letras do alfabeto, começando pela letra A, no sentido dos ponteiros do relógio, com início a partir do átrio que lhes dá acesso.
Subsecção IX
Obras Isentas, Escassa Relevância Urbanística e Alterações Durante a Execução da Obra
Artigo 96.º-A
Obras Isentas
Encontram-se isentas, não integrando, todavia o conceito de escassa relevância urbanística, as obras expressamente consagradas nas alíneas a) e b) do artigo 6º bem como as do artigo 7.º do RJUE.
Artigo 97.º
Escassa relevância urbanística
1 - Sem prejuízo das expressamente consagradas nas alíneas do artigo 6º-A do RJUE encontram-se, de igual modo isentas, com excepção das previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma, as seguintes obras de edificação, que o Município qualifica de escassa relevância urbanística:
a) Colocação de elementos fixos de protecção de vãos, por razões de segurança ou climatéricas, nomeadamente gradeamentos e alpendres, desde que a solução adoptada tenha reduzido impacte visual e ambiental;
b) Colocação de guardas nos terraços e guarda fogos sempre que necessários para protecção mecânica dos utilizadores;
c) Colocação de dispositivos de ventilação, natural ou forçada, nos alçados, desde que a solução adoptada tenha reduzido impacte visual e ambiental e esteja conforme com a legislação em vigor;
d) Colocação de contadores de consumos de prestação de serviços públicos essenciais;
e) Pintura de tipo e cores diferentes, substituição de caixilharias exteriores e de algerozes, desde que não se verifique uma modificação radical ou muito significativa de cor e que não impliquem a ocupação da via pública com andaimes;
f) Colocação de antenas parabólicas e outras, exceptuando as referidas no artigo 25.º do presente Regulamento, em imóveis sitos fora de núcleos históricos;
g) Abrigos para animais de pequena criação, estimação, de caça ou guarda, com área inferior a 3 m2;
h) Estruturas para grelhadores, desde que a altura relativamente ao solo não exceda 2 metros, a área não exceda 3 m2 e se localizem no logradouro posterior da construção, sem confinarem com logradouros ou construções contíguas;
i) Reparação de muros de pedra solta, nas zonas rurais não confinantes com estradas ou caminhos públicos e desde que não excedam a altura de 1,8 metros e não sejam muros de suporte de terras;
j) Vedações simples, não confinantes com a via pública, constituídas por prumos verticais em madeira, ligadas entre si por arame, rede ou sebes vivas;
k) Rampas de acesso para deficientes motores e eliminação de barreiras arquitectónicas, quando localizadas dentro de logradouros ou construções;
l) Pavimentação e ajardinamento de logradouros privados, não enquadráveis na alínea d) do nº1 do artigo 6º-A do RJUE, cuja área impermeabilizada não seja ultrapassada em 50 % e não se preveja o abate de árvores ou espécies vegetais notáveis;
m) Abertura de valas, regueiras, tanques de rega com capacidade não superior a 20 m3 e demais trabalhos destinados a rega.
2 - Considera-se equipamento lúdico ou de lazer para os efeitos da alínea e) do nº1 do artigo 6º-A do RJUE, a colocação de baloiços, balizas e demais equipamentos de natureza desportiva.
3 - Constituem ainda obras de escassa relevância urbanística:
a) Remoção de marquises em varandas;
b) Demolição de construções ilegais, em logradouros.
4 - A isenção de controlo prévio não exime o proprietário do imóvel da obrigação de cumprir com todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente com os Planos Municipais de Ordenamento do Território vigentes.
Artigo 98.º
Alterações durante a execução da obra
(Revogado.)
Subsecção X
Licenciamento de Postos de Abastecimento de Combustíveis
Artigo 99.º
Instrução do processo
O pedido de licenciamento de postos de abastecimento de combustível sitos em rede viária municipal, deve ser instruído com os elementos constantes da portaria regulamentar do RJUE, sem prejuízo dos solicitados pela Portaria 1515/2007, de 30 de Novembro e das menções indicadas nos artigos 30.º a 32.º deste Regulamento.
Subsecção XI
Instalação de Antenas de Telecomunicações e respectivos acessórios
Artigo 100.º
Instrução do processo
1 - O pedido de autorização para instalação, construção, ampliação ou alteração de antenas emissoras de radiações electromagnéticas, designadamente aquelas que dizem respeito à rede de comunicações móveis e a construção de estruturas que lhes servem de suporte físico, deve observar o disposto no artigo 25.º do presente Regulamento e ser instruído com os seguintes elementos, sem prejuízo dos que vêm expressos na legislação aplicável:
a) Requerimento;
b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial, ou sua fotocópia autenticada, referente ao prédio ou prédios abrangidos;
c) Documentos autênticos ou autenticados comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
d) Licença para utilização do espectro radioeléctrico emitida pela Autoridade Nacional de Comunicações;
e) Projecto da antena e da sua estrutura;
f) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos, quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
g) Memória descritiva e justificativa, devidamente esclarecedora da pretensão, apresentando para análise urbanística e arquitectónica, os critérios adoptados, as condicionantes, os elementos que definem o tipo de estrutura e os materiais a utilizar, métodos construtivos e de fixação, bem como o seu enquadramento paisagístico e a relação com a envolvente;
h) Fotografias a cores do terreno ou da construção existente, tiradas de ângulos opostos;
i) Extracto das plantas de ordenamento e de condicionantes do Plano Director Municipal, de outros planos municipais de ordenamento do território e de planos especiais de ordenamento do território, quando aplicáveis, e da planta síntese do loteamento, caso exista, assinalando a área objecto da pretensão;
j) Plantas de localização e enquadramento, às escalas de 1:25000 e 1:2000, a fornecer pela Câmara Municipal, com a indicação precisa do local onde se pretende instalar a infra-estrutura e com a localização, tipo e orientação das antenas existentes num raio de 100 metros;
k) Planta de implantação, à escala 1:500;
l) Estudo justificativo da estabilidade das construções, sob o ponto de vista estrutural, e da fixação das infra-estruturas;
m) Termos de responsabilidade subscritos pelos técnicos responsáveis pela instalação, quer a nível civil, quer a nível das instalações eléctricas;
n) Declaração emitida pelo operador que garanta a conformidade da instalação em causa com os níveis de referência de radiação aplicáveis, de acordo com os normativos nacionais e ou internacionais em vigor;
o) Parecer do ICP-ANACOM sobre o projecto de instalação da infra-estrutura, nomeadamente no que se refere aos níveis de radiações resultantes, considerando as antenas já instaladas num raio de 100 metros.
2 - A autorização municipal para instalação das infra-estruturas de suporte das estações de rádio-telecomunicações tem a validade máxima de dois anos, renováveis mediante requerimento.
3 - A Câmara Municipal pode, sempre que assim o entenda, mandar efectuar ou solicitar à operadora, medições, visadas pelo ICP - ANACOM, do nível de radiações emitidas pelos equipamentos.
Subsecção XIII
Depósito e Obtenção de Segunda Via de Ficha Técnica de Habitação
Artigo 102.º
Ficha técnica de habitação
1 - O depósito da ficha técnica de habitação é efectuado junto da Câmara Municipal, mediante o pagamento de taxa e a apresentação de requerimento instruído com os seguintes elementos:
a) Documentos autênticos ou autenticados comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
b) Cópia da autorização de utilização.
2 - O pedido de segunda via da ficha técnica de habitação é efectuado junto da Câmara Municipal, mediante o pagamento de taxa e a apresentação de requerimento ao qual o proprietário deve juntar Certidão actualizada da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória de Registo Predial, ou sua fotocópia autenticada, referente à construção ou sua fracção.
Artigo 104.º
Consulta directa de processo de urbanismo
1 - O pedido de consulta directa de processo de urbanismo é efectuado "on-line", nos termos da respectiva Portaria de desenvolvimento do RJUE.
2 - Sem prejuízo do que precede, enquanto o sistema não estiver incrementado, o acesso é efectuado mediante a apresentação de requerimento, a exibição do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte.
Artigo 105.º
Direito à informação
O pedido de informação sobre instrumentos de desenvolvimento e planeamento do território, condições gerais das operações urbanísticas e estado e andamento de processo concretiza-se, sem prejuízo do disposto no artigo 110.º do RJUE, através da consulta electrónica dos planos disponíveis na página da Câmara em www.cm-sintra.pt, do acesso "on-line" aos processos, nos termos da Portaria de desenvolvimento do RJUE e enquanto o sistema não estiver implementado, mediante a apresentação de requerimento, a exibição do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte.
Artigo 107.º
Junção de elementos
1 - A junção de elementos é efectuada "on-line", nos termos da respectiva portaria de desenvolvimento do RJUE.
2 - Sem prejuízo do que precede, enquanto o sistema não estiver implementado, a junção de elementos é efectuada mediante a apresentação do requerimento e da exibição do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte.
Artigo 108.º
Averbamentos
1 - Os pedidos de averbamento são efectuados "on-line".
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, enquanto o sistema não estiver implementado, os pedidos de averbamento são concretizados mediante a apresentação do requerimento e exibição do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte.
3 - Os pedidos de averbamento são instruídos com os seguintes elementos:
a) Para averbamento de requerente:
i) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial, ou sua fotocópia autenticada, referente ao prédio ou prédios abrangidos;
ii) Documento autêntico ou autenticado comprovativo do negócio jurídico que operou a transferência de direitos sobre o prédio ou prédios abrangidos.
b) Para averbamento de técnico autor do projecto ou coordenador dos projectos:
i) Termo de responsabilidade do novo técnico ou coordenador;
ii) Declaração das habilitações do técnico ou coordenador emitida pela respectiva Ordem ou Associação Profissional.
c) Para averbamento de técnico responsável pela obra:
i) Termo de responsabilidade do novo técnico;
ii) Declaração das habilitações do técnico emitida pela respectiva Ordem ou Associação Profissional;
iii) Livro de obra.
d) Para averbamento de titular do alvará de licença ou do apresentante da comunicação prévia:
i) Documento autêntico ou autenticado comprovativo da legitimidade do requerente;
Prédio ou prédios abrangidos.
b) Para averbamento de técnico autor do projecto:
i) Termo de responsabilidade do novo técnico;
ii) Declaração das habilitações do técnico emitida pela respectiva Ordem ou Associação Profissional.
c) Para averbamento de técnico responsável pela obra:
i) Termo de responsabilidade do novo técnico;
ii) Declaração das habilitações do técnico emitida pela respectiva Ordem ou Associação Profissional;
iii) Livro de obra.
d) Para averbamento de titular do alvará de licença ou do apresentante da comunicação prévia:
i) Documento autêntico ou autenticado comprovativo da legitimidade do requerente;
ii) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória de Registo Predial, ou sua fotocópia autenticada, referente ao prédio ou prédios abrangidos;
iii) Apólice de seguro de construção, quando exigível;
iv) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei 100/97, de 13 de Setembro;
v) Certificado emitido pelo INCI.
Artigo 109.º
Prorrogação de prazo para solicitar emissão de alvará
1 - Os pedidos de prorrogação de prazo para solicitar a emissão de alvará são efectuados "on-line".
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, enquanto o sistema não estiver implementado, os pedidos de prorrogação de prazo para solicitar a emissão de alvará são concretizados mediante a apresentação do requerimento e exibição do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte.
Artigo 110.º
Emissão de alvará
1 - Os pedidos de emissão de alvará são efectuados "on-line".
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, enquanto o sistema não estiver implementado, os pedidos de emissão de alvará são concretizados mediante a apresentação do requerimento e exibição do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte e instruídos com os elementos constantes da Portaria de desenvolvimento do RJUE.
Artigo 111.º
Alteração de alvará de loteamento
1 - Os pedidos de alteração de alvará são efectuados "on-line".
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, enquanto o sistema não estiver implementado, os pedidos de alteração de alvará são concretizados mediante a apresentação do requerimento e exibição do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte.
3 - Os pedidos de alteração de alvará são instruídos sem embargo do n.º 6 do artigo 27.º do RJUE e da portaria de desenvolvimento, com os seguintes elementos:
a) Documentos autênticos ou autenticados comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
b) Certidão actualizada da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial, ou sua fotocópia autenticada, referente ao prédio ou prédios abrangidos;
c) Fotografias a cores do local, devidamente esclarecedoras;
d) Fotocópia do alvará de loteamento e da notificação da Câmara Municipal que comunicou a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta exista e esteja em vigor;
e) Peças escritas, incluindo memória descritiva e justificativa;
f) Peças desenhadas;
g) Estimativa orçamental;
h) Calendarização da obra;
i) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos, quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
j) Declarações das habilitações dos técnicos emitidas pela respectiva Ordem ou Associação Pública de Natureza Profissional.
Artigo 112.º
Cedência gratuita de terreno para o domínio municipal
(Revogado.)
Artigo 113.º
Pedidos de prorrogação de prazo
1 - Os pedidos de prorrogação de prazo são efectuados "on-line".
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, enquanto o sistema não estiver implementado, os pedidos de prorrogação são concretizados mediante a apresentação do requerimento e exibição do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte e instruídos com os seguintes elementos:
a) Para o pedido de prorrogação para apresentação das especialidades:
i) Fotocópia da notificação da Câmara Municipal que comunicou a aprovação do projecto de arquitectura.
b) Para o pedido de prorrogação referente a obras de urbanização:
i) Fotocópia do alvará para execução das obras de urbanização em vigor;
ii) Relatório do estado das obras até então executadas, a apresentar pelo técnico responsável pela obra, ou fotocópia do livro de obra actualizado.
c) Para o pedido de prorrogação referente a obras de edificação e ou de demolição:
i) Fotocópia do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia e comprovativo do pagamento das taxas;
ii) Relatório do estado das obras até então executadas, a apresentar pelo técnico responsável pela obra, ou fotocópia do livro de obra actualizado.
Artigo 114
Pedido de redução de caução
1 - Os pedidos de redução de caução são efectuados "on-line".
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, enquanto o sistema não estiver implementado, os pedidos de redução de caução são concretizados mediante a apresentação do requerimento e exibição do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte e instruídos com os seguintes elementos:
a) Documentos autênticos ou autenticados comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
b) Fotocópia do alvará de loteamento ou da admissão da comunicação prévia e comprovativo do pagamento das taxas;
c) Relatório sumário das obras efectuadas, acompanhado dos devidos certificados, pareceres ou informações técnicas emitidas pelas respectivas entidades instaladoras, concessionárias ou certificadoras.
Artigo 115.º
Pedido de recepção provisória de obras de urbanização
1 - Os pedidos de recepção provisória de obras de urbanização são efectuados "on-line".
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, enquanto o sistema não estiver implementado, os pedidos de recepção provisória de obras de urbanização são concretizados mediante a apresentação do requerimento e exibição do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte e instruídos com os seguintes elementos:
a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial, ou sua fotocópia autenticada;
b) Relatório das obras executadas e estado das mesmas, relativo a cada especialidade em particular, subscrito pelo técnico responsável pelas mesmas;
c) Certificados e ou relatórios das entidades fiscalizadoras sobre o estado dos trabalhos de infra-estruturas de gás, electricidade e telecomunicações;
d) Fotocópia do livro de obra.
2 - No momento da recepção provisória das obras de urbanização, que será precedida de vistoria, devem verificar-se as seguintes condições:
a) Os arruamentos e restantes infra-estruturas, incluindo espaços verdes e sistemas de rega e iluminação pública, devem estar executados de acordo com o definido em alvará de loteamento ou contrato de urbanização;
b) Os lotes devem estar modelados, piquetados e assinalados, por meio de marcos;
c) O mobiliário urbano deve estar instalado.
3 - Quando se verifique a recepção de uma urbanização que contenha espaços verdes, é obrigatória a presença, na vistoria, de um arquitecto paisagista municipal.
Artigo 116.º
Pedido de recepção definitiva de obras de urbanização
1 - Os pedidos de recepção definitiva de obras de urbanização são efectuados "on-line".
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, enquanto o sistema não estiver implementado, os pedidos de recepção definitiva de obras de urbanização são concretizados mediante a apresentação do requerimento e exibição do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte e instruídos com os seguintes elementos:
a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial, ou sua fotocópia autenticada;
b) Certificados de conformidade da execução das redes de energia eléctrica e de iluminação pública, da rede de telecomunicações e da rede de abastecimento de gás, emitidos pelas entidades concessionárias e ou fiscalizadoras;
c) Telas finais em material imperecível (reprolar ou idêntico), em suporte papel e em suporte digital, das:
i) Redes de águas e esgotos;
ii) Planta de síntese do loteamento;
iii) Rede de esgotos pluviais;
iv) Rede viária e pedonal;
v) Planta do síntese do estudo paisagístico.
d) Livro de obra.
2 - Quando se verifique a recepção definitiva de uma urbanização que contenha espaços verdes, é obrigatória a presença, na vistoria, de um arquitecto municipal paisagista.
Artigo 117.º
Licença parcial para construção de estrutura
1 - Os pedidos de licença parcial para construção de estrutura são efectuados "on-line".
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, enquanto o sistema não estiver implementado, os pedidos de licença parcial para construção de estrutura são concretizados mediante a apresentação do requerimento e exibição do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte e instruídos com os seguintes elementos:
a) Documento autêntico ou autenticado comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
b) Projecto de especialidade;
c) Orçamento para demolição até ao piso de menor cota;
d) Caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota, em caso de indeferimento.
Artigo 118.º
Apresentação dos projectos de especialidade
1 - Os pedidos de apresentação dos projectos de especialidade são efectuados "on-line".
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e da legislação em vigor, enquanto o sistema não estiver implementado, os pedidos de apresentação dos projectos de especialidade são concretizados mediante a apresentação do requerimento e exibição do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte e instruídos com os seguintes elementos:
a) Documento autêntico ou autenticado comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
b) Declarações das habilitações dos técnicos emitidas pela respectiva Ordem ou Associação Profissional;
c) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos, quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
d) Projectos das diferentes especialidades que integram a obra, bem como os cálculos, se for caso disso, e as peças desenhadas, em escala tecnicamente adequada:
i) Projecto de estabilidade que inclua o projecto de escavação e contenção periférica e a caracterização sumária dos terrenos;
ii) Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica;
iii) Projecto de instalação de rede de televisão e radiodifusão;
iv) Projecto de instalação de gás, quando exigível, nos termos da lei;
v) Projecto de redes prediais de água e drenagem de águas residuais e pluviais (incluindo: memórias descritivas da rede de água e de esgotos e estimativa do custo, separadas, planta de implantação do lote com a representação das canalizações exteriores de água e esgotos, peças desenhadas com corte vertical, esquema da fossa séptica com o respectivo órgão de tratamento complementar, caso não exista no local rede de saneamento);
vi) Projecto de intervenção paisagística (segundo o modelo e nos termos constantes no anexo II);
vii) Projecto de instalações telefónicas e de telecomunicações;
viii) Projecto de comportamento térmico do edifício, nos termos do RCCTE;
ix) Projecto de instalações electromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e ou de mercadorias;
x) Projecto de segurança contra incêndios;
xi) Projecto de condicionamento acústico (segundo o modelo e nos termos constantes no anexo III);
xii) Projecto de climatização, aquecimento, ventilação e exaustão de fumos ou de gases de combustão e ar condicionado (AVAC);
xiii) Estudo de avaliação geológica e geotécnica, se aplicável.
xiv) Projecto de arruamentos, se aplicável (segundo o modelo e nos termos constantes no anexo II);
e) Fotocópia da notificação da Câmara Municipal que comunicou a aprovação do projecto de arquitectura, se aplicável.
Artigo 119.º
Início da obra
1 - O promotor da obra deve comunicar previamente à Câmara Municipal o seu início com uma antecedência de cinco dias mediante a apresentação de formulário próprio, a exibição do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte, acompanhado de fotocópia do alvará da licença de construção e cópia da apresentação da comunicação prévia com comprovativo do pagamento das taxas.
2 - Para os efeitos do n.º 1 do artigo 93º do RJUE os proprietários de obras isentas de controlo prévio devem, no prazo referido no número anterior, também comunicar à Câmara Municipal o seu início.
Artigo 120.º
Licença especial para obras inacabadas
1 - Os pedidos para a concessão de licença especial para obras inacabadas ou de comunicação prévia para o mesmo efeito, são efectuados "on-line".
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, enquanto o sistema não estiver implementado, os pedidos para a concessão de licença especial para obras inacabadas ou de comunicação prévia para o mesmo efeito, são concretizados mediante a apresentação do requerimento e exibição do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte e instruídos com os seguintes elementos:
a) Documento autêntico ou autenticado comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
b) Termo de responsabilidade do director técnico da obra;
c) Declaração das habilitações do técnico emitida pela respectiva Ordem ou Associação Profissional;
d) Fotocópia do alvará da licença de construção inicial ou da admissão de comunicação prévia, com comprovativo do pagamento das taxas;
e) Calendarização para conclusão de obra;
f) Estimativa de custo dos trabalhos necessários à conclusão da obra;
g) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial, ou sua fotocópia autenticada;
h) Levantamento fotográfico do estado actual da obra;
i) Memória descritiva contendo relatório do estado actual da obra e justificando a conformidade da obra com a legislação em vigor e com os planos municipais e especiais de ordenamento do território;
j) Livro de obra.
Artigo 121.º
Conferência da assinatura nos documentos
1 - Todos os documentos, nomeadamente, requerimentos, comunicações, exposições ou reclamações, apresentados à Câmara Municipal dentro do objecto de aplicação do presente Regulamento, são obrigatoriamente subscritos pelos respectivos interessados ou seus representantes legais.
2 - A assinatura digital qualificada equivale, nos termos do RJUE, à assinatura autógrafa.
3 - Até à implementação do sistema informático, nos termos da Portaria de desenvolvimento do RJUE, quando da apresentação presencial de requerimentos, a assinatura será conferida pelos serviços camarários através da exibição de documento de identificação pessoal e, quando aplicável, de documento comprovativo de poderes bastantes, acompanhados de exibição do original ou cópia do cartão de identificação fiscal.
4 - A assinatura dos termos de responsabilidade deve ser certificada ou reconhecida.
Artigo 122.º
Devolução de documentos
1 - Os documentos autênticos ou autenticados, entregues em suporte papel, apresentados nos serviços camarários podem ser devolvidos a solicitação do requerente mediante requerimento.
2 - No caso previsto no número anterior, os serviços camarários extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original ao requerente, cobrando a taxa respectiva.
3 - O funcionário que proceder às fotocópias dos documentos, anotará sempre nas mesmas a verificação da respectiva autenticidade, assinando-as, numerando-as e datando-as.
Artigo 123.º
Elementos adicionais
A Câmara Municipal pode, excepcional e fundamentadamente, desde que imprescindível à apreciação da pretensão, por uma só vez em cada fase do processo, solicitar a entrega de documentos ou quaisquer outros elementos adicionais aos já apresentados.
Artigo 124.º
Avisos publicitários
1 - Sem prejuízo do disposto na Portaria de desenvolvimento do RJUE, os avisos publicitários obrigatórios devem ser preenchidos com letra legível, de acordo com a regulamentação em vigor, em suportes rígidos, protegidos com material impermeável e transparente, para que se mantenham em bom estado de conservação, devendo ser colocados a uma altura não superior a 4 metros, no plano limite de confrontação com o espaço público e junto ao acesso principal à construção.
2 - No caso de não ser possível a observância da parte final do número anterior a colocação alternativa deve garantir condições de visibilidade a partir do espaço público.
Secção I
Da Fiscalização
Artigo 130.º
Exercício da actividade de fiscalização
1 - A actividade fiscalizadora é exercida pelos fiscais municipais e pelos técnicos afectos à fiscalização, bem como às autoridades administrativas e policiais no âmbito das respectivas atribuições.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, impende sobre os demais funcionários municipais o dever de comunicarem as infracções de que tiverem conhecimento em matéria de normas legais e regulamentares relativas a obras de urbanização e edificação.
3 - Os fiscais municipais e técnicos afectos à fiscalização far-se-ão acompanhar de cartão de identificação, que exibirão sempre que solicitado.
4 - Os funcionários incumbidos da actividade fiscalizadora de obras particulares podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções.
5 - A Câmara Municipal poderá contratar com empresas privadas, devidamente habilitadas, a fiscalização de obras, a realização de inspecções e vistorias previstas no RJUE.
Artigo 131.º
Objecto da fiscalização
1 - A fiscalização administrativa incide sobre a realização de quaisquer operações urbanísticas, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento, admissão de comunicação prévia, autorização de utilização ou isenção de controlo prévio.
2 - A fiscalização administrativa visa a verificação da conformidade das operações urbanísticas com as normas legais e regulamentares vigentes e com as normas técnicas de construção, destinando-se igualmente a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas e bens, não descurando uma acção pedagógica que conduza a uma diminuição dos casos de infracções.
Artigo 132.º
Deveres dos intervenientes na execução da obra
1 - O titular do alvará de licença, de alvará de autorização de utilização ou de comunicação prévia, o director técnico da obra e o director de fiscalização da obra, são obrigados a facultar aos funcionários municipais incumbidos da actividade fiscalizadora o acesso à obra, a todas as informações e respectiva documentação contribuindo para o desempenho célere e eficaz das respectivas funções.
2 - As pessoas, singulares e ou colectivas, referidas no número anterior são responsáveis solidariamente pela existência no local da obra dos projectos licenciados ou comunicados e admitidos e do livro de obra no qual devem ser registados todos os factos relevantes relativos à execução das obras licenciadas ou objecto de comunicação prévia, designadamente as datas de início e conclusão, todos os factos que impliquem a sua paragem ou suspensão e todas as alterações feitas ao projecto licenciado ou comunicado.
3 - A pessoa encarregada da execução dos trabalhos está obrigada ao cumprimento exacto dos projectos e ao respeito pelas condições do licenciamento ou comunicação prévia.
4 - O titular do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia deve afixar, de forma visível da via pública, durante o decurso do procedimento de licenciamento ou de comunicação prévia, o aviso legalmente previsto que publicita o respectivo pedido ou comunicação.
5 - Durante a execução de obras de urbanização, nomeadamente de rede viária, de abastecimento de água, de saneamento e de águas pluviais e zonas verdes, o titular da licença ou de admissão de comunicação prévia ou o director técnico da obra devem solicitar a presença dos serviços da Câmara Municipal, a fim de estes verificarem os materiais a utilizar e fiscalizarem a sua aplicação.
6 - Antes do fechamento das valas, toda a rede de abastecimento de água e rede rega deve ser testada em carga na presença da fiscalização municipal.
7 - Qualquer indicação de correcção ou alteração deverá ser registada pelo funcionário municipal no livro de obra respectivo.
8 - Os resultados da vistoria são registados no livro de obra e assinados por todos os intervenientes.
9 - O titular da licença ou de admissão de comunicação prévia, o director técnico da obra e o director de fiscalização da obra devem dar cumprimento às determinações que lhe sejam dirigidas por qualquer acto administrativo e respeitar os prazos que para o efeito lhe tenham sido estipulados, bem como acatar as indicações dadas, nos termos da lei e do presente Regulamento, pelos funcionários municipais em acção de fiscalização.
10 - O regime sancionatório para os técnicos autores de projectos e directores técnicos de obras, no caso de incumprimento das suas obrigações, vem expressamente previsto nos artigos 5.º e 64.º do presente Regulamento.
Artigo 133.º
Regras de conduta e responsabilidade
1 - É dever geral dos funcionários que exerçam actividade fiscalizadora a criação de confiança no público perante a acção da Administração Pública, actuando com urbanidade em todas as intervenções de natureza funcional, assegurando o conhecimento das normas legais e regulamentares que enquadram a matéria que esteja em causa, sob pena de incorrerem em infracção disciplinar, nomeadamente por defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou de ordens superiores.
2 - Os funcionários, nomeadamente os que exerçam actividade fiscalizadora das operações urbanísticas ou de outras matérias contidas no presente Regulamento que, por dolo ou negligência, deixem de participar infracções ou prestarem informações falsas sobre infracções legais e regulamentares de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, são punidos nos termos da lei.
CAPÍTULO IX
Taxas Devidas pela Realização, Reforço e Manutenção das Infra-Estruturas Urbanas
Artigo 137.º
Âmbito de aplicação
1 - A taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanas aplica-se nas operações de loteamento e nas obras de construção.
2 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia, nos casos de deferimento tácito dos pedidos de operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento das taxas que seriam devidas pela prática do respectivo acto expresso.
3 - Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará ou a admissão de comunicação prévia resultante da renovação da licença ou a admissão da comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas em vigor para o Município.
4 - Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 53.º do RJUE a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará, ou da comunicação prévia devendo o seu quantitativo corresponder a uma percentagem de 20 % dessa taxa.
5 - Quando se verificar a emissão de um alvará ou admissão da comunicação prévia relativo a obras de construção inserido em alvará de loteamento, não são devidas as taxas referidas no número anterior.
Artigo 138.º
Zonas do Município
Para efeitos da aplicação das taxas previstas no presente capítulo e no seguinte, são consideradas as seguintes zonas do Município de Sintra:
(ver documento original)
Zona A - Os limites desta zona são coincidentes com os limites do Plano de Urbanização de Sintra, publicado no Diário da República - 2.ª série, número 114, de 16 de Maio de 1996.
Zona B - Os limites desta zona são coincidentes com os limites dos perímetros urbanos fixados na carta de ordenamento do Plano Director Municipal, referidos seguidamente:
Santa Maria - Lourel;
Algueirão - Casal de São Romão, Bairro da Cavaleira, Mem Martins, Algueirão, Mercês, Casais de Mem Martins, São Carlos, Tapada das Mercês, Sacotes, Barata, Barrosa, Pexiligais, Recoveiro;
Rio de Mouro - Rinchoa, Serra das Minas, Toca, Serradas, Rio de Mouro, Paiões;
Cacém - Cacém;
São Marcos - São Marcos;
Massamá - Massamá;
Queluz - Queluz;
Monte Abraão- Monte Abraão
Belas - Pego Longo, Belas, Serra das Minas, Toca, Serradas, Rio de Mouro, Paiões;
Agualva - Venda Seca, Agualva;
Mira Sintra - Mira Sintra;
São Pedro - Vale de Flores, Ranholas, Abrunheira, Linhó, Beloura, Manique de Cima.
Zona C - Os limites desta zona são coincidentes com os limites dos perímetros urbanos fixados na carta de ordenamento do Plano Director Municipal, referidos seguidamente:
São João das Lampas - Assafora, Catribana, A-do-Longo, Amoreira, Montarroio, Bolelas, São João das Lampas, Tojeira, Magoito, Bolembre, Arneiro dos Marinheiros, A-dos-Eis, Sacário, Alfaquiques, Ribeira do Rio de Cões, Fachada, Chilrreira, Codeiceira, Perrigem, Fontanelas, Gouveia, Aldeia Galega, Concelho;
Colares - Azenhas do Mar, Tomadias, Praia das Maças, Pinhal da Nazaré, Banzão, Mucifal, Colares, Vinagre, Almoçageme, Casas Novas, Penedo, Pé da Serra, Gigarós, Eugaria, Ulgueira, Atalaia, Azóia;
São Martinho - Bairro do Totobola, Janas, Nafarro, Morelinho, Carrascal, Galamares, Nora, Várzea de Sintra, Ribeira de Sintra;
Zona D - Os limites desta zona são coincidentes com os limites das áreas remanescentes do concelho de Sintra.
Artigo 140.º
Taxa devida pelas operações urbanísticas de impacte semelhante a loteamento e impacte relevante
Na determinação da taxa devida pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanas, quando está em causa a construção de edifícios não inseridos em operações de loteamento e de impacte relevante, a fórmula a aplicar é a que consta do artigo anterior.
Artigo 141.º-A
Redução ou isenção de taxas por realização de infra-estruturas urbanísticas
A Redução ou isenção de taxas por realização de infra-estruturas urbanísticas é a que, ao abrigo da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, estiver concretamente prevista no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, vigente.
CAPÍTULO X
Compensações
Artigo 142.º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
As operações de loteamento e as operações urbanísticas de impacte semelhante a loteamento e de impacte relevante devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, de infra-estruturas viárias e de equipamentos.
Artigo 143.º
Cedências
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, os promotores das operações de loteamento das operações urbanísticas de impacte semelhante a loteamento e de impacte relevante cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal as áreas de terreno necessárias à execução de espaços verdes públicos, de equipamentos de utilização colectiva e de infra-estruturas urbanas que, de acordo com a legislação em vigor e com a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.
2 - A integração das cedências referidas no número anterior efectua-se por efeito da emissão do respectivo alvará ou, nos casos de comunicação prévia, através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo da Câmara Municipal.
3 - Sempre que o cumprimento estrito da legislação aplicável à reconversão das áreas urbanas de génese ilegal possa pôr em causa o sucesso das operações de reconversão, a Câmara Municipal pode fixar, caso a caso, uma redução das áreas de cedência, de acordo com o artigo 6.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, com as alterações vigentes.
Artigo 145.º
Cálculo do valor das compensações, em numerário, nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas de impacte semelhante a loteamento e impacte relevante
1 - O valor das compensações, em numerário, a pagar à Câmara Municipal nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas de impacte semelhante a loteamento e impacte relevante, é determinado pela seguinte fórmula:
(ver documento original)
em que:
C - Valor, em euros, do montante total da compensação;
V - Valor em euros, do custo do metro quadrado de construção, decorrente do preço de construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito; para as diversas zonas do país;
K3 - Coeficiente que traduz a influência da localização geográfica na operação de loteamento ou nas operações urbanísticas de impacte semelhante a loteamento e impacte relevante, podendo tomar os seguintes valores, de acordo com o zonamento definido no artigo 139.º do presente Regulamento:
(ver documento original)
CAPÍTULO XI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 147.º
Integração de lacunas
Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão decididos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 147.º-A
Remissões
1 - As remissões para diplomas, normas legais e regulamentares constantes do presente Regulamento consideram-se feitas para os diplomas e normas que os substituam em caso de revogação.
2 - As remissões efectuadas no presente diploma que digam respeito a designações de unidades orgânicas previstas na macro-estrutura municipal, consideram-se efectuadas para aquela ou aquelas que, à data, assumirem a mesma competência.
3 - O critério constante no número anterior estende-se a todas as entidades da administração central, regional ou local previstas no presente Regulamento.
Artigo 147.º-B
Aplicação no tempo
As alterações ao presente Regulamento decorrentes da lei 60/2007 de 4 de Setembro, aplicam-se a todos os processos recepcionados nos serviços municipais a partir da entrada em vigor das presentes alterações regulamentares.
Artigo 150.º-A
Entrada em vigor das alterações
As alterações ao presente Regulamento entram em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Linha do Eléctrico de Sintra à Praia das Maçãs
Secção I
Definições
Artigo 1º
(Noção)
Para efeitos do presente diploma, entende-se por Linha do Eléctrico de Sintra o conjunto dos seguintes elementos:
a) Estrutura e plataforma da via, nomeadamente o terreno ocupado pela mesma, abrangendo a faixa de passagem dos carros eléctricos e a área de protecção à sua passagem, incluindo aterros, trincheiras, drenos, valas, valetas de alvenaria, muros de revestimento e plantações para protecção dos taludes em terrenos não particulares;
b) Muros de suporte e obras de protecção contra avalanches e quedas de pedras;
c) Zonas de atravessamento;
d) Carris, contra-carris, travessas, longarinas e pequenas peças de ligação;
e) Balastro, incluindo gravilha e areia;
f) Aparelhos de mudança de via;
g) Pontes e viadutos nela incorporados;
h) Terrenos adquiridos, por expropriação ou por qualquer outro título, para o alargamento da plataforma da linha ou de outros espaços que lhe estejam afectos, designadamente estações.
Artigo 2º
(Definições)
Para efeitos do presente diploma, consideram-se como definições próprias deste capítulo:
a) Plataforma da Linha - faixa de passagem do Eléctrico e área de protecção à sua passagem, constituída pelos carris e contra-carris, bem como o respectivo apoio, composto pelas travessas, balastro e geotêxtil;
b) Atravessamento - local de intersecção, com uma via pública, serventia ou acesso privado, ao mesmo nível das linhas ou ramais ferroviários;
c) Proprietários confinantes - proprietários de terrenos que confrontam com a Linha do Eléctrico de Sintra;
d) Área de servidão da Linha do Eléctrico - espaço interdito ou condicionado à prática de acções ou procedimentos, tendo em vista a salvaguarda da Linha do Eléctrico de Sintra.
Secção II
Disposições Gerais
Artigo 3º
(Licenciamento ou Admissão de Comunicação Prévia)
1 - O licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, demolição e urbanização, bem como as operações de loteamento, operações urbanísticas de impacte similar a loteamento ou de impacto relevante e ainda outras operações urbanísticas e trabalhos de remodelação de terrenos, nos prédios confinantes com a Linha do Eléctrico de Sintra, seguem a tramitação normal, prevista no RJUE e suas Portarias de desenvolvimento e demais legislação em vigor, sem prejuízo do disposto no RMUECS e no presente Anexo.
2 - As obras e operações referidas no número anterior carecem do parecer dos competentes serviços camarários.
3 - O parecer será desfavorável se forem observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Se resultar, da execução das obras, inconvenientes para a visibilidade, que possam condicionar a normal circulação do Eléctrico de Sintra;
b) Se estiver prevista, nos termos da Lei, a necessidade de demolição de construções para a melhoria das condições da Linha do Eléctrico de Sintra.
4 - Dependem, também, do parecer dos competentes serviços camarários:
a) A aprovação, licenciamento e admissão de comunicação prévia de construções a menos de 50 metros da Linha do Eléctrico, mesmo que estejam inseridas em terrenos não confinantes com a mesma;
b) A implantação de taludes e a instalação de vedações de carácter removível ou irremovível numa faixa de 5 metros dentro da propriedade a que respeitam;
c) A instalação de objectos de publicidade, de acordo com a legislação em vigor;
d) A alteração de postos de abastecimento de combustíveis existentes;
e) O estabelecimento de atravessamentos de acesso a terrenos, lotes, urbanizações e aglomerados ou alterações nos pavimentos dos atravessamentos;
f) O estabelecimento de atravessamentos de tubagens e cabos, quer sejam subterrâneos ou aéreos;
g) A construção de novos atravessamentos na Linha do Eléctrico, designadamente decorrentes de destaques.
5 - Não é permitida, nos prédios confinantes com a Linha do Eléctrico de Sintra, a instalação de novos postos de abastecimento de combustíveis.
Artigo 4º
(Permissões referentes ao subsolo e aos espaços aéreos da Linha do Eléctrico de Sintra)
São consideradas as seguintes permissões, referentes ao subsolo e ao espaço aéreo da Linha do Eléctrico:
1 - Relativamente ao subsolo da Linha do Eléctrico, é permitido:
a) A pesquisa e captação de águas;
b) O estabelecimento de canalizações ou aquedutos de águas, esgotos e gás ou cabos condutores de energia eléctrica.
2 - Relativamente ao espaço aéreo da Linha do Eléctrico é permitido o estabelecimento de passadiços e atravessamentos por conduções aéreas ou obras de qualquer natureza, desde que não seja obstruída qualquer infra-estrutura do Eléctrico de Sintra.
3 - As actividades mencionadas no presente ponto deverão:
a) Considerar os procedimentos exigidos nos respectivos diplomas legais e regulamentares;
b) Não prejudicar ou condicionar, directa ou indirectamente, o normal funcionamento do Eléctrico de Sintra.
Artigo 5º
(Obrigações dos proprietários de prédios confinantes com a Linha do Eléctrico)
São obrigações dos proprietários de prédios confinantes com a Linha do Eléctrico:
1 - Não praticar acções, omissões ou procedimentos que prejudiquem ou coloquem em risco a circulação dos eléctricos e dos seus utentes.
2 - Tomar as providências necessárias no sentido de evitar danos e prejuízos à Linha do Eléctrico, devendo aqueles:
a) Cortar as árvores, arbustos ou outra vegetação que ofereça perigo de queda ou quebra para a via ou possa, ainda, causar interferência ou perda de visibilidade para a circulação do Eléctrico de Sintra;
b) Remover as árvores, entulhos e materiais que a obstruam em virtude de queda, desabamento ou demolição de qualquer edificação ou construção.
3 - Em todos os prédios situados junto da plataforma da linha, as águas pluviais devem ser recolhidas em algerozes ou caleiras nos telhados e daí conduzidas, através de tubos condutores, para aquedutos ou outros dispositivos apropriados;
4 - Os edifícios e vedações de terrenos confinantes com a Linha do Eléctrico de Sintra devem manter-se com bom aspecto e perfeito estado de conservação, podendo a Câmara Municipal de Sintra, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, nos termos previstos no RJUE.
5 - Na ausência da intervenção do proprietário, quando notificado pela CMS para tal, poderão ser efectuadas, por pessoal afecto ao Eléctrico de Sintra, pequenas intervenções nas árvores ou arbustos, consideradas de carácter urgente.
6 - Nos casos previstos no número anterior, os custos decorrentes da intervenção serão posteriormente imputados ao proprietário.
Artigo 6º
(Proibições nos terrenos confinantes com a Linha do Eléctrico)
1 - Não é permitido, nos terrenos confinantes com a Linha do Eléctrico de Sintra:
a) Lançar ou conduzir, para a Linha ou para a sua área de servidão, por qualquer forma, águas pluviais, efluentes ou quaisquer outros despejos líquidos ou sólidos;
b) Fazer explorações mineiras ou subterrâneas que possam afectar a segurança da circulação dos carros eléctricos;
c) Realizar escavações numa zona de largura igual à diferença de cota entre a altura original do terreno e a plataforma da Linha do Eléctrico, quando esta se eleva a mais de 3 metros sobre a mesma linha.
d) Colocar barracas de colmo, medas de palha ou feno ou matérias inflamáveis a uma distância inferior a 5 metros contados a partir dos limites da Linha do Eléctrico;
e) Ter, nas paredes exteriores dos andares térreos ou dos muros de vedação, quaisquer objectos que fiquem salientes sobre a linha em relação ao plano da parede ou muro, quando possam causar estorvo à passagem dos carros eléctricos.
2 - Nos casos de infracção do disposto nas alíneas anteriores, a Câmara Municipal de Sintra notificará o infractor para que, dentro de um prazo de 10 (dez) dias, proceda à reposição da situação anterior, sob pena de destruição ou demolição à custa do responsável pela infracção.
Artigo 7º
(Atravessamentos)
1 - Os atravessamentos à Linha do Eléctrico de Sintra e as suas ligações às estradas nacionais ou municipais e os acessos a vias particulares, bem como as servidões de passagem, devem possuir as seguintes características:
a) Estarem nivelados com os carris, com altura entre 2 e 4 cm, relativamente aos mesmos;
b) Os materiais a aplicar deverão ser feitos em pedra de calçada de granito 10x10, assente sobre argamassa de areia e cimento, com a devida drenagem inferior e superior, devendo ainda ser garantidas as fixações laterais dos cubos de granito, exceptuando-se os atravessamentos com pendentes superiores a 8 %, que deverão ser em alcatrão rugoso de modo a permitir a segurança das viaturas e da linha;
c) Garantir a drenagem da obra de modo a não haver desmoronamentos da mesma;
d) Serem devidamente assinalados, tanto para os utentes da linha do eléctrico como para os das estradas em que se inserem;
e) A sua inserção no arruamento de acesso deve ser efectuada em locais de boa visibilidade e de forma a não criar entraves tanto para a circulação do eléctrico como para a circulação automóvel, sendo sempre prioritária a passagem do carro eléctrico.
2 - Não é permitido o estabelecimento de novos atravessamentos sempre que os terrenos ou lotes possuírem outros acessos, em boas condições de utilização.
3 - Sempre que se verificar que não estão cumpridas as condições mínimas de segurança, os atravessamentos existentes deverão ser alterados, de modo a estarem conformes com estas disposições.
Artigo 8º
(Coimas)
1 - A violação do previsto no artigo 6º está sujeita ao pagamento de coimas com os seguintes valores:
a) Nos casos de violação das alíneas a), b) e c) do referido artigo, quatro ou cinco vezes o índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral, respectivamente para pessoas singulares ou pessoas colectivas;
b) Nos casos de violação das alíneas d) e e) do mesmo artigo, duas ou três vezes o índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral, respectivamente para pessoas singulares ou pessoas colectivas.
2 - A violação do previsto no artigo 6º implica, também, a comunicação ao Ministério Público, com vista ao possível procedimento criminal por eventual crime de dano, mediante comunicação às autoridades judiciais, nos termos da lei em vigor.
3 - O pagamento das respectivas coimas não invalida que os infractores tenham de proceder à respectiva reposição da situação no estado anterior.
4 - O valor da coima a cobrar, em caso de reincidência na violação, será igual ao dobro do valor cobrado inicialmente.