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Aviso 8319/2008, de 17 de Março

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Sumário

Publicação do regulamento geral do quadro de pessoal de direito público e do quadro de direito privado e respectivo regulamento dos SMAS

Texto do documento

Aviso 8319/2008

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, faz-se público que a Assembleia Municipal de Oeiras, em reunião de 11 de Fevereiro de 2008, na primeira reunião da sessão ordinária n.º 1/ 2008, aprovou, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e o) do n.º 2 do artigo 53º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Regulamento Geral, a alteração ao quadro de pessoal de Direito Público, a criação do quadro de pessoal de Direito Privado e o respectivo Regulamento dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Oeiras e Amadora, mediante proposta de deliberação 1391/07 do executivo municipal, aprovada em reunião ordinária de 9 de Janeiro de 2008, decorrente da deliberação do Conselho de Administração tomada em reunião extraordinária de 11 de Dezembro de 2007.

27 de Fevereiro de 2008. - O Administrador do Conselho de Administração, Nuno Emanuel Campilho Mourão Coelho.

Regulamento Geral dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Oeiras e Amadora do Município de Oeiras

Preâmbulo

O Regulamento Geral dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Oeiras e Amadora do Município de Oeiras é o documento base que define a estrutura da organização na sua componente orgânica, funcional e ao nível dos princípios.

Numa sociedade moderna em constante mutação, onde as aspirações do cidadão, cliente do serviço público, se apresentam cada vez mais exigentes, a resposta dos SMAS tem de se assumir como pronta e qualificada, assegurando a continuidade do seu padrão de excelência. É neste contexto que o serviço público terá, necessariamente, um papel a desempenhar como agente reformista e dinamizador, orientado para servir o cidadão, adaptando-se às mudanças, às novas realidades e aos novos desafios.

No seguimento da Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2003 de 30 de Julho que definiu como princípios fundamentais da reforma da Administração Pública, nomeadamente, a protecção e garantia dos direitos dos cidadãos, a promoção da igualdade de oportunidades e da igualdade perante a lei, o combate ao desperdício de recursos públicos, a transparência, a responsabilidade e o acesso à informação, a reestruturação dos SMAS consubstancia mais um importante passo na sua adaptação às mudanças decorrentes da sociedade moderna, onde os níveis de informação e de exigência, colocam as organizações perante o imperativo de resposta aos seguintes desafios:

I - Satisfação das expectativas e exigências dos clientes, quer ao nível da qualidade dos serviços prestados, quer ao nível do acesso à informação;

II - Necessidade de modernizar a estrutura orgânica, ultrapassando o carácter obsoleto de alguns serviços, métodos e processos de trabalho e de comunicação;

III - Adopção de novas metodologias de gestão, assentes em sistemas de suporte à decisão com base em informação útil, atempada e fidedigna, com vista à optimização dos meios existentes;

IV - Desenvolvimento de politicas internas de gestão de recursos humanos centradas no desenvolvimento de competências, na valorização e no desenvolvimento social e profissional dos trabalhadores, criando soluções promotoras de racionalidade, produtividade e bem-estar.

Neste domínio, considera-se incontornável que o processo de mudança incorpore quer os aspectos relacionados com a estrutura formal, quer ainda a política de gestão de recursos, de gestão de processos comunicacionais e incremento da participação endógena e exógena.

O reforço de uma estrutura orientada para o incremento de uma maior conciliação entre o imperativo de racionalidade na gestão e a responsabilidade do serviço público, depende, simultaneamente, da assumpção de um novo paradigma organizacional onde os factores culturais e organizacionais assumem uma importância renovada.

Decorrente da inclusão de uma perspectiva multidimensional no que se refere aos elementos que condicionam objectivamente o desempenho organizacional, surge a necessidade de identificar, divulgar e promover, um quadro de fundamentos, compromissos éticos e organizacionais, transversais e assumidos por toda a estrutura, que exprimam um novo posicionamento face à missão e aos objectivos dos SMAS de Oeiras e Amadora.

Desenvolveu-se, assim, uma nova estrutura com múltiplos aspectos que confirmam a consagração dos objectivos definidos:

1 - A criação de um Gabinete de Auditoria, transversal às áreas financeira, jurídico administrativa e técnica, que se assume como um sinal claro de uma estratégia de fiscalização e reforço da eficiência dos serviços e da modernização do seu funcionamento;

2 - A criação da Divisão de Água de Oeiras, da Divisão de Água da Amadora, a Divisão de Saneamento de Oeiras e a Divisão de Saneamento da Amadora, no âmbito do Departamento de Água e Saneamento, no sentido de reforçar a aposta nas áreas centrais da organização. Efectivamente os factores objectivos e subjectivos em causa justificam a criação de unidades orgânicas distintas;

3 - A criação do Departamento de Infra-estruturas e Apoio Técnico, com competências nas áreas dos equipamentos, controlo de qualidade, controlo de perdas, cadastro, oficinas, transportes, infra-estruturas, fiscalização e segurança;

4 - A criação da Divisão de Controlo de Perdas e Cadastro, sinal de maior atenção à boa gestão da água e ao seu aproveitamento enquanto bem precioso;

5 - A criação de uma Divisão Comercial, no âmbito do Departamento Comercial, que passa a englobar as antigas repartições comerciais de Oeiras e Amadora, reestruturando e optimizando, assim, os recursos existentes;

6 - A criação da Divisão de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão onde se estabelecem as metodologias e suportes apropriados à elaboração dos planos financeiros e orçamentais e respectiva monitorização, a elaboração das propostas de orçamento, a elaboração e tratamento de indicadores de gestão;

7 - A reorganização da Divisão de Gestão de Recursos Humanos, através da adequação dos sectores existentes a uma gestão dotada de maior capacidade de desenvolvimento dos trabalhadores no campo das competências e das condições de trabalho, bem como na intervenção ao nível de processos de índole organizacional;

8 - A criação da Divisão de Informática e Sistemas de Informação, concretizando-se, assim, a reformulação completa da unidade orgânica de informática, com o reforço do papel das novas tecnologias e com o desenvolvimento da vertente de comunicação interna e externa;

9 - A criação de uma Secção de Serviços Administrativos, no âmbito do Departamento Financeiro e Administrativo, extinguindo-se, assim, a antiga Divisão Administrativa, no Departamento Comercial;

10 - A reorganização do Gabinete de Comunicação, vocacionado para o desenvolvimento e promoção da imagem dos SMAS e de campanhas de informação e educação ambiental;

11 - A criação da Divisão de Infra-estruturas, Fiscalização e Segurança, reforçando a componente da fiscalização de projectos de obra com vista ao cumprimento dos parâmetros legais, no âmbito de segurança;

12 - A implementação de um serviço de contacto tecnológico orientado para o cliente, Núcleo de Contacto com o Cliente, que irá assegurar uma resposta célere e eficaz às solicitações do público em geral.

Desta forma, considerando os objectivos gerais da reforma da Administração Pública consagrados na Resolução do Conselho de Ministros supra referida e que passam pelo prestígio da missão e dos agentes públicos, pela promoção da modernização dos serviços, qualificando e estimulando os recursos humanos, inovando processos e introduzindo novas práticas de gestão, os SMAS reforçam o seu papel enquanto agente dinâmico e reformador assumindo, assim, um novo posicionamento, orientado para a satisfação das expectativas da comunidade.

A criação do quadro de pessoal, no seguimento do disposto no regime do contrato individual de trabalho na Administração Pública, consagrado pela Lei 23/2004 de 22 de Junho, bem como a reforma do quadro público, anexo ao presente regulamento, assumem-se, também, como medidas que permitirão uma gestão mais racional dos recursos humanos.

O presente regulamento enquadra-se, pois, numa reestruturação que se quer mais vasta, ao nível dos valores e princípios, assente em pressupostos de qualidade, exigência e responsabilidade, com vista à prestação de um serviço de excelência, vocacionado para a satisfação do consumidor e para o desenvolvimento sustentado dos Concelhos de Oeiras e da Amadora.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1º

(Objecto)

O presente regulamento visa definir a estrutura dos Serviços Municipalizados de Água e

Saneamento de Oeiras e Amadora do Município de Oeiras, adiante designados abreviadamente por SMAS, a competência dos seus órgãos e a organização dos seus serviços.

Artigo 2º

(Natureza)

Os SMAS são um serviço público não personalizado de interesse local, dotado de autonomia técnica, administrativa e financeira e explorado sob a forma industrial, no quadro da organização municipal.

Artigo 3º

(Visão)

Os SMAS de Oeiras e Amadora pretendem ser reconhecidos como uma organização de excelência no domínio da qualidade dos serviços prestados, que desenvolve a sua actividade no respeito pelos mais elevados padrões de responsabilidade ambiental, financeira e social.

Artigo 4º

(Missão)

1 - A missão dos SMAS consiste em garantir o abastecimento de água e a prestação de serviços de saneamento básico às populações residentes nos Concelhos de Oeiras e Amadora, cumprindo elevados padrões de qualidade nos serviços disponibilizados e na relação com a comunidade.

2 - O cumprimento da missão assenta na promoção de um modelo organizacional de gestão, que pensa e age estrategicamente num contexto organizacional focalizado na performance, valorizando os recursos humanos e tecnológicos, de forma a incrementar sustentadamente valor acrescentado para os clientes e municípios envolvidos.

Artigo 5º

(Atribuições)

1 - São atribuições dos SMAS:

a) A captação, adução, tratamento e distribuição de água potável;

b) A recepção e drenagem de esgotos, podendo incluir o seu tratamento;

c) A construção, ampliação e conservação da rede de água e esgotos, estações elevatórias e estações de tratamento de águas residuais.

2 - Acessoriamente poderão os SMAS desenvolver, nos termos legais, actividades complementares das referidas no número anterior, cujo desempenho lhe seja cometido por deliberação da Assembleia Municipal de Oeiras.

Artigo 6º

(Enquadramento)

Sem prejuízo da sua autonomia técnica, administrativa e financeira, o exercício das actividades dos SMAS é enquadrado pelos instrumentos de planeamento municipal, bem como pelas deliberações da Câmara Municipal de Oeiras.

CAPÍTULO II

Princípios

Secção I

Princípios gerais

Artigo 7º

(Princípios da legalidade e da prossecução do interesse público)

Os SMAS devem desenvolver a sua actividade respeitando a lei, em conformidade com os fins que lhe estão definidos de satisfação das necessidades da comunidade.

Artigo 8º

(Princípios da qualidade e da eficiência)

Os SMAS devem desenvolver a sua actividade prosseguindo, de forma contínua, a melhoria dos métodos e da organização do trabalho, nomeadamente através do desenho e análise de processos, adoptando medidas de simplificação na gestão e optimização dos recursos.

Artigo 9º

(Princípio da proximidade)

Os SMAS devem promover uma relação de confiança mútua com a comunidade através do recurso a processos comunicacionais que garantam o rápido e pleno acesso à informação relevante e aos serviços.

Artigo 10º

(Princípio da responsabilidade financeira)

Os SMAS, no exercício da sua actividade, deverão adoptar as melhores práticas ao nível da gestão dos recursos financeiros, assegurando a harmonia do planeamento, execução e controlo das actividades com os objectivos estratégicos previamente definidos.

Artigo 11º

(Princípio das boas práticas ambientais)

1 - Os SMAS, no exercício da sua actividade, deverão garantir a manutenção de elevados padrões de exigência em matéria da qualidade da água e do estímulo à poupança e racionalização dos consumos junto do consumidor.

2 - Os SMAS deverão contribuir para a qualidade das linhas de água e do serviço de saneamento básico dos Concelhos de Oeiras e da Amadora, procurando erradicar eventuais descargas poluentes e sensibilizando a comunidade para esse efeito.

Artigo 12º

(Princípio da responsabilidade social)

Os SMAS, no exercício da sua actividade, deverão adoptar e propor condições e medidas de acesso aos bens e serviços prestados, tendencialmente diferenciados, atendendo às características socioeconómicas dos agregados familiares dos consumidores.

Artigo 13º

(Princípio da avaliação)

Os SMAS, no exercício da sua actividade, deverão adoptar e desenvolver mecanismos de avaliação interna e externa, quer ao nível do trabalho individual, quer ao nível do desempenho dos serviços, numa perspectiva de melhoria contínua.

Secção II

Princípios de actuação

Artigo 14º

(Princípios de actuação)

Os SMAS devem, no âmbito da estratégia, da gestão e da organização:

a) Focalizar toda a acção no cliente enquanto elemento central da actividade dos serviços;

b) Modernizar a estrutura, firmando o modelo numa perspectiva empresarial;

c) Definir as grandes opções e os objectivos estratégicos numa lógica plurianual;

d) Optimizar e valorizar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais;

e) Privilegiar uma cultura de avaliação de desempenho com vista ao incremento da eficiência, da eficácia, da inovação e da qualidade;

f) Desenvolver, através da informação e da comunicação, sistemas de valores e normas partilhadas, comuns a todos os níveis da estrutura, orientados para a excelência e qualidade dos serviços;

g) Valorizar os recursos humanos na sua dimensão social e profissional, com vista à sua plena integração e desenvolvimento;

h) Estimular e reconhecer o mérito, promovendo a iniciativa e a inovação na concretização dos objectivos dos serviços.

Capítulo III

Da organização

Secção I

Órgãos e serviços

Artigo 15º

(Estrutura orgânica)

1 - São órgãos dos SMAS o Conselho de Administração e o Presidente do Conselho de Administração, seu representante, nos termos estabelecidos na lei e no presente Regulamento.

2 - A orientação técnica e a direcção administrativa dos Serviços serão confiadas, nos termos da lei e do presente Regulamento, a um director-delegado.

Artigo 16º

(Serviços)

A organização dos SMAS compreende as seguintes unidades orgânicas:

1 - Áreas de assessoria e coordenação:

1.1 - Gabinete de Auditoria - GA;

1.2 - Gabinete Jurídico - GJ;

1.3 - Gabinete de Comunicação - GC;

1.4 - Divisão de Gestão de Recursos Humanos - DGRH;

1.5 - Divisão de Informática e Sistemas de Informação - DISI;

1.6 - Divisão de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão - DEPCG.

2 - Dos serviços comerciais, financeiros e administrativos:

2.1 - Departamento Comercial - DC:

2.1 - 1. Divisão de Gestão de Clientes - DGC;

2.1 - 2. Divisão Comercial - DIC.

2.2 - Departamento Financeiro e Administrativo - DFA:

2.2 - 1. Divisão de Contabilidade - DCONT;

2.2 - 2. Divisão de Aprovisionamento - DA;

3 - Dos serviços técnicos de água e saneamento, infra-estruturas e apoio técnico:

3.1 - Departamento de Água e Saneamento - DAS:

3.1 - 1. Divisão de Água de Oeiras - DAO;

3.1 - 2. Divisão de Saneamento de Oeiras - DSO;

3.1 - 3. Divisão de Água da Amadora - DAA;

3.1 - 4. Divisão de Saneamento da Amadora - DAS.

3.2 - Departamento de Infra-estruturas e Apoio Técnico - DIAT:

3.2 - 1. Divisão de Infra-estruturas, Fiscalização e Segurança - DIFS;

3.2 - 2. Divisão de Equipamento e Telegestão - DET;

3.2 - 3. Divisão de Controlo de Qualidade - DCQ;

3.2 - 4. Divisão de Controlo de Perdas e Cadastro - DCPC;

3.2 - 5. Divisão de Oficinas e Transportes - DOT.

Secção II

Do conselho de administração

Artigo 17º

(Definição)

O Conselho de Administração, abreviadamente designado por CA, é o órgão de gestão e direcção, ao qual cabe, essencialmente, promover e executar as actividades dos SMAS com vista à prossecução dos seus fins.

Artigo 18º

(Composição)

1 - O Conselho de Administração é composto por um número de membros determinado pela Assembleia Municipal de Oeiras, sob proposta da Câmara Municipal de Oeiras.

2 - O Presidente do Conselho de Administração e os restantes membros são designados pela Câmara Municipal de Oeiras.

3 - O Conselho de Administração será presidido pelo Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, sempre que o mesmo faça parte da sua composição.

4 - A Presidência dos SMAS pode ser delegada num dos Administradores, membro do Conselho de Administração.

Artigo 19º

(Mandato)

1 - O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração que lhes vier a ser definida na lei geral, sem prejuízo da sua renovação sucessiva por iguais períodos.

2 - No caso de cessação do mandato do Conselho de Administração, a gestão dos SMAS fica a cargo do Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, até à designação dos novos membros, que deverá ocorrer nos 30 dias subsequentes ao facto que originou a vacatura.

Artigo 20º

(Competências)

Compete ao Conselho de Administração:

a) Executar as medidas previstas nos planos de actividades;

b) Preparar os projectos de orçamentos e as propostas de planos;

c) Proceder à aquisição de bens e serviços, necessários ao bom funcionamento dos SMAS;

d) Promover a elaboração dos documentos de gestão, de acordo com o regime legal em vigor;

e) Fiscalizar e superintender os actos praticados por todas as unidades orgânicas, incluindo os do Director-delegado;

f) Definir e concretizar as medidas de gestão do pessoal dos SMAS;

g) Definir e implementar novas metodologias e técnicas que visem a rentabilização dos serviços e o maior grau de satisfação das necessidades públicas;

h) Acompanhar a efectivação das despesas através do exame periódico aos balancetes e contas;

i) Delegar competências no Presidente do CA, nos Administradores e no Director-delegado, nos termos da lei e na prossecução de uma maior eficácia na gestão dos Serviços;

j) Exercer as competências que lhe venham a ser atribuídas por lei ou conferidos por deliberação da Câmara Municipal de Oeiras ou da Assembleia Municipal de Oeiras.

Artigo 21º

(Competências em relação à Câmara Municipal de Oeiras)

Compete ao Conselho de Administração apresentar, para deliberação da Câmara Municipal de Oeiras:

a) As grandes linhas de actuação, a verter para os planos de médio e longo prazo, relativas à gestão de recursos hídricos e do saneamento básico que lhe compita executar;

b) O projecto de regulamento dos SMAS e respectivas alterações, bem como o quadro de pessoal e as medidas de gestão de recursos humanos não incluídas no âmbito das suas competências;

c) Os projectos de orçamentos e as propostas dos planos, bem como os demais documentos económico-financeiros;

d) Os documentos finais, bem como os relatórios de avaliação do grau de execução dos planos, de acordo com o regime legal em vigor;

e) As propostas, conjuntamente com os estudos fundamentadores, de alteração do sistema de taxas e tarifas;

f) Todas as medidas que visem a melhoria dos serviços prestados aos munícipes e que não caibam no domínio das suas competências autónomas;

g) Todas as demais medidas ou propostas que ultrapassem a sua esfera de competência, de acordo com o disposto na Lei.

Artigo 22º

(Reuniões)

1 - O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente, pelo menos, duas vezes por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente do Conselho de Administração.

2 - De tudo quanto ocorrer nas reuniões é lavrada acta, nos termos prescritos no regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios, elaborada sob a responsabilidade do secretariado de apoio ao Conselho de Administração, podendo a mesma ser aprovada e assinada no final de cada sessão sob a forma de minuta, mediante prévia deliberação nesse sentido.

3 - Em circunstância alguma pode ser recusado a um Administrador o registo em acta de declaração de voto contrário à deliberação tomada.

4 - Sempre que se considere útil ou conveniente para os trabalhos, o Presidente do Conselho de Administração pode convocar para as reuniões funcionários ou outros colaboradores dos SMAS, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer Administrador.

5 - A ordem de trabalhos acompanha a convocatória assinada pelo Presidente ou por quem o substitua, nos termos regulamentares, e é enviada acompanhada da documentação relevante, com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião, podendo a mesma ser alterada pelo voto de dois terços dos seus membros, no início da respectiva reunião.

Artigo 23º

(Quórum e forma de votação)

1 - O Conselho de Administração só pode reunir e deliberar quando esteja presente a maioria dos seus membros.

2 - Quando o Conselho de Administração não possa reunir por falta de quórum, o presidente designa outro dia para nova sessão ou reunião.

3 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, salvo se a votação for efectuada por escrutínio secreto.

4 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto.

5 - Salvo disposição legal em contrário, a votação é nominal, devendo votar primeiramente os vogais e, por fim, o presidente.

6 - Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo Presidente, após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.

7 - Das reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada acta onde se registam as presenças e ausências dos respectivos membros dando, estas, lugar à marcação de falta.

8 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do Conselho de Administração que se encontrem ou se considerem impedidos.

Artigo 24º

(Impugnação dos actos administrativos)

1 - Dos actos dos agentes dos SMAS cabe sempre reclamação para o respectivo autor.

2 - Dos actos dos agentes dos SMAS cabe, igualmente, recurso hierárquico para o Conselho de Administração e para a Câmara Municipal de Oeiras, sem prejuízo do recurso contencioso que se possa interpor nos termos gerais.

3 - Os recursos administrativos e as reclamações apresentados serão tramitados e decididos nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Secção III

Do presidente do conselho de administração

Artigo 25º

(Competência)

Compete ao Presidente do Conselho de Administração, abreviadamente designado por PCA:

a) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração;

b) Coordenar as actividades dos SMAS, promovendo o cumprimento das deliberações tomadas pelo Conselho de Administração;

c) Superintender o funcionamento do Gabinete de Auditoria;

d) Outorgar, em nome dos SMAS, todos os contratos;

e) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei ou por deliberação do Conselho de Administração.

Artigo 26º

(Delegação de competências)

Sem prejuízo do poder de avocação, o Presidente pode delegar em qualquer Administrador as suas competências.

Artigo 27º

(Substituição)

Nas suas faltas e impedimentos o Presidente é substituído pelo Administrador que designar na primeira reunião do Conselho de Administração.

Secção IV

Do director-delegado

Artigo 28º

(Âmbito de funções)

A orientação técnica e a direcção administrativa dos Serviços são confiadas, pelo Conselho de Administração, a um Director-delegado, abreviadamente designado por DD.

Artigo 29º

(Competências)

Compete ao Director-delegado:

a) Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as deliberações dos órgãos dos SMAS;

b) Coordenar e supervisionar os Serviços, orientando e fiscalizando a sua actuação, nomeadamente no que se refere ao cumprimento das determinações do Conselho de Administração e do Presidente;

c) Coadjuvado pelas respectivas unidades orgânicas, preparar o expediente, as propostas, as informações e os pareceres técnicos necessários à tomada das deliberações ou decisões por parte dos órgãos dos SMAS;

d) Assinar, em nome dos órgãos, a correspondência a expedir pelos SMAS, quando para tal for expressamente autorizado;

e) Prestar contínua informação sobre o grau de execução dos planos de actividades, a situação financeira dos SMAS, bem como colaborar na preparação de planos e orçamentos;

f) Visar os pedidos de compras para fornecimento dos bens ou serviços necessários ao funcionamento regular dos serviços;

g) Assinar os documentos finais bem como apresentar ao Conselho de Administração o relatório de actividades e resultados dos serviços relativos ao ano anterior, instruídos com o inventário actualizado, balanço e contas respectivas, de acordo com a legislação em vigor;

h) Assistir às reuniões do Conselho de Administração, para efeito de informação e consulta sobre tudo o que diga respeito à disciplina e regular funcionamento dos Serviços.

Secção V

Do secretariado do conselho de administração e do director-delegado

Artigo 30º

(Âmbito de funções)

1 - Junto do Conselho de Administração e do Director-delegado funciona um secretariado, abreviadamente designado por SECCA, ao qual cabe, em geral, assegurar o apoio administrativo indispensável ao funcionamento dos órgãos e, em especial:

a) Preparar as reuniões do Conselho de Administração;

b) Promover a divulgação das deliberações do Conselho de Administração e das decisões do Presidente;

c) Acompanhar, junto dos serviços, a recolha de elementos, de informações ou pareceres necessárias à tomada de decisões;

d) Assegurar todo o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento das funções do Conselho de Administração e do Director-delegado;

e) Acompanhar as reuniões do Conselho de Administração para elaborar as respectivas actas.

2 - O secretariado apoia o Conselho de Administração e o Director-delegado, cabendo-lhe promover a divulgação das suas ordens e notas de serviço pelos destinatários, bem como de toda a informação necessária ao regular funcionamento dos Serviços.

CAPÍTULO IV

Das áreas de assessoria e coordenação

Secção I

Composição e funções

Artigo 31º

(Composição)

São áreas de assessoria e coordenação:

1 - Gabinete de Auditoria - GA;

2 - Gabinete Jurídico - GJ;

3 - Gabinete de Comunicação - GC;

4 - Divisão de Gestão de Recursos Humanos - DGRH;

5 - Divisão de Informática e Sistemas de Informação - DISI;

6 - Divisão de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão - DEPCG.

Artigo 32º

(Hierarquia)

1 - Estes serviços prestam apoio, nas respectivas áreas, ao Conselho de Administração e ao Director-delegado, do qual dependem hierarquicamente, e são coordenados pelos respectivos responsáveis.

2 - O Gabinete de Auditoria depende directamente do Presidente do Conselho de Administração.

Secção II

Gabinete de auditoria

Artigo 33º

(Objecto e composição)

1 - O Gabinete de Auditoria, abreviadamente designado por GA, é o serviço de fiscalização e auditoria da actividade dos SMAS nos diversos domínios, tendo como objectivo assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares e a prossecução dos objectivos definidos.

2 - O Gabinete de Auditoria será coordenado por um técnico superior de reconhecido mérito e competência.

3 - O Coordenador do Gabinete de Auditoria será coadjuvado por técnicos superiores nas áreas financeira, jurídico-administrativa e técnica.

4 - Os órgãos dos SMAS assegurarão, ao Gabinete de Auditoria, todos os meios materiais e humanos necessários ao cabal desempenho das suas competências, bem como, garantirão que as mesmas sejam exercidas com plena autonomia.

5 - Os funcionários e, em particular os titulares dos lugares de direcção e chefia, têm o dever de colaborar activamente com o Gabinete de Auditoria no que se tornar necessário ao exercício das funções a este atribuídas, em particular disponibilizando atempadamente a informação de que disponham e que lhes seja solicitada.

Artigo 34º

(Competências)

Compete ao Gabinete de Auditoria:

a) Colaborar com os órgãos dos SMAS de modo a acrescentar valor à organização, melhorar a eficácia da gestão do risco, melhorar as operações da organização, contribuindo para que sejam atingidos os objectivos e as metas definidas;

b) Proceder às inspecções, sindicâncias, inquéritos ou processos de meras averiguações que forem determinados pelo Conselho de Administração ou pelo seu Presidente;

c) Propor a intervenção de entidades externas, quando necessário, assegurando a instrução e o acompanhamento dos processos em causa;

d) Desempenhar as funções de interlocutor das entidades de controlo externas;

e) Fazer a supervisão das actividades de racionalização, uniformização e modernização de procedimentos;

f) Monitorizar e periodicamente dirigir aos órgãos dos SMAS o seu parecer sobre medidas tendentes a melhorar a eficiência dos serviços e a modernização do seu funcionamento;

g) Averiguar os fundamentos de queixas ou reclamações de clientes sobre o funcionamento dos serviços, propondo, se for caso disso, medidas destinadas a corrigir procedimentos julgados incorrectos, ineficazes, ilegais ou desrespeitadores de direitos ou interesses legalmente protegidos;

h) Prestar assessoria e consultoria ao Conselho de Administração e ao seu Presidente, quando lhe forem solicitadas.

Secção III

Gabinete jurídico

Artigo 35º

(Objecto e composição)

1 - O Gabinete Jurídico, abreviadamente designado por GJ, é o serviço que presta apoio técnico aos órgãos dos SMAS na área jurídica.

2 - O Gabinete Jurídico é coordenado por um técnico superior com as habilitações adequadas.

Artigo 36º

(Competências)

Compete ao Gabinete Jurídico prestar consulta jurídica, designadamente:

a) Apoiar os Serviços e dar parecer jurídico no âmbito de processos de impugnação graciosos ou contenciosos que envolvam os SMAS;

b) Elaborar e dar parecer jurídico sobre projectos regulamentares, contratos, protocolos e outros documentos, bem como elaborar as respectivas minutas, quando lhe for determinado;

c) Dar parecer jurídico sobre todas as matérias de interesse para os SMAS desde que lhe seja solicitado pelo Conselho de Administração, pelo seu Presidente ou pelo Director-delegado;

d) Apoiar os Serviços em todos os assuntos que suscitem questões de natureza jurídica, designadamente no que se refere a processos disciplinares.

Secção IV

Gabinete de comunicação

Artigo 37º

(Funções)

1 - O Gabinete de Comunicação, abreviadamente designado por GC, é o serviço que presta apoio aos órgãos dos SMAS na área da comunicação e imagem.

2 - O Gabinete de Comunicação é coordenado por um técnico superior com as habilitações adequadas.

Artigo 38º

(Competências)

Compete ao Gabinete de Comunicação:

a) Conceber, desenvolver e acompanhar as campanhas de comunicação e imagem dos SMAS;

b) Elaborar e propor um plano anual de comunicação e imagem, estabelecido de acordo com as directivas do Conselho de Administração, focando os seguintes domínios:

i) Comunicação interna - Atendendo aos objectivos de mudança expressos no processo de desenvolvimento organizacional dos SMAS;

ii) Comunicação externa - Definindo adequadamente os diferentes segmentos alvo e as mensagens a veicular, de acordo com os objectivos e desenvolvimento estratégico dos SMAS, fortalecendo a sua imagem.

c) Prestar assessoria ao Conselho de Administração na gestão da comunicação institucional;

d) Apoiar a gestão das relações com a comunicação social;

e) Analisar a informação veiculada pela comunicação social e pelo público em geral;

f) Apoiar a participação dos SMAS em eventos exteriores, tais como exposições, colóquios ou outras actividades;

g) Cooperar com os vários sectores dos SMAS, em especial os ligados ao abastecimento de água, visando uma constante e adequada informação ao público, a melhoria dos processos de difusão e coordenar as informações para o exterior;

h) Promover e desenvolver campanhas de informação e educação ambiental;

i) Elaborar um boletim de informação interna.

Secção V

Divisão de Gestão de Recursos Humanos

Artigo 39º

(Objecto e composição)

1 - A Divisão de Gestão de Recursos Humanos, abreviadamente designada por DGRH, exerce funções na área da gestão dos recursos humanos, de acordo com as directivas dos órgãos dos SMAS.

2 - A Divisão de Gestão de Recursos Humanos compreende os seguintes serviços:

a) Secção de Gestão de Carreiras, Remunerações e Abonos;

b) Sector de Gestão de Competências e Desenvolvimento Organizacional;

c) Sector de Segurança e Saúde Ocupacional;

d) Núcleo de Saúde.

Artigo 40º

(Competências)

Compete à Divisão de Gestão de Recursos Humanos:

a) Executar a politica de recursos humanos definida pelo Conselho de Administração, apresentando propostas que reforcem o potencial do capital humano na sua dimensão social e profissional, através do desenvolvimento das competências e das condições necessárias à realização plena dos trabalhadores e dos objectivos organizacionais;

b) Propor as medidas adequadas ao desenvolvimento de competências e aperfeiçoamento pessoal, habilitacional e profissional dos recursos humanos;

c) Realizar estudos, propor e implementar os procedimentos necessários à identificação das carências formativas dos diferentes grupos profissionais;

d) Apresentar propostas com vista a potenciar o aumento dos índices de eficiência e qualidade na prestação dos serviços aos cidadãos e aos demais serviços internos;

e) Apresentar propostas que permitam reforçar a utilização dos instrumentos de mobilidade vertical e horizontal dos trabalhadores;

f) Desenvolver, implementar e acompanhar a aplicação das regras de segurança e higiene no trabalho, no desenvolvimento da actividade dos serviços de acordo com a legislação em vigor;

g) Assegurar os procedimentos técnicos e administrativos referentes ao recrutamento e selecção de pessoal;

h) Assegurar o processamento das remunerações e abonos do pessoal dos SMAS;

i) Organizar e manter actualizado um banco de dados e sistema de informações necessários à produção de conhecimento no âmbito da gestão dos recursos humanos;

j) Estudar e promover as medidas tendentes à actualização dos quadros de pessoal.

Artigo 41º

(Secção de Gestão de Carreiras, Remunerações e Abonos)

Compete à Secção de Gestão de Carreiras, Remunerações e Abonos:

a) Garantir o suporte administrativo respeitante à gestão dos recursos humanos dos SMAS;

b) Elaborar contratos de pessoal;

c) Elaborar listas de antiguidade;

d) Promover a verificação de faltas e licenças;

e) Elaborar, no início do ano, o mapa de férias do pessoal, de acordo com os planos de férias fornecidos pelos vários serviços;

f) Promover e assegurar o controlo de assiduidade;

g) Executar as operações referentes à situação salarial dos trabalhadores em actividade nos SMAS;

h) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários;

i) Manter actualizados os processos individuais, bem como o cadastro informatizado de pessoal;

j) Desenvolver e produzir informação sistematizada de indicadores de gestão nas áreas da sua actuação;

k) Propor e executar medidas de simplificação administrativa nos processos em que tem intervenção.

Artigo 42º

(Sector de Gestão de Competências e Desenvolvimento Organizacional)

Compete ao Sector de Gestão de Competências e Desenvolvimento Organizacional:

a) Proceder ao levantamento das necessidades de formação e elaboração do Plano Anual de Formação;

b) Assegurar todos os procedimentos destinados à organização e frequência de acções de formação dos recursos humanos dos SMAS;

c) Elaborar e manter actualizada a Carta de Competências Profissionais dos serviços;

d) Manter actualizados os dados relativos à frequência de acções de formação pelos trabalhadores;

e) Aplicar metodologias de avaliação sobre os projectos e acções desenvolvidas no âmbito da formação;

f) Apreciar e pronunciar-se acerca da pertinência da frequência de acções de formação promovidas por entidades externas, através de pareceres técnicos;

g) Propor e participar na elaboração de estudos e projectos, nomeadamente os destinados a promover a qualificação profissional e habilitacional dos trabalhadores;

h) Desenvolver e produzir informação sistematizada de indicadores de gestão nas áreas da sua actuação;

i) Elaborar estudos e propostas conducentes à optimização dos recursos humanos no âmbito da gestão de carreiras;

j) Desenvolver metodologias de avaliação do impacto de medidas ao nível da gestão de recursos humanos;

k) Gerir e apresentar propostas de melhoria contínua nos sistemas de avaliação de desempenho dos trabalhadores e dos serviços;

l) Implementar projectos de incremento da participação, envolvimento e satisfação pessoal e profissional dos trabalhadores;

m) Elaborar estudos, propostas e demais procedimentos técnicos conducentes ao estabelecimento de metodologias de trabalho em rede entre serviços internos e externos.

Artigo 43º

(Sector de Segurança e Saúde Ocupacional)

1 - Compete ao Sector de Segurança e Saúde Ocupacional:

a) Desenvolver estudos e propostas no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho, conducentes à prevenção de doenças profissionais e acidentes de trabalho;

b) Promover a participação dos trabalhadores na área da prevenção, segurança, higiene e saúde no trabalho;

c) Conceber, difundir, implementar e acompanhar a aplicação de normativos de segurança e higiene no trabalho, nomeadamente através da realização de inspecções e análises às condições de trabalho;

d) Pronunciar-se nos processos de aquisição de equipamentos, mobiliário ou adaptação de espaços de trabalho, com vista a salvaguardar as adequadas condições físicas, psicológicas e ergonómicas para exercício do trabalho;

e) Realizar peritagens aos acidentes e incidentes de serviços, bem como identificar riscos e factores de perigosidade, propondo medidas correctivas;

f) Prevenir eventuais situações de inaptidão, inadaptação, marginalização e discriminação, resistência à mudança ou outros conflitos no trabalho, que revelem, como causa próxima, a perda da aptidão física e equilíbrio psicossocial, provocada pelas condições em que o trabalho é desenvolvido;

g) Elaborar diagnósticos e proceder ao acompanhamento de situações ou fenómenos de natureza psicossocial e ambiental, causadores de disfunções ou desadaptações com impacto na saúde e bem-estar dos trabalhadores;

h) Realizar outros estudos e relatórios que promovam o aumento da eficiência dos serviços e a optimização dos recursos disponíveis;

i) Garantir o processo de acolhimento e promoção da integração de novos trabalhadores;

j) Desenvolver e produzir informação sistematizada de indicadores de gestão nas áreas da sua actuação.

2 - O Sector de Segurança e Saúde Ocupacional desenvolve a sua acção em estreita articulação com o Núcleo de Saúde.

Artigo 44º

(Núcleo de Saúde)

Compete ao Núcleo de Saúde em articulação com o Sector de Segurança e Saúde Ocupacional:

a) Assegurar o acompanhamento dos funcionários ao nível dos cuidados de saúde, desenvolvendo a sua actividade nos termos da lei e de acordo com as directivas do Chefe de Divisão e do Director-delegado, nos domínios da medicina geral, medicina do trabalho e prestação de cuidados de enfermagem;

b) Assegurar a realização de exames médicos de carácter preventivo e no âmbito de processos de recrutamento, selecção e reingresso;

c) Produzir elementos estatísticos acerca das áreas de actuação;

d) Manter actualizados os processos clínicos dos trabalhadores;

e) Apresentar propostas e planos, projectos ou acções orientados para a promoção da saúde e prevenção de acidentes e doenças profissionais.

Secção VI

Divisão de Informática e Sistemas de Informação

Artigo 45º

(Objecto e composição)

1 - A Divisão de Informática e Sistemas de Informação, abreviadamente designada por DISI, exerce funções na área da informática e sistemas de informação, de acordo com as directivas dos órgãos dos SMAS.

2 - A Divisão de Informática e Sistemas de Informação compreende os seguintes sectores:

a) Sector de Infra-estruturas Técnicas e Administração de Sistemas (SITAS);

b) Sector de Sistemas de Informação (SSI);

c) Sector de Apoio ao Utilizador (SAU).

Artigo 46º

(Competências)

Compete à Divisão de Informática e Sistemas de Informação:

a) Definir o Plano Estratégico de Sistemas e Tecnologias de Informação e Comunicação (PESTIC) de forma articulada com o Plano Estratégico dos SMAS onde são identificadas as linhas orientadoras da actuação da Divisão no âmbito das tecnologias de informação e comunicação (TIC);

b) Planear as actividades anuais e plurianuais da Divisão no âmbito das Opções do Plano;

c) Assegurar a consultoria aos órgãos dos SMAS e ao Director-delegado, em matérias relacionadas com as TIC, nomeadamente através da elaboração de estudos e ou pareceres;

d) Propor e coordenar a contratação de todos os bens e serviços relacionados com as TIC, garantindo a sua adequação às soluções preconizadas, e o total cumprimento dos standards definidos pela Divisão;

e) Zelar pela segurança dos sistemas de informação, nomeadamente pela confidencialidade, integridade, autenticidade e disponibilidade da informação organizacional, definindo as políticas de segurança adequadas;

f) Orientar a actividade dos sectores hierarquicamente dependentes no sentido do estrito cumprimento do PESTIC.

Artigo 47º

(Sector de Infra-estruturas Técnicas e Administração de Sistemas)

Compete ao Sector de Infra-estruturas Técnicas e Administração de Sistemas:

a) Planear, implementar e administrar a infra-estrutura técnica de suporte às comunicações de voz e dados dos SMAS;

b) Gerir os contratos relacionados com a prestação de serviços de comunicações, nomeadamente as comunicações de dados, comunicações fixas e móveis de voz, serviços de transmissão de mensagens e outros serviços de voz e dados;

c) Salvaguardar toda a informação centralizada no centro de dados dos SMAS e nos equipamentos terminais dos utilizadores, bem como garantir a existência de uma cópia de segurança actualizada da informação dos sistemas não residentes nas instalações dos SMAS;

d) Elaborar e manter actualizado o plano de recuperação dos sistemas de informação na lógica do "Disaster Recovery";

e) Assegurar a existência de documentação técnica actualizada das soluções geridas pelo sector;

f) Propor medidas, procedimentos e práticas que assegurem os mais elevados níveis de segurança e disponibilidade dos sistemas de informação.

Artigo 48º

(Sector de Sistemas de Informação)

Compete ao Sector de Sistemas de Informação:

a) Planear, implementar e apoiar a exploração dos Sistemas de Informação que garantam o tratamento de forma optimizada da informação dos diversos órgãos e serviços;

b) Planear, implementar e apoiar a exploração de sistemas e aplicações que assegurem a necessária integração dos principais circuitos de informação, tendo em vista a melhoria dos serviços prestados pelos SMAS;

c) Identificar, promover e assegurar a implementação de projectos inovadores na área das TIC que traduzam uma melhoria efectiva dos processos internos e com impacto positivo na relação com o cliente;

d) Planear, implementar e apoiar a exploração de sistemas que contribuam para melhorar a capacidade da gestão do conhecimento numa lógica de fornecimento de informação de gestão e de suporte à decisão;

e) Planear, implementar e apoiar a exploração do Sistema de Informação de apoio ao balcão virtual, para a prestação de serviços ao cliente nos diversos canais, de forma integrada;

f) Apoiar os serviços no desenvolvimento dos conteúdos a disponibilizar nos sítios Internet/Intranet dos SMAS;

g) Colaborar na definição e implementação da estratégia de evolução dos sistemas e tecnologias de informação dos SMAS.

Artigo 49º

(Sector de Apoio ao Utilizador)

Compete ao Sector de Apoio ao Utilizador:

a) Assegurar os serviços de apoio ao utilizador nos domínios da microinformática (equipamentos e aplicações) e das comunicações fixas e móveis;

b) Gerir o parque de equipamentos informáticos e de comunicações fixas e móveis mantendo-o adequado às efectivas necessidades dos utilizadores;

c) Manter actualizado o registo de equipamentos informáticos e de comunicações, bem como das aplicações informáticas, em articulação com a Secção de Património e Seguros;

d) Propor a formação dos utilizadores em articulação com a Divisão de Gestão dos Recursos Humanos;

e) Assegurar a normalização de todos os documentos internos, bem como actualizar e disponibilizar em formato electrónico os modelos documentais;

f) Elaborar em articulação com os diversos serviços a programação plurianual das necessidades de equipamentos, de aplicações e de serviços na área das TIC.

Secção VII

Divisão de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão

Artigo 50º

(Objecto)

A Divisão de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão, abreviadamente designada por DEPCG, exerce funções na área dos estudos de investigação, desenvolvimento de projectos, planeamento e controlo de gestão, de acordo com as directivas dos órgãos dos SMAS.

Artigo 51º

(Competências)

Compete à Divisão de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão:

a) Estabelecer as metodologias e suportes apropriados à elaboração dos planos financeiros e orçamentais e respectiva monitorização;

b) Elaborar as propostas de orçamento dos SMAS;

c) Promover a elaboração e tratamento de indicadores de gestão dos SMAS;

d) Realizar a supervisão do sistema de controlo interno de modo a garantir:

i) A exactidão da informação financeira e operacional;

ii) A utilização suficiente e eficaz dos recursos;

iii) O cumprimento das leis, regulamentos, normas e contratos;

iv) A identificação de riscos e a utilização de estratégias e procedimentos para os eliminar;

v) A realização dos objectivos e metas estabelecidos para programas em projectos;

vi) A monitorização do controlo interno, apoiando os dirigentes dos serviços;

vii) A elaboração e tratamento de indicadores de gestão da actividade geral dos SMAS.

e) Desenvolver e acompanhar os processos de certificação de qualidade;

f) Elaborar pareceres, sempre que solicitados, sobre projectos de interesse para os SMAS, no âmbito da sua área de actuação;

g) Propor e colaborar na definição de estratégias de desenvolvimento técnico, económico e social dos SMAS;

h) Assegurar a colaboração técnica e proporcionar a articulação com outras entidades e organismos.

CAPÍTULO V

Dos serviços comerciais, financeiros e administrativos

Secção I

Funções e estrutura

Artigo 52º

(Funções)

Os Serviços Comerciais, Financeiros e Administrativos prestam apoio, nas respectivas áreas, aos órgãos dos SMAS, em consonância com os seus objectivos e sob a superintendência do Presidente do Conselho de Administração.

Artigo 53º

(Estrutura)

Os Serviços Comerciais, Financeiros e Administrativos compreendem:

a) O Departamento Comercial - DC;

b) O Departamento Financeiro e Administrativo - DFA.

Secção II

Departamento comercial

Artigo 54º

(Objecto e composição)

1 - O Departamento Comercial, abreviadamente designado por DC, exerce as funções definidas nos artigos seguintes de acordo com as directivas dos órgãos dos SMAS.

2 - O Departamento Comercial compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão Gestão de Clientes - DGC;

b) Divisão Comercial - DIC;

c) Núcleo de Contacto com o Cliente - NCC.

Artigo 55º

(Competências)

Compete ao Departamento Comercial:

a) Promover a harmonização dos processos, bem como estudar e propor normas de procedimentos e assegurar o controlo de gestão no âmbito do Departamento;

b) Assegurar a articulação com os demais Serviços dos SMAS;

c) Assegurar a execução das deliberações e decisões do Conselho de Administração, do seu Presidente e do Director-delegado;

d) Colaborar na elaboração do orçamento e nos planos e relatórios de actividades;

e) Assegurar a resolução de anomalias de facturação quando excedam a competência definida para as Divisões;

f) Analisar e dar resposta a todas as reclamações apresentadas pelo público em geral, tendo em vista a prestação de um serviço de melhor qualidade ao cliente;

g) Propor critérios de natureza socioeconómica no acesso dos clientes aos bens e serviços prestados;

h) Desenvolver e propor outras medidas conducentes a uma optimização da relação com o cliente.

Subsecção I

Divisão de gestão de clientes

Artigo 56º

(Composição)

A Divisão de Gestão de Clientes, abreviadamente designada por DGC, compreende as seguintes subunidades orgânicas:

a) Secção de Apoio à Gestão Comercial;

b) Secção de Controlo de Facturação e Cobranças;

c) Secção de Tarifas de Saneamento.

Artigo 57º

(Competências)

Compete à Divisão de Gestão de Clientes:

a) Assegurar a realização de contactos com todas as entidades envolvidas nas actividades de cobrança;

b) Promover a harmonização de procedimentos e a aplicação de normas comerciais;

c) Colaborar com o Departamento Financeiro na validação do interface contabilístico;

d) Gerir o sistema de monitorização de perfis de consumo;

e) Colaborar na resposta a todas as reclamações apresentadas aos serviços pelo público em geral;

f) Acompanhar e propor medidas correctivas, no âmbito de situações de incumprimento contratual dos clientes.

Artigo 58º

(Secção de Apoio à Gestão Comercial)

Compete à Secção de Apoio à Gestão Comercial:

a) Garantir o rigor das actividades de leitura, atendimento, facturação e cobrança;

b) Monitorizar as substituições de contadores no âmbito do controlo metrológico;

c) Criar e manter actualizado um ficheiro de contadores;

d) Colaborar com a Divisão Comercial na definição dos indicadores de produtividade dos diferentes serviços.

Artigo 59º

(Secção de Controlo de Facturação e Cobrança)

Compete à Secção de Controlo de Facturação e Cobrança:

a) Controlar a facturação aos clientes;

b) Controlar as cobranças centralizadas, designadamente, através de transferências bancárias, SIBS, CTT, autarquias e outros agentes;

c) Proceder ao apuramento dos valores que transitam para execução fiscal;

d) Proceder ao controlo e validação dos valores a enviar à Contabilidade.

Artigo 60º

(Secção de Tarifas de Saneamento)

Compete à Secção de Tarifas de Saneamento:

a) Colher elementos junto das Repartições de Finanças referentes aos proprietários e proceder à emissão da tarifa de ligação ao colector;

b) Gerir o processo de facturação da tarifa de conservação de esgoto dos proprietários de imóveis;

c) Manter actualizados os ficheiros de proprietários;

d) Analisar e propor soluções para as reclamações apresentadas sobre estas matérias, sob a orientação do Chefe de Divisão.

SUBSECÇÃO II

Divisão comercial

Artigo 61º

(Composição)

A Divisão de Comercial, abreviadamente designada por DC, compreende as seguintes subunidades orgânicas:

a) Secção Comercial de Oeiras;

b) Secção Comercial de Algés;

c) Secção Comercial da Amadora;

d) Secção Comercial da Brandoa;

e) Secção de Leituras:

i) Sector de Leituras de Oeiras;

ii) Sector de Leituras da Amadora.

Artigo 62º

(Competências)

Compete à Divisão Comercial:

a) Gerir de forma integrada a relação com o cliente;

b) Assegurar a resolução de anomalias de facturação e fraudes;

c) Promover a harmonização de procedimentos e a aplicação de normas comerciais;

d) Controlar a liquidação diária de caixa;

e) Participar no controlo global da execução de ordens de serviço (folhas de obras);

f) Supervisionar a execução de cortes e ligações.

Artigo 63º

(Secção Comercial de Oeiras)

Compete à Secção Comercial de Oeiras:

a) Executar a recepção dos pedidos de novos fornecimentos e sua valorização de acordo com as competências estabelecidas;

b) Realizar novos contratos de fornecimento de água, alterações e resolução de contratos existentes e manter actualizados os ficheiros de consumidores e contadores;

c) Proceder à emissão e execução de ordens de serviço de trabalhos para os clientes;

d) Recepcionar e tratar as reclamações apresentadas, em estreita colaboração com o Serviço de Contacto com o Cliente;

e) Identificar e facturar situações de consumos fraudulentos;

f) Executar e controlar a cobrança de facturas/ recibos de água, tarifas de ligação, conservação e de outras facturações diversas;

g) Executar a facturação respeitante a recibos reclamados;

h) Realizar a liquidação diária de caixa e a validação dos depósitos;

i) Realizar o controlo das cobranças efectuadas nos centros de cobrança da sua área geográfica.

Artigo 64º

(Secção Comercial de Algés)

Compete à Secção Comercial de Algés:

a) Executar a recepção dos pedidos de novos fornecimentos e sua valorização de acordo com as competências estabelecidas;

b) Realizar novos contratos de fornecimento de água, alterações e resolução de contratos existentes e manter actualizados os ficheiros de consumidores e contadores;

c) Proceder à colocação de equipamentos de medida, bem como controlar e executar cortes e ligações;

d) Proceder à emissão e execução de ordens de serviço de trabalhos diversos para os consumidores;

e) Recepcionar e tratar as reclamações apresentadas, em estreita colaboração com o Serviço de Contacto com o Cliente;

f) Identificar e facturar situações de consumos fraudulentos;

g) Executar e controlar a cobrança de facturas/ recibos de água, tarifas de ligação, conservação e de outras facturações diversas;

h) Executar a facturação respeitante a recibos reclamados;

i) Realizar a liquidação diária de caixa e a validação dos depósitos;

j) Recepcionar e movimentar física e informaticamente os contadores de água, bem como proceder ao seu envio para o laboratório de contadores;

k) Recepcionar o material proveniente do armazém central;

l) Realizar o controlo das cobranças efectuadas nos centros de cobrança da sua área geográfica.

Artigo 65º

(Secção Comercial da Amadora)

Compete à Secção Comercial da Amadora:

a) Executar a recepção dos pedidos de novos fornecimentos e sua valorização de acordo com as competências estabelecidas;

b) Realizar novos contratos de fornecimento de água, alterações e resolução de contratos existentes e manter actualizados os ficheiros de consumidores e contadores;

c) Proceder à emissão e execução de ordens de serviço de trabalhos para os clientes;

d) Recepcionar e tratar as reclamações apresentadas, em estreita colaboração com o Serviço de Contacto com o Cliente;

e) Identificar e facturar situações de consumos fraudulentos;

f) Executar e controlar a cobrança de facturas/ recibos de água, tarifas de ligação, conservação e de outras facturações diversas;

g) Executar a facturação respeitante a recibos reclamados;

h) Realizar a liquidação diária de caixa e a validação dos depósitos;

i) Realizar o controlo das cobranças efectuadas nos centros de cobrança da sua área geográfica.

Artigo 66º

(Secção Comercial da Brandoa)

Compete à Secção Comercial da Brandoa:

a) Executar a recepção dos pedidos de novos fornecimentos e sua valorização de acordo com as competências estabelecidas;

b) Realizar novos contratos de fornecimento de água, alterações e resolução de contratos existentes e manter actualizados os ficheiros de consumidores e contadores;

c) Proceder à colocação de equipamentos de medida, bem como controlar e executar cortes e ligações;

d) Proceder à emissão e execução tratamento de ordens de serviço de trabalhos diversos para os consumidores;

e) Recepcionar e tratar as reclamações apresentadas, em estreita colaboração com o Serviço de Contacto com o Cliente;

f) Identificar e facturar situações de consumos fraudulentos;

g) Executar e controlar a cobrança de facturas/ recibos de água, tarifas de ligação, conservação e de outras facturações diversas;

h) Executar a facturação respeitante a recibos reclamados;

i) Realizar a liquidação diária de caixa e a validação dos depósitos;

j) Recepcionar e movimentar física e informaticamente os contadores de água, bem como proceder ao seu envio para o laboratório de contadores;

k) Recepcionar o material proveniente do armazém central;

l) Realizar o controlo das cobranças efectuadas nos centros de cobrança da sua área geográfica.

Artigo 67º

(Secção Leituras)

1 - Compete à Secção Leituras:

a) Preparar a informação para a colocação global de contadores nos locais de consumo dos prédios devidamente fiscalizados e prontos a serem ligados ao ramal de abastecimento de água;

b) Realizar a actualização dos roteiros de leitura, colaborando na inserção de novos prédios, rectificação dos existentes e eliminação dos retirados;

c) Realizar a recepção dos itinerários de leitura e o seu carregamento nos Terminais Portáteis de Leitura (TPL's);

d) Executar a recolha de leituras, de dados e informações complementares, bem como proceder ao registo de situações anómalas;

e) Analisar e resolver as anomalias de leituras, bem como proceder à respectiva facturação;

f) Controlar a verificação de instalações dentro dos seus limites de competência.

2 - No âmbito da Secção de Leituras funcionam os Sectores de Leituras de Oeiras e da Amadora.

SUBSECÇÃO III

Núcleo de contacto com o cliente

Artigo 68º

(Núcleo de Contacto com o Cliente)

Compete ao Núcleo de Contacto com o Cliente:

a) Centralizar e dar resposta, com especial celeridade, a todas as reclamações apresentadas aos serviços pelo público em geral;

b) Promover e acompanhar, junto dos serviços competentes, a célere resolução de questões alvo de reclamação;

c) Manter actualizado o registo dos processos relativos às reclamações apresentadas;

d) Elaborar relatórios sobre as reclamações recebidas;

e) Assegurar uma gestão eficaz da relação com o cliente.

SECÇÃO III

Departamento financeiro e administrativo

Artigo 69º

(Objecto e composição)

1 - O Departamento Financeiro e Administrativo, abreviadamente designada por DFA, exerce as funções definidas nos artigos seguintes de acordo com as directivas dos órgãos dos SMAS.

2 - O Departamento Financeiro e Administrativo compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Contabilidade:

b) Divisão de Aprovisionamento:

c) Secção de Tesouraria;

d) Secção de Serviços Administrativos.

Artigo 70º

(Competências)

Compete ao Departamento Financeiro e Administrativo:

a) Dirigir e coordenar as unidades orgânicas englobados no Departamento;

b) Assegurar a execução das deliberações e ordens dos órgãos dos SMAS;

c) Elaborar os documentos finais, de acordo com o regime legal em vigor;

d) Elaborar os estudos e pareceres técnicos de natureza económico-financeira solicitados;

e) Visar os balancetes diários de tesouraria;

f) Participar na elaboração das opções do plano e respectivos investimentos;

g) Assegurar a articulação com os outros Serviços dos SMAS;

SUBSECÇÃO I

Divisão de contabilidade

Artigo 71º

(Composição)

A Divisão de Contabilidade, abreviadamente designada por DC, compreende as seguintes subunidades orgânicas:

a) Secção de Contabilidade:

i) Sector de Contabilidade Geral e Orçamental;

ii) Sector de Contabilidade Analítica;

b) Secção de Património e Seguros;

c) Secção de Registo e Conferência de Facturas.

Artigo 72º

(Competências)

Compete à Divisão de Contabilidade:

a) Garantir o funcionamento e a actualização da contabilidade de acordo com as disposições legais, satisfazendo as necessidades de gestão dos SMAS;

b) Garantir a gestão eficaz do património;

c) Participar na elaboração e na actualização dos documentos previsionais, nomeadamente do Orçamento e do Plano Plurianual de Investimentos (PPI);

d) Organizar as contas do exercício e elaborar o respectivo relatório;

e) Assegurar a análise, o registo e a conferência da facturação;

f) Emitir os pareceres técnicos necessários ao eficaz funcionamento da Divisão, bem como os que lhe forem solicitados nesse âmbito.

Artigo 73º

(Secção de Contabilidade)

1 - Compete à Secção de Contabilidade:

a) Proceder à classificação e registo dos documentos e assegurar a execução de todas as actividades inerentes ao funcionamento da contabilidade geral e orçamental, de acordo com o regime legal em vigor;

b) Proceder à conciliação mensal dos registos contabilísticos do imobilizado apresentados pela Secção do Património;

c) Conferir mensalmente a evolução da situação das contas, seus movimentos e composição dos saldos e proceder à sua correcção quando necessário;

d) Proceder à conciliação periódica dos registos com os diferentes serviços dos SMAS;

e) Desenvolver e executar um sistema de contabilidade analítica que permita determinar os diferentes tipos de custos;

f) Fornecer os dados necessários para a elaboração dos indicadores de gestão;

g) Controlar e movimentar registos e demais documentos inerentes ao sistema de custeio.

2 - A Secção de Contabilidade compreende um Sector de Contabilidade Geral e Orçamental e um Sector de Contabilidade Analítica.

Artigo 74º

(Secção de Património e Seguros)

Compete à Secção de Património e Seguros:

a) Manter actualizado o cadastro do património e garantir o cumprimento de todas as regras legais aplicáveis;

b) Manter actualizado o registo da carteira de apólices de seguros, discriminando os riscos cobertos em cada caso;

c) Proceder, sistematicamente à reavaliação dos riscos, visando minimizar o respectivo custo junto das seguradoras;

d) Assegurar o registo dos contratos de prestação de serviços, nomeadamente de manutenção, em estreita colaboração com os serviços responsáveis pela sua celebração e acompanhamento;

e) Gerir de forma eficaz o património dos SMAS.

Artigo 75º

(Secção de Registo e Conferência de Facturas)

Compete à Secção de Registo e Conferência de Facturas:

a) Assegurar a recepção e conferência dos documentos contabilísticos;

b) Assegurar a análise, o registo e a conferência da facturação dos SMAS em colaboração com a Divisão de Gestão de Clientes;

c) Assegurar a recepção, conferência e distribuição de toda a documentação entrada na Divisão de Contabilidade.

SUBSECÇÃO II

Divisão de aprovisionamento

Artigo 76º

(Composição)

A Divisão de Aprovisionamento, abreviadamente designada por DA, compreende as seguintes subunidades orgânicas:

a) Secção de Compras e Gestão de Existências;

b) Secção de Recepção de Materiais;

c) Sector de Armazéns.

Artigo 77º

(Competências)

Compete à Divisão de Aprovisionamento:

a) Elaborar estudos de previsibilidade das necessidades e estruturar um plano anual de compras;

b) Gerir as existências e assegurar a realização de inventários;

c) Superintender as aquisições dos SMAS, gerindo os respectivos processos;

d) Assegurar a aplicação dos procedimentos administrativos pré-contratuais;

e) Coordenar a elaboração de programas de concurso e supervisionar a emissão de requisições, tendo em vista garantir o regular funcionamento dos SMAS;

f) Assegurar a recepção, conferência e controlo de materiais.

Artigo 78º

(Secção de Compras e Gestão de Existências)

Compete à Secção de Compras e Gestão de Existências:

a) Preparar, instruir e proceder à abertura de procedimentos administrativos para a aquisição de bens e serviços;

b) Remeter atempadamente para a Secção de Património e Seguros toda a informação necessária ao registo de contratos de prestação de serviços;

c) Elaborar as requisições necessárias e analisar periodicamente a sua situação; d)

Registar e conferir os movimentos dos armazéns;

e) Garantir a aquisição e controle de material de economato.

Artigo 79º

(Secção de Recepção de Materiais)

Cabe à Secção de Recepção de Materiais:

a) Assegurar a recepção e controlo de materiais, mantendo actualizado o registo das aquisições efectuadas, de acordo com as requisições aos fornecedores;

b) Proceder à distribuição dos materiais pelos diversos serviços.

Artigo 80º

(Sector de Armazéns)

Compete ao Sector de Armazéns:

a) Conferir e registar entradas e saídas de material e equipamento adquirido, assegurando a sua manutenção, em boas condições de higiene e funcionalidade;

b) Proceder à elaboração de inventários;

c) Manter actualizado o registo de contadores e de marcos de incêndio, no que se refere aos seus movimentos, em colaboração com a Secção de Património e Seguros.

SUBSECÇÃO III

Secção de tesouraria

Artigo 81º

(Secção de Tesouraria)

Compete à Secção de Tesouraria:

a) Manter permanentemente actualizada toda a informação relacionada com a actividade da Tesouraria, tendo em vista procedimentos e operações financeiras;

b) Assegurar o movimento, gestão e o controlo das disponibilidades e assegurar a conferência e guarda dos valores existentes na Tesouraria;

c) Elaborar os Orçamentos de Tesouraria;

d) Elaborar o balancete diário do movimento da Tesouraria, bem como os restantes documentos necessários, de acordo com a legislação em vigor;

e) Controlar e promover as cobranças e os pagamentos relacionados com toda a actividade dos SMAS.

SUBSECÇÃO IV

Secção de Serviços Administrativos

Artigo 82º

(Secção de Serviços Administrativos)

Compete à Secção de Serviços Administrativos:

a) Tratar a documentação interna e expedida;

b) Distribuir a documentação, bem como assegurar a recepção de visitantes;

c) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, distribuição, digitalização e arquivo de toda a correspondência e documentação dos SMAS;

d) Apoiar a elaboração das actas das reuniões do Conselho de Administração;

e) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos;

f) Assegurar o funcionamento da reprografia.

CAPÍTULO VI

Dos Serviços Técnicos de Água e Saneamento, Infra-Estruturas e Apoio Técnico

SECÇÃO I

Funções e estrutura

Artigo 83º

(Funções)

Os Serviços Técnicos de Água e Saneamento, Infra-estruturas e Apoio Técnico prestam apoio, nas respectivas áreas, aos órgãos dos SMAS, em consonância com os seus objectivos e sob a superintendência do Presidente do Conselho de Administração.

Artigo 84º

(Estrutura)

Os Serviços Técnicos de Água e Saneamento, Infra-estruturas e Apoio Técnico compreendem:

a) Departamento de Água e Saneamento - DAS;

b) Departamento de Infra-estruturas e Apoio Técnico - DIAT.

SECÇÃO II

Departamento de Água e Saneamento

Artigo 85º

(Objecto e composição)

1 - O Departamentos de Água e Saneamento, abreviadamente designado por DAS, exerce as funções definidas nos artigos seguintes, de acordo com as directivas dos órgãos dos SMAS.

2 - O Departamentos de Água e Saneamento compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Água de Oeiras - DAO;

b) Divisão de Saneamento de Oeiras - DSO;

c) Divisão de Água da Amadora - DAA;

d) Divisão de Saneamento da Amadora - DAS.

Artigo 86º

(Competências)

Compete ao Departamento de Água e Saneamento:

a) Assegurar a conservação e manutenção das redes de distribuição de água e das redes de saneamento;

b) Coordenar e praticar os actos necessários à implementação dos estudos respeitantes ao empreendimento dos esquemas gerais de saneamento e de abastecimento e distribuição de água;

c) Conceber, analisar e acompanhar a execução de projectos de redes gerais, ao nível das redes internas e externas dos loteamentos e ao nível das obras públicas;

d) Promover a harmonização dos processos, bem como estudar e propor normas de procedimentos e assegurar o controlo de gestão no âmbito do Departamento;

e) Assegurar a execução das deliberações e ordens do Conselho de Administração, seu Presidente e Director-delegado;

f) Participar no desenvolvimento de acções e metodologias para um controlo optimizado de perdas;

g) Colaborar na elaboração do orçamento, nos planos e relatórios de actividades;

h) Assegurar a articulação com os outros Serviços dos SMAS.

SUBSECÇÃO I

Divisão de Água de Oeiras

Artigo 87º

(Divisão de Água de Oeiras)

Compete à Divisão de Água de Oeiras:

a) Assegurar a manutenção e conservação da rede de distribuição de água, bem como a optimização da mesma, através de uma adequada gestão de controlo de perdas;

b) Apreciar os projectos de obras das redes de água executadas pelos particulares e outros;

c) Conceber, analisar e executar projectos de redes gerais. d) Assegurar a execução de ramais particulares e de pequenas obras de conservação e ou ampliação da rede;

e) Elaborar os orçamentos de ramais;

f) Assegurar a recolha e transmissão de dados necessária à actualização dos cadastros das redes de distribuição de água.

SUBSECÇÃO II

Divisão de Saneamento de Oeiras

Artigo 88º

(Divisão de Saneamento de Oeiras)

Compete à Divisão de Saneamento de Oeiras:

a) Assegurar manutenção das redes/ramais de águas residuais e das redes de colectores pluviais;

b) Assegurar a optimização das redes, consolidando-as, quando possível, como separativas;

c) Apreciar projectos de obras das redes de águas residuais, executadas por entidades públicas ou privadas;

d) Executar os ramais particulares e as obras de conservação e ou ampliação da rede;

e) Elaborar os orçamentos de ramais;

f) Assegurar a recolha e transmissão de dados necessários à actualização dos cadastros das redes de águas residuais.

SUBSECÇÃO III

Divisão de Água da Amadora

Artigo 89º

(Divisão de Água da Amadora)

Compete à Divisão de Água da Amadora:

a) Assegurar a manutenção e conservação da rede de distribuição de água, bem como a optimização da mesma, através de uma adequada gestão de controlo de perdas;

b) Apreciar os projectos de obras das redes de água executadas pelos particulares e outros;

c) Conceber, analisar e executar projectos de redes gerais;

d) Assegurar a execução de ramais particulares e de pequenas obras de conservação e ou ampliação da rede;

e) Elaborar os orçamentos de ramais;

f) Assegurar a recolha e transmissão de dados necessária à actualização dos cadastros das redes de distribuição de água.

SUBSECÇÃO IV

Divisão de Saneamento da Amadora

Artigo 90º

(Divisão de Saneamento de Amadora)

Compete à Divisão de Saneamento da Amadora:

a) Assegurar manutenção das redes/ramais de águas residuais e das redes de colectores pluviais;

b) Assegurar a optimização das redes, consolidando-as, quando possível, como separativas;

c) Apreciar projectos de obras das redes de águas residuais, executadas por entidades públicas ou privadas;

d) Executar os ramais particulares e as obras de conservação e ou ampliação da rede;

e) Elaborar os orçamentos de ramais;

f) Assegurar a recolha e transmissão de dados necessários à actualização dos cadastros das redes de águas residuais.

SECÇÃO III

Departamento de Infra-estruturas e Apoio Técnico

Artigo 91º

(Funções e composição)

1 - O Departamento de Infra-estruturas e Apoio Técnico, abreviadamente designado por DIAT, exerce as funções definidas nos artigos seguintes, de acordo com as directivas dos órgãos dos SMAS.

2 - O Departamento de Infra-estruturas e Apoio Técnico compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Infra-estruturas, Fiscalização e Segurança - DIFS;

b) Divisão de Equipamento e Telegestão - DET;

c) Divisão de Controlo de Qualidade - DCQ;

d) Divisão de Controlo de Perdas e Cadastro - DCPC;

d) Divisão de Oficinas e Transportes - DOT.

Artigo 92º

(Competências)

Compete ao Departamento de Infra-estruturas e Apoio Técnico:

a) Fiscalizar as obras de empreitadas públicas, no âmbito das redes de abastecimento de água e das redes de águas residuais;

b) Preparar os procedimentos com vista à celebração de contratos de empreitadas de obras públicas;

c) Assegurar a aplicação das regras de segurança e higiene no trabalho, no âmbito das obras públicas;

d)Desenvolver acções e metodologias adequadas para um controlo optimizado de perdas;

e) Gerir o cadastro informatizado das redes de águas e esgotos;

f) Promover a harmonização dos processos, bem como estudar e propor normas de procedimentos e assegurar o controlo de gestão no âmbito do Departamento;

g) Assegurar a execução das deliberações e ordens do Conselho de Administração, seu Presidente e Director-delegado;

h)Colaborar na elaboração do orçamento, dos planos e relatórios de actividades;

i) Assegurar a gestão e manutenção de equipamentos técnicos, designadamente nas áreas de contadores, equipamento e telegestão;

j) Gerir os projectos de grandes obras;

k) Gerir todas as infra-estruturas dos SMAS;

l) Assegurar a gestão da frota automóvel;

m) Assegurar a articulação especial com o Departamento de Água e Saneamento, bem como com os demais Serviços dos SMAS.

SUBSECÇÃO I

Divisão de Infra-Estruturas, Fiscalização e Segurança

Artigo 93º

(Composição)

A Divisão de Infra-Estruturas, Fiscalização e Segurança, abreviadamente designada por DIFS, compreende:

a) Sector Técnico;

b) Sector de Fiscalização e Segurança.

Artigo 94º

(Competências)

Compete à Divisão de Infra-estruturas, Fiscalização e Segurança:

a) Desenvolver, analisar e executar projectos de grandes obras, nomeadamente de reservatórios, centrais elevatórias e outros edifícios;

b) Fiscalizar as obras de redes internas de distribuição de água e de redes internas de águas residuais;

c) Fiscalizar obras de empreitadas públicas, no âmbito do abastecimento de água e das redes de águas residuais;

d) Lançar e instruir os procedimentos com vista à celebração de contratos de empreitadas de obras públicas;

e) Desenvolver, implementar e acompanhar a aplicação das regras de segurança e higiene no trabalho, no âmbito das obras públicas;

f) Assegurar a manutenção dos edifícios dos SMAS.

Artigo 95º

(Sector Técnico)

Compete ao Sector Técnico:

a) Preparar e acompanhar os processos relativos aos contratos de empreitadas de obras públicas;

b) Desenvolver, analisar e executar projectos de grandes obras;

c) Elaborar trabalhos de engenharia associados às necessidades dos SMAS;

d) Gerir o património imobiliário dos SMAS, assegurando os serviços de manutenção, limpeza e segurança em todos os edifícios.

Artigo 96º

(Sector de Fiscalização e Segurança)

Compete ao Sector de Fiscalização e Segurança:

a) Fiscalizar a execução de obras de redes internas de distribuição de água e de redes internas de águas residuais, realizadas por entidades públicas e privadas;

b) Fiscalizar a execução de obras de empreitadas públicas, no âmbito do abastecimento de água e das redes de águas residuais;

c) Fiscalizar outras obras de empreitadas públicas;

d) Desenvolver, implementar e acompanhar a aplicação das regras de segurança e higiene no trabalho, no âmbito das obras públicas.

SUBSECÇÃO II

Divisão de Equipamento e Telegestão

Artigo 97º

(Composição)

A Divisão de Equipamento e Telegestão, abreviadamente designada por DET, compreende os seguintes sectores:

a) Sector Técnico;

b) Sector de Operação;

c) Sector de Telegestão;

d) Sector de Contadores.

Artigo 98º

(Competências)

Compete à Divisão de Equipamento e Telegestão:

a) Manusear e assegurar a conservação dos equipamentos associados a água, esgoto e edifícios;

b) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre projectos de equipamento nas áreas de redes de água e esgoto, centrais, reservatórios, edifícios, contadores e telemedida;

c) Analisar e emitir de pareceres técnicos sobre projectos de redes interiores que contemplem equipamentos de bombagem;

d) Assegurar o acompanhamento de obras de empreitadas públicas;

e) Analisar e elaborar projectos de alteração / beneficiação de instalações técnicas;

f) Assegurar a manutenção e a verificação do parque de contadores de água potável fria;

g) Assegurar a coordenação das verificações extraordinárias em processos de reclamação;

h) Assegurar o manuseamento, manutenção e reparação do sistema de telegestão e televigilância da rede de abastecimento de água potável.

Artigo 99º

(Sector de Técnico)

Compete ao Sector Técnico:

a) Gerir as instalações técnicas e os equipamentos electromecânicos, nomeadamente na área energética;

b) Elaborar, analisar e emitir pareceres técnicos relativos a projectos de implementação, alteração ou beneficiação de instalações técnicas dos edifícios dos SMAS e dos equipamentos electromecânicos;

c) Assegurar a fiscalização de obras na parte respeitante às instalações técnicas e equipamentos electromecânicos;

d) Garantir a continuidade de exploração das instalações eléctricas de média tensão.

Artigo 100º

(Sector de Contadores)

Compete ao Sector de Contadores:

a) Reparar e verificar os contadores, nos termos decorrentes do enquadramento legal;

b) Gerir os processos de reclamação/verificação extraordinária;

c) Assegurar a implementação das medidas necessárias à adequada manutenção do parque de contadores, de forma a controlar desvios anormais provenientes de sub medição ou de sobre medição.

Artigo 101º

(Sector de Operação)

Compete ao Sector de Operação:

a) Assegurar a operação, manutenção e reparação do equipamento associado à bombagem, tratamento, medição e controlo de águas e esgotos;

b) Assegurar a operação e manutenção dos sistemas de automatismos e telegestão associados às redes de água e esgoto;

c) Assegurar a manutenção e reparação dos sistemas e equipamento eléctricos e electrónicos e de televigilância;

d) Assegurar a conservação especializada de reservatórios e das centrais elevatórias e de tratamento;

e) Desenvolver obras por administração directa na área electromecânica.

Artigo 102º

(Sector de Telegestão)

Compete ao Sector de Telegestão:

a) Controlar o funcionamento de toda a rede de abastecimento de água potável;

b) Receber, tratar e arquivar informaticamente toda a informação originada na rede;

c) Fornecer indicadores de gestão das redes de água potável.

SUBSECÇÃO III

Divisão de Controlo de Qualidade

Artigo 103º

(Composição)

A Divisão de Controlo de Qualidade, abreviadamente designada por DCQ, compreende os seguintes Sectores:

a) Sector de Laboratório de Análises;

b) Sector de Limpeza e Desinfecção de Reservatórios e Redes de Distribuição;

c) Sector de Análise de Processos Industriais.

Artigo 104º

(Competências)

Compete à Divisão de Controlo de Qualidade:

a) Levar a efeito acções de monitorização da qualidade da água, quer dos sistemas de abastecimento público, quer dos sistemas municipais de águas residuais;

b) Coordenar acções de limpeza e desinfecção de reservatórios e redes de distribuição;

c) Apreciar os traçados de canalizações de esgotos de unidades, quer industriais, quer de outras eventuais fontes de degradação da qualidade das águas residuais de sistemas de saneamento municipal;

d) Analisar processos de autorização de ligação de unidades industriais à rede de águas residuais;

e) Prestar serviços laboratoriais, no âmbito do controlo da qualidade da água.

Artigo 105º

(Sector do Laboratório de Análises)

Compete ao Sector do Laboratório de Análises:

a) Proceder a programas analíticos de controlo regular da qualidade da água dos sistemas de abastecimento, de acordo com as normas nacionais e comunitárias;

b) Manter o sistema de garantia da qualidade, através da observância das normas de referência, no âmbito da acreditação de laboratórios de ensaio;

c) Estabelecer programas técnicos de auditoria interna e externa, no âmbito do controlo de qualidade da água e do saneamento;

d) Desenvolver as acções necessárias para assegurar uma melhoria continua da qualidade da água, quer coordenando programas de descarga em pontos fulcrais da rede, quer procedendo a acções de limpeza e ou desinfecção de redes;

e) Recepcionar e tratar as reclamações de consumidores, em estreita colaboração com o Serviço de Contacto com o Cliente;

f) Monitorizar as descargas de águas residuais industriais e outras eventuais fontes de degradação da qualidade das águas e do sistema de saneamento;

g) Pesquisar, desenvolver e prosseguir técnicas analíticas para uma melhor adequação às normas nacionais e comunitárias, na área do controlo de qualidade da água de abastecimento e águas residuais.

Artigo 106º

(Sector de Limpeza e Desinfecção)

Compete ao Sector de Limpeza e Desinfecção:

a) Estabelecer um programa de limpeza dos reservatórios da rede de distribuição em coordenação com as outras unidades orgânicas dos SMAS;

b) Controlar a natural degradação da qualidade da água ao longo do seu percurso e assegurar a manutenção da qualidade;

c) Coordenar a desinfecção de ramais resultantes quer de execuções particulares quer de ampliações da rede;

d) Acompanhar as acções de manutenção da rede de distribuição, no sentido de assegurar uma melhoria do nível sanitário.

Artigo 107º

(Sector de Análise de Processos Industriais)

Compete ao Sector de Análise de Processos Industriais:

a) Analisar os projectos dos traçados de canalização de esgotos das fontes potencialmente poluidoras, em colaboração com as restantes serviços e em estreita articulação com os organismos oficiais competentes;

b) Analisar os processos de ligação de águas residuais industriais à rede municipal;

c) Proceder à vigilância da qualidade das águas residuais na rede municipal de saneamento, numa fase posterior de laboração ou de simples funcionamento;

d) Proceder periodicamente a um exame local das condições ambientais, de modo a determinar situações que possam causar variações no volume e natureza das descargas poluidoras, em estreita relação com os organismos oficiais competentes.

SUBSECÇÃO IV

Divisão de Controlo de Perdas e Cadastro

Artigo 108º

(Objecto)

A Divisão de Controlo de Perdas e Cadastro, abreviadamente designada por DCPC, exerce funções na área do controlo optimizado de perdas e da gestão do cadastro informatizado das redes de águas e esgotos, de acordo com as directivas dos órgãos dos SMAS.

Artigo 109º

(Competências)

Compete à Divisão de Controlo de Perdas e Cadastro:

a) Realizar a análise dos dados relativos à água não facturada;

b) Proceder à análise de dados estatísticos relativos à ocorrência de perdas físicas para efeitos de estudos de reparação/reabilitação e análise de material de tubagens;

c) Realizar os estudos necessários para a monitorização contínua de caudais e ou de pressões em zonas de medição e controlo;

d) Realizar os estudos de gestão de pressão integrados numa óptica de optimização da gestão da rede de distribuição de água;

e) Proceder à pesquisa de perdas com a utilização de meios técnicos adequados;

f) Proceder à leitura de contadores da EPAL e outros;

g) Apoiar acções de actualização cadastral na rede de distribuição de água;

h) Proceder à análise de estatísticas de evolução de consumos para efeitos de planificação de projectos.

i) Actualizar o cadastro informatizado das redes de águas e esgotos;

j) Interagir com os utilizadores em situações decorrentes da execução das aplicações;

k) Controlar a utilização e rendimento do equipamento, em colaboração com a Divisão de Informática e Sistemas de Informação;

l) Assegurar os trabalhos de topografia.

SUBSECÇÃO V

Divisão de oficinas e transportes

Artigo 110º

(Composição)

A Divisão de Oficinas e Transportes, abreviadamente designada por DOT, compreende os seguintes Sectores:

a) Sector de Oficinas;

b) Sector de Transportes.

Artigo 111º

(Competências)

Compete à Divisão de Oficinas e Transportes:

a) Gerir, reparar e conservar os meios de transporte e equipamentos;

b) Assegurar a conservação do património, na componente metalomecânica;

c) Gerir, reparar e conservar a rede radioeléctrica, fixa e móvel;

d) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre processos de aquisição, permuta e renovação da frota de veículos, máquinas e equipamentos acessórios.

Artigo 112º

(Sector de Oficinas)

Compete ao Sector de Oficinas:

a) Proceder à desempanagem, reparação e conservação preventiva de todo o parque de máquinas, viaturas e equipamentos afins;

b) Proceder à reparação, conservação e construção, quando for o caso, de todo o equipamento diverso da área da metalomecânica ligeira, colaborar em obras por administração directa e prestar apoio generalizado quando solicitado por outros serviços.

Artigo 113º

(Sector de Transportes)

Compete ao Sector de Transportes:

a) Manter em condições de operacionalidade as viaturas, máquinas e equipamento da frota;

b) Elaborar e manter actualizado o cadastro de máquinas, viaturas e equipamentos;

c) Informar sobre a rentabilidade dos componentes da frota e propor medidas que visem a melhoria do seu desempenho;

d) Exercer uma acção fiscalizadora sobre o modo de utilização da frota;

e) Zelar pela higiene, limpeza e arrumação do parque da Divisão, bem como pela recolha da frota nas melhores condições de segurança.

CAPÍTULO VII

Disposições gerais de gestão

SECÇÃO I

Regime financeiro

Artigo 114º

(Premissas da gestão financeira)

1 - Os SMAS possuem documentos previsionais e documentos finais próprios, de acordo com o regime legal em vigor.

2 - A gestão dos SMAS deve respeitar os princípios estabelecidos nos documentos previsionais, no sentido da obtenção da maior eficácia e eficiência dos serviços.

3 - Os documentos previsionais estão sujeitos a aprovação pela Câmara Municipal de

Oeiras, após a qual deverão ser submetidos à Assembleia Municipal de Oeiras.

4 - As receitas próprias dos SMAS provêm essencialmente de tarifas, taxas, prestações de serviços e comparticipações, para cuja fixação concorrerão as entidades competentes.

5 - O regime tarifário, porque se integra numa óptica industrial, não deverá prever receitas inferiores aos encargos previsionais de exploração, administração e reintegração de equipamento, bem como a permitir a constituição de reservas necessárias. Caso contrário, deverá o município prever automaticamente como despesa da Câmara

Municipal, o montante correspondente a título de indemnização compensatória.

6 - Nos investimentos poderão os SMAS recorrer a empréstimos das instituições bancárias de acordo com as disposições legais aplicáveis.

Artigo 115º

(Documentos finais e intercalares)

1 - Os documentos finais e intercalares serão organizados pelo Director-delegado com a colaboração do Departamento Financeiro e Administrativo, à excepção do relatório de gestão, elaborado pelo Conselho de Administração, sendo por eles submetidos, nos termos legais, à apreciação do Conselho de Administração e posteriormente à Câmara Municipal, nos prazos e termos estabelecidos pela legislação em vigor.

2 - Os documentos finais deverão estar elaborados e aprovados de forma a serem submetidos à apreciação da Câmara Municipal, nos prazos e termos estabelecidos pela legislação em vigor.

Artigo 116º

(Relatórios de actividades)

1 - O Director-delegado deverá elaborar e apresentar ao Conselho de Administração o relatório de exploração e resultados do exercício do ano anterior, instruído com os documentos finais aprovados, nos prazos e termos estabelecidos pela legislação em vigor.

2 - O Director-delegado deverá elaborar e apresentar ao Conselho de Administração os relatórios intercalares, nos prazos e termos estabelecidos pela legislação em vigor.

3 - Os relatórios deverão demonstrar com clareza o tipo de acções realizadas e o grau de cumprimento do plano de actividades dos períodos anteriores.

SECÇÃO II

Atribuições comuns

Artigo 117º

(Atribuições comuns aos serviços)

São atribuições comuns aos serviços dos SMAS:

a) Elaborar e propor à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgados necessários ao correcto exercício da sua actividade;

b) Colaborar na elaboração dos documentos previsionais, plano e relatório de actividades;

c) Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada serviço e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

d) Assistir, sempre que tal seja determinado, às reuniões dos órgãos do Município;

e) Preparar as propostas que careçam de decisão do Conselho de Administração, seu Presidente e Director-delegado;

f) Assegurar a execução das deliberações do Conselho de Administração e despachos do Presidente e Director-delegado, nas respectivas áreas de actividade;

g) Assegurar, no domínio da execução das suas competências, a colaboração entre os serviços, quando necessária e quando lhes seja superiormente determinado;

h) Assegurar a circulação da informação necessária entre os serviços, com vista ao seu bom funcionamento;

i) Zelar pelas condições de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 118º

(Planeamento das actividades)

Os diferentes serviços deverão colaborar, permanentemente, com o Conselho de Administração, com o seu Presidente e com o Director-delegado na definição e planeamento das políticas sectoriais, fornecendo os estudos e sugestões adequadas e procedendo ao seu acompanhamento e à avaliação dos resultados.

Artigo 119º

(Hierarquias)

Os serviços são responsáveis pela execução das actividades colocadas sob a sua competência e pela gestão dos recursos que lhe estão afectos, devendo as regras de funcionamento interno obedecer às normas gerais.

SECÇÃO III

Pessoal

Artigo 120º

(Quadro de pessoal de direito público)

1 - O quadro de pessoal de direito público é estruturado, de acordo com as normas legais em vigor.

2 - O quadro de pessoal de direito público dos SMAS consta do Anexo II.

Artigo 121º

(Quadro de pessoal de direito privado)

Os SMAS dispõem de um quadro de pessoal de direito privado regulado pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública e por regulamento interno específico.

Artigo 122º

(Mobilidade de pessoal)

1 - A afectação do pessoal constante do anexo II é da competência do Conselho de Administração, sob a proposta dos respectivos serviços.

2 - A distribuição e mobilidade do pessoal dentro de cada serviço são da competência do respectivo dirigente.

3 - A distribuição de tarefas dentro de cada unidade orgânica será feita pelo seu responsável, a quem caberá definir as tarefas correspondentes aos vários postos de trabalho.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 123º

(Dúvidas)

O Presidente do Conselho de Administração, no exercício dos poderes de superintendência e coordenação dos SMAS, poderá, mediante despacho e no seguimento do enquadramento da lei geral, resolver as dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento.

Artigo 124º

(Ajustamento de competências)

As competências dos diversos serviços, definidas na presente estrutura orgânica poderão ser objecto de ajustamento de pormenor e mediante deliberação do Conselho de Administração, sempre que razões de eficácia e eficiência o justifiquem.

Artigo 125º

(Organograma)

O Organograma dos SMAS é publicado no Anexo I.

Artigo 126º

(Quadro de pessoal)

O quadro de pessoal com vínculo à função pública é publicado em anexo.

Artigo 127º

(Norma revogatória)

É revogado o anterior Regulamento Interno, Orgânica e quadro de pessoal publicado na 2.ª série do D.R. n.º 206 de 06 de Setembro de 1990 e respectivas alterações.

Artigo 128º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor após publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Quadro de pessoal dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Oeiras e Amadora da Câmara Municipal de Oeiras

(ver documento original)

Regulamento do quadro de direito privado dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Oeiras e Amadora do Município de Oeiras

Preâmbulo

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2003, de 30 de Julho que aprova os princípios orientadores da reforma da Administração Pública, materializa aquela que é assumida como uma exigência indispensável ao desenvolvimento sócio-económico como vector de competitividade e dinamismo numa sociedade moderna, configurando um importante modelo de inovação, desenvolvimento e modernização.

Com esse objectivo, têm vindo a ser introduzidas alterações no modelo de organização e gestão dos serviços públicos, de forma a garantir a simplificação e racionalização de processos na prossecução dos objectivos dos serviços.

Enquadrado neste desígnio de modernidade e de conciliação entre os deveres de uma administração moderna e eficaz e as legítimas expectativas da sociedade, surge a necessidade de consagrar um novo modelo de gestão dos recursos humanos através da interacção entre os regimes jurídico de emprego público e privado, permitindo uma maior racionalização de meios humanos e financeiros.

Ao aprovar o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública, a Lei 23/2004 de 22 de Junho consubstanciou um passo importante no caminho da modernização e da adequação dos serviços públicos às exigências da modernidade.

Efectivamente este diploma, ao consagrar uma nova realidade que ultrapassa o clássico regime público dos funcionários e agentes administrativos, permitindo a coexistência e interacção, na relação laboral, entre os regimes público e privado, vem potenciar a introdução de novos mecanismos de gestão dos efectivos, das carreiras e, por essa via, das legítimas expectativas dos trabalhadores.

O regime jurídico da relação laboral privada implica ab initio diversas vantagens donde se retira, nomeadamente, o processo de contratação mais célere, o regime de carreiras mais simplificado, mais incentivos na evolução profissional, a possibilidade de atribuição de prémios de produtividade ou de outras formas de reconhecimento do mérito profissional e uma maior racionalização de meios através da pluralidade de empregadores e da cedência ocasional de trabalhadores ou da cedência especial de funcionários e agentes.

A consagração de uma perspectiva dinâmica entre os dois regimes vem, assim, assegurar um melhor funcionamento dos serviços públicos no desenvolvimento das políticas necessárias à satisfação das necessidades colectivas.

O presente regulamento e o consequente quadro de pessoal no âmbito do contrato individual de trabalho, assumem-se, desta forma, como instrumentos para uma melhor gestão dos recursos humanos dos SMAS de Oeiras e Amadora do Município de Oeiras, condição sine qua non para o reforço da eficiência, da eficácia e da qualidade na prossecução do interesse público.

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento dispõe em matéria de constituição e desenvolvimento da relação laboral no âmbito do contrato individual de trabalho nos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Oeiras e Amadora do Município de Oeiras, adiante designados de SMAS, de acordo com o regime jurídico do contrato individual de trabalho estabelecido na Lei 23/2004, de 22 de Junho, a qual se designará no restante articulado apenas por Lei.

Artigo 2.º

Âmbito

Este regulamento aplica-se ao pessoal sujeito ao regime do contrato individual de trabalho e aos funcionários e agentes que se encontrem a exercer funções nos SMAS, mediante acordo de cedência especial, nos termos dos artigos 23º e 24º da Lei.

CAPÍTULO II

Princípios gerais

Artigo 3.º

Princípio da legalidade

Os trabalhadores dos SMAS estão sujeitos ao princípio da legalidade devendo, no exercício das suas funções, agir em conformidade com a Lei.

Artigo 4.º

Interesse público, imparcialidade e isenção

Os trabalhadores dos SMAS estão sujeitos à prossecução do interesse público e devem agir com imparcialidade e isenção perante os cidadãos.

Artigo 5.º

Incompatibilidades e acumulação de funções

1 - Os trabalhadores estão sujeitos ao regime das incompatibilidades do pessoal com vínculo de funcionário público ou de agente administrativo.

2 - Para o exercício de outras funções ou actividades, os trabalhadores carecem de autorização, nos mesmos termos que o pessoal com vínculo de funcionário ou de agente.

CAPÍTULO III

Enquadramento e desenvolvimento profissional

Artigo 6.º

Grupos de pessoal

1 - Os trabalhadores com vínculo jurídico-laboral de natureza privada inserem-se, à semelhança do pessoal com vínculo de emprego público, em grupos de pessoal assentes em agregados funcionais de características genéricas comuns e em exigências habilitacionais e profissionais.

2 - Integram o quadro de direito privado dos SMAS as seguintes grupos de pessoal:

a) Grupo Técnico;

b) Grupo Administrativo;

c) Grupo Operário;

d) Grupo Auxiliar.

Artigo 7.º

Actividades, carreiras e categorias

1 - Os grupos de pessoal enquadram distintos conjuntos unificados de actividades, objecto de contrato de trabalho por tempo indeterminado, de acordo com o quadro de pessoal constante do anexo I do presente regulamento.

2 - Cada conjunto unificado de actividades corresponde a uma determinada carreira, a qual, por sua vez, integra um conjunto diferenciado de categorias, com funções da mesma natureza, cuja descrição consta do anexo I do presente regulamento.

3 - Os trabalhadores terão acesso às categorias de acordo com o mérito evidenciado no desempenho funcional, aferido por um processo de avaliação anual do desempenho.

Artigo 8.º

Ingresso

Para efeitos de ingresso nos grupos de pessoal constantes do presente regulamento, será exigido que os candidatos sejam possuidores dos requisitos habilitacionais definidos no regime geral de carreiras em vigor para a Administração Pública.

Artigo 9.º

Escalões remuneratórios

A evolução remuneratória dentro da mesma categoria opera-se através da mudança de escalão, estando dependente da verificação dos seguintes requisitos:

a) Avaliação de desempenho de Bom durante 3 anos consecutivos ou interpolados;

b) Avaliação de desempenho de Muito Bom durante 2 anos consecutivos ou interpolados;

c) Avaliação de desempenho de Excelente durante 1 ano.

Artigo 10.º

Evolução na carreira

1 - A evolução na carreira corresponde à passagem a categoria imediatamente superior àquela em que o trabalhador se encontra, por intermédio de um processo específico de avaliação.

2 - O posicionamento na nova categoria opera-se para o índice remuneratório imediatamente superior ao que o trabalhador detinha na anterior categoria.

3 - O processo específico de avaliação referido no n.º 1 poderá incluir a aplicação de algum dos métodos de selecção referidos no artigo 18º, podendo a ele submeterem-se os trabalhadores que reúnam, em alternativa, as seguintes condições:

a) Para o Grupo Técnico:

i) Avaliação de desempenho de Bom durante 4 anos ou de Muito Bom durante 3 anos;

ii) Avaliação de desempenho de Excelente durante 2 anos.

b) Para o Grupo Administrativo:

i) Avaliação de desempenho de Bom durante 3 anos ou de Muito Bom durante 2 anos;

ii) Avaliação de desempenho de Excelente durante 1 ano.

c) Para os Grupos Operário e Auxiliar:

i) Avaliação de desempenho de Bom durante 4 anos ou de Muito Bom durante 3 anos;

ii) Avaliação de desempenho de Excelente durante 2 anos.

TÍTULO II

Da relação laboral

CAPÍTULO I

Processo de selecção e recrutamento

SECÇÃO I

Comissão de selecção

Artigo 11.º

Competências

À comissão de selecção cabe a aplicação dos métodos e critérios de selecção, dispondo ainda de todas as competências indispensáveis à organização e realização das restantes operações inerentes ao procedimento.

Artigo 12.º

Composição

1 - A comissão de selecção é composta por um presidente, dois Vogais efectivos e um suplente.

2 - Os membros da comissão de selecção são designados pelo Conselho de Administração.

3 - Os membros da comissão de selecção devem preferencialmente ter formação específica na área de recrutamento e selecção e, se possível, possuir qualificações iguais ou superiores às exigidas para os candidatos.

4 - A comissão funciona com a presença de todos os seus membros, devendo as suas deliberações ser tomadas por maioria e devidamente fundamentadas.

SECÇÃO II

Recrutamento e selecção

Artigo 13.º

Recrutamento e selecção

1 - O procedimento de recrutamento e selecção de pessoal obedece aos seguintes princípios:

a) Publicitação da oferta de trabalho;

b) Garantia de igualdade de condições e oportunidades;

c) Deliberação de contratação fundamentada em critérios objectivos de selecção.

2 - O procedimento será adequado à função pretendida e obedece à definição prévia da área de actuação, da actividade a contratar, do perfil profissional pretendido, dos requisitos exigidos e dos métodos e critérios objectivos a aplicar.

3 - Os critérios definidos no número anterior deverão ser objecto de homologação prévia pelo Conselho de Administração.

Artigo 14.º

Publicitação da oferta de trabalho

1 - A publicitação da oferta de trabalho deve ser feita num jornal de expansão regional e nacional, podendo ser utilizados outros meios, nomeadamente a Internet.

2 - O anúncio deverá conter obrigatoriamente informação sobre o serviço a que se destina, a actividade para a qual o trabalhador é contratado, os requisitos exigidos e os métodos e critérios objectivos de selecção.

3 - O anúncio deverá conter, ainda, informação sobre o prazo de entrega das candidaturas, bem como especificar o perfil, as qualificações e a experiência adequados à função e natureza do trabalho a prestar.

Artigo 15º

Categoria de recrutamento

1 - O procedimento de recrutamento e selecção tem em vista a celebração de um contrato individual de trabalho cujo escalão e categoria, objecto do acordo da vontade das partes, será, em regra, o primeiro escalão da categoria de base.

2 - Excepcionalmente, sob proposta fundamentada, o procedimento a que alude o número anterior poderá visar a contratação de indivíduos para escalão e categoria superior, devendo os mesmos possuir as qualificações e experiência profissional correspondentes.

Artigo 16.º

Formalização da candidatura

A candidatura é efectuada pelo preenchimento de modelo de impresso próprio, disponibilizado pela Divisão de Gestão de Recursos Humanos, dirigido ao Presidente do Conselho de Administração, e acompanhado dos demais documentos exigidos no aviso.

Artigo 17.º

Verificação dos requisitos de admissão

1 - Terminado o prazo para a apresentação das candidaturas, a comissão de selecção procede à verificação liminar do preenchimento dos requisitos de admissão, deliberando, no prazo máximo de 15 dias, sobre a exclusão dos candidatos que não reúnam os requisitos exigidos.

2 - Os candidatos que reúnam todos os requisitos de admissão serão notificados da data, hora e local da realização dos métodos de selecção.

SECÇÃO III

Operações de selecção

Artigo 18.º

Métodos de selecção

1 - No procedimento poderão ser aplicados, isolada ou conjuntamente, os seguintes métodos de selecção:

a) Provas de conhecimentos;

b) Avaliação curricular;

c) Entrevista;

d) Exame psicológico e) Exame médico.

2 - Na escolha dos métodos dever-se-ão ter em conta as funções e a respectiva área de actuação, utilizando os que se considerem estritamente necessários, de acordo com princípios de adequação, proporcionalidade e economia no procedimento.

Artigo 19.º

Decisão final

1 - Concluídas as operações de selecção, a comissão de selecção delibera, fundamentadamente, sobre a classificação dos candidatos, em conformidade com os resultados obtidos pela aplicação dos métodos de selecção.

2 - A deliberação referida no número anterior é submetida a homologação do Conselho de Administração, na sua reunião subsequente.

3 - Após o acto de homologação, serão, de imediato, notificados os candidatos.

CAPÍTULO II

Constituição da relação laboral

Artigo 20.º

Procedimento e forma do contrato de trabalho

1 - A admissão no quadro privativo nos SMAS depende da celebração do contrato de trabalho por tempo indeterminado entre o candidato seleccionado e os SMAS.

2 - Do contrato de trabalho escrito devem constar as seguintes indicações:

a) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;

b) Tipo de contrato e respectivo prazo, quando aplicável;

c) Actividade contratada e retribuição do trabalhador;

d) Categoria de recrutamento;

e) Local e período normal de trabalho;

f) Data de início da actividade;

g) Indicação do processo de selecção adoptado;

h) Indicação da autoridade que autorizou a contratação.

3 - Para o efeito previsto no número anterior, deverá o candidato entregar toda a documentação necessária e comparecer na data, hora e local definidos.

4 - Caso o candidato não cumpra o determinado no número anterior, sem motivo justificado, ou renuncie expressamente à celebração do contrato, preferir-se-á pelos candidatos seguintes, pela ordem das classificações obtidas ou pela abertura de novo processo de selecção, por deliberação do Conselho de Administração.

Artigo 21.º

Adesão à regulamentação interna

A celebração do contrato de trabalho pressupõe a adesão a toda a regulamentação interna, relevante para efeitos do exercício de funções, nos termos do artigo 95.º do Código do Trabalho, que previamente será dada a conhecer ao candidato.

Artigo 22.º

Termo resolutivo

1 - Só pode ser aposto termo resolutivo nos contratos de trabalho nas situações definidas no artigo 9.º da Lei.

2 - A celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo obedece a um processo de selecção simplificado, precedido de publicação de oferta de trabalho pelos meios adequados e de decisão reduzida a escrito e fundamentada em critérios objectivos de selecção.

3 - O contrato de trabalho a termo resolutivo não está sujeito a renovação automática, não se podendo converter em contrato por tempo indeterminado e caduca nos termos previstos no Código do Trabalho.

4 - Até 30 dias, após a cessação do contrato, o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato sem termo, sempre que os SMAS procedam a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado.

CAPÍTULO III

Desenvolvimento da relação laboral

Artigo 23.º

Deveres especiais dos trabalhadores

Sem prejuízo do regime previsto no Código do Trabalho, os trabalhadores dos SMAS estão sujeitos, em especial, à prossecução do interesse público e devem agir com imparcialidade e isenção perante os cidadãos.

Artigo 24.º

Período experimental

1 - Com o início da vigência do contrato de trabalho por tempo indeterminado decorrerá o período experimental com a seguinte duração:

a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;

b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, alto grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como para os que desempenham funções de confiança;

c) 240 dias para quadros superiores.

2 - Nos contratos de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:

a) 30 dias para contratos de duração igual ou superior a seis meses;

b) 15 dias para contratos a termo certo de duração inferior a seis meses e nos contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.

Artigo 25.º

Período normal de trabalho, horários, descanso semanal e modalidades de horário

1 - Salvo situações excepcionais previstas na lei, designadamente as que decorrem do regime de protecção da maternidade e paternidade e do estatuto do trabalhador estudante, bem como outras eventualmente ligadas a aspectos organizativos dos serviços, o período normal de trabalho diário é de 7 horas, sendo de 35 horas o período normal de trabalho semanal.

2 - Salvo situações excepcionais decorrentes da lei ou de aspectos organizativos dos serviços, o trabalhador tem direito a um dia de descanso semanal, que deve coincidir com o domingo e a um dia de descanso complementar, que deve coincidir com o sábado.

3 - Com as devidas adaptações, e no respeito do direito laboral, é permitida a adopção de modalidades de horários semelhantes às praticadas pelos funcionários e agentes da Administração Pública, nomeadamente:

a) Horário rígido;

b) Horários desfasados;

c) Jornada contínua;

d) Horário flexível;

4 - Para além destas modalidades, podem ainda ser adoptados o regime de isenção de horário de trabalho e o regime de trabalho por turnos, nos termos previstos no Código do Trabalho.

Artigo 26.º

Nível remuneratório

O valor da remuneração a auferir pelo trabalhador será o correspondente ao escalão e índice da categoria em que se encontra posicionado, de acordo com a tabela salarial constante do quadro de direito privado, cujas actualizações se efectuarão em consonância com a actualização do índice 100 da função pública.

Artigo 27.º

Suplementos

É garantido aos trabalhadores o direito aos suplementos previstos nos termos legais.

Artigo 28.º

Prémios de produtividade

O Conselho de Administração pode determinar a atribuição de prémios de produtividade ou de outras formas de reconhecimento do mérito profissional, nos termos legais.

CAPÍTULO IV

Incumprimento e caducidade do contrato

Artigo 29.º

Incumprimento do contrato

Em caso de incumprimento do contrato aplica-se o regime constante no Código do Trabalho.

Artigo 30.º

Caducidade do contrato

À caducidade do contrato de trabalho, devido à extinção dos SMAS ou à redução de actividade aplica-se o regime constante no Código do Trabalho, bem como, o regime previsto nos artigos 17.º e 18.º da Lei.

CAPÍTULO V

Pessoal de direcção e chefia

Artigo 31º

Pessoal de direcção e chefia

Os SMAS podem contratar pessoal para as referidas funções, em regime de comissão de serviço, nos termos do Código do Trabalho.

CAPÍTULO VI

Pluralidade de empregadores e cedência ocasional

SECÇÃO I

Pluralidade de empregadores

Artigo 32.º

Condições de aplicabilidade

O regime da pluralidade de empregadores previsto no artigo 3º, n.º 2 da lei é aplicável quando se verifiquem relações de colaboração entre os SMAS e outras entidades públicas ou quando existam estruturas organizativas comuns, designadamente serviços partilhados que impliquem a prestação de trabalho a mais de uma pessoa colectiva pública.

SECÇÃO II

Cedência Ocasional de Trabalhadores

Artigo 33º

Âmbito de extensão

Os SMAS poderão recorrer à utilização da figura da cedência ocasional de trabalhadores, cuja relação de emprego tem por base um contrato de trabalho por tempo indeterminado, nos termos definidos pelo artigo 14º da Lei, de acordo com a execução da política de gestão de recursos humanos superiormente definida.

Artigo 34º

Garantias

Do acordo de cedência ocasional, não pode resultar a diminuição de direitos do trabalhador, devendo ser respeitadas as normas sobre mobilidade e tempo de trabalho constantes do Código do Trabalho.

Artigo 35º

Limites retributivos

Sempre que a entidade responsável pelo pagamento da retribuição do trabalhador cedido ocasionalmente sejam os SMAS, nos termos do artigo 14º, n.º 4 da Lei, não deverá a mesma ultrapassar os limites das tabelas salariais constantes do quadro de direito privado para o exercício de funções semelhantes.

Artigo 36º

Direcção e disciplina

1 - O poder de direcção é da competência da entidade cessionária, ficando o trabalhador sujeito ao regime de trabalho ali praticado, nomeadamente quanto ao modo, lugar e duração de trabalho.

2 - O poder disciplinar, todavia, é da pessoa colectiva cedente, à qual a entidade cessionária deverá participar, com a maior brevidade possível, a prática de qualquer facto susceptível de constituir infracção disciplinar.

CAPÍTULO VII

Cedência especial de funcionários e agentes

Artigo 37.º

Disposições gerais

1 - É permitida a cedência especial de funcionários ou de agentes dos SMAS para exercerem funções ao nível interno e noutras pessoas colectivas públicas ou privadas, em regime de contrato de trabalho.

2 - De igual modo, se admite a prestação de trabalho nos SMAS de funcionários e agentes pertencentes a outras pessoas colectivas públicas.

3 - A cedência especial é objecto de acordo entre a entidade cessionária e a entidade cedente, exigindo-se o consentimento por escrito do funcionário ou agente cedido, e obedece ao regime constante nos artigos 23.º e 24.º da Lei, assim como ao disposto no presente título.

Artigo 38.º

Cedência especial ao nível interno

1 - A cedência especial de funcionários e agentes dentro dos SMAS consiste, nos termos legais, na transição para um regime de prestação de trabalho, no âmbito de uma relação laboral privada, sem prejuízo da manutenção dos direitos inerentes ao lugar no quadro de pessoal público.

2 - Esta modalidade de cedência deverá configurar um especial mecanismo de gestão de pessoal ao dispor dos SMAS, tendo em conta, sobretudo, os interesses do município, designadamente em situações de reorganização e reestruturação dos serviços.

3 - Com o consentimento por escrito exigido ao funcionário, este submeter-se-á à regulamentação prevista no artigo 21º.

Artigo 39.º

Cedência de funcionários e agentes dos SMAS a entidades exteriores

1 - A decisão sobre a cedência de funcionários e agentes a outras pessoas colectivas públicas depende de autorização do Conselho de Administração, atendendo aos interesses públicos prosseguidos pelo município, sem prejuízo naturalmente dos legítimos interesses dos funcionários e agentes.

2 - Este tipo de cedência poderá ocorrer, em especial, no âmbito das relações jurídicas que ligam os SMAS ao município e às suas empresas públicas, municipais ou intermunicipais, ou até no âmbito das relações com as empresas participadas.

3 - A decisão pode ser tomada ainda no âmbito da cooperação do município com outras pessoas colectivas públicas ou privadas.

Artigo 40.º

Cedência especial de funcionários ou de agentes aos SMAS

1 - Os funcionários ou agentes do Município de Oeiras ou de outras pessoas colectivas públicas podem, através da figura da cedência especial, exercer funções nos SMAS, atendendo aos interesses públicos por este prosseguidos, no âmbito do regime do contrato de trabalho.

2 - Do acordo de cedência constará, obrigatoriamente, a remuneração a auferir, paga pelos SMAS, não devendo a mesma ultrapassar os limites das tabelas salariais constantes do quadro de direito privado para o exercício de funções semelhantes.

3 - Com a celebração do acordo referido no número anterior, o funcionário aceitará o presente regulamento interno bem como toda a regulamentação interna em matéria de organização e disciplina a que alude o artigo 21º.

Artigo 41.º

Duração e extinção da cedência especial

1 - A duração e extinção da cedência especial deverão, em princípio, ser objecto de acordo entre as partes envolvidas, podendo ser estabelecidos períodos temporais de duração, eventualmente renováveis.

2 - Podem ainda ser previstas cláusulas sobre os actos a praticar e respectivos prazos de comunicação entre cedente e cessionário, com vista à extinção da cedência.

3 - No caso de a cedência poder ser objecto de renovação, dever-se-á ter em consideração, aquando da sua renovação, a manutenção do critério a que se refere o artigo 34º.

4 - Se o acordo de cedência especial se extinguir, nos termos previstos no artigo 23.º, n.º 6 da Lei, pelo provimento na sequência de concurso, e o trabalhador quiser manter a situação de cedência deverá manifestar essa intenção no prazo máximo de 8 dias, a contar da data do provimento.

5 - Caso se manifeste essa intenção, e o interesse público continue a ser assegurado, deverão os SMAS, de imediato, contactar a entidade cedente com vista à celebração de novo acordo.

TÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 42.º

Falsidade dos documentos

1 - A apresentação ou entrega de documento falso implica, para o candidato a exclusão do processo de selecção, e para o contratado, para além do despedimento sem qualquer indmização ou compensação, a participação à entidade competente para iniciar o procedimento penal respectivo.

2 - O procedimento disciplinar referido no número anterior segue os trâmites gerais disposto no Código do Trabalho.

Artigo 43.º

Notificações

As notificações são efectuadas pela forma que se considere mais célere e eficaz, em função do volume de candidaturas.

Artigo 44.º

Cálculo do nível remuneratório e actualizações

1 - O nível remuneratório calcula-se de acordo com a estrutura indiciária constante no artigo 4.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

2 - A actualização anual opera-se, tendo por referência a actualização realizada no âmbito do estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Artigo 45.º

Avaliação de desempenho

Aos trabalhadores abrangidos pelo presente Regulamento aplica-se o sistema de avaliação de desempenho em vigor nos SMAS.

Artigo 46.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal de direito privado é publicado no Anexo I.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série no Diário da República.

ANEXO I

Quadro privado de pessoal dos SMAS de Oeiras e Amadora

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1659890.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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