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Aviso 8264/2008, de 17 de Março

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Sumário

Nomeação de Luís André Coelho Mendes - operário qualificado (electricista) principal

Texto do documento

Aviso 8264/2008

Por despacho de hoje, nomeei definitivamente, nos termos do n.º 8 do artigo 6º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à Administração Local pelo Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, Luís André Coelho Mendes, no lugar de Operário Qualificado (Electricista) principal, mediante concurso interno de acesso geral, aberto por Aviso publicado no Diário da República n.º 15, 2.ª série, de 22 de Janeiro de 2008.

De acordo com o previsto no artigo 11º.do Decreto-Lei nº.427/89, de 7 de Dezembro, tem o nomeado 20 dias para aceitar o lugar, a contar do dia imediato ao da publicação do presente Aviso no Diário da República. Isento do visto do Tribunal de Contas, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 114º da Lei 98/97, de 26 de Agosto.

26 de Fevereiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Fernandes Malheiro de Magalhães.

2611097331

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1659824.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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