de 22 de Agosto
O regime de atribuição da pensão por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia encontra-se disperso por vários diplomas - Decretos-Leis n.os 171/77, de 30 de Abril, 43/78, de 11 de Março, 31/81, de 28 de Fevereiro, e 215/87, de 29 de Maio, e Despacho Normativo 9-H/80, de 9 de Janeiro.Esta dispersão dificulta a interpretação e aplicação do referido regime, em especial no que respeita à organização e instrução do processo, havendo, pois, todo o interesse em promover a centralização desta matéria num único diploma, aproveitando-se a oportunidade para proceder à actualização de algumas disposições, designadamente as referentes à remuneração relevante para o cálculo da pensão.
Por outro lado, a natureza da pensão em causa, a necessidade de simplificação de procedimentos e a evolução sócio-económica verificada nos últimos anos aconselham a que se adoptem soluções idênticas às previstas no Decreto-Lei 466/99, de 6 de Novembro, que aprovou o novo regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, designadamente no que respeita à emissão de parecer prévio da Procuradoria-Geral da República, à determinação dos beneficiários e à acumulação da pensão com outros rendimentos.
Foi ouvida a Caixa Geral de Aposentações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma permite a atribuição de uma pensão expressiva de público reconhecimento aos cidadãos portugueses que se tenham distinguido por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia.
Artigo 2.º
Atribuição da pensão
A atribuição da pensão é efectuada por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, precedido de parecer favorável da Procuradoria-Geral da República.
Artigo 3.º
Beneficiários da pensão
1 - A pensão pode ser atribuída em benefício do próprio autor dos factos que lhe dão origem, enquanto vivo, ou, após a sua morte, de quem estiver, à data do óbito, sucessivamente e por ordem de preferência, em alguma das situações referidas nas alíneas seguintes:a) Cônjuges sobrevivos separados judicialmente de pessoas e bens, divorciados, pessoas que estiverem nas condições do artigo 2020.º do Código Civil e descendentes;
b) Pessoa que o tenha criado e sustentado;
c) Ascendentes de qualquer grau;
d) Irmãos.
2 - Se a pensão tiver sido atribuída em vida ao próprio autor dos factos que lhe dão origem, transmite-se, após a sua morte, às pessoas que a poderiam requerer pelo seu falecimento.
Artigo 4.º
1 - O direito a receber a pensão só é reconhecido às pessoas que, incluindo-se em alguma das alíneas do n.º 1 do artigo anterior, estivessem a cargo do falecido à data do óbito e reúnam os requisitos indicados no artigo 5.º 2 - O requisito de estar a cargo do falecido à data do óbito é dispensado quanto aos órfãos menores, à pessoa que criou o falecido e aos ascendentes.3 - Às pessoas incluídas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º é reconhecido o direito de, a todo o tempo, requererem a pensão.
Artigo 5.º
Requisitos especiais
1 - O cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens só tem direito à pensão desde que estivesse a viver em comunhão de mesa e habitação com o falecido à data do óbito.2 - Os separados judicialmente de pessoas e bens ou divorciados só têm direito à pensão desde que:
a) Tivessem direito a receber do falecido à data do óbito pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente;
b) Não sejam casados nem se encontrem nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil.
3 - Aquele que estiver nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil só tem direito à pensão depois de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos, ainda que provisório, e enquanto se mantiver o referido direito.
4 - Os descendentes só têm direito à pensão enquanto satisfizerem as seguintes condições:
a) Terem menos de 18 ou de 21 anos e estarem matriculados e a frequentar curso de nível secundário ou equiparado ou menos de 25 anos e estarem matriculados e a frequentar curso superior ou equiparado;
b) Independentemente da idade, sofrerem de incapacidade absoluta e permanente para o trabalho.
5 - A pessoa que criou o falecido e os ascendentes deste só têm direito à pensão quando tiverem mais de 65 anos ou, sendo de idade inferior, se sofrerem de incapacidade absoluta e permanente para o trabalho.
6 - Os irmãos têm direito à pensão desde que satisfaçam os requisitos indicados no n.º 4 e sejam órfãos de pai e mãe à data do falecimento do autor da pensão.
Artigo 6.º
Quantitativo e abono da pensão
1 - As regras sobre o cálculo, acumulação, redução, reversão, abono e cessação do direito à pensão, bem como as respeitantes à prova de rendimentos, concorrência de beneficiários e execução da decisão, são as estabelecidas para as pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, previstas no Decreto-Lei 466/99, de 6 de Novembro, com as especialidades constantes no presente diploma.2 - Para efeitos de cálculo da pensão, a remuneração a considerar é a auferida à data dos factos que lhe dão origem e determina-se de acordo com o regime estabelecido nos artigos 47.º e 48.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, não podendo, porém, o seu montante ser de valor inferior ao escalão 1 do vencimento base de um soldado da Guarda Nacional Republicana em vigor à mesma data.
3 - Nos casos em que o autor não tenha qualquer vínculo funcional ao Estado, incluindo as autarquias locais, ter-se-á em conta, para efeitos de cálculo da pensão, o valor mínimo referido no número anterior.
4 - Sempre que os rendimentos ou proventos de qualquer natureza do agregado familiar do ou dos beneficiários da pensão sejam superiores ao dobro do salário mínimo nacional, a parte que exceder esse limite será deduzida à quota-parte da pensão que lhes couber, não podendo, porém, o valor desta ser inferior à correspondente quota-parte do salário mínimo nacional.
5 - A pensão por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia não é acumulável com as pensões previstas no Decreto-Lei 466/99, de 6 de Novembro.
Artigo 7.º
Instrução do processo de atribuição da pensão
1 - A iniciativa da atribuição da pensão compete aos membros do Governo, aos deputados, aos órgãos da administração local e regional e a quaisquer organismos ou instituições de interesse público.
2 - As entidades referidas no número anterior dirigem ao Ministro das Finanças uma proposta que contenha a qualificação inequívoca e fundamentada do cidadão em causa como alguém que se distinguiu por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia, com indicação do ou dos beneficiários da pensão quando o autor dos factos que lhe dão origem já tenha falecido.
3 - A proposta referida no número anterior deve ser instruída com as certidões, atestados e demais documentos que provem os factos justificativos da atribuição da pensão, assim como o nome, filiação, nacionalidade, data do nascimento e estado civil do ou dos beneficiários.
4 - As propostas de atribuição de pensões são remetidas à Caixa Geral de Aposentações, que organiza o processo, podendo solicitar às entidades competentes todos os demais elementos que considere necessários, designadamente os que respeitem à verificação dos requisitos a que se referem os artigos 4.º e 5.º 5 - Concluída a organização do processo, a Caixa Geral de Aposentações remete-o à Procuradoria-Geral da República para emissão do parecer previsto no artigo 2.º, enviando-o, após a emissão daquele parecer, ao Ministro das Finanças para despacho.
Artigo 8.º
Pagamento da pensão
A pensão por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia é devida a partir da data da publicação do despacho conjunto referido no artigo 2.ºArtigo 9.º
Disposição transitória
Os quantitativos das pensões que estiverem a ser abonadas não sofrem qualquer redução por força da entrada em vigor do presente diploma, mantendo-se inalterados até que da sua aplicação resultem quantitativos superiores.
Artigo 10.º
Revogação
São revogados o Decreto-Lei 171/77, de 30 de Abril, o Despacho Normativo 9-H/80, de 9 de Janeiro, e o artigo 2.º do Decreto-Lei 215/87, de 29 de Maio.
Artigo 11.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se aos processos pendentes.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 6 de Agosto de 2003.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.