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Lei 49/2003, de 22 de Agosto

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Sumário

Autoriza o Governo a aprovar o novo regime jurídico do notariado e a criar a Ordem dos Notários.

Texto do documento

Lei 49/2003
de 22 de Agosto
Autoriza o Governo a aprovar o novo regime jurídico do notariado e a criar a Ordem dos Notários

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O Governo é autorizado a aprovar o novo regime jurídico do notariado e a criar a Ordem dos Notários, com o sentido e extensão definidos nos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Regime jurídico do notariado
O regime jurídico do notariado a aprovar ao abrigo da autorização conferida pelo artigo anterior deve compreender os seguintes elementos:

a) Estruturação do notariado português de acordo com os princípios do notariado latino, passando o notário a revestir a natureza incindível de oficial, delegatário de fé pública, e profissional liberal, que exerce a sua função de forma imparcial, independente e segundo a livre escolha das partes;

b) Definição do estatuto profissional e funcional do notário, prevendo uma classe única de notários;

c) Definição da organização do notariado, prevendo a sujeição do notário, enquanto oficial delegatário da fé pública, à regulação do Ministério da Justiça;

d) Subordinação do acesso ao exercício da função notarial à existência de numerus clausus e a definição de um mapa notarial, com indicação do número, lugar e requisitos de instalação dos cartórios e delimitação do âmbito da respectiva competência territorial;

e) Definição dos requisitos de acesso à função notarial, nomeadamente prevendo a criação de um sistema de estágio e estabelecendo a obrigatoriedade de prestação de provas em concurso público e de subscrição de seguro profissional e, bem assim, a fixação das condições de atribuição do título de notário e de cessação da actividade notarial, garantindo a elevada qualificação técnica e o respeito rigoroso de regras deontológicas;

f) Definição de um regime de substituição do notário, nos casos das suas ausências ou impedimentos temporários e, bem assim, nos casos de suspensão ou cessação do exercício da actividade notarial;

g) Definição das condições de atribuição e de perda de licença de instalação de cartório notarial e respectivo regime de licenciamento;

h) Definição do âmbito das incompatibilidades e impedimentos dos notários, garantindo o exercício, em exclusividade, da função notarial;

i) Definição do elenco de deveres a que o notário fica adstrito, de modo a assegurar plenamente a sua função social como servidor da justiça e do direito, consagrando-se, nomeadamente, os deveres de sigilo profissional, de cooperação com o Estado na cobrança de impostos e na prestação de informações para fins estatísticos e de combate à criminalidade económica, financeira e branqueamento de capitais e de aplicação das tabelas remuneratórias de actos estabelecidas pelo Ministério da Justiça;

j) Consagração, como direito inerente ao desempenho da função notarial, do uso de selo branco, enquanto símbolo da fé pública delegada, e definição das regras referentes ao encerramento do cartório notarial e transferência dos livros e documentos notariais, em caso de cessação definitiva da actividade do notário;

l) Consagração do direito de o notário autorizar um ou vários trabalhadores, com formação adequada, a praticar determinados actos ou categorias de actos;

m) Atribuição e regulamentação do poder fiscalizador e disciplinar do Ministro da Justiça e da Ordem dos Notários sobre o exercício da actividade notarial, podendo instituir no âmbito do Ministério da Justiça um órgão disciplinar com participação da Ordem dos Notários para o exercício em conjunto do poder disciplinar;

n) Definição do estatuto disciplinar do notariado, moldado subsidiariamente pelo vigente para a função pública, adaptando-o às específicas exigências da função, com previsão das penas de repreensão escrita, multa de montante até metade da alçada da Relação, suspensão do exercício da actividade e interdição definitiva do exercício da actividade notarial e publicitação das sanções disciplinares cominadas;

o) Estabelecimento de um regime de opção para os notários, segundo o qual poderão optar pela transição para o novo regime de notariado ou pela integração noutro serviço público;

p) Definição de um direito de preferência, a atribuir aos notários que optem pela transição para o novo regime de notariado, de manter o lugar nos respectivos cartórios mediante a atribuição de licença;

q) Estabelecimento de um regime que permita aos funcionários dos cartórios notariais optar por manter o vínculo à função pública ou pela transição para o novo regime de notariado com o acordo do notário titular da licença;

r) Definição de um direito que permita aos funcionários que optarem pela transição para o novo regime de notariado beneficiar de uma licença sem vencimento com a duração máxima de cinco anos;

s) Definição do regime de protecção social dos funcionários dos cartórios notariais que transitem para o novo regime de notariado, conferindo a possibilidade de manter, enquanto durar a licença sem vencimento, a sua inscrição nos regimes de que já sejam beneficiários;

t) Previsão de que os notários privativos e os cartórios de competência especializada são regidos por diploma próprio;

u) Revisão do regime jurídico do notariado a aprovar, dentro do prazo de cinco anos, visando, designadamente, a transferência das competências do Ministério da Justiça para a Ordem dos Notários.

Artigo 3.º
Ordem dos Notários
1 - A autorização conferida compreende, também, a criação da Ordem dos Notários, enquanto associação profissional de natureza pública para os notários, de âmbito nacional, com os seguintes elementos:

a) Definição das atribuições da Ordem dos Notários, designadamente as de assegurar o desenvolvimento da actividade notarial, fiscalizar o exercício da actividade notarial e zelar pela deontologia da função notarial, verificar incompatibilidades e impedimentos dos notários, colaborar com o Estado no estabelecimento das condições de acesso à actividade notarial e na regulação do seu exercício, promover o aperfeiçoamento e a actualização profissionais dos notários, defender os interesses e direitos dos seus membros, reforçar a solidariedade entre os membros e contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros;

b) Definição da estrutura orgânica da Ordem dos Notários, composta por assembleia geral, direcção, bastonário, conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico e respectivas delegações regionais e delimitação das respectivas competências e das regras de processo eleitoral;

c) Consagração do direito de audição prévia da Ordem dos Notários sobre todas as medidas legislativas ou regulamentares com incidência na actividade notarial;

d) Estabelecimento como condição para o exercício da actividade notarial de inscrição em vigor na Ordem dos Notários;

e) Definição dos direitos dos associados e tipificação das circunstâncias que motivam a suspensão do exercício dos direitos sociais, a suspensão e cancelamento da inscrição e a suspensão de cargos nos respectivos órgãos;

f) Previsão de competência disciplinar da Ordem dos Notários relativa à violação dos deveres dos notários perante a Ordem impostos pelo respectivo Estatuto, aplicando penas não excedentes à multa;

g) Definição das receitas da Ordem dos Notários e previsão do respectivo poder regulamentar interno, no âmbito das suas atribuições.

2 - Fica, também, o Governo autorizado a criar um fundo de compensação, com a natureza jurídica de património autónomo, integrado no âmbito da Ordem dos Notários, financiado por comparticipações obrigatórias dos notários, gerido por um conselho de administração, cuja principal finalidade é a manutenção da equidade dos rendimentos dos notários, e de cujo regime jurídico devem constar, designadamente, os seguintes elementos:

a) Previsão de que as quantias devidas ao fundo de compensação não integram as receitas da Ordem;

b) Previsão das receitas e da sua natureza, que devem integrar o fundo de compensação;

c) Faculdade de o Ministério da Justiça determinar a realização de auditorias à contabilidade e à tesouraria do fundo.

Artigo 4.º
Enquadramento tributário de rendimentos
O Governo fica autorizado a definir o enquadramento tributário dos rendimentos auferidos pelos notários no exercício da função em regime de profissão liberal, alterando a lista das profissões constante da tabela de actividades do artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, no sentido de, nessa lista, acrescentar a referência aos notários.

Artigo 5.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 3 de Julho de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 4 de Agosto de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 8 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165684.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-02-04 - Decreto-Lei 26/2004 - Ministério da Justiça

    Aprova o Estatuto do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-04 - Decreto-Lei 27/2004 - Ministério da Justiça

    Cria a Ordem dos Notários e aprova o respectivo Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-21 - Portaria 398/2004 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento de Atribuição do Título de Notário.

  • Tem documento Em vigor 2004-10-29 - Lei 51/2004 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, que aprova o Estatuto do Notariado, no concernente aos procedimentos sequênciais à ausência à tomada de posse pelo notário concorrente ao licenciamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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