Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 27/2004, de 4 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Cria a Ordem dos Notários e aprova o respectivo Estatuto.

Texto do documento

Decreto-Lei 27/2004

de 4 de Fevereiro

Com a reforma do notariado e consequente privatização do sector, os notários assumirão uma dupla condição, a de oficiais, enquanto delegatários de fé pública, e a de profissionais liberais, desvinculados da actual condição de funcionários públicos.

Surge, por isso, com a reforma do notariado, uma nova classe profissional, liberal e independente: a dos notários.

A nova classe profissional, a par de outras profissões jurídicas, assume especial relevância no desempenho da Justiça, quer pela sua especial vocação na prevenção da conflitualidade e, por isso, na pacificação da sociedade, quer pelo decisivo contributo na introdução dos valores da certeza e da confiança numa economia de mercado cada vez mais concorrencial e em permanente mutação.

O conteúdo da função de notário prende-se directamente com quase todas as relações jurídico-patrimoniais das pessoas e com as estruturas das empresas. A sua esfera de actuação insere-se no vasto domínio do direito privado e existe como fundamental instrumento cada vez mais necessário para a garantia desses direitos dos cidadãos e geral segurança do comércio jurídico.

Na sua condição de oficial, detentor de fé pública, o notário depende do Ministro da Justiça, detendo este poder disciplinar e regulamentar sobre aquele.

Torna-se agora necessário instituir uma ordem profissional que, atenta a nova faceta liberal do notário, regule em parceria com o Ministério da Justiça o exercício da actividade notarial, em termos de assegurar o respeito dos princípios deontológicos que devem nortear os profissionais que a ela se dedicam e de garantir a prossecução dos interesses públicos que lhes estão subjacentes, sem prejuízo dos poderes de intervenção que, atendendo à natureza da profissão, por lei estão assegurados ao Ministro da Justiça.

Foram cumpridos os procedimentos da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei 49/2003, de 22 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É criada a Ordem dos Notários e aprovado o respectivo Estatuto, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Comissão instaladora

1 - O Ministro da Justiça nomeia, por despacho, a comissão instaladora da Ordem dos Notários.

2 - À comissão instaladora compete exclusivamente:

a) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Justiça o regulamento eleitoral das primeiras eleições para os órgãos sociais da Ordem dos Notários até ao termo do prazo da transição para o novo regime do notariado, previsto no Estatuto do Notariado;

b) Organizar as primeiras eleições para os órgãos sociais da Ordem dos Notários, a realizar no prazo de seis meses contados do termo do prazo de transição para o novo regime do notariado, previsto no Estatuto do Notariado;

c) Aceitar as inscrições na Ordem.

3 - Os primeiros membros eleitos dos órgãos sociais da Ordem dos Notários tomam posse perante o Ministro da Justiça no prazo de 10 dias após o encerramento da assembleia eleitoral.

4 - O mandato da comissão instaladora termina com a tomada de posse dos primeiros membros eleitos dos órgãos sociais da Ordem dos Notários.

5 - No termo do mandato, a comissão instaladora deve apresentar contas do mandato exercido.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.

Promulgado em 23 de Janeiro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Janeiro de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, natureza e sede

1 - A Ordem dos Notários é a instituição representativa dos notários portugueses.

2 - A Ordem dos Notários é independente dos órgãos do Estado.

3 - A Ordem dos Notários goza de personalidade jurídica e tem sede em Lisboa.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A Ordem dos Notários exerce as atribuições definidas neste Estatuto no território da República Portuguesa.

2 - A Ordem dos Notários pode criar delegações regionais.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - São atribuições da Ordem dos Notários:

a) Defender o Estado de direito e os direitos e garantias pessoais e colaborar na administração da justiça, propondo as medidas legislativas que considera adequadas ao seu bom funcionamento;

b) Assegurar o desenvolvimento transparente da actividade notarial, com respeito pelos princípios da independência e da imparcialidade;

c) Promover a divulgação e o aprofundamento dos princípios deontológicos da actividade notarial, tendo em conta a natureza pública essencial desta, e zelar pelo seu cumprimento;

d) Promover o aperfeiçoamento e a actualização profissionais dos notários e colaborar com as associações representativas dos trabalhadores do notariado na formação e actualização profissionais destes;

e) Colaborar com o Estado nos concursos para notários e nos concursos de licenciamento de cartório notarial;

f) Defender os interesses e direitos dos seus membros;

g) Reforçar a solidariedade entre os seus membros, designadamente através da gestão do Fundo de Compensação;

h) Adoptar os regulamentos internos convenientes;

i) Exercer, em conjunto com o Estado, a fiscalização da actividade notarial;

j) Exercer jurisdição disciplinar sobre os notários no âmbito dos deveres constantes do presente Estatuto, dos seus regulamentos internos e das normas deontológicas e colaborar com o Estado no exercício da restante jurisdição disciplinar;

l) Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do direito, devendo ser ouvida sobre os projectos de diploma legislativos e regulamentares que interessam ao exercício da actividade notarial, nomeadamente os que definam as respectivas condições de acesso, as incompatibilidades e os impedimentos dos notários, bem como os que fixam os valores dos actos notariais;

m) Representar os notários portugueses junto de entidades nacionais e internacionais e contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros;

n) Dar laudos sobre honorários, quando solicitados pelos tribunais, pelos notários, por qualquer interessado ou, em relação às contas, pelo responsável do respectivo pagamento;

o) Exercer as demais funções que resultam das disposições deste Estatuto ou de outros preceitos legais.

2 - A gestão do Fundo de Compensação rege-se por contrato de gestão e pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 4.º

Representação da Ordem dos Notários

A Ordem dos Notários é representada em juízo e fora dele pelo bastonário.

Artigo 5.º

Recursos

1 - Os actos praticados pelos órgãos da Ordem dos Notários no exercício das respectivas competências podem ser objecto de reclamação ou recurso hierárquico.

2 - Podem ser apresentadas queixas junto do Provedor de Justiça dos actos praticados pelos órgãos da Ordem dos Notários.

3 - Os actos praticados pelos órgãos da Ordem dos Notários podem ser objecto de acções e medidas processuais adequadas, propostas nos tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.

Artigo 6.º

Princípio da colaboração

1 - Os órgãos e serviços da Administração Pública devem cooperar com a Ordem dos Notários no exercício das suas atribuições, nomeadamente prestando-lhe as informações de que necessitem e que não tenham carácter reservado ou secreto.

2 - Os particulares têm o dever de colaborar com a Ordem dos Notários no exercício das suas atribuições.

CAPÍTULO II

Membros

Artigo 7.º

Obrigatoriedade da inscrição

1 - O exercício da actividade notarial depende de inscrição na Ordem dos Notários.

2 - Só pode inscrever-se na Ordem dos Notários quem tenha obtido o título de notário.

Artigo 8.º

Aquisição, suspensão e perda da qualidade de membro

1 - A qualidade de membro da Ordem dos Notários adquire-se a pedido do interessado e produz efeitos com a aceitação da inscrição pela direcção.

2 - A suspensão e a perda da qualidade de membro decorrem, respectivamente, da suspensão e do cancelamento da inscrição.

3 - A inscrição é suspensa:

a) A pedido do interessado que pretenda interromper temporariamente o exercício da actividade notarial, desde que não tenha contribuições em dívida ou as liquide;

b) Se o interessado passar a exercer funções incompatíveis com o exercício da actividade notarial;

c) Se o interessado for suspenso preventivamente no decurso de processo penal ou processo disciplinar ou condenado na pena de suspensão por decisão transitada em julgado.

4 - A inscrição é cancelada:

a) A pedido do interessado que pretenda abandonar definitivamente o exercício da actividade notarial, desde que não tenha contribuições em dívida ou as liquide;

b) Se o interessado for condenado na pena de interdição definitiva do exercício da actividade notarial por decisão transitada em julgado;

c) Quando o interessado atinja o limite de idade ou seja declarado incapaz;

d) Se o interessado não pagar as quotas devidas ou as contribuições para o Fundo de Compensação a que está obrigado.

5 - A qualidade de membro pode ser readquirida se, findos os motivos que determinaram o cancelamento, o interessado requerer e obtiver licença de cartório notarial, nos termos legais.

Artigo 9.º

Bolsa de notários

A Ordem dos Notários mantém uma bolsa de notários a fim de assegurar as substituições temporárias dos notários e preencher transitoriamente as vagas que surgirem.

Artigo 10.º

Direitos dos membros

São direitos dos membros da Ordem dos Notários:

a) Exercer a actividade notarial em território nacional;

b) Participar em todas as actividades promovidas pelos órgãos da Ordem dos Notários;

c) Ser eleitos para os órgãos da Ordem dos Notários;

d) Requerer a intervenção dos órgãos competentes da Ordem dos Notários para defesa dos direitos e legítimos interesses dos notários;

e) Reclamar, recorrer ou queixar-se junto dos órgãos competentes de actos ou omissões dos órgãos da Ordem dos Notários que considerem contrários à lei ou ao presente Estatuto ou simplesmente inadequados aos interesses dos notários ou aos seus próprios interesses;

f) Promover junto dos tribunais competentes, através dos meios processuais adequados, a invalidação dos actos ou omissões dos órgãos da Ordem dos Notários que considerem contrários à lei ou ao presente Estatuto.

Artigo 11.º

Deveres dos membros

São deveres dos membros da Ordem dos Notários:

a) Actuar, no exercício da actividade notarial, de forma a dignificar e prestigiar a imagem e a reputação do notariado português;

b) Cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos aplicáveis à actividade notarial, o presente Estatuto, os regulamentos internos da Ordem dos Notários, as normas deontológicas e as deliberações dos órgãos colegiais da Ordem;

c) Votar nas eleições para os órgãos da Ordem dos Notários;

d) Exercer com empenho, dedicação e a título gracioso os cargos para que forem eleitos, sem prejuízo do direito à compensação pelas inerentes despesas, salvo nos casos de impedimento justificado;

e) Contribuir para as despesas da Ordem dos Notários, pagando pontualmente as suas quotas;

f) Pagar pontualmente as comparticipações devidas ao Fundo de Compensação;

g) Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem dos Notários, nomeadamente participando nas actividades sociais promovidas pelos seus órgãos;

h) Informar a direcção do início de funções incompatíveis com a actividade notarial.

CAPÍTULO III

Órgãos da Ordem dos Notários

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Enumeração dos órgãos

1 - A Ordem dos Notários prossegue as atribuições que lhe são conferidas neste Estatuto e na demais legislação através de órgãos próprios.

2 - São órgãos da Ordem dos Notários:

a) A assembleia geral;

b) A direcção;

c) O bastonário;

d) O conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico.

3 - Quando existam, as delegações são também órgãos da Ordem dos Notários, de competência territorialmente delimitada.

4 - O modo de designação dos titulares das delegações regionais, a sua competência e funcionamento são matéria de regulamento interno.

Artigo 13.º

Natureza electiva dos cargos sociais

Os titulares dos órgãos da Ordem dos Notários e da mesa da assembleia geral são eleitos por um período de três anos, podendo ser reeleitos.

Artigo 14.º

Elegibilidade

1 - São elegíveis para os órgãos da Ordem dos Notários os notários com inscrição em vigor.

2 - Não é admitida a reeleição do bastonário para um terceiro mandato consecutivo nem nos três anos subsequentes ao termo do segundo mandato consecutivo.

Artigo 15.º

Eleições

1 - A eleição para os órgãos da Ordem dos Notários depende da apresentação de propostas de candidatura, efectuadas perante o presidente da assembleia geral na reunião anual de Maio do ano imediatamente anterior ao do início do triénio subsequente.

2 - As propostas de candidatura são subscritas por um mínimo de 30 notários com inscrição em vigor, apresentadas em conjunto e acompanhadas das linhas gerais do respectivo programa.

3 - As propostas de candidatura devem conter menção do candidato a presidente e vice-presidente dos órgãos colegiais e a declaração de aceitação de todos os candidatos.

Artigo 16.º

Voto

1 - Só têm voto os notários com inscrição em vigor.

2 - O voto é secreto e obrigatório, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência dirigida ao presidente da assembleia geral.

3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito, acompanhado de carta com assinatura do votante e o selo branco do respectivo cartório.

4 - O notário que deixar de votar sem motivo justificado pagará multa de montante igual a duas vezes o valor da quotização mensal, a aplicar pela direcção.

5 - A justificação da falta deve ser apresentada pelo interessado à direcção, no prazo de 15 dias a partir da data da eleição, que, se a considerar improcedente, deliberará a aplicação da multa prevista no número anterior.

6 - O montante das multas aplicadas pela direcção, nos termos dos números anteriores, reverte para o Fundo de Compensação.

Artigo 17.º

Tomada de posse

1 - Os membros eleitos tomam posse perante o presidente da mesa da assembleia geral no prazo de 10 dias após o encerramento da assembleia eleitoral.

2 - A recusa de tomada de posse pelos membros eleitos só é legítima no caso de escusa fundamentada, aceite pela direcção em exercício.

Artigo 18.º

Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções

1 - O titular de cargo electivo nos órgãos da Ordem dos Notários pode solicitar à direcção a aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções.

2 - O pedido é sempre fundamentado e o motivo apreciado tendo em conta a sua importância e superveniência.

Artigo 19.º

Perda de cargos

1 - Os titulares de cargos electivos nos órgãos da Ordem dos Notários devem desempenhar as respectivas funções com assiduidade e diligência.

2 - Os membros dos órgãos da Ordem dos Notários perdem o mandato quando faltarem injustificadamente a mais de três reuniões seguidas ou cinco reuniões interpoladas durante o mandato do respectivo órgão.

3 - A perda do cargo é determinada pelo próprio órgão, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respectivos membros.

Artigo 20.º

Efeitos das penas disciplinares

1 - O mandato para o exercício do cargo em órgão da Ordem dos Notários caduca quando o respectivo titular seja punido disciplinarmente com pena de interdição definitiva do exercício da actividade e por efeito do trânsito em julgado da respectiva decisão.

2 - Em caso de suspensão preventiva, o titular punido fica suspenso do exercício de funções até decisão com trânsito em julgado.

SECÇÃO II

Da assembleia geral

Artigo 21.º

Constituição e competência

1 - A assembleia geral da Ordem dos Notários é constituída por todos os notários com a inscrição em vigor.

2 - Compete à assembleia geral:

a) Eleger os outros órgãos sociais e a mesa da assembleia geral;

b) Aprovar os regulamentos internos propostos pela direcção e as normas deontológicas propostas pelo conselho de fiscalização, disciplinar e deontológico;

c) Apreciar e votar o relatório, as contas e o orçamento que, para o efeito, lhe são submetidos pela direcção, acompanhados pelo parecer do conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico;

d) Autorizar a direcção a contrair empréstimos e a adquirir ou alienar bens imóveis;

e) Transferir para instituição financeira competente, sob proposta da direcção, a gestão do Fundo de Compensação;

f) Apreciar e votar o relatório, as contas e o orçamento do Fundo de Compensação, que lhe são submetidos pelo órgão colegial da instituição financeira que o gere, acompanhados do parecer do conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico;

g) Apreciar e deliberar sobre os recursos dos actos e omissões dos órgãos sociais interpostos pelos membros da Ordem dos Notários;

h) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem dos Notários.

Artigo 22.º

Mesa da assembleia geral

1 - A assembleia geral é dirigida por uma mesa, composta pelo presidente, por um vice-presidente e por um secretário.

2 - Compete ao presidente:

a) Convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, abrindo e encerrando os trabalhos;

b) Elaborar e alterar a ordem de trabalhos;

c) Marcar eleições antecipadas dos órgãos colegiais da Ordem dos Notários se estes ficarem reduzidos a menos de metade dos seus membros, convocando uma reunião extraordinária da assembleia geral;

d) Rubricar e assinar as actas;

e) Dar posse aos novos órgãos nos 15 dias seguintes à sua eleição.

3 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

4 - Compete ao secretário registar as ocorrências em cada reunião, lavrando acta de que constem as deliberações aprovadas, as propostas rejeitadas e os assuntos discutidos.

Artigo 23.º

Reuniões da assembleia geral

1 - A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano, no 1.º trimestre.

2 - A assembleia geral reúne ainda, de três em três anos, no mês de Maio, como assembleia eleitoral.

3 - A assembleia geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo presidente da mesa, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer órgão social ou de pelo menos um quinto dos notários com a inscrição em vigor.

SECÇÃO III

Da direcção

Artigo 24.º

Constituição e competência

1 - A direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, dois secretários e um tesoureiro.

2 - Compete à direcção:

a) Definir a posição da Ordem dos Notários perante os órgãos de soberania e da Administração Pública no que respeita à defesa do Estado de direito, dos direitos e garantias e à administração da justiça;

b) Emitir parecer sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem à actividade notarial ou da Ordem dos Notários e propor as alterações legislativas que entender convenientes;

c) Apresentar à assembleia geral propostas de regulamentos internos;

d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Notários e respectivos regulamentos e zelar pelas atribuições que lhe são conferidas;

e) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório, as contas e o orçamento da Ordem dos Notários;

f) Solicitar à assembleia geral autorização para contrair empréstimos e adquirir ou alienar bens imóveis;

g) Propor à assembleia geral a transferência, para uma instituição financeira competente, da gestão do Fundo de Compensação;

h) Propor à assembleia geral o valor anual da comparticipação extraordinária para o fundo de compensação;

i) Deliberar sobre a inscrição dos notários na Ordem dos Notários e apreciar os pedidos de suspensão e cancelamento da mesma;

j) Executar as deliberações da assembleia geral;

l) Fixar o valor das quotas a pagar pelos notários;

m) Designar os membros da Ordem dos Notários que irão integrar o conselho do notariado;

n) Designar quem, de entre os que integram a bolsa de notários, vai substituir os notários ausentes e preencher as vagas que surgirem;

o) Dirigir os serviços da Ordem dos Notários;

p) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da Ordem dos Notários, promovendo a cobrança das receitas e autorizando as despesas orçamentais;

q) Aplicar as sanções disciplinares aos membros da Ordem dos Notários propostas pelo conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico;

r) Exercer as demais funções que as leis, o presente Estatuto e os regulamentos lhe confiram.

3 - As competências definidas nas alíneas n) e o) do número anterior podem ser delegadas no bastonário.

Artigo 25.º

Reuniões de direcção

1 - A direcção reúne ordinariamente uma vez por mês.

2 - A direcção reúne extraordinariamente quando o presidente entender conveniente.

SECÇÃO IV

Do bastonário

Artigo 26.º

Competência

1 - O presidente da direcção é o bastonário da Ordem dos Notários.

2 - Compete ao bastonário:

a) Fazer executar as deliberações da direcção e do conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico;

b) Cometer a qualquer órgão da Ordem dos Notários, aos respectivos membros ou a outras entidades a elaboração de estudos e pareceres sobre quaisquer matérias que interessem às atribuições da Ordem;

c) Presidir à comissão de redacção da revista da Ordem dos Notários;

d) Assistir, querendo, às reuniões do conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico, sem direito a voto;

e) Exercer, em casos urgentes, as competências da direcção;

f) Exercer as demais funções que as leis, que o presente Estatuto e os regulamentos lhe confiram.

3 - Os actos praticados ao abrigo da competência prevista na alínea e) do número anterior devem ser ratificados pela direcção na primeira reunião subsequente à prática de tais actos.

4 - O bastonário pode delegar em qualquer membro da direcção alguma ou algumas das suas competências.

5 - O bastonário pode também, com o acordo da direcção, delegar a representação da Ordem dos Notários em qualquer notário.

Artigo 27.º

Substituição do bastonário

No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou por morte e ainda nos casos de impedimento permanente, o bastonário é substituído pelo vice-presidente da direcção.

SECÇÃO V

Do conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico

Artigo 28.º

Constituição e competência

1 - O conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico é constituído por um presidente, um vice-presidente, dois vogais e um secretário.

2 - Compete ao conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico:

a) Fiscalizar os actos da direcção e do bastonário, especialmente os que envolvem aumento das despesas ou diminuição das receitas da Ordem dos Notários;

b) Acompanhar a gestão do Fundo de Compensação a cargo da instituição financeira para quem a mesma foi transferida;

c) Elaborar e enviar à assembleia geral parecer sobre o relatório, as contas e o orçamento da Ordem dos Notários;

d) Elaborar e enviar anualmente à assembleia geral parecer sobre o relatório, as contas e o orçamento do Fundo de Compensação;

e) Dar parecer, a pedido da assembleia geral, da direcção e do bastonário sobre os actos que aumentem despesas ou responsabilidades financeiras ou reduzam o património da Ordem dos Notários;

f) Elaborar e propor à assembleia geral a aprovação de normas deontológicas relativas à actividade notarial;

g) Promover o respeito pelas normas deontológicas;

h) Exercer o poder disciplinar sobre os membros da Ordem dos Notários, instaurando e instruindo os procedimentos disciplinares e aplicando ou propondo à direcção as sanções disciplinares adequadas;

i) Exercer as demais funções que as leis, o presente Estatuto e os regulamentos internos lhe confiram.

Artigo 29.º

Reuniões do conselho

1 - O conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico reúne ordinariamente uma vez de três em três meses.

2 - O conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente, de três dos seus membros, do bastonário ou do presidente da mesa da assembleia geral.

SECÇÃO VI

Das delegações regionais

Artigo 30.º

Disposição geral

As delegações regionais da Ordem dos Notários, quando existam, têm a constituição, competências e funcionamento definidas em regulamento interno.

CAPÍTULO IV

Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 31.º

Âmbito das incompatibilidades

1 - O exercício das funções de notário é incompatível com quaisquer outras funções remuneradas, públicas ou privadas.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) A participação em actividades docentes e de formação;

b) A participação em conferências, colóquios e palestras;

c) A percepção de direitos de autor.

Artigo 32.º

Verificação da existência de incompatibilidades

1 - A direcção da Ordem dos Notários pode solicitar dos notários informações que entenda necessárias para a verificação da existência ou não de incompatibilidade.

2 - Não sendo as informações prestadas no prazo de 30 dias, a direcção pode delinear suspender a inscrição na Ordem dos Notários.

Artigo 33.º

Garantia de imparcialidade

O notário tem a obrigação de manter equidistância relativamente a interesses particulares susceptíveis de conflituar abstendo-se, designadamente, de assessorar apenas um dos interessados num negócio.

Artigo 34.º

Casos de impedimento

Nenhum notário pode praticar actos notariais nos seguintes casos:

a) Quando neles tenha interesse pessoal;

b) Quando neles tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral.

c) Quando neles intervenha como procurador ou representante legal o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral.

CAPÍTULO V

Deontologia profissional dos membros da Ordem dos Notários

Artigo 35.º

O notário como servidor da justiça e do direito

O notário deve, no exercício das suas funções e fora dele, considerar-se um servidor da justiça e do direito, mostrando-se digno da honra e das responsabilidades inerentes.

Artigo 36.º

Lealdade e integridade

O notário tem deveres de lealdade e de integridade para com os clientes, os outros notários, os órgãos da Ordem dos Notários e quaisquer entidades públicas e privadas.

Artigo 37.º

Sigilo profissional

1 - O notário é obrigado a sigilo em relação a factos e elementos cujo conhecimento lhe advenha exclusivamente do exercício da profissão ou do desempenho de cargos na Ordem dos Notários.

2 - Os factos e elementos cobertos pelo sigilo só podem ser revelados nos termos previstos na lei ou, ainda, por decisão da direcção da Ordem dos Notários, ponderados os interesses em conflito.

Artigo 38.º

Diligência profissional

1 - O notário tem o dever de actualizar os seus conhecimentos e contribuir para o aperfeiçoamento dos conhecimentos dos seus trabalhadores.

2 - O notário deve estudar com cuidado e tratar com zelo as questões que lhe são solicitadas no exercício das suas funções, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade.

Artigo 39.º

Publicidade

1 - É vedado ao notário publicitar a sua actividade recorrendo a qualquer forma de comunicação com o objectivo de promover a solicitação de clientela.

2 - Não constituem formas de publicidade a afixação, no exterior do cartório, de placas e o uso de cartões de visita e papel de carta com menção do seu nome, título académico, currículo, endereço do cartório e horário de abertura ao público, bem como a respectiva divulgação em suporte digital.

Artigo 40.º

Urbanidade

O notário deve, no exercício das suas funções ou no desempenho de cargos na Ordem dos Notários, actuar com urbanidade, nomeadamente para com os outros notários, trabalhadores, clientes e demais participantes nos actos jurídicos em que intervém.

CAPÍTULO VI

Disciplina

Artigo 41.º

Jurisdição disciplinar

1 - Os notários são disciplinarmente responsáveis perante a Ordem dos Notários pelas violações culposas que cometerem aos deveres gerais ou especiais decorrentes do presente Estatuto, dos regulamentos internos e das normas deontológicas.

2 - O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar dos notários perante a Ordem dos Notários por infracções anteriormente praticadas.

3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o notário continua sujeito à jurisdição disciplinar da Ordem dos Notários, mas não assim após o cancelamento.

Artigo 42.º

Responsabilidade civil, criminal e disciplinar

1 - A responsabilidade disciplinar prevista no artigo anterior é independente da responsabilidade civil ou criminal e ainda da responsabilidade disciplinar dos notários enquanto oficiais públicos.

2 - O procedimento disciplinar previsto neste Estatuto pode ser suspenso até ser proferida decisão noutra jurisdição.

Artigo 43.º

Sanções disciplinares

1 - São sanções disciplinares aplicáveis pelos órgãos competentes da Ordem dos Notários:

a) A advertência;

b) A censura;

c) A multa de quantitativo até ao valor da alçada dos tribunais de comarca.

2 - As sanções serão sempre registadas no processo individual do respectivo notário e só produzem os efeitos declarados no presente Estatuto.

Artigo 44.º

Advertência

A advertência consiste em mero reparo pela irregularidade praticada, com recomendação à não reincidência.

Artigo 45.º

Censura

A censura consiste numa declaração formal de reprovação pela falta cometida, devendo ser afixada cópia, pelo período de 15 dias, nas instalações da Ordem dos Notários.

Artigo 46.º

Multa

A multa consiste na fixação de uma quantia certa, aplicável pela má compreensão dos deveres a que o notário está sujeito.

Artigo 47.º

Instauração do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar é instaurado pelo conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico:

a) Por iniciativa própria;

b) A pedido de outro órgão da Ordem dos Notários;

c) Com base em participação de órgão ou entidade pública ou qualquer pessoa com conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.

2 - A deliberação de instaurar procedimento disciplinar deve conter a designação do instrutor, escolhido entre os notários e preferencialmente entre os membros do conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico.

3 - A deliberação de instaurar procedimento disciplinar é notificada ao interessado no prazo de 10 dias, salvo se o conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico reconhecer, em deliberação fundamentada, que o conhecimento da instauração compromete a realização das diligências tendentes à descoberta da verdade.

Artigo 48.º

Instrução do procedimento disciplinar

1 - O instrutor promove livremente, por iniciativa própria ou a pedido do arguido, as diligências que considere convenientes à descoberta da verdade, no respeito pela legalidade e pelos direitos do arguido.

2 - Reunidas as provas, o instrutor elabora a nota de culpa contendo com precisão as circunstâncias de tempo e de lugar da infracção, qualificando os comportamentos do arguido, subsumidos às normas violadas e expressamente identificadas, e enunciando a sanção aplicável.

3 - A nota de culpa deve ser notificada ao arguido e o prazo fixado para a defesa não pode ser inferior a oito dias.

4 - Finda a instrução, o instrutor elabora um relatório completo e conciso, propondo o arquivamento do procedimento ou a aplicação de uma sanção disciplinar.

Artigo 49.º

Deliberação

Recebido o relatório, o conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico pode, em deliberação fundamentada:

a) Arquivar o procedimento disciplinar;

b) Aplicar ao arguido uma das sanções previstas nas alíneas a) e b) do artigo 43.º;

c) Propor à direcção a aplicação da sanção prevista na alínea c) do artigo 43.º;

d) Determinar ao instrutor a realização de diligências instrutórias complementares.

Artigo 50.º

Garantias de defesa

1 - O prazo de reclamação ou recurso das decisões que não sejam de mero expediente ou de disciplina dos trabalhos é de oito dias.

2 - A revisão das deliberações, quando possível, é da competência do órgão que as proferiu em última instância.

Artigo 51.º

Direito subsidiário

Na falta de previsão do presente Estatuto, o exercício da jurisdição disciplinar da Ordem dos Notários rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime disciplinar previsto no Estatuto do Notariado e, subsidiariamente, pelo disposto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

CAPÍTULO VII

Receitas e despesas da Ordem dos Notários

Artigo 52.º

Receitas

1 - Constituem receitas da Ordem dos Notários:

a) As quotas pagas pelos membros;

b) Os rendimentos de bens próprios;

c) O produto da prestação de serviços e da venda de bens próprios;

d) Os subsídios que lhe sejam atribuídos;

e) As doações, heranças e legados de que beneficie;

f) As comissões que lhe caibam pela intervenção na negociação de seguros de grupo;

g) Os empréstimos contraídos.

2 - O valor das quotas mensais devidas pelos notários consta do orçamento anualmente aprovado pela assembleia geral.

3 - As contribuições devidas ao Fundo de Compensação não integram as receitas da Ordem dos Notários.

Artigo 53.º

Contabilidade e gestão financeira

1 - O exercício da vida económica da Ordem dos Notários coincide com o ano civil.

2 - As contas da Ordem dos Notários são encerradas com referência a 31 de Dezembro de cada ano.

3 - A contabilidade da Ordem dos Notários obedece a regras uniformes, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade ou outro que vier a ser aprovado por diploma legal e lhe seja aplicável, e observa os procedimentos aprovados pela assembleia geral.

4 - São instrumentos de controlo de gestão:

a) O orçamento;

b) O relatório e as contas do exercício com referência a 31 de Dezembro.

5 - O recurso ao crédito só é legítimo para financiamento de despesas de capital.

CAPÍTULO VIII

Fundo de Compensação

Artigo 54.º

Natureza e fins

O Fundo de Compensação é um património autónomo cuja finalidade é a manutenção da equidade dos rendimentos dos notários.

Artigo 55.º

Património

Constituem o Fundo de Compensação:

a) As comparticipações devidas pelos notários;

b) As doações, heranças e legados de que beneficie;

c) O rendimento do próprio Fundo.

Artigo 56.º

Gestão

1 - A gestão do Fundo de Compensação é assegurada por uma instituição financeira designada pela assembleia geral, sob proposta da direcção.

2 - A instituição financeira que gere o Fundo de Compensação deve, anualmente, prestar contas à assembleia geral da gestão realizada.

Artigo 57.º

Comparticipações

1 - O notário contribui obrigatoriamente para o Fundo de Compensação com uma comparticipação ordinária equivalente a 1% do montante mensal dos honorários cobrados.

2 - O notário contribui ainda obrigatoriamente para o Fundo de Compensação com uma comparticipação extraordinária, tendo por base uma percentagem sobre os honorários cobrados, fixada anualmente pela assembleia geral, sob proposta da direcção.

Artigo 58.º

Fiscalização

Os notários devem comunicar ao conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico, até ao dia 10 de cada mês, o montante dos honorários cobrados no mês anterior.

Artigo 59.º

Cartórios deficitários

Consideram-se deficitários os cartórios notariais que, no decurso de um trimestre, não atinjam de honorários cobrados o valor fixado anualmente pela assembleia geral, sob proposta da direcção.

Artigo 60.º

Entrega das comparticipações

As comparticipações devidas em cada mês são entregues nos termos definidos no contrato de gestão celebrado entre a Ordem dos Notários e a instituição financeira gestora.

Artigo 61.º

Prestação de reequilíbrio

1 - Os notários de cartórios deficitários têm direito a uma prestação de reequilíbrio, entregue mensalmente nos termos do contrato de gestão celebrado entre a Ordem dos Notários e a instituição financeira gestora.

2 - O montante da prestação de reequilíbrio é calculada em função do montante dos honorários, apurados trimestralmente, cobrados pelo notário titular do cartório deficitário.

Artigo 62.º

Avaliação dos cartórios deficitários

1 - O conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico deve promover acções de avaliação dos cartórios deficitários, com o objectivo de apurar se o notário coloca no exercício da sua actividade o empenho e a diligência exigíveis.

2 - Se a avaliação do conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico comprovar a existência de irregularidades contabilísticas, designadamente quanto às despesas, a direcção da Ordem dos Notários deve determinar as correspondentes reposições, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar imputável ao notário.

Artigo 63.º

Circunstâncias anormais

Sempre que um cartório notarial sofra prejuízo grave causado por catástrofe natural, acidente ou acto criminoso, a direcção da Ordem dos Notários pode determinar a entrega ao notário de uma prestação extraordinária de reequilíbrio de montante adequado.

Artigo 64.º

Remuneração da gestão

À instituição financeira gestora do Fundo de Compensação é devida uma remuneração, acordada anualmente com a Ordem dos Notários e aprovada com o orçamento do Fundo de Compensação.

Artigo 65.º

Acompanhamento de gestão

O Ministro da Justiça pode, sempre que entender, solicitar ao conselho de fiscalização, disciplinar e deontológico informações sobre a gestão do Fundo de Compensação.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 66.º

Regulamentos internos

A Ordem dos Notários deve elaborar os seus regulamentos internos no prazo de um ano após o início de funções dos seus primeiros órgãos sociais.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/02/04/plain-169052.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/169052.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 49/2003 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a aprovar o novo regime jurídico do notariado e a criar a Ordem dos Notários.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-09-03 - Lei 45/2010 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar os Estatutos do Notariado e da Ordem dos Notários, fixando o sentido e extensão das alterações.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-25 - Decreto-Lei 15/2011 - Ministério da Justiça

    Altera o Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 26/2004, de 4 de Fevereiro, bem como o Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pelo Decreto-Lei 27/2004, de 04 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-15 - Lei 155/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revoga o Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, e procede à terceira alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda