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Regulamento (extracto) 116/2008, de 6 de Março

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Sumário

Alteração do Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças do Município

Texto do documento

Regulamento (extracto) n.º 116/2008

O Dr. Fernando José da Costa, presidente da Câmara Municipal de Caldas da Rainha:

Torna público que na deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 17 de Setembro de 2007, foi deliberado aprovar a alteração do Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças do Município, e que de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra aberto Inquérito Público, pelo prazo de 30 dias a contar da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República:

Para constar se passou este Edital e outros de integral teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.

E eu Chefe da Repartição Administrativa, Cultural e Obras do Município de Caldas da Rainha, o subscrevi.

12 de Fevereiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Fernando José da Costa.

Regulamento e Tabela Geral das Taxas e Licenças Municipais

Nota justificativa

A presente alteração do Regulamento e Tabela Geral das Taxas e Licenças Municipais resulta da entrada em vigor do Regulamento Municipal dos Estabelecimentos de Hospedagem do Concelho das Caldas da Rainha.

Com esta alteração são introduzidas no artigo 48º, quadro VIII, do capítulo XV do regulamento supra mencionado, as taxas devidas pela emissão da licença ou autorização de utilização dos estabelecimentos de hospedagem e das suas alterações.

É também introduzido, no artigo 54º, quadro XIV do capítulo XV, as vistorias previstas no referido regulamento.

Aos averbamentos previstos no Regulamento Municipal dos Estabelecimentos de Hospedagem do Concelho das Caldas da Rainha é aplicável a taxa prevista no n.º 7 do quadro XVIII do artigo 58º do capítulo XV, relativo aos assuntos administrativos.

As taxas previstas na presente alteração do Regulamento e Tabela Geral das Taxas e Licenças Municipais incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município.

Os valores das taxas foram calculados tendo como base a análise técnico-financeira efectuada sobre os custos directos e indirectos, nomeadamente os custos dos vencimentos dos funcionários envolvidos nos procedimentos, os custos dos investimentos municipais e os custos do funcionamento das instalações municipais.

Assim:

Para efeitos do artigo 118º do Código de Procedimento Administrativo, tendo em vista a apreciação pública e recolha de sugestões, propõe-se a aprovação em projecto da presente alteração e sua publicação, com a seguinte redacção:

Artigo 1º

Lei habilitante

A presente alteração ao Regulamento e Tabela Geral das Taxas e Licenças Municipais é elaborada ao abrigo do artigo 241º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8º da lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64º da lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do artigo 15º da lei das Finanças Locais, aprovada pela lei 2/2007, de 15 de Janeiro e do artigo 79º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho.

Artigo 2º

Alteração do Regulamento e Tabela Geral das Taxas e Licenças Municipais

O artigo 48º, quadro VIII, do capítulo XV e o artigo 54º, quadro XIV, do capítulo XV do Regulamento e Tabela Geral das Taxas e Licenças Municipais passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 48º

Quadro VIII

[...]

1 -...

1.1 -...

1.2 -...

1.3 -...

1.4 -...

2 -...

3.1 -...

3.2 -...

3.3 -...

3.4 -...

3.5 -...

3.6 -...

3.7 -...

3.8 -...

3.9 -...

3.10 -...

4 -...

5 - Emissão de licença ou autorização de utilização dos estabelecimentos de hospedagem e suas alterações, por cada estabelecimento:

5.1 - Hospedarias - 150,00

5.2 - Casas de hóspedes - 100,00

5.3 - Quartos particulares - 50,00

Artigo 54º

Quadro XIV

[...]

1 -...

1.1 -...

3 -...

4 -...

4.1 -...

4.2 -...

5 -...

6 -...

7 - Vistorias para efeitos de licença ou autorização de utilização dos estabelecimentos de hospedagem e suas alterações, por cada estabelecimento:

7.1 - Hospedarias - 75,00

7.2 - Casas de hóspedes - 50,00

7.3 - Quartos particulares - 25,00

8 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores - 18,00»

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação, nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1655724.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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