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Decreto-lei 34/83, de 24 de Janeiro

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Sumário

Altera vários artigos do diploma que garante o acesso ao 1.º escalão das categorias dos vencimentos dos professores de Trabalhos Manuais do ensino preparatório e do 12.º grupo do ensino secundário.

Texto do documento

Decreto-Lei 34/83
de 24 de Janeiro
A frequência com aproveitamento de um curso de completamento de formação organizado pelo Ministério da Educação e a ser promovido já no decurso do ano lectivo de 1982-1983 permitirá, nos termos do Decreto-Lei 94/82, de 25 de Março, aos professores de Trabalhos Manuais e do 12.º grupo dos ensinos preparatório e secundário a sua integração no 1.º escalão de vencimentos, a que se refere o Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro.

Aproximando-se o momento da implementação das medidas previstas no citado diploma, verifica-se a necessidade de se proceder à reformulação de algumas das suas disposições, designadamente daquelas que se referem à organização e avaliação dos cursos de complemento de formação.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São alterados os artigos 6.º, 7.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 18.º, 20.º e 25.º do Decreto-Lei 94/82, de 25 de Março, que passam a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º - 1 - Os cursos são organizados no âmbito do Ministério da Educação, com a colaboração das universidades e outras escolas superiores, e, em cada caso, a sua estrutura compreende:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
Art. 7.º - 1 - ...
2 - É da competência do Ministro da Educação a definição da natureza e âmbito dos programas referidos no número anterior, os quais são elaborados pelas universidades e outras escolas superiores de acordo com protocolos a celebrar com as mesmas.

Art. 11.º - 1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Apresentação de um ensaio escrito no qual será desenvolvido um tema de base disciplinar ou interdisciplinar, no âmbito dos conteúdos programáticos das diversas disciplinas ou áreas de conhecimento de cada curso, escolhido pelo candidato de uma lista de 12 temas propostos e divulgados com 60 dias de antecedência.

3 - Sempre que o júri considere necessário, poderá realizar-se uma defesa oral do ensaio apresentado, sendo nesse caso o candidato convocado para a prova com uma semana de antecedência.

4 - Para os candidatos que não frequentam a componente de formação psicopedagógica, o tema referido na alínea c) do n.º 3 do presente artigo será escolhido de entre 7 temas propostos da componente de formação científica.

Art. 13.º - 1 - ...
2 - Cada um dos júris previstos será constituído por 3 professores, sendo, sempre que possível, 2 do ensino superior, 1 dos quais presidirá, e 1 do ensino preparatório ou secundário.

Art. 14.º - 1 - Os júris afixarão nos locais de estilo o resultado das suas deliberações, num prazo contado a partir da data de entrega dos ensaios referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º e calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Prazo em dias = Número de candidatos/12 + 2
Art. 16.º Aos professores de Trabalhos Manuais do ensino preparatório e do 12.º grupo do ensino secundário já profissionalizados à data da publicação do presente diploma ou que venham a ser profissionalizados nos termos do n.º 2 do artigo 5.º é facultada a possibilidade de antecipar a apresentação do ensaio referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º nas condições estabelecidas no artigo seguinte.

Art. 18.º - 1 - Para efeitos do disposto nos artigos 16.º e 17.º, os interessados requererão ao Ministro da Educação a antecipação da apresentação do ensaio nos 30 dias subsequentes à divulgação dos conteúdos programáticos das disciplinas ou área de conhecimento da componente de formação científica.

2 - Os candidatos deverão fazer acompanhar o requerimento de um curriculum vitae pormenorizado e documentado.

3 - Relativamente aos docentes referidos no n.º 2 do artigo 5.º, o prazo de 30 dias contar-se-á a partir de 1 de Julho, inclusive, do ano lectivo em que terminaram a respectiva profissionalização.

Art. 20.º - 1 - Os professores que requeiram a antecipação prevista no artigo 16.º serão informados da lista de temas para a escolha do ensaio num prazo máximo de 30 dias, devendo a sua apresentação ocorrer até 60 dias após o conhecimento da referida lista.

2 - ...
3 - ...
Art. 25.º - 1 - A 1.ª fase do curso complementar de formação terá início em 2 de Novembro de 1982.

2 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 11 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16556.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-M1/79 - Ministério da Educação

    Reestrutura a carreira docente dos professores da educação pré-escolar, do ensino primário e do ensino preparatório e secundário oficiais, estabelecendo novas categorias de vencimentos. Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1980.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-25 - Decreto-Lei 94/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Visa garantir o acesso ao 1.º escalão das categorias de vencimentos a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro, dos professores de Trabalhos Manuais do ensino preparatório e do 12.º grupo do ensino secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-26 - Decreto-Lei 311/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Regulamenta os cursos de complemento de formação de professores de Trabalhos Manuais do ensino preparatório e do 12.º grupo do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-28 - Despacho Normativo 50/94 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA INSPECÇÃO GERAL DE JOGOS, ANEXO AO DECRETO LEI 184/88, DE 25 DE MAIO, ALTERADO PELA PORTARIA 439/91, DE 27 DE MAIO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL NA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR DE INSPECÇÃO, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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