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Edital 212/2008, de 5 de Março

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Sumário

Alterações efectuadas ao Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos

Texto do documento

Edital 212/2008

Guilherme Manuel Lopes Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, faz público, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º n.º 1, alínea v), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro que, na execução do que dispõe o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pela Lei 6/96, de 31 de Janeiro, conjugados com o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Julho, alterados pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, e do que foi deliberado em reunião de Câmara de 14 de Janeiro 2008 e sessão da Assembleia Municipal de 31 de Janeiro de 2008, se submete à apreciação pública para recolha de sugestões das alterações introduzidas no Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos.

Os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões ao Presidente da Câmara Municipal Matosinhos, dentro do prazo de 30 de dias, após a publicação do presente Edital no Diário da República.

Os Regulamentos alterados encontram-se à disposição, para consulta, no átrio do Edifício dos Serviços Técnicos e no Gabinete de Comunicação e Relações Públicas desta Câmara Municipal.

8 de Fevereiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Guilherme Manuel Lopes Pinto.

Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

[...]

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

Alinhamento - Linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.

Alinhamento dominante - O alinhamento dos edifícios ou vedações, com maior dimensão numa dada frente urbana.

Andar recuado - [...]

Anexo - [...]

Área bruta de construção (Abc) - é o valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços e varandas descobertos, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.

Área de construção (Ac) - é o valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores.

Área de implantação (Ai) - valor expresso em metros em m2 do somatório das áreas resultantes da projecção ortogonal no plano horizontal de todos os edifícios acima da cota do terreno, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.

Arruamento - [...]

Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço; excluindo acessórios decorativos, designadamente chaminés e pérgolas, casas de máquina de ascensores, extracção forçada, depósitos de água ou outras infra-estruturas indispensáveis ao edifício.

Cércea dominante - Cércea que apresenta maior extensão ao longo e uma frente urbana edificada.

Construção consolidada - [...]

Corpo balançado - [...]

Cota de soleira - [...]

Construção consolidada - [...]

Edifícios em ala - [...]

Elementos salientes - [...]

Lote - Área de terreno resultante de operação de loteamento;

Parcela - Área de terreno, parte de prédio, física ou juridicamente autonomizada;

Plano de fachada - [...]

Via pública - [...]

Artigo 3.º

[...]

Artigo 4.º

Anexos ao regulamento

Constituem, também, anexos ao presente regulamento as disposições referentes aos Espaços Verdes (Anexo V); aos Depósitos de Resíduos Sólidos (Anexo VI), à Constituição da Propriedade Horizontal (Anexo VII) e o Regulamento Municipal de Manutenção e Inspecção de Ascensores, Monta-cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes (Anexo VIII).

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 5.º

Instrução do pedido

1 - De acordo com o n.º 5 do artigo 6.º da Lei 60/2007 de 4 de Setembro, os pedidos e a comunicação das operações urbanísticas deverão ser apresentados em dois exemplares de papel devendo ser acrescidos de tantas cópias quantas as entidades externas a consultar; uma das cópias será devolvida ao requerente aquando da admissão ou da emissão do respectivo alvará de licenciamento.

2 - Os projectos de redes prediais de abastecimento de água e águas residuais domésticas deverão ser apresentados em triplicado (um exemplar em película plástica transparente e duas cópias).

3 - Os levantamentos topográficos, quando exigíveis, deverão ser efectuados com coordenadas absolutas (DATUM 73) e grau mínimo de precisão escala 1:1000;

4 - Sempre que possível e quando solicitado pelos Serviços Técnicos, deverá também ser apresentado um exemplar em suporte digital - CD ou outro, em formato DXF ou DWG.

5 - Quando se trate de nova edificação, fica o requerente obrigado, aquando do início da sua construção, a solicitar à Câmara Municipal a verificação tanto do alinhamento como das cotas de soleira; esta verificação deve ser feita no prazo máximo de cinco dias úteis após a apresentação do respectivo requerimento.

6 - O pedido de fornecimento de planta topográfica poderá ser acompanhado dum pedido de fornecimento da mesma planta, em formato digital, CD, mediante a liquidação da respectiva taxa; esta taxa será determinada em função do comprimento do ficheiro, não comprimido, sendo considerada como unidade a capacidade de 1,44 MB, prevista na alínea b) do n.º 10 do artigo 1.º do capítulo I do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, em vigor neste município.

7 - A instrução dos pedidos e comunicações deve ser feita em impresso próprio a fornecer pelos serviços da Câmara e acompanhada dos documentos referidos nos respectivos anexos.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 6.º

Isenção de licença/comunicação de obras de escassa relevância urbanística

1 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com redacção actualizada, são consideradas obras de escassa relevância urbanística, aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou comunicação prévia, desde que não localizadas em áreas ou edifícios classificados ou inventariados, incluindo respectivas áreas de protecção, se as houver.

Integram este conceito as seguintes obras de edificação e ou demolição:

a) Obras de alteração exterior pouco significativa, designadamente as que envolvam a alteração de materiais e cores desde que compatíveis com os existentes na envolvente;

b) Muros de vedação confinantes ou não com a via pública desde que existam outros na envolvente próxima cujas referências possam ser tomadas em consideração, designadamente quanto a alinhamentos e materiais, e que se encontrem dentro dos limites de altura previstos no presente regulamento;

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - Não obstante se tratarem de operações não sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio, devem os interessados dar conhecimento à Câmara Municipal 5 dias antes do inicio das obras do tipo de operação que vai ser realizada, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 93.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com redacção actualizada.

Artigo 7.º

Destaque de parcela

O pedido de emissão de certidão de destaque de parcela, previsto no n.º 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada, deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

Artigo 8.º

Dispensa de projecto de execução

(Revogado.)

Artigo 9.º

Discussão pública

1 - O pedido de alteração dos termos e condições da licença de operação de loteamento deverá ser notificado aos proprietários dos lotes, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com redacção actualizada.

2 - Quando o número de lotes seja igual ou superior a 15, a notificação será feita via edital a afixar no local onde se situa o loteamento, na Junta de Freguesia respectiva e no Edifício dos Paços do Concelho.

3 - Nos casos em que haja lugar a notificação pessoal, o requerente deverá apresentar certidão da conservatória do registo predial com a identificação dos proprietários dos lotes aquando da apresentação do pedido de alteração.

4 - Nas situações em que os edifícios integrados no loteamento estejam sujeitos ao regime da propriedade horizontal, a notificação prevista no n.º 3 recairá sobre o legal representante da administração do condomínio, o qual deverá apresentar acta da assembleia de condóminos que contenha decisão sobre a oposição escrita prevista na lei.

Artigo 10.º

Impacte urbanístico relevante

1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada, consideram-se com impacte relevante as operações urbanísticas de que resulte:

a) Uma área bruta de construção superior a 2.000 m2, destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços ou armazenagem.

b) Uma área bruta de construção superior a 3.000 m2, destinada a equipamentos privados, designadamente, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde ou apoio social, quando não prevejam, pelo menos, a totalidade de lugares de estacionamento exigidos nos termos do PDM.

c) Uma área bruta de construção superior a 2.000 m2 na sequência de ampliação de uma edificação existente.

d) Alteração do uso em área superior a 500 m2.

2 - As actividades referidas na al. b) do n.º anterior são consideradas serviços para efeitos de aplicação da Portaria 1136/2001 de 25/09.

3 - No caso de obras de ampliação, o cálculo do valor de compensação incidirá apenas sobre a área ampliada, excepto nas situações de alteração de uso da edificação existente nas quais o cálculo daquele valor incidirá sobre a totalidade da área construída.

Artigo 11.º

Telas finais dos projectos de especialidades

(Revogado.)

Artigo 11.º-A

Condições e prazo de execução das obras de urbanização e edificação

1 - Para os efeitos das disposições conjugadas do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com redacção actualizada, o prazo de execução das obras de urbanização e edificação não pode ultrapassar os três anos.

2 - Na execução da obra deverá ser assegurado o cumprimento das normas previstas no capítulo oitavo deste regulamento.

Artigo 12.º

Caução

1 - [...]

2 - [...]

3 - A caução referida no número anterior deverá ser apresentada com o respectivo pedido e será calculada nos termos seguintes:

(ver documento original)

Artigo 13.º

Equipas multidisciplinares

[...]

CAPÍTULO IV

Urbanização e edificação

Artigo 14.º

[...]

Artigo 15.º

Operações urbanísticas em terrenos objecto de realojamento municipal

[...]

Artigo 16.º

Optimização e valorização energética

[...]

Artigo 17.º

Cérceas

1 - A cércea a admitir para as construções será aferida da forma prevista no Plano Director Municipal.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 18.º

Ocupação e profundidade das construções

1 - Com excepção do previsto em Planos de Urbanização ou de Pormenor, Detalhes de Uso do Solo, Planos de Alinhamentos e Operações de Loteamento, a profundidade dos edifícios em ala para habitação colectiva ou de usos multifuncionais não poderá exceder 17,60 metros, incluindo-se nesta todos os corpos balançados e elementos salientes aos planos de fachada, com excepção da cave e do r/chão, que poderão ocupar 2/3 da profundidade do terreno, contados a partir do plano de fachada e respectivamente até ao máximo de 50,00 metros e 25,00 metros, e ainda sem prejuízo das ocupações definidas no Regulamento do Plano Director Municipal para edifícios com características especiais (serviços, armazenagem, indústria, etc.)

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 19.º

Afastamentos laterais

1 - O afastamento entre o plano da fachada lateral da edificação e o plano que contém a estrema da parcela ou lote, deve ser no mínimo de 3 metros contados a partir do ponto mais saliente da fachada, incluindo escadas e varandas e excluindo palas ou alpendres.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 20.º

Espaços exteriores e acessos às edificações

[...]

Artigo 21.º

Edifícios especiais

[...]

Artigo 22.º

Saliências de construções à face de arruamentos

[...]

Artigo 23.º

Empenas

[...]

Artigo 24.º

Muros de vedação à face do arruamento

[...]

Artigo 25.º

Muros de vedação interiores

1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento do Plano Director Municipal, os muros de vedação interiores não podem exceder a altura de 1,80 metros a contar da cota dos terrenos que vedarem, salvo na zona compreendida entre o alinhamento das fachadas e o do arruamento, cuja altura não poderá exceder a do muro voltado a este último, incluindo o resguardo visual.

2 - No caso do muro de vedação separar terrenos de cotas diferentes, a altura será contada a partir da cota mais elevada.

Artigo 26.º

Outros limites aos muros de vedação

[...]

SECÇÃO ÚNICA

Estacionamento

Artigo 27.º

Loteamentos

[...]

Artigo 28.º

Nas restantes edificações

[...]

Artigo 29.º

Dimensões dos lugares de estacionamento

1 - Os lugares de estacionamento cobertos deverão ter a área mínima de 15 m2, sendo a largura mínima de 2,50 m e o comprimento mínimo de 5,0 m.

2 - [...]

3 - [...]

4 - A zona de circulação e manobra deverá ter a largura mínima de 5,00 metros.

Artigo 30.º

Estacionamento para pessoas com mobilidade reduzida

(Revogado.)

CAPÍTULO

Depósitos de resíduos sólidos urbanos

Artigo 31.º

Depósitos de resíduos sólidos urbanos

[...]

CAPÍTULO VI

Licenciamento de instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis

Artigo 32.º

Seguros de responsabilidade civil

1 - Os montantes dos seguros de responsabilidade civil previstos na legislação aplicável são os seguintes:

a) Projectistas:

a1) Instalações com capacidade menor ou igual a 10 m3 - 50.000 (euro)

a2) Instalações com capacidade superior a 10 m3 e menor ou igual a 100 m3 - 200.000 (euro)

a3) Instalações com capacidade superior a 100 m3 - 500.000 (euro)

b) Empreiteiros e responsáveis técnicos pela execução dos projectos:

b1) Instalações com capacidade menor ou igual a 10 m3 - 100.000 (euro)

b2) Instalações com capacidade superior a 10 m3 e menor ou igual a 100 m3 - 500.000 (euro)

b3) Instalações com capacidade superior a 100 m3 - 750.000 (euro)

c) Titulares da licença de exploração:

c1) Instalações com capacidade entre 1 m3 e 5 m3 - 50.000 (euro)

c2) Instalações com capacidade entre 5 m3 e 15 m3 - 250.000 (euro)

c3) Instalações com capacidade entre 15 m3 e 30 m3 - 500.000 (euro)

c4) Instalações com capacidade entre 30 m3 e 50 m3 - 750.000 (euro)

c5) Instalações com capacidade superior a 50 m3 - 1.000.000 (euro)

2 - [...]

CAPÍTULO VII

Propriedade horizontal

Artigo 33.º

Constituição

[...]

Artigo 34.º

Pedido de certificação

[...]

Artigo 35.º

Usos

[...]

Artigo 36.º

Processo de instalação

(Revogado.)

Artigo 37.º

Licença ou autorização de utilização

(Revogado.)

CAPÍTULO VIII

Ocupação e utilização de vias e locais públicos condições de execução

Artigo 38.º

Licenciamento

[...]

Artigo 39.º

Requerimento dos interessados

[...]

Artigo 40.º

Requisito de prévio licenciamento ou admissão de obras

1 - [...]

2 - [...]

3 - Nas operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, as condições de execução das obras ou dos trabalhos de remodelação de terrenos deverão observar o disposto no presente capítulo.

Artigo 41.º

[...]

Artigo 42.º

[...]

Artigo 43.º

[...]

Artigo 44.º

[...]

Artigo 45.º

[...]

Artigo 46.º

[...]

Artigo 47.º

[...]

Artigo 48.º

[...]

Artigo 49.º

Sinalização

1 - Todos os trabalhos, ocupação ou utilização da via pública nos casos a que alude o presente Regulamento serão obrigatoriamente sinalizados de acordo com a legislação aplicável.

2 - [...]

Artigo 50.º

Demolições

(Revogado.)

Artigo 51.º

[...]

Artigo 52.º

[...]

Artigo 53.º

[...]

Capítulo IX

Taxas

SECÇÃO I

Emissão de alvarás

Artigo 54.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento com ou sem obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com redacção actualizada, a emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de operação de loteamento com ou sem obras de urbanização está sujeita, de acordo com o fim a que se destina, ao pagamento da taxa fixada no artigo 12.º do capítulo IV do anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor neste município, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, previstos nessa operação urbanística.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de operação de loteamento com ou sem obras de urbanização da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, é também devida a taxa fixada no artigo 12.º do capítulo IV do anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor neste município, incidindo a mesma, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de operação de loteamento com ou sem obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no artigo 12.º do capítulo IV do anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

Artigo 55.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização ou e trabalhos de remodelação dos terrenos

1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de obras de urbanização ou de trabalhos de remodelação dos terrenos está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos artigos 13.º e 11.º, respectivamente, do capítulo IV do anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de obras de urbanização ou de trabalhos de remodelação dos terrenos está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada nos artigos 13.º e 11.º, respectivamente, do capítulo IV do anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor neste município.

Artigo 56.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

(Revogado.)

Artigo 56.º-A

Emissão de alvará de licença das operações urbanísticas previstas na al. g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16/12 com redacção actualizada

1 - A emissão de alvará de licença das operações urbanísticas previstas na al. g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16/12 com redacção actualizada está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo X do capítulo IV do anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença das operações urbanísticas previstas na al. g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16/12 está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada no artigo X do capítulo IV do anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor neste município.

Artigo 57.º

Emissão de alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de obras de edificação

1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão da comunicação prévia para obras de edificação, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no artigo 14.º do capítulo IV do anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor neste município, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou alteração à admissão de comunicação prévia de obras de edificação está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada no artigo 14.º do capítulo IV do anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor neste município, em função da alteração.

Artigo 58.º

[...]

Artigo 59.º

Casos especiais

(Revogado.)

Artigo 60.º

Autorizações de utilização

1 - A emissão do alvará de autorização de utilização ou de alteração de utilização está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 61.º

[...]

Artigo 62.º

Pedido de alteração de alvará de operações urbanísticas

[...]

SECÇÃO II

Realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 63.º

[...]

Artigo 64.º

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

1 - O cálculo da TMU nas operações urbanísticas, resulta da aplicação da seguinte fórmula:

TMU ((euro)) = [(S (m2) x C ((euro)/m2) x U x T x L)/1000] + [(K x programa plurianual x (Ómega) 2 (m2))/(Ómega)1 (m2)]

em que:

S - (m2) é a área de construção prevista na operação urbanística.

C - é o valor máximo do custo para habitação corrente, publicado anualmente pela Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas (AICCOPN), para efeitos de verificação das estimativas orçamentais dos projectos de construção.

U - é um factor que depende do tipo de usos subjacentes à operação urbanística, segundo os parâmetros constantes da seguinte tabela:

Habitação unifamiliar - área de construção (S) inferior ou igual a 125 m2 (S (igual ou menor que)125 m2) - 22

Habitação unifamiliar - área de construção (S) superior a 125 m2 e inferior ou igual a 250 m2 (125 m2 (menor que) S (igual ou menor que) 250 m2) - 24

Garagens e ou anexos de habitações, caves quando destinadas a garagem ou arrumos - 11

Outras habitações - 38

Comércio, escritórios ou serviços - 42

Indústria - 22

Armazéns ou outros fins - 86

T - é um factor que depende da tipologia das edificações, segundo os conceitos constantes da seguinte tabela:

a) Construção nova ou ampliação de edificação corrente - 1

b) Construção nova ou ampliação de edificação destinada a habitação de custos controlados, de acordo com a definição constante do n.º 1.º da Portaria 500/97 de 21 de Julho - em fogos cujas áreas de construção não ultrapassem os parâmetros definidos no n.º 2.º da mesma Portaria, majorados em 20%, e também, independentemente da área, anexos, lugares de estacionamento a eles afectos, arrumos quando situados em cave e espaços destinados a equipamento social - 0,1

c) Construção nova ou ampliação de edificação destinada a habitação de custos controlados, de acordo com a definição constante do n.º 1.º da Portaria 500/97 de 21 de Julho - em fogos cujas áreas de construção não excedam 50% da área sancionada para construção de custos controlados - 0,5

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

L - é o factor que depende da localização da operação urbanística segundo os conceitos constantes da seguinte tabela:

a) Operações urbanísticas correntes - 1

b) Operações urbanísticas localizadas em terrenos, ocupados com mais que um fogo, cujas famílias tenham sido realojadas pelo município - 1,2

c) Licenciamento dos apoios de praia previstos nos Planos de Praia do Plano de Ordenamento da Orla Costeira - 0,5

K - é o coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados, ou cuja urbanização seja possível programar ou ainda constitua espaço industrial, e toma o valor de 0,05.

(Ómega)(índice 1) - é a área total do Concelho, medida em metros quadrados e qualificada como urbana, ou urbanizável ou ainda como espaço industrial de acordo com o PDM.

(Ómega)(índice 2) - é a área total do terreno objecto da operação urbanística, medida em metros quadrados.

Programa plurianual é o valor médio do investimento municipal na execução das infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, reportados aos últimos quatro anos.

2 - [...]

3 - O valor da T.M.U. a aplicar em operações que contenham obras de ampliação de edificações construídas ao abrigo do direito anterior, deverá ser calculado apenas para a área ampliada.

4 - [...]

Artigo 65.º

[...]

Artigo 66.º

Liquidação e cobrança

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Nos casos sujeitos ao procedimento de comunicação prévia, a taxa deverá ser liquidada antes do início das obras, dentro do prazo de 30 dias a contar da data da falta de rejeição sob pena de caducidade.

8 - A caducidade será declarada nos termos do n.º 5 do artigo 71.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com redacção actualizada.

Artigo 67.º

Renovação da licença, da admissão da comunicação prévia ou da autorização

[...]

Artigo 68.º

Obras inacabadas

1 - [...]

2 - [...]

3 - A admissão da comunicação prévia para a conclusão das obras em edifícios inacabados em área abrangida por alvará loteamento está sujeita ao pagamento de taxa municipal de urbanização de acordo com o presente diploma, mesmo que à data da sua emissão aquelas estivessem isentas de taxa de construção ao abrigo da regulamentação anterior.

Artigo 69.º

Regime transitório

As comunicações prévias relativas a obras de edificação em lotes incluídos em operações de loteamento que hajam tramitado ao abrigo de Decreto-Lei 448/91 de 29 de Novembro e do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com redacção actualizada e cujas taxas foram calculadas de acordo com as disposições do Regulamento da Edificação e Urbanização anterior, ficam sujeitas ao pagamento de TMU, calculado nos termos daquele regulamento, ou seja:

TMU ((euro)) = ((S (m2) x C ((euro)/m2) x L)/1000) + K (programa plurianual/(Ómega) 1(m2)) x (Ómega) 2(m2)

em que L é um factor que depende do tipo de ocupação de cada parcela segundo os parâmetros constantes da seguinte tabela:

Habitação unifamiliar com área de construção (S) inferior ou igual a 125 m2 (S (igual ou menor que) 125 m2) - 14

Habitação unifamiliar com área de construção (S) superior a 125 m2 e inferior ou igual a 250 m2 (125 m2 (menor que) S (igual ou menor que) 250 m2) - 15

Garagens e ou anexos de habitações, caves quando destinadas a garagem ou arrumos - 8

Outras habitações - 28

Comércio, escritórios ou serviços - 33

Indústria - 11

Armazéns ou outros fins - 68

SECÇÃO III

Prestação de serviços

Artigo 70.º

[...]

Artigo 71.º

[...]

Artigo 72.º

[...]

Artigo 73.º

[...]

Artigo 74.º

[...]

Artigo 75.º

[...]

SECÇÃO IV

Apreciação técnica

Artigo 76.º

[...]

Artigo 77.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia de operações urbanísticas está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no artigo 5.º do capítulo IV do anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, em vigor neste município.

Artigo 78.º

Operações de destaque

A emissão da certidão relativa ao destaque de parcela de terreno está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 8.º do capítulo IV do anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, em vigor neste município.

Artigo 79.º

[...]

Artigo 80.º

Convite à correcção

(Revogado.)

SECÇÃO V

Ocupação do domínio público

Artigo 81.º

[...]

Artigo 82.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - [...]

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado na licença ou na comunicação prévia relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas ao procedimento de licença ou comunicação prévia, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo proposto pelo interessado desde que aceite pela Câmara.

4 - [...]

SECÇÃO VI

Assuntos administrativos

Artigo 83.º

[...]

Artigo 84.º

Deferimento tácito

(Revogado.)

Artigo 85.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou admissão da nova comunicação prévia estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor neste município.

Artigo 86.º

[...]

Artigo 87.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada, a cada fase além da primeira corresponderá um aditamento ao alvará ou à admissão da comunicação prévia, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Nas situações do artigo 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada, a fixação das taxas corresponde à obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do capítulo IV, do anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, em vigor neste município [...]

Artigo 88.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada, a concessão da licença especial ou a admissão de comunicação prévia para conclusão da obra estão sujeitas ao pagamento da taxa para aditamentos fixada nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do capítulo IV do anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor neste município, ainda que os mesmos estivessem isentos de taxa de construção ao abrigo de regulamentação anterior.

Artigo 89.º

[...]

SECÇÃO VII

Isenção e redução de taxas

Artigo 90.º

[...]

CAPÍTULO X

Compensações

Artigo 91.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Nas operações de loteamento e nas situações em que os pedidos licenciamento ou de comunicação prévia de obras de edificação configurem, nos termos do presente regulamento, um impacte relevante, devem os mesmos prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, de acordo com a Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro e com o artigo 27.º do presente regulamento.

Artigo 92.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei devam integrar o domínio público ou privado municipal.

2 - A integração no domínio municipal ocorre automaticamente com a emissão do alvará nos casos de licenciamento.

3 - Nos procedimentos sujeitos a comunicação prévia, a integração far-se-á através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo da câmara municipal.

4 - A definição de quais as parcelas que devem integrar o domínio privado ou público municipal é feita nos termos do n.º 3 do artigo 44.º sob proposta do presidente.

5 - O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação ou de alteração de uso, nas situações previstas no artigo 10.º do presente regulamento.

Artigo 93.º

Compensações

1 - Caso não haja lugar à cedência de terrenos para os fins referidos no artigo anterior, podem os proprietários dos terrenos a lotear, ou dos terrenos objecto de operações urbanísticas com impacte relevante nos termos do artigo 10.º, optar pelo pagamento à Câmara Municipal de uma compensação em numerário.

2 - Estão também sujeitas ao pagamento do valor de compensação referido as operações que contemplem a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos de uso privativo, designadamente as seguintes obras:

a) As referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16/12, com redacção actualizada.

b) As referidas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º Decreto-Lei 555/99, de 16/12 com redacção actualizada.

3 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos pedidos de comunicação prévia das obras de construção, de ampliação ou de alteração, em área abrangida por plano de pormenor, que contenha as menções constantes das alíneas a), c), d) e) e f) do número 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei 389/99 de 22 de Setembro, com redacção actualizada.

4 - Não há lugar ao pagamento de compensação, pela não cedência de infra-estruturas destinadas à rede viária (espaço construído destinado à circulação de pessoas e viaturas).

5 - A compensação poderá ser paga em espécie, através de cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

6 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

7 - Quando a compensação seja paga em espécie através de cedências de parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do município e destinam-se a permitir uma correcta gestão dos solos, ficando sujeitas, em matéria de alienação ou oneração, ao disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 64.º, ou na alínea i) do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

8 - Os parâmetros para o dimensionamento dos espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva, em função dos quais será calculada a compensação prevista nos números 1,2 e 3 deste artigo, são os da Portaria 1136/01 de 22 de Setembro.

9 - O valor da compensação a que se refere o número anterior é calculado nos termos do artigo 95.º do presente regulamento.

Artigo 94.º

[...]

Artigo 95.º

Cálculo do valor da compensação

A compensação em numerário é calculada nos termos seguintes:

C = a x Ic x (Av + Ae + Ai) x P x W

em que:

C ((euro)) é o valor da compensação;

a = 0,05 - acrescido dos seguintes valores consoante os casos em que:

a) 0,02 - se a parcela estiver servida por acesso rodoviário que contenha pelo menos o perfil mínimo previsto na Portaria 1136/2001 de 25 de Setembro;

b) 0,01 - se a parcela estiver servida por rede de abastecimento domiciliário de água;

c) 0,015 - se a parcela estiver ser servida por rede de saneamento básico;

d) 0,01 - se a parcela estiver ser servida por rede de distribuição de energia eléctrica;

e) 0,005 - se a parcela estiver ser servida por rede de drenagem de águas pluviais;

f) 0,01 - se a parcela estiver ser servida por rede telefónica;

g) 0,01 - se a parcela estiver ser servida por rede de gás.

Ic - é o índice de construção previsto para a operação urbanística, que resulta da área de construção excluídas as áreas de estacionamento sobre a área total afecta à operação urbanística.

Av - é a área de terreno a ceder para espaços verdes e de utilização colectiva, conforme previsto na Portaria 1136/2001 de 25 de Setembro. No caso de cedência parcial dessa área, deverá ser contabilizado o diferencial entre a área a ceder e a área cedida;

Ae - é a área de terreno a ceder para espaços de equipamentos de utilização colectiva, conforme previsto na Portaria 1136/2001 de 25 de Setembro. No caso de cedência parcial dessa área, deverá ser contabilizado o diferencial entre a área a ceder e a área cedida;

Ai - é a área de terreno a ceder para infra-estruturas de estacionamento, tendo como base 11,25 m2 por lugar.

P - é o valor máximo do custo para habitação corrente, publicado anualmente pela Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas (AICCOPN), para efeitos de verificação das estimativas orçamentais dos projectos de construção.

W - é um coeficiente que toma os seguintes valores: 0,01 no caso de operações urbanísticas inseridas em AUGI e 1 nas restantes operações.

Artigo 96.º

[...]

CAPÍTULO XI

Disposições finais e complementares

Artigo 97.º

[...]

Artigo 98.º

[...]

Artigo 99.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação definitiva no Diário da República.

Artigo 100.º

[...]

Artigo 101.º

[...]

ANEXO I

[...]

ANEXO II

[...]

ANEXO III

[...]

ANEXO IV

(Revogado.)

ANEXO V

[...]

ANEXO VI

[...]

ANEXO VII

[...]

ANEXO VIII

[...]

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1655231.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 389/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado e cria o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, definindo as respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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