Decreto Legislativo Regional 23/2003/M
Altera o Decreto Regional 30/78/M, de 12 de Setembro, que
estabelece as insígnias da Região Autónoma da Madeira
O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira consagra no artigo 8.º, n.º 2, in fine, a utilização dos símbolos regionais nas instalações e actividades dependentes dos órgãos de Governo da República na Região Autónoma da Madeira.
Ao ser notada uma omissão na utilização da Bandeira Regional nas instalações e actividades dependentes do Governo da República na Região Autónoma, cabe ao legislador regional disciplinar esta conduta e dar exequibilidade à norma do Estatuto Político-Administrativo que estatui esta matéria.
Pretende-se, assim, dar uma maior dignidade à Bandeira Regional, salvaguardando a precedência e o destaque que são devidos à Bandeira Nacional.
A utilização da Bandeira da Região Autónoma da Madeira, conjuntamente com a Bandeira Nacional, nas instalações e nas actividades desenvolvidas pelo Estado no território da Região Autónoma da Madeira institucionaliza a afirmação da identidade autonómica sem pôr em causa a coesão e a unidade nacional.
Tratando-se de assunto específico da Região Autónoma da Madeira e de matéria não reservada à competência exclusiva dos órgãos de soberania, é indiscutível que a Assembleia Legislativa Regional da Madeira possa legislar sobre a utilização da Bandeira Regional no território da Região Autónoma da Madeira, em todos os edifícios dependentes do Governo da República.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regional 30/78/M, de 12 de Setembro
O artigo 5.º do Decreto Regional 30/78/M, de 12 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
1 - ....................................................................................................................2 - A Bandeira da Região Autónoma da Madeira deverá ser hasteada nas instalações e actividades dependentes dos órgãos do Governo da República na Região, nos termos definidos pelo número anterior e pelos competentes órgãos, em lugar subalterno ao reservado à Bandeira Nacional.
3 - A Bandeira da Região Autónoma deverá ser hasteada com a Bandeira Nacional.»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da
Madeira em 8 de Julho de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, Miguel José Luís de Sousa.
Assinado em 28 de Julho de 2003.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.