Decreto Legislativo Regional 34/2003/A
Organização e funcionamento do sistema de acção social escolar
As modalidades de acção social escolar de que beneficiam os alunos da Região Autónoma dos Açores estão fixadas pelo Decreto-Lei 35/90, de 25 de Janeiro, adaptado pelo Decreto Legislativo Regional 18/90/A, de 8 de Novembro. Essas modalidades foram alargadas ao ensino secundário, primeiro pelo Decreto Legislativo Regional 16/92/A, de 5 de Agosto, entretanto revogado, e depois, nos mesmos moldes, pelo Decreto Legislativo Regional 2/93/A, de 23 de Janeiro. Com o objectivo de garantir a igualdade dos preços, pela Resolução 185/87, de 23 de Junho, foi criado um sistema de reembolso do custo do transporte de manuais escolares, o qual pode agora ser revogado dado que, a partir de 1997, essas despesas passaram a ser suportadas pela administração central.
A evolução do sistema educativo entretanto verificada, nomeadamente no que respeita à diversificação das opções, à reestruturação da rede escolar e à crescente necessidade de conjugar as respostas sociais da escola com as políticas sociais seguidas para toda a comunidade, aconselha uma revisão profunda destas matérias.
Por outro lado, e ao contrário do que acontece noutras regiões do País, onde, por força do Decreto-Lei 299/84, de 5 de Setembro, e diplomas posteriores, o transporte escolar passou a ser atribuição das autarquias, a administração regional tem vindo a assumir na quase totalidade os encargos com este transporte. As únicas excepções ocorrem ao nível da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, onde algumas autarquias, isoladamente ou através de contratos com a Direcção Regional de Educação, têm vindo a assumir o transporte local.
Interessa clarificar as regras de funcionamento deste tipo de transporte, criando condições para assegurar a sua segurança e comodidade, bem como maior transparência na aquisição daquele serviço.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma estabelece a organização e funcionamento do sistema de acção social escolar a conceder às crianças que frequentam a educação pré-escolar e aos alunos dos ensinos básico e secundário dos estabelecimentos de educação e ensino regular da Região Autónoma dos Açores.
2 - O presente diploma fixa ainda as regras a seguir na concessão de bolsas de estudo e na extensão da acção social escolar a outras modalidades e sistemas de ensino.
Artigo 2.º
Âmbito da acção social escolar
1 - No âmbito da acção social escolar são desenvolvidas as seguintes acções:
a) Isenção ou redução de propinas e taxas;
b) Seguro escolar;
c) Fornecimento de alimentação a preços comparticipados;
d) Comparticipação na aquisição de manuais e material escolar;
e) Comparticipação no custo do alojamento de estudantes deslocados;
f) Fornecimento de transporte escolar;
g) Concessão de bolsas de estudo.
2 - O acesso aos apoios e complementos educativos por parte dos alunos, constantes das alíneas c) a g) do número anterior, é comparticipado pelas respectivas famílias, consoante a sua situação socioeconómica.
3 - Para efeitos de determinação do nível de comparticipação, os alunos são agrupados em escalões de rendimento, definidos tendo em conta o rendimento familiar, a composição da família, a existência na família de encargos especiais devidos a doença, deficiência ou outro qualquer motivo atendível, sujeito a critérios de equidade e justiça social.
4 - Os escalões a que se refere o número anterior e as normas a seguir na sua determinação são fixados no regulamento a que se refere o artigo 16.º do presente diploma.
Artigo 3.º
Gratuitidade da componente educativa
1 - A componente educativa da educação pré-escolar e do ensino correspondente à escolaridade obrigatória é gratuita.
2 - A gratuitidade da escolaridade obrigatória traduz-se ainda na inexistência de propinas e na isenção total de taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, inscrição, frequência e certificação da escolaridade obtida.
Artigo 4.º
Propinas e taxas
1 - As propinas e taxas a cobrar pela matrícula e inscrição nas diversas modalidades do ensino não abrangidas pelo disposto do artigo anterior e no ensino básico recorrente são fixadas por portaria dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e da educação.
2 - Os alunos do ensino secundário regular beneficiam de isenção ou redução das propinas a pagar, nos termos a determinar no regulamento a que se refere o artigo 16.º do presente diploma, em função do escalão de rendimento em que se encontrem integrados.
Artigo 5.º
Seguro escolar
1 - Os alunos que frequentam o sistema educativo, em qualquer das suas modalidades, estão cobertos por um seguro escolar.
2 - O seguro escolar consiste num esquema de protecção económico-financeira, actuando como complemento aos cuidados prestados no âmbito dos subsistemas de saúde e por outros sistemas privados de seguro, segurança social ou saúde, que garante a cobertura financeira da assistência a prestar a sinistrados em resultado de acidente escolar de que resulte para o beneficiário lesão corporal, incapacidade temporária ou permanente, doença ou morte.
3 - Para efeitos do presente diploma, considera-se "acidente escolar» sinistro que ocorra:
a) Durante a realização de actividades escolares de qualquer natureza;
b) Em deslocação de e para as actividades escolares, no itinerário entre a residência e a escola;
c) Na realização de tarefas de formação profissional em regime de alternância;
d) Durante deslocações incluídas no âmbito das actividades escolares, nomeadamente visitas de estudo, trabalhos de campo e situações similares, desde que organizadas e acompanhadas pela escola, nos termos do respectivo regulamento;
e) Durante a realização de eventos desportivos ou culturais incluídos nas actividades extracurriculares da escola ou organizados especificamente para alunos dos estabelecimentos de ensino oficiais sob a égide de qualquer dos organismos ou serviços dependentes da administração regional.
4 - As responsabilidades financeiras do seguro escolar têm um limite máximo, por sinistro e sinistrado, equivalente a 500 vezes o valor mais elevado do salário mensal mínimo garantido por lei na Região.
5 - O seguro escolar é gratuito para as crianças da educação pré-escolar e para os alunos sujeitos à obrigação de escolaridade.
6 - Os alunos não sujeitos à obrigação de escolaridade comparticipam os custos do seguro escolar de acordo com o escalão de rendimento em que sejam incluídos.
7 - Em cada unidade orgânica do sistema educativo existe um programa de prevenção de acidentes escolares, elaborado e aprovado nos mesmos termos que estiverem fixados para elaboração e aprovação do respectivo regulamento interno.
Artigo 6.º
Apoios alimentares
1 - O apoio a prestar aos alunos em matéria de alimentação abrange a disponibilização, durante as actividades escolares, de refeições e alimentos com custos comparticipados e a existência em cada unidade orgânica de um programa de educação e higiene alimentar.
2 - A distribuição de leite e produtos lácteos às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico é gratuita.
3 - Os restantes alunos sujeitos à obrigação de escolaridade recebem gratuitamente os alimentos referidos no número anterior, quando o solicitem no bufete da escola.
4 - Os produtos lácteos, a composição das refeições e a taxa de comparticipação no seu custo são fixados no regulamento de execução a que se refere o artigo 16.º do presente diploma.
5 - O fornecimento de refeições às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico depende da existência de condições adequadas no edifício escolar frequentado.
Artigo 7.º
Manuais e material escolar
1 - Os livros, os equipamentos e os materiais indispensáveis à actividade escolar dos alunos são comparticipados em função do escalão de rendimento em que se insiram, nos termos que estiverem fixados no regulamento de execução previsto no artigo 16.º do presente diploma.
2 - Os livros, equipamentos e materiais duradouros que forem comparticipados são propriedade da unidade orgânica, podendo esta exigir a sua devolução após o termo da utilização.
Artigo 8.º
Alojamento
1 - Quando, por inexistência da modalidade de ensino secundário pela qual pretenda optar na escola que serve a localidade de residência, o aluno tenha de se deslocar para escola que não possa ser atingida em viagem com duração igual ou inferior a duas horas, em cada sentido, utilizando a rede de transportes públicos terrestres, poderá beneficiar de uma comparticipação para alojamento, nos termos que estiverem fixados no regulamento de execução previsto no artigo 16.º do presente diploma.
2 - A comparticipação a que se refere o número anterior será majorada para os alunos que tenham de se deslocar para ilha diferente daquela em que residam.
Artigo 9.º
Transporte escolar
1 - O transporte escolar é feito, prioritariamente, utilizando a rede pública de transporte colectivo de passageiros que sirva a localidade onde se situa a escola, devendo, para tal, os percursos e horários das carreiras adequar-se, tanto quanto possível, às necessidades do sistema educativo.
2 - Podem ser celebrados contratos de transporte escolar com autarquias, instituições particulares de solidariedade social e outras entidades sem fins lucrativos que disponham dos meios adequados para a realização daquele transporte.
3 - Quando da utilização do sistema público de transportes colectivos resultar um tempo de espera superior a sessenta minutos para início das actividades lectivas, ou após o seu termo, ou quando não esteja disponível transporte público colectivo com o trajecto ou características adequadas ao transporte dos alunos, podem ser criadas carreiras privativas de transporte escolar.
4 - Quando seja necessário transportar alunos portadores de deficiência que impeça a utilização do transporte escolar comum, podem as escolas propor a constituição de circuitos destinados especificamente à satisfação das necessidades desses alunos, devendo, contudo, o transporte ser, quando possível, partilhado por outros alunos residentes nas mesmas áreas.
5 - Podem ainda ser criadas redes locais de transporte escolar destinadas a servir uma localidade, uma freguesia ou conjuntos de freguesias.
Artigo 10.º
Carreiras privativas de transporte escolar
1 - Quando, nos termos do artigo anterior, não seja possível utilizar o sistema público de transportes colectivos, as unidades orgânicas solicitam à Direcção Regional de Educação a criação de carreiras privativas de transporte escolar.
2 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, autorizada a criação de uma carreira privativa de transporte escolar, a contratação desse serviço segue os procedimentos legalmente estabelecidos para a aquisição de bens e serviços.
3 - Para viabilizar a aquisição de frota adequada, o concurso a que se refere o número anterior não poderá estabelecer um prazo contratual inferior a 5 nem superior a 10 anos, sendo os respectivos contratos considerados, para todos os efeitos, como contratos plurianuais.
4 - Exceptua-se do disposto no número anterior a aquisição de transporte que resulte de necessidades transitórias devidamente comprovadas.
5 - Podem concorrer ao fornecimento de carreiras privativas de transporte escolar:
a) As empresas concessionárias de transporte colectivo de passageiros;
b) As empresas que tenham como objecto social o fornecimento de transportes terrestres e que demonstrem possuir os meios necessários à aquisição e operação das viaturas necessárias;
c) Os profissionais de transporte, devidamente habilitados, que demonstrem possuir os meios adequados à realização da carreira pretendida.
Artigo 11.º
Redes locais de transporte escolar
1 - Em cooperação com as autarquias locais, nomeadamente as juntas de freguesia, as casas do povo e outras entidades locais sem fins lucrativos podem ser criadas, através de contrato a celebrar entre a escola e a entidade operadora, redes de âmbito local satisfazendo as necessidades de uma determinada localidade ou freguesia.
2 - Com o objectivo de optimizar o funcionamento das redes locais, podem as mesmas ser estendidas a mais de uma freguesia.
3 - Aplicam-se às redes locais de transporte as regras de comparticipação das famílias estabelecidas no artigo seguinte, podendo, contudo, a entidade operadora da rede assumir, total ou parcialmente, a componente que caberia às famílias.
Artigo 12.º
Comparticipação no transporte escolar
1 - O transporte escolar é gratuito para as crianças da educação pré-escolar e para os alunos sujeitos a escolaridade obrigatória que residam a mais de 3 km do estabelecimento de ensino que devam frequentar.
2 - Exclusivamente para as crianças da educação pré-escolar e para os alunos do 1.º ciclo do ensino básico, o limite a que se refere o número anterior é reduzido para 2 km, sendo de 1 km quando a deslocação resulte do encerramento de estabelecimentos de ensino, realizado no âmbito da reestruturação da rede escolar, ou existam situações excepcionais de perigosidade, penosidade ou inclinação da via a percorrer que a isso obriguem.
3 - O transporte escolar é gratuito para os alunos portadores de deficiência, independentemente da distância ao estabelecimento de ensino que frequentam.
4 - O transporte escolar dos alunos que frequentem estabelecimentos de ensino situados a menos de 3 km da sua residência e dos alunos não sujeitos à escolaridade obrigatória é comparticipado, nos termos que forem estabelecidos no regulamento de execução a que se refere o artigo 16.º do presente diploma.
5 - Não beneficiam de transporte escolar os alunos que optem pela frequência de estabelecimento de educação diferente daquele que serve a localidade onde residem.
Artigo 13.º
Bolsas de estudo
1 - A modalidade de bolsa de estudo tem carácter supletivo em relação às restantes modalidades de apoio social e aplica-se exclusivamente aos alunos do ensino secundário e pós-secundário não superior, qualquer que seja a modalidade frequentada.
2 - A bolsa de estudo será majorada para os alunos que tenham de se deslocar para ilha diferente daquela em que residem quando nela não esteja disponível a modalidade de ensino secundário que pretendam frequentar.
3 - O valor da bolsa de estudo e as normas a seguir na sua concessão são aprovados por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
Artigo 14.º
Bolsas de estudo para profissionalização
1 - Para além das bolsas a que se refere o artigo anterior, podem ser concedidas bolsas de estudo para frequência de cursos de formação profissional de nível secundário ou pós-secundário não superior que se realizem fora da Região, quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O perfil de saída corresponda a uma profissão para a qual exista comprovada procura na Região;
b) Não exista na Região curso que confira o mesmo ou semelhante perfil de saída ou, quando exista, por razões alheias à sua vontade, o aluno não tenha podido ser admitido à sua frequência;
c) O aluno assuma o compromisso de exercer a sua actividade profissional na Região por período não inferior ao dobro do tempo durante o qual beneficie da bolsa.
2 - Podem ainda ser concedidas bolsas de estudo destinadas à frequência de cursos superiores que confiram habilitação para o exercício de profissões para as quais exista na Região manifesta carência de profissionais.
3 - As bolsas de estudo a que se refere o presente artigo são reguladas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de emprego, sendo os encargos resultantes assumidos pelo orçamento do Fundo Regional do Emprego.
Artigo 15.º
Extensão ao ensino particular, cooperativo e solidário
As normas de execução previstas no artigo seguinte podem prever a extensão, total ou parcial, dos benefícios da acção social escolar, com excepção do transporte escolar, aos alunos que frequentem estabelecimentos de educação e de ensino particular, cooperativo e dependente de instituições particulares de solidariedade social.
Artigo 16.º
Execução
As normas de execução destinadas a operacionalizar o funcionamento do sistema de acção social escolar são fixadas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
Artigo 17.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto Legislativo Regional 18/90/A, de 8 de Novembro, o Decreto Legislativo Regional 2/93/A, de 23 de Janeiro, e a Resolução 185/87, de 23 de Junho.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 17 de Junho de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.