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Aviso 6036/2008, de 3 de Março

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Sumário

Regulamento de liquidação e cobrança de taxas

Texto do documento

Aviso 6036/2008

Alexandre Manuel Mendonça Vaz, presidente da Câmara Municipal de Sátão, para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, torna público o projecto de Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais, aprovado em reunião de Câmara do dia 17 de Janeiro de 2008, podendo as sugestões ser apresentadas no prazo de 30 dias, após a publicação no Diário da República.

As sugestões poderão ser apresentadas na Divisão Administrativa e Recursos Humanos, desta Câmara, durante as horas normais de expediente.

11 de Fevereiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Alexandre Manuel Mendonça Vaz.

Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais

Preâmbulo

O Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais constituem documentos técnico-jurídicos da maior importância, quer para as unidades que integram esta Câmara, quer principalmente para os munícipes de Sátão, que no desenrolar das suas actividades desconhecem quais as actividades sujeitas a licenciamento e qual a correspondente taxa a aplicar.

Assim, visa desde logo o presente Regulamento codificar as taxas cobradas pelo município e actualizar os valores às novas realidades jurídico-administrativas, sem nunca perder de vista os critérios custo-benefício.

Nestes termos e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e artigos 16.º, 19.º e 20.º da Lei de Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, procedeu-se à actualização e alteração do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeito a liquidação e cobrança de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do município de Sátão

Artigo 3.º

Actualização

1 - As taxas previstas na tabela anexa deverão ser actualizadas, ordinária e anualmente, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro, inclusive.

2 - A actualização nos termos do número anterior deverá ser feita até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, por deliberação da Câmara Municipal, afixada nos lugares públicos do costume até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do ano seguinte.

3 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração da tabela.

4 - As taxas da tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.

Artigo 4.º

Publicidade dos períodos para renovação das licenças

1 - Até ao dia 15 de Dezembro de cada ano será afixado nos lugares públicos de estilo edital estabelecendo os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças anuais, salvo se, por lei ou regulamento, for fixado prazo ou período certo para a respectiva revalidação.

2 - Até à mesma data deverão ser enviados aos titulares das licenças anuais prorrogáveis avisos postais, notificando-os dos prazos estabelecidos para a renovação das suas licenças.

Artigo 5.º

Liquidação

A liquidação das taxas da tabela será efectuada com base nos indicadores da tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.

Artigo 6.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação das taxas não cobradas por meio de senhas far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

2 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, o funcionário liquidador deverá anotar nele o número, valor e data do documento de cobrança processado, salvo se for junto ao processo um exemplar do mesmo documento.

Artigo 7.º

Erro na liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato à liquidação adicional.

2 - O contribuinte será notificado, por mandato ou seguro do correio, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através do juízo das execuções fiscais.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva através do competente juízo das execuções fiscais.

4 - Não serão de fazer as liquidações adicionais de valor inferior a (euro) 2,50.

5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior à estabelecida no número anterior e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.

6 - A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, para liquidação das licenças ou taxas, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas será punida com a coima igual à importância cobrada a menos, mas nunca inferior a (euro) 50.

Artigo 8.º

Isenções

1 - Estão isentos de pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestações de serviços municipais o Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados, bem como instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial

2 - A Câmara pode isentar do pagamento de taxas:

a) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;

b) As associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos fins estatutários.

3 - As isenções referidas no número anterior não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.

4 - As isenções referidas na alínea b) do n.º 2 serão concedidas por despacho do Presidente da Câmara ou dos vereadores com poderes delegados, mediante requerimento das partes interessadas e apresentação de prova de qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.

Artigo 9.º

Cobrança de licenças e taxas

1 - As licenças e taxas por prestação de serviços deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam.

2 - Quando a liquidação depende da organização de processo especial ou de prévia informação dos serviços oficiais, o pagamento das taxas deverá ser solicitado no prazo de 30 dias a contar da data do aviso postal de deferimento do pedido. O pagamento fora do prazo estabelecido implica o agravamento de 50 % das taxas devidas.

3 - Dos alvarás de licença constarão as condições a que ficam subordinados os actos ou factos a que respeitem.

4 - As licenças e taxas anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação das taxas igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fracção de meses em falta até ao fim do ano.

5 - Quando o pagamento seja efectuado com cheque sem provisão, é considerado nulo e proceder-se-á de acordo com a lei.

6 - O alvará ou título a que respeita a taxa não paga ou paga com cheque sem provisão considera-se nulo e o seu uso constitui crime de falsificação de documentos.

Artigo 10.º

Taxas e licenças liquidadas e não pagas

1 - As taxas e licenças liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação serão debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva.

2 - Para efeitos deste artigo, consideram-se liquidadas as taxas requeridas por particulares, iniciadas ou executadas sem licença, quando o dono da obra as não pagar na tesouraria da Câmara Municipal, dentro do prazo que, após o deferimento do pedido do licenciamento, lhe seja fixado e notificado.

3 - Incorrerá na coima de (euro) 50 quem não efectuar o pagamento no próprio dia da liquidação, na tesouraria Municipal, das licenças e taxas com liquidação eventual nem devolver, nesse mesmo dia, ao serviço liquidador o respectivo documento de cobrança.

Artigo 11.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que serão válidas até ao último dia desse prazo.

2 - As licenças concedidas por períodos de tempo certo caducam no último dia do prazo por que foram concedidas, que deverá constar sempre do respectivo alvará de licença.

3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 12.º

Renovação de licenças

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições. São renováveis as licenças de carácter periódico e regular.

2 - Salvo determinação em contrário, os pedidos de renovação das licenças de carácter periódico e regular poderão fazer-se verbalmente.

3 - Para efeitos deste artigo, considera-se pedido verbal a remessa até ao antepenúltimo dia útil do prazo de renovação, por cheque ou vale postal, com indicação explícita da sua finalidade, da importância correspondente à licença, sendo esta remetida ao interessado se for acrescido à referida importância o custo da franquia postal.

4 - O disposto neste artigo não se aplica às licenças de obras requeridas por particulares.

Artigo 13.º

Pedidos de renovação de licenças fora de prazo

1 - Sempre que o pedido de renovação de licença, registo ou outros actos se efectue fora dos prazos fixados para o efeito, as correspondentes taxas sofrerão um agravamento de 50 %, não havendo lugar as pagamento de coima, salvo se, entretanto, tiver sido participada a contravenção para efeito de instauração de processo de contra-ordenação.

2 - Excluem-se do disposto neste artigo as taxas a cobrar pelas licenças para obras requeridas por particulares.

Artigo 14.º

Averbamento de licenças

1 - Os pedidos de averbamento de licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que os justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença.

2 - Os pedidos de averbamento de licenças em nome de outrem deverão ser instruídos com uma autorização, com assinatura reconhecida ou confirmada pelos serviços, dos respectivos titulares.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitem os seu direitos. Nestes casos, os pedidos de averbamento deverão ser instruídos com certidão ou fotocópia autêntica, ou confirmada pelos serviços, da escritura de trespasse ou de cedência de exploração.

4 - Serão aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 1 mediante o pagamento do adicional de 50 % sobre a taxa respectiva.

Artigo 15.º

Actos de autorização automática

1 - Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o pagamento correspondente os seguintes actos:

a) O averbamento da titularidade da licença de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade, etc.;

b) O averbamento de transferência de propriedade e mudança de residência no registo de ciclomotores;

c) O averbamento da transferência de propriedade de estabelecimentos de hotelaria ou similares e dos estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos, por sucessão, trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade, etc.;

d) O registo de ciclomotores e motociclos até 50 cm3;

e) Os pedidos de 2.as vias de livretes de ciclomotores, de licenças de condução, bem como de outras licenças ou documentos por motivo de extravio ou mau estado de conservação.

2 - O averbamento tácito deverá considerar-se efectuado nas condições estabelecidas no despacho inicial que concedeu a licença.

3 - O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos a que se refere a alínea c) do n.º 1 quando os mesmos estejam integrados em loteamentos ou prédios clandestinos.

4 - Para efeito do disposto no item que antecede, os pedidos de averbamento deverão ser informados pelos serviços técnicos da Divisão de Urbanismo e Serviços Urbanos (DUSU).

Artigo 16.º

Cessação de licenças

1 - A Câmara pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença que haja concedido, mediante notificação ao respectivo titular ou representante, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituído por simples despacho do presidente ou vereador com poderes delegados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a importância correspondente ao período não utilizado será proporcional à fracção de tempo em que foi impedida a utilização da respectiva licença.

Artigo 17.º

Serviços ou obras executadas pela Câmara em substituição dos proprietários

1 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, serviços ou obras impostos pela Câmara, no uso das suas competências, e seja esta a executá-los por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos será acrescido de 20 %, para encargos de administração.

2 - O custo dos trabalhos executados nos termos do item anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente servindo de título executivo certidão passada pelos serviços competentes comprovativa das despesas efectuadas.

3 - Ao custo total acresce o IVA à taxa legal, quando devido.

Artigo 18.º

Conferição de assinatura das petições

Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela será conferida pelos serviços recebedores através do bilhete de identidade ou documento equivalente.

Artigo 19.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Quando os documentos devam ficar apensos ao processo e o apresentante manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a taxa correspondente.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição a verificação da respectiva autenticidade e conformidade, a entidade emissora e a data de emissão e cobrará recibo.

Artigo 20.º

Contencioso fiscal

1 - As reclamações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e outros rendimentos com incidência fiscal são deduzidas perante a Câmara Municipal.

2 - As impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e outros rendimentos com incidência fiscal são deduzidas através de recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância.

3 - Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança de taxas pode haver reclamação no prazo de 10 dias para a Câmara Municipal, com recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância.

4 - Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância a cobrança coerciva de dívidas ao município proveniente de taxas e licenças, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos na Código de Processo Tributário.

Artigo 21.º

Transgressores

Constitui transgressão punível com a coima mínima de (euro) 50 e máxima correspondente a 10 vezes o salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria a prática de qualquer acto ou facto sujeito a licença ou pagamento de taxa, sem prévia liquidação das importâncias respectivas, sem prejuízo do disposto na lei.

Artigo 22.º

Integração de lacunas

1 - As observações exaradas na tabela de taxas e licenças obrigam quer os serviços quer os interessados particulares.

2 - Aos casos não previstos neste Regulamento aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento Tributário, com as necessárias adaptações e, na falta delas, os princípios gerais do direito fiscal.

Artigo 23.º

Normas alteradas e revogadas

São revogadas todas as disposições constantes de posturas e regulamentos municipais contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a tabela anexa entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

TABELA ANEXA AO REGULAMENTO

Taxas e licenças

I

Divisão Administrativa

Secretaria

Artigo 1.º

Taxas

Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços:

a) Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público, cada edital - (euro) 10,00;

b) Atestados - (euro) 5,00;

c) Autos ou termos de qualquer espécie - (euro) 5,00;

d) Averbamentos (excepto os não especificados noutros capítulos) - (euro) 25,00;

e) Buscas, por cada ano, exceptuando o corrente

ou aquele que expressamente se indique - (euro) 2,50;

f) Certidões:

f.1) Não excedendo uma lauda - (euro)20,00;

f.2) Por cada lauda além da primeira - (euro) 2,50;

g) Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares e por folha - (euro) 2,50;

h) Fotocópias autenticadas de documentos arquivados:

h.1) Por cada uma - (euro) 5,00;

h.2) Por cada face além da 1.ª - (euro) 2,50;

i) Fotocópias simples:

i.1) A4 - (euro) 0,50;

i.2) A3 - (euro)0,75;

j) Registo de documentos avulsos - (euro) 3,00;

k) Rubricas em livros, processos e documentos quando legalmente exigidos - (euro) 0,25;

l) Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade:

l.1) Por cada livro - (euro) 5,00;

m) Termos de entrega de documentos juntos ao processo cuja restituição haja sido autorizada - (euro) 5,00;

n) Termos de responsabilidade, identidade, idoneidade, justificação administrativa ou semelhante, cada - (euro) 5,00;

o) Alvarás não especialmente contemplados nesta tabela (excepto de nomeação e de exoneração), cada - (euro) 5,00.

Artigo 2.º

Fornecimento

Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado, cada - (euro) 5,00.

Artigo 3.º

Venda

1 - Venda de medalhas, cada uma - (euro) 15,00;

2 - Venda de livros mandados editar pela autarquia:

Madressilvas do Meu Caminho - 1.ª edição - (euro) 2,61;

Madressilvas do Meu Caminho - 2.ª edição - (euro) 5,24;

Carta Arqueológica do Sátão - (euro) 3,14;

Memórias do Santo Cristo da Fraga - (euro) 4,19;

Terras do Concelho de Sátão - 1.ª edição - (euro) 10,48;

Terras do Concelho de Sátão - 2.ª edição - (euro) 15,75;

Nos Caminhos do Pão - (euro) 1,31;

Outros - (euro) 5,24.

II

Licenças de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão

SECÇÃO I

Registo

Artigo 4.º

Registo de máquinas

Por cada máquina - (euro) 100,00.

2.ª via do título de registo, por cada - (euro) 50,00.

SECÇÃO II

Licenciamento

Artigo 5.º

Licença de exploração por máquina

1 - Anual - (euro) 100,00.

2 - Semestral - (euro) 60,00.

SECÇÃO III

Taxas

Artigo 6.º

Averbamentos

Averbamento por transferência de propriedade, por cada máquina - (euro) 50,00.

III

Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre

Provas desportivas

SECÇÃO I

Licenciamento

Artigo 7.º

Taxas

Taxa de licenciamento - (euro) 25,00.

IV

Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 8.º

Taxas

Taxa de licenciamento, por dia - isento.

V

Fogueiras populares e santos populares

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 9.º

Taxas

Taxa de licenciamento - isento.

VI

Guardas-nocturnos

Artigo 10.º

Taxas

Taxa de licença - isento.

VII

Cemitérios

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 11.º

Inumações em covais

1 - Sepulturas temporárias - (euro) 30,00.

2 - Sepulturas perpétuas:

a) Em caixão de madeira - (euro) 25,00;

b) Em caixão de chumbo ou zinco - (euro) 30,00.

Artigo 12.º

Inumações em jazigos

Inumações em jazigos particulares - (euro) 40,00.

Artigo 13.º

Exumações

Exumação, por cada ossada, incluindo limpeza e transladação dentro do cemitério - (euro) 70,00.

Artigo 14.º

Depósito

Depósito transitório de caixões, para efeito de obras:

a) Pelo período de 24 horas ou fracção - (euro) 5,00;

b) Pelo período de 15 dias ou fracção - (euro) 50,00.

Parágrafo único. - Sempre que se torne necessário retirar a campa, tal serviço deverá ocorrer por conta e sob a responsabilidade dos particulares.

Artigo 15.º

Concessão de terrenos

1 - Para sepultura perpétua - (euro) 1000,00.

2 - Para jazigos, por metro quadrado - (euro) 1500,00.

3 - Averbamentos:

a) De sepulturas perpétuas - (euro) 30,00;

b) De jazigos - (euro) 200,00;

SECÇÃO II

Licenças

Artigo 16.º

Obras

As obras em jazigos e sepulturas perpétuas regem-se pelo disposto no Regulamento do Cemitério Municipal, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 290, de 16 de Dezembro de 2002.

VIII

Condução e trânsito

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 17.º

Substituição de licenças

Substituição de licenças de condução, a pedido do interessado:

a) De ciclomotores - (euro) 10,00;

b) De ciclomotores até 50 cm3 - (euro) 10,00;

c) De multicultivadores e tractores de peso bruto não superior a 1000 kg - (euro) 10,00.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 18.º

Matrículas

Matrícula, incluindo o custo do livrete, por uma só vez:

1 - De ciclomotores - (euro) 10,00.

2 - De multicultivadores e ou tractores - (euro) 20,00.

3 - De veículos de tracção animal - (euro) 2,50.

4 - Substituição do livrete a pedido do interessado:

a) De ciclomotores - (euro) 5,00;

b) Veículos de tracção animal - (euro) 1,00.

5 - Averbamentos:

a) De ciclomotores - (euro) 10,00;

b) De Tractores - (euro) 10,00;

c) De veículos de tracção animal - (euro) 2,50.

Artigo 19.º

Chapas de identificação

Chapas de identificação, cada uma:

a) De ciclomotores - (euro)10,00;

b) De veículos de tracção animal - (euro) 2,50.

IX

Publicidade

LICENÇAS

Artigo 20.º

Anúncios luminosos e iluminados, tabuletas e outras inscrições, por metro quadrado ou fracção:

a) Por mês - (euro) 1,50;

b) Por ano - (euro) 10,00.

Artigo 21.º

Anúncios não luminosos, por metro quadrado ou fracção:

a) Por mês - (euro) 0,50;

b) Por ano - (euro) 5,00.

Artigo 22.º

Frisos luminosos, quando não sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição, por metro linear ou fracção:

Por ano - (euro) 2,00.

Artigo 23.º

Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde aqueles se encontram, por metro/ano:

a) De jornais revistas ou livros (por ano) - (euro) 2,50;

b) De fazenda e de outros (por ano) - (euro) 5,00.

Artigo 24.º

Passarelas, fitas anunciadoras e outras construções ou ocupações do espaço aéreo:

Por mês - (euro) 1,58;

Por ano - (euro) 10,00.

Artigo 25.º

Publicidade transitória nos veículos, por ano:

a) Motociclos, tricarros e semelhantes - (euro) 5,00;

b) Ligeiros até duas unidades, por unidade - (euro) 25,00;

c) Ligeiros mais de duas unidades, por unidade - (euro) 15,00;

d) Pesados por ano até duas unidades, por unidade 30,00(euro)

e) Pesados, mais de duas unidades. Por unidade - (euro) 20,00;

f) De transportes públicos por metro quadrado e por ano - (euro) 5,00.

Artigo 26.º

Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros, fazendo emissões directas, com fins publicitários na ou para a via pública:

a) Por dia e por unidade - (euro) 5,00;

b) Por semana e por unidade - 20,00(euro)

c) Por mês e por unidade - (euro) 50,00;

d) Por ano e por unidade - (euro) 200,00.

Artigo 27.º

Placas de proibição de afixação de anúncios, por cada uma e por ano - (euro) 12,50.

Artigo 28.º

Placares, mupis, painéis, placas, tabuletas e suportes similares destinados à afixação ou inscrição de publicidade, por metro quadrado ou fracção:

Espaço público:

a) Por mês - (euro) 2,50;

b) Por ano - (euro) 20,00;

Espaço privado:

a) Por mês - (euro) 1,50;

b) Por ano - (euro) 10,00.

Artigo 29.º

Cartazes (de papel ou tela) a fixar vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes, confinando com a via pública onde não haja o indicativo de ser proibido aquela afixação:

Não havendo exclusivo - por cartaz/mês:

a) Até 2 m2 de superfície - (euro) 1,00;

b) Por cada metro quadrado além de dois - (euro) 1,50.

Artigo 30.º

Distribuição de impressos publicitários na via pública:

Não havendo exclusivo, por milhar/dia - (euro) 12,50.

Artigo 31.º

Vitrinas, mostradores e semelhantes, em lugar de enteste com a via pública, por metro quadrado ou fracção/ano - (euro) 7,50.

Artigo 32.º

Publicidade de espectáculos públicos e outra, não incluída nos artigos anteriores:

1 - Sendo mensurável em superfície, por metro ou fracção da área incluída na moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

a) Por mês - (euro) 1,50;

b) Por ano - (euro) 10,00.

2 - Quando apenas mensurável linearmente, por metro quadrado ou fracção:

a) Por mês - (euro) 1,50;

b) Por ano - (euro) 10,00.

3 - Quando não mensurável, de harmonia com as alíneas anteriores, por anúncio ou reclamo:

a) Por mês - (euro) 4,00;

b) Por ano - (euro) 20,00.

Artigo 33.º

Outros casos não contemplados nos artigos anteriores serão por metro quadrado ou fracção

a) Por mês - (euro) 1,50;

b) Por ano - (euro) 10,00.

X

Mercados e feiras

SECÇÃO I

Ocupação

Artigo 34.º

Mercados e feiras

1 - Lojas:

a) Por metro quadrado ou fracção e por mês - (euro) 5,24;

b) Por metro quadrado ou fracção e por ano - (euro) 52,37.

2 - Barracas e outras instalações semelhantes - por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia - (euro)1,50;

b) Por mês - (euro) 2,75;

c) Por ano - (euro) 27,50.

3 - Bancas e mesas amovíveis do município:

a) Por dia - (euro) 1,31;

b) Por mês - (euro) 3,93;

c) Por ano - (euro) 39,28.

4 - Lugares e ou ocupação de terrado:

4.1 - Em edifícios ou recintos apropriados à realização de mercados ou feiras, por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia, sem banca - (euro) 0,26;

b) Por dia, com banca - (euro) 0,53.

4.2 - Entrada de volumes e géneros, quando sobre eles não incida taxa de ocupação:

a) Peso até 20 kg (por dia) - (euro) 0,21;

b) Peso superior a 20 kg (por dia) - (euro) 0,26.

Artigo 35.º

Outras instalações

Outras instalações especiais - por metro quadrado

a) Por dia - (euro) 0,53;

b) Por mês - (euro) 2,61.

SECÇÃO II

Outras taxas e licenças em vigor

Artigo 36.º

Vistorias

Vistorias não incluídas noutros capítulos da tabela:

Por cada - (euro) 15,71.

Artigo 37.º

Emissão de cartões para o exercício de actividade

1 - Vendedor ambulante:

a) Emissão inicial - (euro) 50,00;

b) Revalidação dentro do prazo - (euro) 27,50;

c) Revalidação fora do prazo - (euro) 50,00;

d) 2.ª via do cartão - (euro) 21,00.

2 - De feirante:

a) Emissão inicial - (euro) 18,33;

b) Revalidação dentro do prazo - (euro) 7,85;

c) Revalidação fora do prazo - (euro) 15,71;

d) 2.ª via do cartão - (euro) 7,85;

e) Cartão para colaboradores de feirantes - 50 % das taxas fixadas nas alíneas anteriores.

3 - Títulos de direitos concessionados:

a) Concessão ou revalidação - (euro) 7,85;

b) 2.ª via do título - (euro) 15,71.

4 - Averbamento em qualquer documento, a pedido do interessado:

a) De transferência de direitos - (euro) 26,19;

b) Outros averbamentos - (euro) 13,09.

XI

Divisão de Obras Municipais

SECÇÃO I

Limpeza e saneamento

Artigo 38.º

Limpeza e saneamento urbano

1 - Limpeza de fossa e colectores particulares de uso doméstico:

a) Desde que não ultrapasse uma cisterna - (euro) 15,00;

b) Por cada cisterna a mais - (euro) 6,00.

2 - Limpeza de fossa e colectores de uso não doméstico:

a) Desde que não ultrapasse uma cisterna - (euro) 35,00;

b) Por cada cisterna a mais - (euro) 20,00.

SECÇÃO II

Fornecimento de água

Artigo 39.º

Escalões

Para garantia do equilíbrio económico da exploração são fixados os seguintes escalões de consumo mensal e agrupamento de consumidores:

1 - Tarifa de água:

a) Consumo doméstico ou considerado como tal:

De 0 m3a 5 m3 - (euro) 0,25;

De 6 m3 a 15 m3 - (euro) 0,70;

De 16 m3 a 30 m3 - (euro) 0,90;

Mais de 30 m3 - (euro) 1,00;

b) Consumos comerciais, industriais e de usos específicos;

De 0 m3a 5 m3 - (euro) 0,30;

De 6 m3 a 15 m3 - (euro) 0,75;

De 16 m3 a 30 m3 - (euro) 0,95;

Mais de 30 m3 - (euro)1,05.

Parágrafo único. - Estes valores estão sujeitos ao IVA em vigor.

1.1 - Aluguer de contadores:

Até 15 mm - (euro) 0,52;

Mais de 15 mm até 20 mm - (euro) 0,70;

Mais de 20 mm até 25 mm - (euro) 1,20;

Mais de 25 mm - (euro) 5,50.

2 - Taxa de conservação de colectores - o pagamento da conservação será da responsabilidade do consumidor de água domiciliária e o seu valor por cada metro cúbico de água consumida será fixada de acordo com a legislação e ou regulamento especial.

3 - Recolha e depósito de lixos domésticos será liquidada da seguinte forma:

Domésticos - (euro) 2,00;

Comerciais/Industriais e usos específicos - (euro) 3,00;

Artigo 40.º

Colocação e transferência do contador

Serão os seguintes os valores das diversas taxas, a que acresce o IVA à taxa em vigor:

1 - Primeira ligação domiciliária de água passará a ter um único preço:

Até ao comprimento de 4 m - (euro) 145,00;

Por cada metro a mais ou fracção - (euro) 14,50.

2 - Segunda e seguintes ligações domiciliárias - (euro) 30,00.

3 - Ligações provisórias (obras) - (euro) 75,00.

4 - Transferência por mudança de residência - (euro) 30,00.

5 - Restabelecimento após interrupção, solicitada - (euro) 75,00.

6 - Ligação após interrupção por falta de pagamento - (euro) 80,00.

7 - Aferição solicitada pelo consumidor - (euro) 25,00.

8 - Caução aplicável somente nas ligações provisórias - (euro) 50,00.

9 - Averbamentos - (euro) 25,00.

Parágrafo único. - Os estabelecimentos de beneficência, assistência humanitária sem fins lucrativos, bombeiros voluntários, colectividades desportivas, culturais ou recreativas de actividade desinteressada, escolas, centro de saúde e juntas de freguesia estão isentos do pagamentos das taxas referidas nos n.os 1 a 9 deste artigo.

Artigo 41.º

Ocupações diversas - Ocupação da via pública

1 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, por metro linear, definitivamente:

a) Ao longo da via pública - (euro) 0,79;

b) Atravessando a via pública - (euro) 4,19.

2 - Toldos por metro linear de frente ou fracção e por ano:

a) Até um metro de avanço - (euro) 3,93;

b) Mais de um metro de avanço - (euro) 7,85.

3 - Sanefa de toldo ou alpendre por ano e por metro quadrado - (euro) 1,31.

4 - Mesas e cadeiras em forma de esplanada, por mês e por metro quadrado - (euro) 1,00.

Artigo 42.º

Reposições

Reposição de pavimentos na danificação da via pública em função dos materiais que a compõem:

1 - Lancil recto - (euro) 30,00/ml.

2 - Lancil rampa - (euro) 35,00/ml.

3 - Guias - (euro) 30,00/ml.

4 - Calçada em cubos - (euro) 35,00/m2.

5 - Calçada em vidraço - (euro) 40,00/m2.

6 - Betuminoso - (euro) 35,00/m2.

Parágrafo único. - Caso o requerente opte pela execução dos trabalhos de reposição, deve fazer caução de igual valor.

SECÇÃO III

Utilização do sistema público de drenagem de águas residuais

Artigo 43.º

Sistema público de drenagem de águas residuais

1 - Ligação domiciliária ao sistema público de drenagem de águas residuais (rede de saneamento):

a) Taxa de ligação - (euro) 55,00.

2 - Custos dos ramais de ligação:

a) Ramal até 4 m - (euro) 110,00;

b) Por cada metro ou fracção a mais - (euro) 16,50.

3 - Consumo doméstico ou considerado como tal:

a) Consumo até 5 m3 - (euro) 0,60;

b) Consumo além de 5 m3 (por cada metro cúbico) - (euro) 0,10.

4 - Consumos comerciais, industriais e de usos específicos:

a) Consumo até 100 m3 (por cada metro cúbico) - (euro) 0,15;

b) Consumo além dos 100 m3 (por cada) - (euro) 0,25.

5 - Taxa fixa referente ao artigo 8.º, n.º 4, do capítulo ii do Regulamento Municipal de Saneamento - (euro) 2,00.

Nos locais onde não exista saneamento é permitido o pagamento voluntário da tarifa de saneamento. Quem o fizer terá direito, sem qualquer dispêndio, à limpeza da sua fossa.

XII

Divisão de Urbanismo e Serviços Urbanos

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Emissão de alvará - (euro) 120,00.

2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

2.1 - Por cada lote - (euro) 15,00.

2.2 - Por cada fogo ou unidade de utilização - (euro) 15,00.

2.3 - Prazo - por cada mês ou fracção - (euro) 15,00.

3 - Aditamento ao alvará - (euro) 70,00.

4 - Acresce ao montante referido no número anterior:

4.1 - Por cada lote - (euro) 15,00.

4.2 - Por fogo ou unidade de utilização - (euro) 15,00.

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização

1 - Emissão de alvará - (euro) 120,00.

2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

2.1 - Por cada lote - (euro) 15,00.

2.2 - Por cada fogo ou unidade de utilização - (euro) 15,00.

2.3 - Prazo - por cada mês ou fracção - (euro) 15,00.

3- Aditamento ao alvará - (euro) 70,00.

4 - Acresce ao montante referido no número anterior:

4.1 - Por cada lote - (euro) 15,00.

4.2 - Por fogo ou unidade de utilização - (euro) 15,00.

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização - (euro) 120,00.

2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

2.1 - Prazo - por cada mês ou fracção - (euro) 15,00.

3 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização - (euro) 70,00.

4 - Acresce ao montante referido no número anterior:

4.1 - Prazo - por cada mês ou fracção - (euro) 15,00.

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

1 - Estão isentos de taxa os trabalhos que se enquadrem na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º, bem como as surribas de terrenos.

2 - Emissão do alvará de licença - (euro) 50,00.

3 - Acresce ao montante referido no número anterior:

3.1 - Até 1000 m2 - (euro) 35,00.

3.2 - Por cada 1000 m2 ou fracção a mais - (euro) 25,00.

QUADRO V

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização - (euro) 30,00.

2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

2.1 - Habitação - por metro quadrado de área bruta de construção - (euro) 0,55.

2.2 - Comércio serviços e afins - por metro quadrado de área bruta de construção - (euro) 0,75.

2.3 - Indústria armazéns e afins - por metro quadrado de área bruta de construção - (euro) 0,55.

2.4 - Piscinas - por metro quadrado de área - (euro) 15,00.

2.5 - Prazo - por cada mês ou fracção - (euro) 5,00.

QUADRO VI

Casos especiais

1 - Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística:

1.1 - Emissão de alvará de licença ou autorização - (euro) 30,00.

2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

2.2 - Por metro quadrado de área bruta de construção - (euro) 0,55.

2.3 - Por metro linear de muro - (euro) 0,40.

2.4 - Prazo - por cada mês ou fracção - (euro) 5,00.

QUADRO VII

Utilização de edificações - licenças ou autorizações

1 - Emissão de alvará de licença e ou autorização - (euro) 30,00.

2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

2.1 - Para fins habitacionais, por cada fogo - (euro) 25,00.

2.2 - Para fins comerciais não previstos no quadro viii, por cada unidade de utilização - (euro) 50,00.

2.3 - Para serviços, não previstos no quadro viii, por cada unidade de utilização - (euro) 50,00.

2.4 - Para actividades industriais, por cada unidade de utilização - (euro) 50,00.

2.5 - Para outros fins, por cada unidade de utilização - (euro) 50,00.

QUADRO VIII

Licença ou autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação especifica

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização, por cada estabelecimento.

1.1 - De bebidas - (euro) 75,00.

1.2 - De restauração - (euro) 100,00.

1.3 - De restauração e bebidas - (euro) 125,00.

1.4 - De restauração e bebidas com dança - (euro) 200,00.

1.5 - De clubes nocturnos, boites, night-clubs, cabarés e dancings - (euro) 1000,00.

2 - Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização de estabelecimentos hoteleiros:

2.1 - Hotéis, hotéis - apartamentos, motéis e similares - (euro) 300,00.

2.2 - Estalagens e pousadas - (euro) 300,00.

2.3 - Albergarias e residenciais - (euro) 300,00.

2.4 - Hospedarias, casas de hóspedes e similares - (euro) 200,00.

3 - Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização para meios complementares de alojamentos turísticos:

3.1 - Alojamentos turísticos, por instalação funcionalmente independente - (euro) 200,00.

3.2 - Apartamentos turísticos, por fracção - (euro) 100,00.

3.3 - Moradias turísticas, por cada - (euro) 200,00.

3.4 - Parques de campismo - (euro) 200,00.

3.5 - Outros meios turísticos de alojamento - (euro) 200,00.

4 - Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização de estabelecimentos comerciais:

4.1 - Grandes superfícies - (euro) 1000,00.

4.2 - Centros comerciais, por cada fracção autónoma - (euro) 200,00.

4.3 - Estabelecimentos a que se refere o Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro - (euro) 150,00.

5 - Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização de piscinas - (euro) 500,00.

QUADRO IX

Emissão de alvarás de licença parcial

Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura - 40 % do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.

QUADRO X

Prorrogações

1 - Prorrogação do prazo para execução das obras de urbanização, por mês ou fracção - (euro) 30,00.

2 - Prorrogação do prazo para execução de obras de edificação, por mês ou fracção - (euro) 10,00.

3 - Prorrogação do prazo para execução de obras de edificação em fase de acabamentos, por mês ou fracção - (euro) 25,00.

QUADRO XI

Licença especial relativa a obras inacabadas

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção - (euro) 15,00.

QUADRO XII

Ocupação de via pública por motivo de obras

1 - Tapumes ou outros resguardos, por mês e por metro quadrado da superfície de espaço público ocupado - (euro) 1,00.

2 - Andaimes, por mês e por metro - (euro) 1,00.

3 - Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público ou que nele se projecte, por mês e por unidade - (euro) 40,00.

4 - Com caldeiras, amassadouros, depósitos de entulhos ou de materiais ou outras ocupações autorizadas - por metro quadrado ou fracção e por cada mês ou fracção - (euro) 4,00.

5 - Valor da caução a ser prestado pela ocupação e ou danificação da via pública em função dos materiais que compõem a área ocupada:

5.1 - Lancil recto - (euro) 30,00/ml.

5.2 - Lancil rampa - (euro) 35,00/ml.

5.3 - Guias - (euro) 30,00/ml.

5.4 - Calçada em cubos - (euro) 35,00/m2.

5.5 - Calçada em vidraço - (euro) 40,00 (euro)/m2.

5.6 - Betuminoso/semipenetração - (euro) 35,00/m2.

QUADRO XIII

Vistorias

1 - Vistorias a realizar para efeitos de emissão de licença e ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a habitação, comércio ou serviços - (euro) 50,00.

1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior - (euro) 8,00.

2 - Vistorias para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias - (euro) 50,00.

3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento - (euro) 75,00.

4 - Vistorias para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros - (euro) 150,00.

5 - Por auto de recepção provisória ou definitiva - (euro) 150,00.

6 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores - (euro) 50,00.

QUADRO XIV

Operações de destaque

1 - Pela emissão da certidão de aprovação - (euro) 250,00.

QUADRO XV

Recepção de obras de urbanização

1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização - (euro) 70,00.

1.1 - Por cada lote em acumulação com o montante referido no número anterior - (euro) 10,00.

2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização - (euro) 70,00.

2.1 - Por cada lote em acumulação com o montante referido no número anterior - (euro) 10,00.

QUADRO XVI

Informação prévia

1 - Pedido de informação prévia relativo à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno com área inferior a 5000 m2 - (euro) 100,00.

1.1 - Pedido de informação prévia relativo à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno com área entre 5000 m2 e 10 000 m2 - (euro) 150,00.

1.2 - Pedido de informação prévia relativo à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno com área superior a 10 000 m2 - (euro) 200,00.

2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

2.1 - Por fogo ou fracção - (euro) 50,00.

3 - Pedido de informação prévia relativo a obras de edificação:

3.1 - Moradias - (euro) 30,00.

3.2 - Edifícios multifamiliares, por piso - (euro) 100,00.

3.3 - Outras edificações - (euro) 30,00.

QUADRO XVII

Instalações especiais

1 - Antenas de telecomunicações e similares - (euro) 250,00.

2 - Licenciamento de áreas de serviço na rede viária municipal:

2.1 - Licença de funcionamento ou exploração - (euro) 1000,00.

2.2 - Averbamentos - (euro) 500,00.

Observações

As taxas relativas à licença de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação são determinadas de acordo com as previstas para o licenciamento de obras particulares.

3 - Licenciamento de instalação de armazenamento de combustíveis e de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias:

3.1 - Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração - (euro) 75,00.

3.2-Vistorias relativas ao processo de licenciamento - (euro) 75,00.

3.3 - Vistorias periódicas - (euro) 50,00.

3.4 - Repetição da vistoria para verificação das condições impostas - (euro) 50,00.

3.5 - Licença de exploração - (euro) 750,00.

3.6 - Averbamentos - (euro) 500,00.

4 - Inspecções periódicas, reinspecções e outras inspecções de ascensores, escadas rolantes e monta-cargas - (euro) 200,00.

5 - Registo e licenciamento de minas, exploração de pedreiras e inertes - (euro) 250,00.

QUADRO XVIII

Assuntos administrativos

1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização:

1.1 - Por cada averbamento - (euro) 25,00.

2 - Emissão de certidão de aprovação de edifício em propriedade horizontal - (euro) 35,00.

2.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no ponto anterior - (euro) 10,00.

3 - Outras certidões -(euro) 20,00.

3.1 - Por folha em acumulação com o montante referido no número anterior - (euro) 2,50.

4 - Fotocópias simples:

A4, por folha - (euro) 0,50;

A3, por folha - (euro) 0,75.

4.1 - Fotocópias autenticadas A3 ou A4, por folha - (euro) 5,00.

4.2 - Fotocópias autenticadas para além da 1.ª - (euro) 2,50.

5 - Conferição e autenticação de documentos externos - (euro) 2,50.

6 - Plantas topográficas de localização em qualquer escala, por folha formato A4 - (euro) 1,50.

6.1 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, noutros formatos - (euro) 2,50.

7 - Plantas topográficas autenticadas de localização em qualquer escala, por folha formato A4 - (euro) 2,50.

7.1 - Plantas topográficas autenticadas de localização em qualquer escala, por folha noutros formatos - (euro) 3,00.

XIII

Disposições finais e complementares

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com as suas posteriores alterações.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1653624.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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