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Regulamento 96/2008, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Trânsito

Texto do documento

Regulamento 96/2008

Alexandre Manuel Mendonça Vaz, presidente da Câmara Municipal de Sátão;

Para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, torna público o projecto de Regulamento Municipal de Trânsito e Postura de Regulamento de Trânsito, aprovado em sessão da Assembleia Municipal do dia 3 de Setembro de 2007, sob proposta da Câmara, podendo as sugestões ser apresentadas no prazo de 30 dias, após a publicação no Diário da República.

As sugestões poderão ser apresentadas na Divisão Administrativa e Recursos Humanos, desta Câmara, durante as horas normais de expediente.

24 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Alexandre Manuel Mendonça Vaz.

Regulamento Municipal de Trânsito

Projecto de Regulamento Municipal de Trânsito

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do artigo 55.º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro

Artigo 2.º

Comissão Municipal de Trânsito

É criada a Comissão Municipal de Trânsito, adiante designada apenas por Comissão, órgão consultivo da Câmara Municipal, para as questões de trânsito no concelho.

Artigo 3.º

Competências da Comissão Municipal de Trânsito

1 - À Comissão Municipal de Trânsito compete:

a) Diagnosticar e encontrar solução para os diversos problemas que se prendem com o trânsito no concelho;

b) Sugerir a tomada de medidas e alterações julgadas por convenientes para concretização dos objectivos previstos;

c) Apreciar pedidos de sinalização, pedidos de colocação de sinais de estacionamento, apresentar projectos de instalação e substituição de sinalização vertical e horizontal;

d) Apresentar estudos sobre alterações de sentidos de trânsito;

e) Dar parecer sobre requerimentos e processos relativos a circulação e estacionamento:

f) Dar parecer sobre a atribuição de parques privativos;

g) Propor ou avaliar a atribuição de espaços de estacionamento reservado a deficientes;

h) Propor marcação dos parques de estacionamento.

Artigo 4.º

Composição da Comissão

Integram a Comissão:

a) Presidente da Câmara;

b) Um vereador de cada Partido da oposição;

c) Um técnico da Divisão de Urbanismo e Serviços Urbanos;

d) Um técnico da Divisão de Obras Municipais;

e) Representante das juntas de freguesia;

f) Representante da Assembleia Municipal (um de cada partido);

g) Comandante da GNR.

Artigo 5.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objectivo o ordenamento da utilização da via pública, por veículos motorizados ou não, no território municipal, estabelecendo as regras a observar pelos seus utilizadores.

Artigo 6.º

1 - Os condutores de veículos automóveis, motociclos, velocípedes e de veículos tracção animal, ficam obrigados ao cumprimento das disposições de trânsito estabelecidas pelo presente Regulamento.

2 - Em tudo o que for omisso no presente Regulamento, aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor.

Artigo 7.º

É devida rigorosa e imediata obediência às ordens da autoridade competente para regular e fiscalizar o trânsito e seus agentes desde que devidamente identificados como tal.

Artigo 8.º

1 - Na zona urbana de Sátão é proibido o estacionamento na via pública de veículos únicos e conjunto de veículos de reboques e semi-reboques quando atrelados ou não aos respectivos veículos tractores, excepto na Zona Industrial de Sátão, em local assinalado para o efeito.

2 - É proibido o estacionamento a veículos ou reboques destinados à venda ambulante de quaisquer bens ou produtos, sem que para o efeito sejam portadores da respectiva licença emitida pela Câmara Municipal.

3 - É proibido o estacionamento, na via pública, de veículos automóveis para venda.

Artigo 9.º

Os veículos em serviço de propaganda, com excepção da propaganda eleitoral, de distribuição de impressos, de exibição de reclamos e venda de rifas não poderão circular ou estacionar nas vias públicas do concelho, sem a respectiva licença emitida pela Câmara Municipal.

Artigo 10.º

1 - A reparação, pintura e lavagem de veículos, bem como a afinação dos seus aparelhos acústicos, são proibidos na via pública.

2 - É proibido causar danos, sujidade ou estorvilhos por qualquer forma ou meio, na via pública.

3 - A lavagem de montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos edifícios, bem como a prática de quaisquer outros actos de limpeza que possam prejudicar o livre trânsito de peões pelos passeios, são proibidos das 8 às 20 horas.

4 - É proibido aos estabelecimentos comerciais ou industriais a ocupação dos passeios com volumes ou exposição de produtos que impeçam ou dificultem o trânsito de peões.

CAPÍTULO II

Veículos de aluguer

Artigo 11.º

Os automóveis ligeiros de aluguer para transporte de passageiros (táxis) em serviço, só poderão ser estacionados em praça de serviço de aluguer oficialmente aprovada, sendo, neste caso, obrigatório a presença do condutor junto de respectivo veículo.

CAPÍTULO III

Parques de estacionamento

Artigo 12.º

1 - A Câmara Municipal de Sátão procederá:

a) À instalação de parques de estacionamento em locais convenientes, com ou sem aparelho contador de tempo;

b) À demarcação de locais de estacionamento junto de passeios, com ou sem aparelhos contadores de tempo, em artérias cujo tráfego o justifique.

2 - A Câmara Municipal poderá afectar os parques ou locais de estacionamento a veículos de certa espécie ou determinados serviços públicos.

3 - A interdição temporária de qualquer parque ou local de estacionamento poderá ser determinada pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Lugares privativos de estacionamento

Artigo 13.º

A utilização de lugares privativos para estacionamento de veículos automóveis fica sujeito a licenciamento camarário, nos termos e demais condições estabelecidas no presente Regulamento.

Artigo 14.º

1 - A atribuição das licenças referidas no artigo anterior depende do requerimento a dirigir ao Presidente da Câmara.

2 - O requerimento deve conter, além da identificação do requerente, o respectivo número fiscal de contribuinte, a indicação da freguesia e local pretendido, o número de lugares a ocupar, as características gerais de utilização, bem como quaisquer outros elementos cuja apresentação seja exigida para cada caso, devendo os requerentes utilizar o modelo n.º 1, anexo ao presente regulamento.

Artigo 15.º

Decorrido o processo de apreciação e obtido o despacho favorável, será emitida a respectiva licença com a indicação de todas as condições impostas para a utilização requerida, sob pena de a mesma ser retirada.

Artigo 16.º

1 - As licenças serão concedidas por períodos de um ano, caducando sempre no fim do ano civil, salvo pedido de renovação da mesma, até 30 dias antes do fim do ano.

2 - O pedido de renovação será feito por escrito em conformidade com o modelo n.º 1 anexo ao presente regulamento.

Artigo 17.º

1 - A ocupação de um lugar privativo, está sujeita ao pagamento de uma taxa anual no valor de 250 euros.

2 - A taxa de instalação de sinalização vertical em cada lugar é de 125 euros.

3 - Quando a licença de utilização do lugar privativo se iniciar no decorrer do ano civil, a taxa será determinada proporcionalmente aos meses que faltam até ao final do ano a que disser respeito.

4 - Estas taxas são actualizadas anualmente do mesmo modo que a tabela de taxas e licenças.

Artigo 18.º

As disposições do artigo 13.º não são aplicáveis, até ao limite de dois lugares, aos casos de lugares privativos destinados a sedes de junta de freguesia.

Artigo 19.º

A utilização de lugares de estacionamento privativo sem a respectiva licença pode determinar o bloqueamento e reboque da viatura e será punida com a multa prevista no Código da Estrada.

CAPÍTULO V

Sanções

Artigo 20.º

O não cumprimento das disposições constantes no presente Regulamento, constitui infracção, punível com coima no montante mínimo de 100 euros e no máximo 500 euros para pessoas singulares, e de 250 a 1000 euros para pessoas colectivas.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 21.º

Compete à Câmara Municipal deliberar sobre sinalização das vias públicas, sob a sua jurisdição, nos termos do Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 22.º

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será efectuada por qualquer autoridade ou agente de autoridade no exercício das suas funções de fiscalização, de acordo com o Código da Estrada.

Artigo 23.º

As dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação das disposições deste Regulamento resolver-se-ão por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 24.º

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Despacho

O Presidente da Câmara,...

.../.../...

Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Sátão

Nome:..., BI n.º... do Arquivo de..., contribuinte n.º..., estado civil..., profissão/actividade..., telefone..., morada/sede..., código postal..., localidade...

Requer a V.ª Ex.ª se digne conceder:

Ao abrigo do disposto nos artigos 13.º e 14.º do Regulamento Municipal de Trânsito, licença de estacionamento do veículo automóvel em lugar privativo, nos termos e demais condições estabelecidas no presente regulamento.

Características do veículo:

Matrícula:...

Marca:...

Modelo:...

Classe:...

Horário de Utilização:

Das... horas às... horas.

Ao abrigo do disposto na alínea B do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento Municipal de Trânsito, impedimento de estacionamento, excepto cargas e descargas, através de sinalização respectiva, das... horas às... horas, em frente ao seu estabelecimento comercial sito na... freguesia de... concelho de Sátão.

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento Municipal de Trânsito, a concessão de zona de cargas e descargas, das... horas às... horas, em frente ao seu estabelecimento sito na... localidade de... freguesia de...

Impedimento de Trânsito na a)... A autorização é solicitada durante o período de... dias para b)...

a) Indicar o local

b) Indicar os fins a que se destina o impedimento

Pede deferimento.

Assinatura...

... Sátão.../.../...

(parte de trás do anexo i)

Observações:...

A preencher pelos Serviços (Comissão Municipal de Trânsito):

Informação:...

Instruções complementares:

1 - Se o pedido for efectuado para permitir a realização de obras, deverá juntar fotocópia da licença da obra ou do contrato de adjudicação.

2 - Se se tratar de uma situação não prevista no número anterior, deverá indicar os fins para que se destina impedimento.

3 - Sempre que a duração prevista nas obras seja superior a 30 dias ou, independentemente da duração, a respectiva natureza e extensão o justifiquem, deve ser apresentado projecto de sinalização temporária a implementar na via.

Informações úteis:

1 - Taxas em vigor: taxa única anual de ocupação de lugar privativo - 250 (euro).

taxa de instalação de sinalização vertical em cada lugar - 125 (euro).

2 - Quando terminar o prazo concedido para o impedimento, deverá fazer a respectiva comunicação aos serviços ou solicitar a respectiva prorrogação.

3 - Poderá obter informações através do número de telefone 232980000, das 9 às 16 horas, através do número de fax 232982093, ou através do endereço cm.satao@mail.telepac.pt.

Postura de Regulamento de Trânsito

I

Artigo 1.º

É permitida a circulação, em qualquer arruamento, a quaisquer veículos, transportando estrumes ou matérias mal cheirosas, desde que devidamente acondicionados.

Artigo 2.º

Deve ser colocada sinalização adequada para dar cumprimento ao Regulamento de Trânsito.

Artigo 3.º

Regulação de prioridade

Em todos os acessos às estradas principais devem ser colocados sinais de STOP ou de aproximação de estrada com prioridade respectivamente nas situações de má ou boa visibilidade.

Artigo 4.º

Sentido único:

Freguesia de Sátão:

1) Rua do Professor Lúcio de Almeida (descendente) - Vila de Sátão.

2) Rua dos Combatentes - Vila de Sátão (da Rua de Luís de Camões para a Quinta da Miusã).

3) Rua da Premoreira (ascendente) - Vila de Sátão.

4) Travessa 20 de Setembro (descendente) - Vila de Sátão.

5) Ruas envolventes à Câmara Municipal - Vila de Sátão (sentido Rua do Dr. Hilário A. Pereira, Farmácia, Câmara Municipal, Rua do Dr. Hilário A. Pereira).

6) Rua 25 de Abril, entre o cruzamento da Rua Ferreira Lapa e a Praça de Paulo VI (ascendente) - Vila de Sátão.

7) Praceta no início da Rua S. Tomé e Príncipe, entroncamento com a Rua de Angola - contornar o sinal pela direita.

8) Rua Inspector Afonso de Frias desde o entroncamento da Rua Quinta das Vigarias até ao entroncamento da Rua de Timor (sentido ascendente).

Freguesia de Águas Boas:

1) Rua do Forno (ascendente).

2) Rua da Igreja (descendente).

Artigo 5.º

É proibida a permanência no mesmo local da via pública, por prazo superior a 30 dias, a veículos de qualquer espécie.

Artigo 6.º

É proibido o estacionamento junto dos passeios onde se encontrem instalados tapumes ou andaimes numa extensão igual ao comprimento dos mesmos.

Artigo 7.º

É proibido o estacionamento sobre passeios.

Artigo 8.º

Poderá a Câmara Municipal, ou as autoridades a quem compete fazer executar esta postura, promover a remoção de qualquer veículo estacionado em contravenção, ficando a cargo do proprietário, além das penalidades, as despesas de remoção e recolha do veículo.

1 - Os veículos removidos da via pública poderão ser reclamados pelos seus proprietários no prazo de 45 dias a contar da data da remoção.

2 - Decorrido esse prazo sem que seja reclamada a restituição, proceder-se-á à venda do veículo em hasta pública, revertendo o remanescente do produto da venda para a Câmara Municipal.

II

Estacionamento de veículos

Artigo 9.º

É proibido o estacionamento de veículos nos seguintes arruamentos:

Freguesia de Sátão:

1) Desde a rotunda à Rua do Emigrante, nos dois sentidos - Vila de Sátão.

2) Rua da Premoreira (lado esquerdo ascendente) - Vila de Sátão.

3) Rua Manuel de Oliveira em toda a sua extensão e nos dois sentidos.

4) Rua Augusto Xavier de Sá desde a rotunda frente aos Bombeiros até à Rua Hilário de Almeida Pereira.

Freguesia de Ferreira de Aves:

1) Avenida Marquês de Ferreira - lado esquerdo (sentido Sátão - Corujeira), do início da povoação até à Rua do Forno - Lamas.

2) Avenida Marquês de Ferreira, desde a Rua do Forno até à casa do Sr. Adalberto Frias Figueiredo - lado direito - Lamas.

3) Avenida Marquês de Ferreira, desde a Rua da Igreja até ao cruzamento do Castelo - lado esquerdo.

4) Avenida Marquês de Ferreira, desde a Rua do cruzamento do Castelo até ao limite da povoação - lado direito.

5) Dois lados desde a casa do Sr. Nobre até ao fim da Rua - Lamas

6) Rua do Candal ao lado do Forno.

7) Do lado esquerdo da Rua Aquilino Ribeiro, no sentido de Duas Igrejas.

Freguesia de Rio de Moinhos:

1) Avenida D. Sancho II (lado esquerdo ascendente), desde a Rua da St.ª Luzia até à Rua da Igreja.

2) Avenida D. Sancho II (lado direito ascendente), desde da Rua da Mata até à Rua de Santo António.

Freguesia de Silvã de Cima:

1) Frente à sede da Junta de Freguesia - Vila.

Freguesia de São Miguel de Vila Boa:

1) Nos dois sentidos entre as curvas dos cafés - Travasso.

2) No lado direito desde a rotunda junto à Sr.ª da Esperança e a Estrada Ladário - Eucalipto - Abrunhosa.

III

Disposições gerais

Artigo 10.º

São proibidas nas vias e lugares públicos, as reparações, pinturas e lavagens de veículos.

Artigo 11.º

Em casos excepcionais, pode a Câmara Municipal, em colaboração com a GNR, alterar, a título provisório e enquanto se justificar, os estacionamentos e sentidos de trânsito determinados nesta postura.

Artigo 12.º

Colocação de sinais de aproximação de escola em todas as escolas do concelho.

Artigo 13.º

Ruas sem saída:

Freguesia de Sátão:

1) Estrada antiga para a Cruz, junto à Socodemóveis - Vila de Sátão.

2) Rua de Goa.

3) Rua de Angola.

4) Rua das Escadinhas.

Artigo 14.º

Marcação no pavimento de passadeiras, assim como a delimitação nos parques de estacionamento.

Artigo 15.º

Colocação de sinais indicativos do início e fim das localidades.

Artigo 16.º

As transgressões às disposições da presente postura são punidas, conforme o previsto no Código da Estrada.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1651767.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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