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Aviso 5214/2008, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Renovação da licença sem vencimento ao funcionário Frederico Miguel da Cruz Dinis

Texto do documento

Aviso 5214/2008

Aviso 01/08 - PR

Para os devidos efeitos, se torna público que, por despacho da Exma. Vice-Presidente, datado de 04 de Fevereiro de 2008, foi deferido o pedido renovação de licença sem vencimento, pelo período de um ano, nos termos do n.º 2, do artigo 73.º, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 177/99, de 11 de Agosto, do funcionário, Frederico Miguel da Cruz Dinis, com efeitos a partir do dia 01 de Março de 2008.

(Não carece de visto do Tribunal de Contas nos termos do artigo 114.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto).

8 de Fevereiro de 2008. - O Presidente da Câmara, João Carlos Vidaurre Pais de Moura.

2611089127

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1651741.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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