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Despacho 5149/2008, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Despacho do CEMFA n.º 06/2008 de 7 de Fevereiro de 2008 - delegação de competências no director da Direcção de Finanças da Força Aérea (DFFA) - MGEN/ADMAER 018504-D Fausto Reduto Paula

Texto do documento

Despacho 5149/2008

1 - Ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 51/93, de 26 de Fevereiro (LOFA), delego no Director da Direcção de Finanças da Força Aérea (DFFA), MGEN/ADMAER 018504-D Fausto Reduto Paula competência para:

a) Cobrar receitas e assinar a documentação relativa à execução da gestão financeira da Força Aérea;

b) A autorização e a emissão dos meios de pagamento, referidos no n.º 1 do artigo 29º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

c) Autorizar os encargos com a assistência na doença aos militares da Força Aérea, até ao montante de (euro) 10.000 (dez mil Euros);

d) Autorizar o abono da gratificação mensal por lavagem de viaturas, com base nos pressupostos definidos no Despacho do CEMFA n.º 57/2007, de 29 de Julho;

e) Autorizar o abono da alimentação a dinheiro, mencionada no Despacho 122/MDN/92, de 16 de Setembro, do Ministro da Defesa Nacional;

f) Autorizar as alterações orçamentais mencionadas no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril.

2 - Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 3º do Decreto-Lei 113/90, de 5 de Abril, delego ainda no Director da Direcção de Finanças da Força Aérea (DFFA) a competência para visar a relação de facturas ou documentos equivalentes, prevista no n.º 3 do artigo acima mencionado, a enviar ao serviço de administração do IVA, para efeitos de restituição de imposto sobre o valor acrescentado, nos termos do n.º 1 do artigo 2º do mesmo diploma.

3 - Autorizo ainda o Director da DFFA, MGEN/ADMAER 018504-D Fausto Reduto Paula, a subdelegar das competências referidas nos números anteriores no Chefe do Serviço Administrativo e Financeiro da DFFA.

4 - O presente Despacho produz efeitos desde 2 de Novembro de 2007, ficando deste modo ratificados todos os actos entretanto praticados pelo Director da Direcção de Finanças da Força Aérea que se incluam no âmbito da presente delegação de competências.

5 - É revogado o Despacho do CEMFA n.º 105/2007, de 2 de Novembro.

7 de Fevereiro de 2008. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Luís Evangelista Esteves de Araújo, general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1651457.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Decreto-Lei 113/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece benefícios fiscais em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) em relação à aquisição de bens e serviços pelas Forças Armadas, forças de seguança e associações e corporações de bombeiros.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 51/93 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Orgânica da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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