Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 94/2008, de 25 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Projecto de regulamento municipal dos trens de Loulé

Texto do documento

Regulamento 94/2008

O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr. Sebastião Francisco Seruca Emídio, torna público que, de acordo com o estabelecido no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra para inquérito público, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso, o Projecto de Regulamento Municipal dos Trens de Loulé, aprovado em sessão extraordinária da Assembleia Municipal de Loulé, realizada em 26 de Novembro de 2007, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 24 de Outubro de 2007.

30 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Sebastião Francisco Seruca Emídio.

Projecto de Regulamento Municipal dos Trens de Loulé

Nota justificativa

A dinâmica turística do Município de Loulé tem levado a que os agentes económicos, na procura incessante de novos produtos e serviços que fidelizem e atraiam os turistas, apresentem aos órgãos do município propostas que em muito têm contribuído para a valorização da oferta turística e para a criação de riqueza no concelho.

Neste sentido, e na sequência do interesse manifestado junto da Câmara Municipal, por parte de algumas empresas, na obtenção do licenciamento para desenvolvimento da actividade de exploração de carruagens puxadas por cavalos na aldeia de Alte, entendeu este executivo municipal, no quadro legal vigente e na perspectiva de estabelecer respostas, num quadro de transparência, garanta a igualdade de oportunidades, definir um quadro regulamentar que estabeleça as regras de acesso ao seu exercício.

Deste modo e ainda nos termos designadamente do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a), do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a), n.º 2, do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, coma redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e artigo 55.º, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, foi elaborado o presente Projecto de Regulamento que deve ser sujeito a apreciação pública, pelo período de 30 dias para as respectivas recolhas de sugestões nos termos do artigo 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, período durante o qual deverão ser ouvidas as entidades representativas dos interesses que se pretendem regulamentar.

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelos Decretos-Leis n.º 2/98, de 3 de Janeiro e alterado pelo Decreto-Lei 162/2001, de 22 de Maio e Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, e alterado pela Lei 20/2002, de 21 de Agosto e pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Artigo 2.º

Âmbito e Objecto

O presente regulamento visa disciplinar a actividade de exploração de carruagens puxadas por cavalos na área do município de Loulé.

CAPÍTULO II

Do Procedimento

Secção I

Do Licenciamento

Artigo 3.º

Licença de exploração

1 - Os Trens de Loulé estão sujeitos a licenciamento municipal, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior será instruído com os seguintes elementos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade, cartão de contribuinte e atestado de residência emitido pela respectiva Junta de Freguesia, tratando-se de pessoa singular;

b) Certidão do registo comercial, emitida pela Conservatória do Registo Comercial competente, tratando-se de pessoa colectiva;

c) Documento comprovativo de se encontrarem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social;

d) Termo de responsabilidade, emitido pelo titular da licença de exploração, relativo à aptidão dos cocheiros para conduzir os trens.

e) Documento comprovativo do seguro de responsabilidade civil, quanto a ocupantes e a terceiros.

3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada, os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores, perante a Fazenda Nacional, de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações, nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.

4 - O requerimento deverá ser apresentado em duplicado, sendo a cópia devolvida ao requerente, depois de nela se ter aposto nota da recepção do original, devidamente datada.

5 - A licença será concedida, após vistoria das carruagens e controlo sanitário dos animais, a efectuar de acordo com os artigos 9.º e 10.º, respectivamente.

Artigo 4.º

Alvará

1 - A licença de exploração é titulada pelo respectivo alvará, emitido pelo prazo de um ano, renovável após a realização da vistoria a que se refere o artigo 9.º.

2 - A renovação do alvará deve ser requerida pelo titular da licença de exploração, antes do termo o prazo para que foi concedida a licença, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

3 - É condição essencial da renovação do alvará a realização de prévia vistoria.

4 - A licença de exploração caduca sempre que o alvará não seja renovado, em virtude de não ter sido requerida a vistoria da carruagem ou o controlo sanitário dos cavalos, nos prazos a que se referem os artigos 9.º e 10.º do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Competência

1 - A competência da emissão de licença de exploração é da Câmara Municipal de Loulé.

2 - A competência referida no número anterior pode ser delgada no presidente da câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais

3 - A licença de exploração está sujeita ao pagamento de uma taxa cujo valor se encontra fixado no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Loulé.

Artigo 6.º

Registo dos condutores dos trens

Os titulares da licença de exploração deverão registar na Câmara Municipal de Loulé, os condutores dos seus trens.

Secção II

Condições de Exploração

Artigo 7.º

Características das carruagens

1 - Cada carruagem, que deve corresponder aos modelos"Milord" ou "Victoria", comportará o número máximo de 5 (cinco) lugares, além do lugar para o condutor, e deverá ser puxada por uma parelha.

2 - Poderá ainda ser aceite outros modelos de carruagem que, cumprindo as características técnicas indicadas no n.º 3 do presente artigo, venha a merecer parecer favorável da Divisão de Cultura e História Local da Câmara Municipal.

3 - As carruagens deverão possuir as seguintes características:

a) Dois rodados em madeira, ou de alumínio cor de madeira, com aro metálico e protecção de borracha;

b) Travão manual do tipo sem fim de alavanca;

c) Duas lanternas colocadas lateralmente;

d) Uma lanterna e reflectores na retaguarda;

e) Reflectores nas laterais;

f) Buzinas de ar ou sineta;

g) Guarda-lamas sobre as rodas, ligados por um estribo;

h) Chapa de matrícula a adquirir na Câmara Municipal de Loulé;

i) Dispositivo para recolha de dejectos.

4 - A caixa da carruagem será pintada de cor preta brilhante e verde ou, em alternativa, de cores sóbrias e os rodados de amarelo, vermelho escuro, branco ou à cor do veículo.

5 - A chapa de matrícula, a que se refere a alínea h) do n.º 2 do presente artigo, está sujeita ao pagamento do preço previsto no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Loulé.

Artigo 8.º

Cavalos

1 - É expressamente proibida a utilização de cavalos que não se encontrem nas seguintes condições:

a) Possuírem envergadura e idade apropriadas para o fim a que se destinam;

b) Possuírem boa condição física e adequado estado sanitário e encontrarem-se devidamente ferrados;

c) Possuírem arreios apropriados e em bom estado de funcionamento.

Artigo 9.º

Vistoria

1 - As carruagens serão objecto de vistoria anual, a efectuar previamente à emissão da licença de exploração.

2 - As carruagens serão objecto de vistoria anual, a efectuar por técnicos do serviço competente da Câmara Municipal ou por entidade que a Câmara Municipal venha a definir para esse efeito, a qual deve ser requerida pelo titular da licença de exploração 30 dias antes de completar um ano sobre a última vistoria.

3 - A verificação das condições previstas no artigo 7.º deverão constar da ficha técnica do veículo.

4 - A realização de vistoria está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Loulé.

Artigo 10.º

Controlo sanitário

1 - Os cavalos serão sujeitos a controlo sanitário anual, a efectuar pelo Gabinete Médico Veterinário da Câmara Municipal, o qual deve ser requerido pelo titular da licença de exploração, 30 dias antes de completar um ano sobre o último.

2 - O Gabinete Médico Veterinário deverá, no prazo de 15 dias, elaborar um relatório, de onde conste a condição física e estado sanitário do animal.

3 - Os elementos referidos no artigo anterior deverão constar do boletim de sanidade do animal.

Artigo 11.º

Traje

1 - Os cocheiros deverão possuir traje adequado, o qual deve obedecer às seguintes características:

a) Fato completo do tipo convencional de cor escura ou;

b) Calça preta, camisa branca ou preta, colete preto e boné ou chapéu.

2 - É permitido o uso de qualquer traje tradicional de cocheiro, mediante a aprovação prévia da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Cartão de identificação

1 - O titular da licença de exploração será responsável pela emissão do cartão de identificação do cocheiro.

2 - No exercício da sua actividade, o cocheiro deverá colocar o cartão de identificação no traje, de forma bem visível.

3 - O cartão de identificação deverá conter os seguintes elementos:

a) Fotografia do cocheiro, tipo passe e fundo liso;

b) Nome do cocheiro;

c) Identificação do titular da licença de exploração;

Artigo 13.º

Andamento

2 - Só é permitido o andamento a passo ou a trote, consoante as circunstâncias, tendo em vista uma condução prudente e de modo a evitar impedimento ou perigo para o trânsito.

3 - Nas pontes e túneis, os condutores dos Trens devem fazê-los seguir a passo.

Artigo 14.º

Iluminação

1 - Os Trens devem possuir uma lanterna, visível em ambos os sentidos do trânsito, de luz branca para a frente e vermelha para trás, sempre que:

a) Circulem desde o anoitecer até ao amanhecer;

b) Circulem, durante o dia, em túneis;

c) Existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva, nuvens de fumo ou pó;

d) Transitem em via de trânsito de sentido reversível.

Artigo 15.º

Locais para estacionamento

1 - Os locais para estacionamento dos trens serão convenientemente sinalizados, através de placas, as quais deverão fazer menção expressa à tabela de preços, actualizada nos termos do artigo seguinte.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o estacionamento dos trens na localidade de Alte só é permitido nos locais a seguir referidos e para o número de trens indicado:

a) Parque de estacionamento do Hotel de Alte, na aldeia de Alte, num máximo de 3 (três) trens;

b) Parque de estacionamento do cemitério, na aldeia de Alte, num máximo de 3 (três) trens;

c) Parque de jogos tradicionais (junto ao monumento a José Cavaco Vieira), no máximo de 1 (um) trem;

d) Rua da Fonte, junto à fonte; no máximo de 2 (dois) trens.

3 - O estacionamento de trens fora dos locais referidos no número anterior está condicionado a prévia autorização da Câmara Municipal.

4 - A Câmara Municipal de Loulé, mediante deliberação, poderá estabelecer a localização do estacionamento para outras localidades do concelho, bem como o número de lugares.

5 - A definição de locais de estacionamento de trens no concelho de Loulé depende da prévia criação dos itinerários, que deverão ser submetidos à Guarda Nacional Republicana e aos serviços competentes para emissão de parecer e posterior aprovação por deliberação de câmara.

6 - A higiene e limpeza dos locais de estacionamento é da responsabilidade dos proprietários dos trens aí estacionados, que deverão garantir a varrição diária dos dejectos decorrentes da sua actividade.

7 - Os dejectos dos animais serão obrigatoriamente acondicionados em sacos de plástico, que serão colocados no contentor de RSU mais próximo, depois de fechados.

Artigo 16.º

Tabela de preços

1 - A tabela de preços será afixada anualmente por acordo entre os titulares das licenças de exploração, que entregarão, durante o mês de Abril, no serviço competente da Câmara Municipal de Loulé, um exemplar, devidamente autenticado.

2 - Deverá ser afixada a tabela de preços em local bem visível, devidamente autenticada pela Câmara Municipal de Loulé.

3 - Compete à Câmara Municipal de Loulé a divulgação da referida tabela entre estabelecimentos hoteleiros e demais entidades de interesse turístico.

4 - Em caso de impossibilidade de acordo entre os titulares das licenças de exploração para a fixação anual dos preços, deverá o Presidente da Câmara Municipal fixar a respectiva tabela de preços.

Artigo 17.º

Bilhetes

1 - A emissão de títulos de transporte é da responsabilidade do titular da licença de exploração, que deve apresentá-los para autenticação junto do serviço competente da Câmara Municipal de Loulé.

2 - Os títulos de transporte devem ser numerados sequencialmente e conter a identificação do titular da licença de exploração, o número de contribuinte e do respectivo alvará, a indicação do trajecto a efectuar e do respectivo preço.

Artigo 18.º

Seguro

Para o exercício da actividade estabelecida no presente regulamento é exigido ao titular da licença de exploração seguro destinado a garantir a efectivação da responsabilidade civil pelos danos que lhe sejam imputáveis quanto a ocupantes e terceiros.

Artigo 19.º

Deveres dos titulares da licença

Constituem deveres dos titulares das licenças de exploração cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as determinações do presente Regulamento e demais disposições legais.

Artigo 20.º

Deveres dos cocheiros

1 - São deveres dos cocheiros:

a) Usar de delicadeza, civismo e correcção ética para com o público;

b) Utilizar os trajes previstos no presente regulamento;

c) Apresentarem-se, sempre que estejam em actividade, munidos do cartão de identificação;

d) Dar de beber aos cavalos nos equipamentos destinados a esse fim;

e) Conduzir, de forma diligente, os trens.

CAPÍTULO III

Fiscalização E Sanções

Artigo 21.º

Competência

A competência para a fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe à Câmara Municipal de Loulé, sem prejuízo das atribuições por lei a outras entidades.

Artigo 22.º

Contra-ordenações e Coimas

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) A falta de seguro ou a caducidade do mesmo, de duas a dez vezes a retribuição mínima mensal garantida;

b) A circulação sem licença de exploração, de cinco a dez vezes a retribuição mínima mensal garantida;

c) A falta de registo dos condutores dos trens, de metade a duas vezes a retribuição mínima mensal garantida;

d) O transporte de mais de cinco pessoas em cada carruagem, de três a oito vezes a retribuição mínima mensal garantida;

e) A não observância das características exigidas para as carruagens, de uma a oito vezes a retribuição mínima mensal garantida;

f) A falta de pedido de vistoria, no prazo estipulado para o efeito, de duas a oito vezes a retribuição mínima mensal garantida;

g) A utilização de cavalos sem prévio controlo sanitário, de quatro a dez vezes a retribuição mínima mensal garantida;

h) A utilização de vestuário inadequado pelos cocheiros, de um quarto a cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida;

i) A falta de cartão de identificação dos condutores dos trens, de um quarto a uma vez a retribuição mínima mensal garantida;

j) A condução da carruagem de forma imprudente, ou com violação do disposto no artigo 13.º do presente Regulamento, de duas a oito vezes a retribuição mínima mensal garantida;

k) O estacionamento das carruagens fora dos locais de estacionamento previstos no presente regulamento, ou devidamente autorizados pela Câmara Municipal, de metade a três vezes a retribuição mínima mensal garantida;

l) A falta de higiene e limpeza dos locais de estacionamento pelos proprietários dos trens, de duas a cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida;

m) A falta de autenticação da tabela de preços, de uma a três vezes a retribuição mínima mensal garantida;

n) A não afixação no veículo, de forma visível, da tabela de preços autenticada pela Câmara Municipal, de uma a três vezes a retribuição mínima mensal garantida;

o) A falta de autenticação dos bilhetes, de metade a três vezes a retribuição mínima mensal garantida;

p) A falta de delicadeza, civismo e correcção ética para com o público, de um quarto a uma vez a retribuição mínima garantida.

2 - Em caso de reincidência, as coimas previstas no n.º 1 do presente artigo, serão elevadas ao montante máximo previsto.

3 - O produto das coimas aplicadas pelo município constitui receita própria do mesmo.

4 - O Presidente da Câmara Municipal tem competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, bem como aplicar as respectivas coimas, podendo a mesma ser delegada em qualquer dos restantes membros da Câmara Municipal.

5 - As infracções ao disposto no presente artigo são da responsabilidade do titular do alvará, sem prejuízo do direito de regresso a que haja lugar.

Artigo 23.º

Sanções Acessórias

Podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias sempre que a gravidade das infracções o justifique:

a) Cancelamento da licença de exploração;

b) Apreensão da carruagem;

c) Interdição do exercício da actividade no município por um período até dois anos.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais E Transitórias

Artigo 24.º

Casos Omissos

Aos casos omissos no presente regulamento são aplicáveis o Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelos Decretos-Leis n.º 2/98, de 3 de Janeiro e alterado pelo Decreto-Lei 162/2001, de 22 de Maio e Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, e alterado pela Lei 20/2002, de 21 de Agosto e pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro ou serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1651323.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-22 - Decreto-Lei 162/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, que aprova o Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Lei 20/2002 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, considerando sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/l e fixando as respectivas coimas para os infractores.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda