Portaria 689/2003
de 30 de Julho
A requerimento da ENSINAVE - Educação e Ensino Superior do Alto Ave, Lda., entidade instituidora do Instituto Superior de Saúde do Alto Ave, reconhecido como de interesse público pelo Decreto 13/2002, de 19 de Abril, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março;
Considerando o disposto na Portaria 1089/2002, de 22 de Agosto;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Alteração
O n.º 3.º da Portaria 1089/2002, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
"3.º
Número máximo de alunos
1 - O número máximo de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 120.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 480 alunos.»
2.º
Aplicação
O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 2003-2004, inclusive.
O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 14 de Julho de 2003.