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Regulamento 90/2008, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Municipal de (re)Arborização de Terrenos Florestais e Incultos do concelho de Vouzela

Texto do documento

Regulamento 90/2008

Para os devidos efeitos torna-se público que a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 28 de Fevereiro de 2007, sob proposta da Câmara Municipal de 6 de Outubro de 2006, aprovou o Regulamento Municipal de (Re)Arborização de Terrenos Florestais, Agrícolas e Incultos do Concelho de Vouzela.

22 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Armindo Telmo Antunes Ferreira.

Regulamento Municipal de (Re)Arborização de Terrenos Florestais, Agrícolas e Incultos

Nota justificativa

A Floresta constitui uma riqueza estratégica do concelho de Vouzela, fundamental para o desenvolvimento sustentável das áreas rurais. Para além de fornecer recursos renováveis, contribui para a protecção do ambiente global e local, através da melhoria dos recursos naturais fundamentais como a água, o solo, o ar e a manutenção da biodiversidade.

A diminuição da mão-de-obra rural, a pequena dimensão da propriedade florestal e o absentismo dos proprietários relativamente à actividade silvícola, são factores que contribuem para o desinteresse pelo património florestal, levando à sua deterioração, potenciando o risco de incêndio florestal.

Assim, é fundamental aumentar a prevenção de fogos florestais, assumindo-se o Município de Vouzela como elemento vital para a mobilização de forças, vontades e recursos.

Salientam-se também as importantes acções das Associações de Produtores Florestais que devem ser apoiadas e aprofundadas, de forma a verem reconhecido o seu efectivo valor e esforço.

Por conseguinte, o Município de Vouzela decidiu elaborar um regulamento direccionado aos proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração de terrenos florestais, agrícolas ou incultos, tendo por objectivo apoiá-los na execução das obrigações que sobre eles impendem mas que, por razões de índole diversa, são muitas vezes incapazes de cumprir.

Adoptam-se também algumas medidas no sentido de combater o absentismo de alguns proprietários, com o objectivo de evitar a permanência de matos, lixos, sobrantes florestais, resíduos e outros materiais, por largo período de tempo, no terreno agravando o risco de incêndio.

Assim, no exercício do seu poder regulamentar próprio e nos termos do disposto na Lei 169/99 de 18 de Setembro na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro e dos Decretos-Lei n.os 139/89 de 28 de Abril, 175/88 de 17 de Maio, 310/2002 de 18 de Dezembro e 124/2006 de 28 de Junho, foi elaborado o seguinte Regulamento Municipal de (Re)Arborização de Terrenos Florestais, Agrícolas ou Incultos.

Artigo 1.º

Âmbito e Objecto

O presente regulamento estabelece o conjunto de normas orientadoras, direccionadas aos proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração de terrenos florestais, agrícolas ou incultos, localizados no concelho de Vouzela, para efeitos de defesa do revestimento vegetal e prevenção específica em matéria de fogos florestais.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, para além das definições e conceitos que constam no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 124/2006 de 28 de Junho, entende-se por:

«Espécies Florestais de Rápido Crescimento» as espécies que possam ser sujeitas, em termos de viabilidade técnico-económica, a exploração em revoluções curtas, nomeadamente as do género Eucalyptus, Acácia, Populus e Ailanto.

SECÇÃO I

Programa de Apoio

Artigo 3.º

Programa de Apoio

1 - O programa de apoio do Município de Vouzela referido no Artigo 1.º compreende:

a) O apoio ao proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário, produtor florestal, ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração de terrenos florestais, agrícolas ou incultos, através do Gabinete Técnico Florestal, onde poderá obter toda a informação relevante para o exercício da sua actividade no âmbito das suas competências e atribuições;

b) A abertura de caminhos e corta-fogos, que será decidida casuisticamente, tendo em conta a localização e características dos terrenos em questão;

c) A beneficiação de caminhos e estradões florestais, de acordo com o estabelecido no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

d) A construção de pontos de água com funções de apoio ao reabastecimento dos equipamentos de luta contra incêndios;

e) Fornecimento de informação relativa a práticas de gestão florestal.

2 - A Câmara Municipal poderá deliberar outras formas de apoio, ouvida a Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (CMDFCI), que serão divulgadas oportuna e publicamente.

SECÇÃO II

Protecção do Relevo Natural e do Revestimento Vegetal

Artigo 4.º

Reserva Ecológica Nacional

O disposto na presente secção aplicar-se-á sem prejuízo do disposto no Plano Director Municipal de Vouzela e no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, ou seja, sempre que não contrarie as disposições constantes dos mesmos.

Artigo 5.º

Relevo Natural e Revestimento Vegetal

1 - Estão sujeitas a licenciamento municipal:

a) As acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável;

b) As acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins exclusivamente agrícolas.

2 - Não são abrangidas pelo número anterior as acções sujeitas a regime legal específico que já se encontrem devidamente autorizadas, licenciadas ou aprovadas pelos órgãos competentes, bem como as respectivas acções preparatórias.

3 - As taxas devidas pelo licenciamento das acções previstas no n.º 1 encontram-se previstas na tabela de taxas anexa ao presente regulamento.

Artigo 6.º

Acções de Arborização e Rearborização

1 - Estão sujeitas a licenciamento municipal:

a) As acções de arborização ou rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas, que envolvam áreas inferiores a 50 ha;

b) A introdução gradual, pé a pé ou por manchas de arvoredo, de espécies florestais de rápido crescimento em povoamentos florestais já constituídos por outras espécies, sempre que a área dos povoamentos afectados seja inferior a 50 ha.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exploração de povoamentos florestais em revoluções curtas a realização do material lenhoso respectivo mediante a aplicação de cortes rasos sucessivos com intervalos inferiores a 16 anos.

3 - São considerados para efeitos de determinação da área referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 os povoamentos preexistentes das mesmas espécies, em continuidade no mesmo prédio ou em prédios distintos, incluídos ou não na mesma unidade empresarial.

4 - As taxas devidas pelo licenciamento das acções previstas no n.º 1 encontram-se previstas na tabela de taxas anexa ao presente regulamento.

Artigo 7.º

Licenciamento

1 - A licença para a realização das acções previstas nos artigos 5.º e 6.º deve ser solicitada ao Presidente da Câmara Municipal, em requerimento acompanhado de certidão de teor matricial e de carta militar à escala 1:25000.

1.1 - Para projectos inferiores a 5 ha, o referido requerimento deve conter:

a) A identificação do proponente / proprietário;

b) A área do projecto;

c) A área do prédio e a descrição sumária da sua utilização actual.

1.2 - O requerimento para projectos com áreas superiores a 5 ha deve ainda ser acompanhado de croquis à escala 1:10000, de memória descritiva e justificativa contendo o autor do projecto, o responsável pela execução da obra, bem como:

1.2.1 - No caso de acções que afectem o relevo natural:

a) Enquadramento geográfico e ecológico sumário - localização, vias de acesso, orografia, hidrografia, vegetação, solos, vegetação espontânea existente (fraca, média ou abundante), níveis de altitude, cotas, exposições dominantes, solos;

b) Objectivos gerais do projecto;

c) Acções que o projecto contempla.

1.2.2 - No caso de acções que afectem o revestimento vegetal:

a) Enquadramento geográfico e ecológico sumário - localização, vias de acesso, orografia, hidrografia, vegetação, solos, caracterização dos revestimentos vegetais circundantes;

b) Objectivos gerais do projecto;

c) Acções que o projecto contempla.

1.2.3 - No caso de acções de florestação ou reflorestação:

a) Caracterização sumária dos povoamentos florestais circundantes;

b) Enquadramento geográfico e ecológico - localização, vias de acesso, orografia, hidrografia, vegetação, vegetação espontânea (fraca, média ou abundante), níveis de altitude, cotas, exposições dominantes, declives, solos, factores de risco (incêndios e outros factores);

c) Objectivos gerais do projecto;

d) Acções que o projecto contempla;

e) Descrição técnica das acções propostas;

f) Plano previsional de gestão.

2 - O Presidente da Câmara Municipal deve pronunciar-se sobre o pedido de licença no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento, tendo em conta o parecer / informação emitido pelos Serviços Técnicos da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Apreciação

1 - Na apreciação do pedido de licenciamento das acções previstas nos artigos 5.º e 6.º, os Serviços Técnicos da Câmara Municipal terão em consideração o planeamento, a escolha das operações e métodos de preparação do terreno:

Sob um ponto de vista financeiro;

Sob um ponto de vista técnico-produtivo;

Sob um ponto de vista patrimonial, a escolha das operações e métodos de preparação do terreno deve ser feita de modo a proteger, conservar e, se for o caso, melhorar todo um conjunto de valores patrimoniais, com destaque para o solo (suporte fundamental da fertilidade do meio), o património arqueológico e etnográfico, os recursos hídricos, a qualidade ambiental, a rede natural, a diversidade biológica, o relevo natural, o perfil natural do terreno e os caracteres tradicionais da paisagem.

2 - A Câmara Municipal terá ainda e sempre em consideração, nas suas apreciações, as orientações do disposto no Decreto-Lei 528/89 de 11 de Julho e na restante legislação em vigor.

Artigo 9.º

Proibições

1 - São proibidas as acções de (re)arborizações com espécies florestais em terrenos florestais, agrícolas ou incultos que distem menos de 50 m em redor de habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, parques e polígonos industriais, aterros sanitários ou outras edificações.

2 - Não são permitidas substituições por outras espécies florestais nas áreas percorridas por incêndios sem autorização das circunscrições florestais.

3 - Nos caminhos e estradões florestais, com largura superior a 3,5 metros, não é permitido acções de (re)arborizações numa largura de 3 metros a contar da berma (medição na horizontal). Nos 7 metros seguintes as (re)arborizações deverão ter um compasso superior a 4 m x 5 m.

Artigo 10.º

Reposição

Sem prejuízo do disposto na Secção V do presente regulamento, a Câmara Municipal pode ordenar a cessação imediata das acções desenvolvidas em violação ao disposto da presente Secção e obrigar à reposição da situação existente.

SECÇÃO III

Limpeza

Artigo 11.º

Limpeza

1 - A realização das operações de limpeza, eliminação do mato e material susceptível de propiciar ou propagar fogos segue as orientações do Decreto-Lei 124/2006 de 28 de Junho, Capítulo III, Secção II, Artigo 15.º

2 - Aquando da exploração florestal, os prestadores de serviços deverão deixar os sistemas de drenagem de águas, estradas florestais, municipais, regionais e nacionais em situação de operacionalidade para o bom funcionamento das mesmas.

3 - Aquando da exploração florestal é obrigatório ao produtor florestal ou à empresa de exploração florestal (madeireiro), conforme contratualização entre ambos, o estilhamento ou remoção total dos sobrantes da exploração.

SECÇÃO iv

Uso do Fogo

Artigo 12.º

Uso do Fogo

A realização do fogo controlado, queimadas, queima de sobrantes e realização de fogueiras, foguetes e outras formas de fogo e maquinarias e equipamento segue as orientações do Decreto-Lei 124/2006 de 28 de Junho, Capítulo V.

Artigo 13.º

Licenciamento

1 - Sem prejuízo no disposto no artigo anterior, a Câmara Municipal pode licenciar a realização de fogueiras ou queimadas fora do período critico e desde que o índice de risco de incêndio seja inferior ao nível elevado, mediante audição prévia do Comandante dos Bombeiros, que determinará as datas e os condicionamentos a observar na sua realização.

2 - Ao pedido de licenciamento referido no n.º 1 para a realização de fogueiras e queimadas, bem como a cobrança das taxas devidas pelo mesmo, é aplicável o disposto no regulamento sobre o licenciamento das actividades diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002 de 25 de Novembro e no Decreto-Lei 310/2002 de 18 de Dezembro - transferência para as Câmaras Municipais de competências dos Governos Civis.

SECÇÃO V

Contra-Ordenações

Artigo 14.º

Fiscalização

A fiscalização do estabelecido no presente regulamento compete à Guarda Nacional Republicana, à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, à Autoridade Nacional de Protecção Civil, à Câmara Municipal e aos Vigilantes da Natureza.

Artigo 15.º

Contra-Ordenações e Coimas

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima o incumprimento das obrigações previstas nas seguintes disposições:

a) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1.000, no caso de pessoa singular, e no máximo de (euro) 15.000, no caso de pessoa colectiva;

b) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1.000, no caso de pessoa singular, e no máximo de (euro) 15000, no caso de pessoa colectiva;

c) As infracções ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º são puníveis com coima de (euro) 140 a (euro) 5.000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 800 a (euro) 60.000, no caso de pessoa colectiva;

d) A infracção ao disposto no artigo 12.º é punível com coima de (euro) 140 a (euro) 5.000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 800 a (euro) 60.000, no caso de pessoa colectiva;

e) A realização sem licença das actividades previstas no n.º 1 do artigo 13.º é punida com coima de (euro) 500 a (euro) 1000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 800 a (euro) 60.000,00, no caso de pessoa colectiva;

f) As infracções ao disposto no n.º 3 do artigo 11.º são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 4.000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 a (euro) 50.000, no caso de pessoa colectiva;

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias compete ao Presidente da Câmara Municipal.

4 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82 de 27 de Outubro na redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei 244/95 de 14 de Setembro, e demais legislação aplicável.

Artigo 16.º

Reincidência

Considera-se reincidência a prática de contra-ordenação idêntica antes de decorrido o prazo de um ano sobre a data do carácter definitivo da decisão anterior, podendo nestes casos o valor da coima ser elevado para o dobro.

Artigo 17.º

Concurso de Contra-Ordenações e Dever de Indemnização

1 - Quem tiver praticado várias contra-ordenações é punido com coima cujo limite máximo resultará da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso.

2 - A coima aplicável nos termos do número anterior não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso e não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações.

3 - As coimas previstas não afastam o dever de indemnizar nos termos gerais, quando das infracções resultem prejuízos para os particulares ou para o próprio município, nem dispensam o pagamento das licenças.

Artigo 18.º

Sanções Acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, pode ser determinada a aplicação da sanção acessória de suspensão das respectivas licenças concedidas pelo Município.

2 - Os pressupostos da aplicação das sanções acessórias previstas no número anterior são os definidos no regime geral do ilícito de mera ordenação social e em legislação especial aplicável.

3 - As sanções referidas no n.º 1 têm a duração máxima de dois anos contados a partir da data da decisão condenatória definitiva, sem prejuízo do disposto em legislação especial aplicável.

SECÇÃO VI

Disposições Finais

Artigo 19.º

Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas decorrentes da aplicação do presente regulamento serão resolvidos pela lei geral sobre a matéria que nele contida esteja em vigor e, na falta desta, por deliberação camarária.

Artigo 20.º

Actualização

As taxas constantes da tabela anexa ao presente regulamento serão actualizadas ordinária e anualmente até ao dia 30 de Novembro de cada ano, por deliberação da Câmara Municipal, sendo afixadas nos locais de estilo até ao dia 20 de Dezembro, para vigorarem a partir do início do ano seguinte.

Artigo 21.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento considera-se revogada toda a regulamentação camarária que contenha disposições em contrário.

Artigo 22.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Municipal de Vouzela e no 15.º dia a contar da sua publicação no Diário da República.

Tabela de Taxas

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1649388.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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