Para os devidos efeitos torna-se público que a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 28 de Fevereiro de 2007, sob proposta da Câmara Municipal de 6 de Outubro de 2006, aprovou o Regulamento Municipal de (Re)Arborização de Terrenos Florestais, Agrícolas e Incultos do Concelho de Vouzela.
22 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Armindo Telmo Antunes Ferreira.
Regulamento Municipal de (Re)Arborização de Terrenos Florestais, Agrícolas e Incultos
Nota justificativa
A Floresta constitui uma riqueza estratégica do concelho de Vouzela, fundamental para o desenvolvimento sustentável das áreas rurais. Para além de fornecer recursos renováveis, contribui para a protecção do ambiente global e local, através da melhoria dos recursos naturais fundamentais como a água, o solo, o ar e a manutenção da biodiversidade.
A diminuição da mão-de-obra rural, a pequena dimensão da propriedade florestal e o absentismo dos proprietários relativamente à actividade silvícola, são factores que contribuem para o desinteresse pelo património florestal, levando à sua deterioração, potenciando o risco de incêndio florestal.
Assim, é fundamental aumentar a prevenção de fogos florestais, assumindo-se o Município de Vouzela como elemento vital para a mobilização de forças, vontades e recursos.
Salientam-se também as importantes acções das Associações de Produtores Florestais que devem ser apoiadas e aprofundadas, de forma a verem reconhecido o seu efectivo valor e esforço.
Por conseguinte, o Município de Vouzela decidiu elaborar um regulamento direccionado aos proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração de terrenos florestais, agrícolas ou incultos, tendo por objectivo apoiá-los na execução das obrigações que sobre eles impendem mas que, por razões de índole diversa, são muitas vezes incapazes de cumprir.
Adoptam-se também algumas medidas no sentido de combater o absentismo de alguns proprietários, com o objectivo de evitar a permanência de matos, lixos, sobrantes florestais, resíduos e outros materiais, por largo período de tempo, no terreno agravando o risco de incêndio.
Assim, no exercício do seu poder regulamentar próprio e nos termos do disposto na Lei 169/99 de 18 de Setembro na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro e dos Decretos-Lei n.os 139/89 de 28 de Abril, 175/88 de 17 de Maio, 310/2002 de 18 de Dezembro e 124/2006 de 28 de Junho, foi elaborado o seguinte Regulamento Municipal de (Re)Arborização de Terrenos Florestais, Agrícolas ou Incultos.
Artigo 1.º
Âmbito e Objecto
O presente regulamento estabelece o conjunto de normas orientadoras, direccionadas aos proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração de terrenos florestais, agrícolas ou incultos, localizados no concelho de Vouzela, para efeitos de defesa do revestimento vegetal e prevenção específica em matéria de fogos florestais.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, para além das definições e conceitos que constam no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 124/2006 de 28 de Junho, entende-se por:
«Espécies Florestais de Rápido Crescimento» as espécies que possam ser sujeitas, em termos de viabilidade técnico-económica, a exploração em revoluções curtas, nomeadamente as do género Eucalyptus, Acácia, Populus e Ailanto.
SECÇÃO I
Programa de Apoio
Artigo 3.º
Programa de Apoio
1 - O programa de apoio do Município de Vouzela referido no Artigo 1.º compreende:
a) O apoio ao proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário, produtor florestal, ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração de terrenos florestais, agrícolas ou incultos, através do Gabinete Técnico Florestal, onde poderá obter toda a informação relevante para o exercício da sua actividade no âmbito das suas competências e atribuições;
b) A abertura de caminhos e corta-fogos, que será decidida casuisticamente, tendo em conta a localização e características dos terrenos em questão;
c) A beneficiação de caminhos e estradões florestais, de acordo com o estabelecido no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
d) A construção de pontos de água com funções de apoio ao reabastecimento dos equipamentos de luta contra incêndios;
e) Fornecimento de informação relativa a práticas de gestão florestal.
2 - A Câmara Municipal poderá deliberar outras formas de apoio, ouvida a Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (CMDFCI), que serão divulgadas oportuna e publicamente.
SECÇÃO II
Protecção do Relevo Natural e do Revestimento Vegetal
Artigo 4.º
Reserva Ecológica Nacional
O disposto na presente secção aplicar-se-á sem prejuízo do disposto no Plano Director Municipal de Vouzela e no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, ou seja, sempre que não contrarie as disposições constantes dos mesmos.
Artigo 5.º
Relevo Natural e Revestimento Vegetal
1 - Estão sujeitas a licenciamento municipal:
a) As acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável;
b) As acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins exclusivamente agrícolas.
2 - Não são abrangidas pelo número anterior as acções sujeitas a regime legal específico que já se encontrem devidamente autorizadas, licenciadas ou aprovadas pelos órgãos competentes, bem como as respectivas acções preparatórias.
3 - As taxas devidas pelo licenciamento das acções previstas no n.º 1 encontram-se previstas na tabela de taxas anexa ao presente regulamento.
Artigo 6.º
Acções de Arborização e Rearborização
1 - Estão sujeitas a licenciamento municipal:
a) As acções de arborização ou rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas, que envolvam áreas inferiores a 50 ha;
b) A introdução gradual, pé a pé ou por manchas de arvoredo, de espécies florestais de rápido crescimento em povoamentos florestais já constituídos por outras espécies, sempre que a área dos povoamentos afectados seja inferior a 50 ha.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exploração de povoamentos florestais em revoluções curtas a realização do material lenhoso respectivo mediante a aplicação de cortes rasos sucessivos com intervalos inferiores a 16 anos.
3 - São considerados para efeitos de determinação da área referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 os povoamentos preexistentes das mesmas espécies, em continuidade no mesmo prédio ou em prédios distintos, incluídos ou não na mesma unidade empresarial.
4 - As taxas devidas pelo licenciamento das acções previstas no n.º 1 encontram-se previstas na tabela de taxas anexa ao presente regulamento.
Artigo 7.º
Licenciamento
1 - A licença para a realização das acções previstas nos artigos 5.º e 6.º deve ser solicitada ao Presidente da Câmara Municipal, em requerimento acompanhado de certidão de teor matricial e de carta militar à escala 1:25000.
1.1 - Para projectos inferiores a 5 ha, o referido requerimento deve conter:
a) A identificação do proponente / proprietário;
b) A área do projecto;
c) A área do prédio e a descrição sumária da sua utilização actual.
1.2 - O requerimento para projectos com áreas superiores a 5 ha deve ainda ser acompanhado de croquis à escala 1:10000, de memória descritiva e justificativa contendo o autor do projecto, o responsável pela execução da obra, bem como:
1.2.1 - No caso de acções que afectem o relevo natural:
a) Enquadramento geográfico e ecológico sumário - localização, vias de acesso, orografia, hidrografia, vegetação, solos, vegetação espontânea existente (fraca, média ou abundante), níveis de altitude, cotas, exposições dominantes, solos;
b) Objectivos gerais do projecto;
c) Acções que o projecto contempla.
1.2.2 - No caso de acções que afectem o revestimento vegetal:
a) Enquadramento geográfico e ecológico sumário - localização, vias de acesso, orografia, hidrografia, vegetação, solos, caracterização dos revestimentos vegetais circundantes;
b) Objectivos gerais do projecto;
c) Acções que o projecto contempla.
1.2.3 - No caso de acções de florestação ou reflorestação:
a) Caracterização sumária dos povoamentos florestais circundantes;
b) Enquadramento geográfico e ecológico - localização, vias de acesso, orografia, hidrografia, vegetação, vegetação espontânea (fraca, média ou abundante), níveis de altitude, cotas, exposições dominantes, declives, solos, factores de risco (incêndios e outros factores);
c) Objectivos gerais do projecto;
d) Acções que o projecto contempla;
e) Descrição técnica das acções propostas;
f) Plano previsional de gestão.
2 - O Presidente da Câmara Municipal deve pronunciar-se sobre o pedido de licença no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento, tendo em conta o parecer / informação emitido pelos Serviços Técnicos da Câmara Municipal.
Artigo 8.º
Apreciação
1 - Na apreciação do pedido de licenciamento das acções previstas nos artigos 5.º e 6.º, os Serviços Técnicos da Câmara Municipal terão em consideração o planeamento, a escolha das operações e métodos de preparação do terreno:
Sob um ponto de vista financeiro;
Sob um ponto de vista técnico-produtivo;
Sob um ponto de vista patrimonial, a escolha das operações e métodos de preparação do terreno deve ser feita de modo a proteger, conservar e, se for o caso, melhorar todo um conjunto de valores patrimoniais, com destaque para o solo (suporte fundamental da fertilidade do meio), o património arqueológico e etnográfico, os recursos hídricos, a qualidade ambiental, a rede natural, a diversidade biológica, o relevo natural, o perfil natural do terreno e os caracteres tradicionais da paisagem.
2 - A Câmara Municipal terá ainda e sempre em consideração, nas suas apreciações, as orientações do disposto no Decreto-Lei 528/89 de 11 de Julho e na restante legislação em vigor.
Artigo 9.º
Proibições
1 - São proibidas as acções de (re)arborizações com espécies florestais em terrenos florestais, agrícolas ou incultos que distem menos de 50 m em redor de habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, parques e polígonos industriais, aterros sanitários ou outras edificações.
2 - Não são permitidas substituições por outras espécies florestais nas áreas percorridas por incêndios sem autorização das circunscrições florestais.
3 - Nos caminhos e estradões florestais, com largura superior a 3,5 metros, não é permitido acções de (re)arborizações numa largura de 3 metros a contar da berma (medição na horizontal). Nos 7 metros seguintes as (re)arborizações deverão ter um compasso superior a 4 m x 5 m.
Artigo 10.º
Reposição
Sem prejuízo do disposto na Secção V do presente regulamento, a Câmara Municipal pode ordenar a cessação imediata das acções desenvolvidas em violação ao disposto da presente Secção e obrigar à reposição da situação existente.
SECÇÃO III
Limpeza
Artigo 11.º
Limpeza
1 - A realização das operações de limpeza, eliminação do mato e material susceptível de propiciar ou propagar fogos segue as orientações do Decreto-Lei 124/2006 de 28 de Junho, Capítulo III, Secção II, Artigo 15.º
2 - Aquando da exploração florestal, os prestadores de serviços deverão deixar os sistemas de drenagem de águas, estradas florestais, municipais, regionais e nacionais em situação de operacionalidade para o bom funcionamento das mesmas.
3 - Aquando da exploração florestal é obrigatório ao produtor florestal ou à empresa de exploração florestal (madeireiro), conforme contratualização entre ambos, o estilhamento ou remoção total dos sobrantes da exploração.
SECÇÃO iv
Uso do Fogo
Artigo 12.º
Uso do Fogo
A realização do fogo controlado, queimadas, queima de sobrantes e realização de fogueiras, foguetes e outras formas de fogo e maquinarias e equipamento segue as orientações do Decreto-Lei 124/2006 de 28 de Junho, Capítulo V.
Artigo 13.º
Licenciamento
1 - Sem prejuízo no disposto no artigo anterior, a Câmara Municipal pode licenciar a realização de fogueiras ou queimadas fora do período critico e desde que o índice de risco de incêndio seja inferior ao nível elevado, mediante audição prévia do Comandante dos Bombeiros, que determinará as datas e os condicionamentos a observar na sua realização.
2 - Ao pedido de licenciamento referido no n.º 1 para a realização de fogueiras e queimadas, bem como a cobrança das taxas devidas pelo mesmo, é aplicável o disposto no regulamento sobre o licenciamento das actividades diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002 de 25 de Novembro e no Decreto-Lei 310/2002 de 18 de Dezembro - transferência para as Câmaras Municipais de competências dos Governos Civis.
SECÇÃO V
Contra-Ordenações
Artigo 14.º
Fiscalização
A fiscalização do estabelecido no presente regulamento compete à Guarda Nacional Republicana, à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, à Autoridade Nacional de Protecção Civil, à Câmara Municipal e aos Vigilantes da Natureza.
Artigo 15.º
Contra-Ordenações e Coimas
1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima o incumprimento das obrigações previstas nas seguintes disposições:
a) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1.000, no caso de pessoa singular, e no máximo de (euro) 15.000, no caso de pessoa colectiva;
b) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1.000, no caso de pessoa singular, e no máximo de (euro) 15000, no caso de pessoa colectiva;
c) As infracções ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º são puníveis com coima de (euro) 140 a (euro) 5.000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 800 a (euro) 60.000, no caso de pessoa colectiva;
d) A infracção ao disposto no artigo 12.º é punível com coima de (euro) 140 a (euro) 5.000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 800 a (euro) 60.000, no caso de pessoa colectiva;
e) A realização sem licença das actividades previstas no n.º 1 do artigo 13.º é punida com coima de (euro) 500 a (euro) 1000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 800 a (euro) 60.000,00, no caso de pessoa colectiva;
f) As infracções ao disposto no n.º 3 do artigo 11.º são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 4.000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 a (euro) 50.000, no caso de pessoa colectiva;
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias compete ao Presidente da Câmara Municipal.
4 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82 de 27 de Outubro na redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei 244/95 de 14 de Setembro, e demais legislação aplicável.
Artigo 16.º
Reincidência
Considera-se reincidência a prática de contra-ordenação idêntica antes de decorrido o prazo de um ano sobre a data do carácter definitivo da decisão anterior, podendo nestes casos o valor da coima ser elevado para o dobro.
Artigo 17.º
Concurso de Contra-Ordenações e Dever de Indemnização
1 - Quem tiver praticado várias contra-ordenações é punido com coima cujo limite máximo resultará da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso.
2 - A coima aplicável nos termos do número anterior não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso e não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações.
3 - As coimas previstas não afastam o dever de indemnizar nos termos gerais, quando das infracções resultem prejuízos para os particulares ou para o próprio município, nem dispensam o pagamento das licenças.
Artigo 18.º
Sanções Acessórias
1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, pode ser determinada a aplicação da sanção acessória de suspensão das respectivas licenças concedidas pelo Município.
2 - Os pressupostos da aplicação das sanções acessórias previstas no número anterior são os definidos no regime geral do ilícito de mera ordenação social e em legislação especial aplicável.
3 - As sanções referidas no n.º 1 têm a duração máxima de dois anos contados a partir da data da decisão condenatória definitiva, sem prejuízo do disposto em legislação especial aplicável.
SECÇÃO VI
Disposições Finais
Artigo 19.º
Omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas decorrentes da aplicação do presente regulamento serão resolvidos pela lei geral sobre a matéria que nele contida esteja em vigor e, na falta desta, por deliberação camarária.
Artigo 20.º
Actualização
As taxas constantes da tabela anexa ao presente regulamento serão actualizadas ordinária e anualmente até ao dia 30 de Novembro de cada ano, por deliberação da Câmara Municipal, sendo afixadas nos locais de estilo até ao dia 20 de Dezembro, para vigorarem a partir do início do ano seguinte.
Artigo 21.º
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento considera-se revogada toda a regulamentação camarária que contenha disposições em contrário.
Artigo 22.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Municipal de Vouzela e no 15.º dia a contar da sua publicação no Diário da República.
Tabela de Taxas
(ver documento original)