de 29 de Julho
Ao Instituto Nacional de Emergência Médica, abreviadamente designado por INEM, cabe a função de coordenação do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), no quadro do qual se inclui toda a actividade de urgência/emergência, nomeadamente o sistema de socorro pré-hospitalar, o transporte, a recepção hospitalar e a adequada referenciação do doente urgente/emergente, a formação em emergência médica, o planeamento civil e a prevenção e a rede de telecomunicações de emergência médica.O SIEM possui um carácter pluridisciplinar e define-se como o conjunto de acções extra-hospitalares, hospitalares e inter-hospitalares, englobando a intervenção activa, dinâmica e coordenada dos vários componentes da comunidade, de modo a possibilitar uma actuação rápida, eficaz e com economia de meios.
As crescentes exigências colocadas pela evolução científica e tecnológica desta área de actividade, bem como a necessidade de aperfeiçoamento do SIEM, tornam necessária a revitalização e o relançamento do INEM, numa lógica global de reforma e melhoria do sistema de saúde, bem como de aprofundamento da qualidade dos serviços de urgência/emergência prestados e da garantia de acesso a esses serviços por parte de todos os cidadãos.
Com o presente diploma procede-se à alteração da lei que aprovou a orgânica de 1981, introduzindo-se uma nova filosofia de acção e os imprescindíveis princípios de flexibilidade na organização, na administração e na gestão.
Simultaneamente, é introduzido o princípio da optimização dos recursos humanos e técnicos, bem como da racionalização dos recursos financeiros, tornando o INEM numa estrutura adaptada à complexidade e responsabilidade da urgência/emergência, primando pela eficácia e eficiência nas suas múltiplas vertentes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O Instituto Nacional de Emergência Médica, adiante designado por INEM, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.2 - São aprovados os Estatutos do INEM, publicados em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Transição de pessoal
Os funcionários do quadro de pessoal do INEM sujeitos ao regime da função pública transitam para o quadro de pessoal transitório do INEM a que se refere o artigo seguinte, nos termos do Decreto-Lei 193/2002, de 25 de Setembro, sem prejuízo do direito de opção pelo regime do contrato individual de trabalho.
Artigo 3.º
Quadro de pessoal transitório
1 - É criado no INEM um quadro de pessoal transitório, onde serão integrados os funcionários a que se refere o artigo anterior, a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças e da Saúde, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.2 - Os lugares do quadro a que se refere o número anterior extinguem-se, da base para o topo, à medida que vagarem.
3 - Até à aprovação do quadro de pessoal a que se refere o n.º 1, mantém-se em vigor o aprovado pela Portaria 295/97, de 5 de Maio.
Artigo 4.º
Opção pelo contrato individual de trabalho
1 - O pessoal a que se refere o artigo 2.º pode optar pela celebração de contrato individual de trabalho com o INEM.
2 - O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do conselho de administração, no prazo de 60 dias seguidos a contar da publicação do presente diploma.
3 - A opção pelo contrato individual de trabalho é concretizada mediante acordo com o conselho de administração, fundamentado na avaliação curricular e experiência profissional, tendo em consideração as exigências correspondentes ao conteúdo funcional da categoria do funcionário.
4 - A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública.
5 - A cessação do vínculo à função pública a que se refere o número anterior torna-se efectiva na data da publicação no Diário da República.
Artigo 5.º
Manutenção do vínculo à função pública
1 - Os funcionários integrados no quadro de pessoal do INEM, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, continuam sujeitos ao regime jurídico da função pública, sem perda de direitos, incluindo os de progressão e promoção na carreira.
2 - Na dinâmica das carreiras dos funcionários a que se refere o número anterior, os concursos seguem os regimes legais aplicáveis.
3 - O presidente do conselho de administração do INEM exerce, relativamente ao pessoal na situação dos números anteriores, os poderes próprios conferidos ao cargo de director-geral.
Artigo 6.º
Comissões de serviço
1 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço do pessoal dirigente do INEM.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e até à nomeação dos novos titulares dos cargos dirigentes, o pessoal nele referido mantém-se no exercício das respectivas funções, com poderes de gestão corrente e salvaguarda dos direitos previstos na lei.
Artigo 7.º
Situações especiais
1 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à sua conclusão, sendo o respectivo provimento, se for caso disso, feito nos termos do artigo 2.º 2 - O pessoal que se encontre na situação de licença mantém os direitos que detinha à data do início da mesma, sendo-lhe aplicável o correspondente regime, nos termos da lei geral aplicável.3 - Os funcionários do INEM que se encontrem noutras entidades em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou em qualquer outra forma de afectação mantêm-se nas mesmas condições e em idêntico regime até à cessação dessas situações, sem prejuízo do direito de opção pelo regime do contrato individual de trabalho.
4 - O exercício de funções no INEM por pessoal pertencente a outros quadros da Administração Pública que se encontre em regime de destacamento, requisição ou outra situação de natureza transitória no INEM fica sujeito a confirmação do conselho de administração do INEM, no prazo de 60 dias seguidos a contar da data de nomeação dos titulares da nova estrutura orgânica.
5 - Mantêm-se válidos os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data da entrada em vigor do presente diploma.
6 - Aos funcionários que sejam providos na sequência dos concursos previstos no número anterior é aplicável o disposto no artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 8.º
Regulamento interno
A organização e funcionamento das unidades orgânicas do INEM são definidos em regulamento interno a submeter a homologação do Ministro da Saúde, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 9.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 234/81, de 3 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 326/91, de 31 de Agosto.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 16 de Julho de 2003.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Julho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
ESTATUTOS DO INSTITUTO NACIONAL DE EMERGÊNCIA MÉDICA
CAPÍTULO I
Objecto, natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza e âmbito
1 - O Instituto Nacional de Emergência Médica, adiante designado por INEM, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.2 - O INEM tem a sua sede em Lisboa e exerce a sua actividade a nível de todo o território do continente.
3 - O INEM possui serviços desconcentrados designados por delegações regionais, a definir pelo regulamento interno.
Artigo 2.º
Regime
O INEM rege-se pelas disposições constantes do presente diploma, pelos regulamentos que em sua execução vierem a ser publicados e, subsidiariamente, pelo regime jurídico aplicável aos fundos e serviços autónomos.
Artigo 3.º
Atribuições
1 - Ao INEM incumbe a definição, organização, coordenação e avaliação das actividades do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), nomeadamente no que respeita a:a) Sistema de socorro pré-hospitalar (SSPH), nas suas vertentes medicalizado e não medicalizado;
b) Articulação do SSPH com os serviços de urgência/emergência;
c) Referenciação e transporte de urgência/emergência;
d) Recepção hospitalar e tratamento urgente/emergente;
e) Formação em emergência médica;
f) Planeamento civil e prevenção;
g) Rede de telecomunicações.
2 - Incumbe ainda ao INEM:
a) Assegurar o atendimento, triagem, aconselhamento das chamadas que lhe sejam encaminhadas pelo número 112 e accionamento dos meios de socorro apropriados no âmbito da emergência médica;
b) Assegurar a prestação de socorro pré-hospitalar e proceder ao transporte para as unidades de saúde adequadas;
c) Promover a recepção e o tratamento hospitalares adequados do doente urgente/emergente;
d) Promover a criação e correcta utilização de corredores integrados de urgência/emergência («vias verdes»);
e) Promover a integração coordenada dos serviços de urgência/emergência no SIEM;
f) Promover a correcta referenciação do doente urgente/emergente;
g) Promover a adequação do transporte inter-hospitalar do doente urgente/emergente;
h) Promover a formação e qualificação do pessoal indispensável às acções de emergência médica;
i) Assegurar a elaboração dos planos de emergência/catástrofe em colaboração com as administrações regionais de saúde e com o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil;
j) Orientar a actuação coordenada dos agentes de saúde nas situações de catástrofe ou calamidade, integrando a organização definida em planos de emergência/catástrofe;
l) Desenvolver acções de sensibilização e informação dos cidadãos no que respeita ao SIEM;
m) Conceder alvarás e efectuar a fiscalização técnica e normativa da actividade de transporte de doentes;
n) Homologar os curricula dos cursos ou estágios que versem sobre emergência médica;
o) Promover a cooperação com comunidades lusófonas, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
p) Propor as medidas legislativas e administrativas indispensáveis ao desempenho das suas atribuições e competências.
Artigo 4.º
Superintendência e tutela
1 - O INEM está sujeito à superintendência e à tutela do Ministro da Saúde, nos termos previstos nos números seguintes.2 - Compete ao Ministro da Saúde, no exercício dos seus poderes de superintendência e tutela:
a) Definir as grandes linhas de orientação estratégica a que deve obedecer a actividade do INEM, designadamente para efeito de preparação dos planos de actividade;
b) Acompanhar a actividade do INEM, solicitando informações e emitindo directivas e recomendações;
c) Determinar auditorias e inspecções à sua organização e ao seu funcionamento;
d) Definir os parâmetros de negociação colectiva a que houver lugar, nos termos da lei.
3 - Além da superintendência do Ministro da Saúde, o INEM deve observar as orientações governamentais estabelecidas em matéria de pessoal e de finanças.
4 - Compete ainda ao Ministro da Saúde, no exercício dos seus poderes de tutela, em matéria económica e financeira:
a) Aprovar os planos de actividade e financeiros de natureza plurianual;
b) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos de exploração e de investimento anuais;
c) Aprovar os documentos de prestação de contas;
d) Aprovar as tabelas de preços a cobrar pela prestação de serviços;
e) Autorizar a aquisição e venda de bens imóveis quando as respectivas verbas globais não estejam previstas nos orçamentos aprovados.
Artigo 5.º
Responsabilidade
1 - Os titulares dos órgãos do INEM, bem como o seu pessoal, respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável.2 - A responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.
Artigo 6.º
Colaboração com outras entidades
1 - Para a prossecução das suas atribuições, o INEM pode estabelecer parcerias com outras entidades do sector público ou privado, com ou sem fins lucrativos, designadamente universidades e instituições ou serviços integrados no sistema de saúde, mediante a concessão de subsídios, nos termos da lei.2 - Pode ainda o INEM, precedendo autorização dos Ministros da Saúde e dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas:
a) Participar em missões a realizar no estrangeiro;
b) Prestar formação e apoio nos países de expressão portuguesa na implementação e desenvolvimento de sistemas de emergência.
CAPÍTULO II
Órgãos do INEM
Artigo 7.º
Órgãos
São órgãos do INEM:a) O conselho de administração;
b) A comissão técnico-científica;
c) O fiscal único.
SECÇÃO I
Conselho de administração
Artigo 8.º
Composição e mandato
1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais.2 - Os membros do conselho de administração são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Saúde.
3 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos.
4 - A cessação do mandato do presidente implica a cessação simultânea dos mandatos dos restantes membros do conselho de administração.
Artigo 9.º
Estatuto e regime
1 - Os membros do conselho de administração estão sujeitos ao estatuto do gestor público, auferindo as remunerações e regalias fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.2 - Os membros do conselho de administração exercem as funções em regime de comissão de serviço, e em tempo inteiro, estando sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável aos titulares de altos cargos públicos.
Artigo 10.º
Competências
Compete ao conselho de administração:a) Dirigir a actividade do INEM com vista à prossecução das suas atribuições;
b) Elaborar e submeter a aprovação tutelar os planos de actividades, orçamentos, documentos de prestação de contas, bem como os relatórios trimestrais de execução orçamental;
c) Aprovar a estrutura interna e as funções dos diferentes serviços, bem como os regulamentos necessários ao seu funcionamento;
d) Arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas;
e) Gerir o património do INEM e o que lhe estiver afecto pelo Estado ou por outra entidade pública ou privada, podendo adquirir, alienar, onerar, ceder e arrendar bens móveis ou imóveis e aceitar doações, heranças ou legados, nos termos da lei, sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º;
f) Designar representantes do INEM junto de outras entidades, nacionais e internacionais, neste último caso em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
g) Gerir os recursos humanos e exercer o poder disciplinar, independentemente do estatuto do pessoal, podendo celebrar convenções colectivas de trabalho;
h) Decidir sobre a atribuição de subsídios e comparticipações no âmbito de emergência médica;
i) Autorizar a cedência, a qualquer título, de equipamentos, em conformidade com planos aprovados;
j) Conceder bolsas de estudo a utilizar em território nacional, segundo planos aprovados, para formação de pessoal de emergência;
l) Aprovar planos e programas de cursos de formação de pessoal de emergência e autorizar a sua realização;
m) Exercer todas as demais competências necessárias à prossecução das atribuições do INEM.
Artigo 11.º
Funcionamento
1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação de dois dos seus membros ou do fiscal único.2 - Das reuniões serão lavradas actas, a aprovar na reunião seguinte.
Artigo 12.º
Deliberações
O conselho de administração delibera por maioria simples dos seus membros, tendo o presidente, em caso de igualdade, voto de qualidade.
Artigo 13.º
Delegação de poderes
1 - O conselho de administração pode delegar, com a faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros, bem como noutros órgãos dirigentes do INEM, as competências que se lhe encontrem atribuídas.2 - O conselho de administração pode ainda distribuir entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão de áreas de actuação do INEM.
3 - O conselho de administração deve, caso a caso, fixar expressamente os limites das delegações de poderes e autorizar, ou não, a faculdade de subdelegação.
Artigo 14.º
Vinculação do INEM
1 - O INEM obriga-se:a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua nas suas ausências ou impedimentos;
b) Pela assinatura de um membro do conselho de administração que, para tanto e em acta, tenha recebido delegação deste órgão para o acto ou actos determinados;
c) Pela assinatura de quem estiver devidamente habilitado para o efeito, nos termos do artigo seguinte.
2 - Os actos de mero expediente de que não resultem obrigações para o INEM podem ser assinados por qualquer membro do conselho de administração ou por aquele a quem tal poder tenha sido conferido.
Artigo 15.º
Competências do presidente
1 - Compete ao presidente do conselho de administração, sem prejuízo dos poderes atribuídos pelo Código do Procedimento Administrativo aos presidentes de órgãos colegiais:a) Convocar, presidir e dirigir as reuniões do conselho de administração;
b) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;
c) Assegurar as relações do INEM com a tutela e com outras entidades;
d) Representar o INEM em juízo e fora dele.
2 - O presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vogal por ele designado para o efeito.
3 - Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir extraordinariamente o conselho de administração, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência daquele, ficando tais actos sujeitos a ratificação, na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade.
SECÇÃO II
Comissão técnico-científica
Artigo 16.º
Natureza
A comissão técnico-científica é um órgão consultivo e de apoio ao conselho de administração.
Artigo 17.º
Composição
1 - Compõem a comissão técnico-científica:a) O presidente do conselho de administração do INEM, que presidirá;
b) Um representante da Direcção-Geral da Saúde;
c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil;
d) Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses;
e) Um representante da Cruz Vermelha Portuguesa;
f) Duas personalidades de reconhecido mérito técnico-científico na área da emergência médica, nomeados pelo Ministro da Saúde, sob proposta do presidente.
2 - Os membros efectivos e suplentes da comissão técnico-científica previstos nas alíneas b) a e) do número anterior são nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e da tutela de cada uma das entidades representadas.
3 - A comparência a reuniões da comissão técnico-científica confere aos membros mencionados nas alíneas d) a f) do n.º 1 o direito a perceber senhas de presença, cujo montante será aprovado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
4 - Os membros referidos no n.º 1 são designados por períodos de três anos, renováveis por igual prazo, devendo os membros mencionados nas alíneas b) a e) ser substituídos por membros suplentes nas suas faltas ou impedimentos.
Artigo 18.º
Competências
Compete à comissão técnico-científica:a) Emitir parecer sobre os planos e relatórios de actividades do INEM;
b) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração.
Artigo 19.º
Funcionamento
1 - A comissão técnico-científica reúne ordinariamente uma vez por semestre e a título extraordinário sempre que convocada pelo presidente.2 - Das reuniões será elaborada acta, a aprovar no final da respectiva reunião.
SECÇÃO III
Fiscal único
Artigo 20.º
Composição
1 - A fiscalização do INEM compete a um fiscal único, que será revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.2 - O fiscal único tem sempre um suplente, que é obrigatoriamente também revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
Artigo 21.º
Mandato e remuneração
1 - O fiscal único é designado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde por um período de três anos, apenas renovável uma vez.2 - A remuneração do fiscal único será definida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
3 - Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se em efectividade de funções até à tomada de posse do que venha a substituí-lo.
Artigo 22.º
Competência
1 - Compete ao fiscal único o controlo interno da legalidade da gestão financeira do INEM e a prestação de consulta, nesta matéria, ao conselho de administração.2 - Compete, designadamente, ao fiscal único:
a) Acompanhar e controlar a gestão financeira do INEM e o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis na sua actividade;
b) Emitir parecer sobre o orçamento, o relatório e contas anuais e o balanço social;
c) Acompanhar a execução orçamental e examinar a contabilidade dos serviços;
d) Dar parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração dos bens imóveis e sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
e) Verificar o cumprimento das deliberações do conselho de administração;
f) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e exames a que procede;
g) Informar o conselho de administração das irregularidades que detecte e propor a respectiva participação às entidades competentes, quando tal se justifique;
h) Propor a realização de auditorias externas;
i) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo conselho de administração ou sobre o qual entenda dever pronunciar-se.
CAPÍTULO III
Regime patrimonial e financeiro
Artigo 23.º
Património
1 - O património do INEM é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que seja titular.2 - Cabe ainda ao INEM gerir os bens do Estado que lhe estejam afectos com vista à prossecução das suas atribuições.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverá ser elaborada uma lista de imóveis que estejam na situação acima referida, a qual será sujeita a aprovação por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
4 - Os imóveis que no momento inicial da constituição do património do INEM lhe estavam afectos pelo Estado revertem para o património do Estado quando deixem de ser utilizados no desempenho das suas atribuições.
Artigo 24.º
Regime financeiro e contabilístico
1 - O INEM utiliza os seguintes instrumentos de gestão financeira:a) Orçamento anual;
b) Plano de actividades anual;
c) Relatório de actividades anual;
d) Conta anual;
e) Planos de acção e financeiros plurianuais.
2 - O orçamento anual do INEM depende da aprovação do Ministro da Saúde.
3 - O relatório de actividades e as contas anuais, acompanhadas de eventuais relatórios de auditoria externa, devem ser submetidos à aprovação do Ministro da Saúde.
4 - O INEM adopta, nas suas contas, o Plano Oficial de Contabilidade Pública do Ministério da Saúde (POCPMS).
Artigo 25.º
Receitas
Constituem receitas do INEM:a) As dotações atribuídas no Orçamento do Estado;
b) A percentagem de 1% dos prémios ou contribuições relativos a contratos de seguros, em caso de morte, do ramo «Vida» e respectivas coberturas complementares, e a contratos de seguros dos ramos «Doença», «Acidentes», «Veículos terrestres» e «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor», celebrados por entidades sediadas ou residentes no continente;
c) As taxas, emolumentos, multas ou outras atribuídas por lei, regulamento ou contrato;
d) Os juros de aplicações financeiras junto do Tesouro;
e) As importâncias cobradas por serviços prestados;
f) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
g) As doações, heranças ou legados;
h) Os saldos de receitas próprias;
i) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
Artigo 26.º
Despesas
Constituem despesas do INEM:a) Os encargos com o funcionamento dos seus serviços e com o cumprimento das atribuições que lhe estão confiadas;
b) Os custos de aquisição, construção, manutenção e conservação de bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
c) Os encargos com a segurança social;
d) Os encargos com os subsídios referidos no artigo 6.º dos presentes Estatutos;
e) Outras legalmente previstas ou permitidas.
Artigo 27.º
Cobrança de prémios
1 - As empresas de seguros devem cobrar a percentagem prevista na alínea b) do artigo 25.º, conjuntamente com o prémio ou contribuição, sendo responsáveis por essa cobrança perante o INEM.2 - No decurso do 2.º mês posterior às cobranças, as empresas de seguros devem transferir para a conta aberta na Direcção-Geral do Tesouro em nome do INEM o total mensal, sem qualquer dedução.
3 - Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo previsto no número anterior, as empresas de seguros enviam ao INEM uma relação das cobranças efectuadas por ramo de actividade, bem como a confirmação da data-valor da transferência.
4 - O Instituto de Seguros de Portugal deve comunicar ao INEM até 31 de Março e 30 de Setembro de cada ano as importâncias cobradas a título de prémio ou contribuição nos semestres terminados, respectivamente, a 31 de Dezembro e a 30 de Junho de cada ano.
CAPÍTULO IV
Recursos humanos
Artigo 28.º
Estatuto do pessoal
O estatuto do pessoal do INEM, incluindo o do pessoal dirigente e respectivos níveis de direcção, bem como as respectivas dotações são definidos em regulamento interno aprovado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
Artigo 29.º
Regime do pessoal
Ao pessoal do INEM aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho e o preceituado nos regulamentos internos, sem prejuízo do disposto no presente diploma.
Transição dos regimes de segurança social
1 - O pessoal do INEM que detenha vínculo à função pública e que opte pelo regime do contrato individual de trabalho é integrado no regime geral da segurança social.
2 - O cálculo das pensões do pessoal que tenha exercido o direito de opção, bem como a repartição dos encargos correspondentes, processar-se-á nos termos do regime legal da pensão unificada.
3 - O INEM contribui para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas pelos trabalhadores ao seu serviço abrangidos pelo regime de protecção social da função pública.
4 - Compete às entidades onde o pessoal do INEM seja autorizado a desempenhar funções em regime de comissão de serviço ou requisição satisfazer os encargos a que se refere o número anterior.
Artigo 31.º
Mobilidade
1 - Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou privadas, podem, mediante acordo prévio dos interessados e das entidades a que estiverem vinculados, desempenhar funções no INEM, em regime de requisição ou de comissão de serviço, nos termos da lei.2 - Os trabalhadores do INEM podem ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou em autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se esse período como prestado no INEM.
3 - O pessoal que preste serviço no INEM nos termos do n.º 1 manterá, de acordo com a legislação aplicável, o regime de protecção social inerente ao seu lugar de origem, nomeadamente no que se refere à aposentação, reforma, sobrevivência e apoio na doença.
Artigo 32.º
Incompatibilidades
A adopção do contrato individual de trabalho não dispensa o preenchimento dos requisitos e limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente respeitantes a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidas para os funcionários e agentes administrativos.
Artigo 33.º
Recrutamento de pessoal
O recrutamento do pessoal em regime de contrato individual de trabalho deve ter lugar através de um procedimento administrativo que observe os seguintes princípios:a) Publicitação da oferta de emprego pelos meios mais adequados;
b) Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;
c) Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação e selecção;
d) Fundamentação da decisão tomada.
Artigo 34.º
Remunerações
A tabela de remunerações do pessoal do INEM em regime de contrato individual de trabalho, e respectivas actualizações, é aprovada pelos Ministros das Finanças e da Saúde, sob proposta do conselho de administração.