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Decreto-lei 165/2003, de 24 de Julho

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos provenientes de carga, com origem em navios que utilizem portos nacionais, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 2002/84/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 165/2003
de 24 de Julho
Pelo presente decreto-lei é transposta para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/59/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga, tendo em vista o aumento da protecção do meio marinho, com as alterações introduzidas pelo artigo 10.º da Directiva n.º 2002/84/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro.

Assim, estabelecem-se regras respeitantes à criação e à utilização dos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos provenientes da carga, com origem em navios que utilizem portos nacionais, qualquer que seja o pavilhão que arvorem.

A fim de reduzir as descargas no mar de resíduos gerados em navios, são igualmente definidas as condições que permitem que todos os navios entreguem os resíduos em meios portuários de recepção antes de deixarem o porto, em conformidade com a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL 73/78), sem prejuízo da consagração de excepções a essa imposição decorrentes, designadamente, da adequação da capacidade máxima de armazenamento a bordo ou da possibilidade da entrega dos resíduos noutro porto, sem riscos de descarga no mar, por forma a conciliar os interesses do funcionamento normal dos transportes marítimos com a protecção do ambiente.

Em virtude do princípio do poluidor-pagador, consagra-se ainda o direito à cobrança de taxas pelas autoridades portuárias, a fixar em regulamento de tarifas do respectivo porto, destinadas a suportar os custos dos meios portuários de recepção, incluindo o tratamento e eliminação dos resíduos gerados em navios.

Para efeitos da verificação do cumprimento das disposições do presente diploma estabelece-se a necessidade de realizar inspecções às embarcações, criando-se um regime sancionatório aplicável à prática das infracções que se encontram tipificadas e qualificadas como contra-ordenações.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma visa regular a instalação e a utilização de meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga provenientes de navios que escalem portos nacionais, de modo a aumentar a protecção do meio marinho através da redução de descargas no mar.

Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) "Navio» uma embarcação que opere no meio marinho, incluindo as embarcações de sustentação dinâmica, veículos de sustentação por ar, submersíveis e estruturas flutuantes;

b) "MARPOL 73/78» a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973, alterada pelo Protocolo de 1978;

c) "Resíduos gerados em navios» todos os resíduos, incluindo os esgotos sanitários, e os resíduos que não sejam resíduos da carga, produzidos no serviço de um navio e abrangidos pelos anexos I, IV e V da MARPOL 73/78, bem como os resíduos associados à carga, conforme definidos nas directrizes para a aplicação do anexo V da MARPOL 73/78;

d) "Resíduos da carga» os restos das matérias transportadas como carga em porões ou em tanques de carga que ficam das operações de descarga e das operações de limpeza, incluindo excedentes de carga ou descarga e derrames;

e) "Meios portuários de recepção» as estruturas fixas, flutuantes ou móveis, aptas a receber resíduos gerados em navios ou resíduos da carga;

f) "Embarcação de pesca» embarcação equipada ou utilizada comercialmente para a captura de peixe ou outros recursos vivos do mar;

g) "Embarcação de recreio» embarcação de qualquer tipo, independentemente do meio de propulsão, utilizada para fins desportivos ou recreativos;

h) "Porto» qualquer lugar ou área geográfica em que tenham sido efectuados trabalhos de beneficiação ou instalados equipamentos que permitam, principalmente, a recepção de navios, incluindo embarcações de pesca e embarcações de recreio;

i) "Autoridade marítima» os órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima;

j) "Autoridade portuária» as administrações portuárias, as delegações portuárias do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM), a administração dos portos da Região Autónoma da Madeira e as juntas autónomas dos portos de Ponta Delgada, de Angra do Heroísmo e da Horta, na Região Autónoma dos Açores;

l) "Companhia» o proprietário, o afretador em casco nu ou qualquer outra organização ou pessoa que tenha assumido a responsabilidade pela exploração de um navio, de uma embarcação de pesca ou de recreio.

Artigo 3.º
Âmbito
1 - O presente diploma aplica-se:
a) A todos os navios que escalem ou operem em portos nacionais, incluindo as embarcações de pesca e de recreio, qualquer que seja o seu pavilhão, com excepção dos navios de guerra, das unidades auxiliares de marinha e dos navios que, sendo propriedade de um Estado ou estando ao seu serviço, sejam utilizados unicamente para fins de serviço público não comercial;

b) A todos os portos nacionais habitualmente escalados pelos navios ou em que operem os navios referidos na alínea anterior.

2 - A autoridade portuária deve adoptar medidas para garantir que os titulares ou operadores dos navios excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma entreguem os resíduos gerados a bordo e os resíduos da carga de forma compatível com o disposto naquele.

Artigo 4.º
Meios portuários de recepção de resíduos
1 - À autoridade portuária compete assegurar a disponibilidade de meios portuários de recepção de resíduos adequados às necessidades dos navios que escalem ou operem no respectivo porto.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se meios portuários de recepção de resíduos adequados os meios que disponham de capacidade para receber os tipos e as quantidades de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga, tendo em conta as necessidades operacionais dos utilizadores do porto, a sua dimensão e localização geográfica, o tipo de embarcações que o escalem, bem como as isenções previstas no artigo 10.º

Artigo 5.º
Planos de recepção e de gestão dos resíduos
1 - A autoridade portuária deve elaborar e aplicar planos adequados de recepção e de gestão de resíduos, após consulta aos agentes económicos interessados, com destaque para os utilizadores do porto ou seus representantes, devendo observar o disposto nos artigos 4.º, 6.º, 7.º, 8 .º e 11.º e as prescrições previstas no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - Ao IPTM compete avaliar e aprovar os planos referidos no número anterior, controlar a respectiva execução e assegurar que sejam de novo aprovados, com a periodicidade mínima de três anos e, independentemente do período decorrido, sempre que ocorram mudanças significativas no funcionamento do porto.

Artigo 6.º
Notificação à autoridade portuária
1 - Os comandantes dos navios com destino a um porto nacional, exceptuadas as embarcações de pesca e as embarcações de recreio com lotação máxima autorizada para 12 passageiros, devem preencher, com veracidade e exactidão, o formulário do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e comunicar à respectiva autoridade portuária a informação que dele conste, com conhecimento à autoridade marítima com jurisdição no local, devendo efectuar essa comunicação nos termos seguintes:

a) Com a antecedência mínima de vinte e quatro horas relativamente à chegada do navio, se for conhecido o porto de escala;

b) Logo que conheça o porto de escala, se apenas obtiver essa informação nas vinte e quatro horas que antecederem a chegada a esse porto;

c) O mais tardar à partida do porto precedente, se a viagem for inferior a vinte e quatro horas.

2 - A informação a que se refere o número anterior pode ser comunicada directamente ao operador do meio portuário de recepção a fim de este a transmitir à respectiva autoridade portuária.

3 - O formulário referido no n.º 1 deve ser conservado a bordo dos navios, pelo menos até ao porto de escala seguinte, para ser facultado à autoridade portuária desse porto, quando solicitado.

Artigo 7.º
Entrega dos resíduos gerados em navios
1 - O comandante de um navio que escale ou opere num porto nacional, antes da partida desse porto, deve entregar nos meios portuários de recepção aprovados pela autoridade portuária todos os resíduos gerados no navio.

2 - O navio não deve ser impedido de iniciar viagem, pela autoridade marítima, se das informações prestadas pelo comandante nos termos do artigo anterior a autoridade portuária concluir que o navio dispõe de capacidade de armazenamento suficiente para todos os resíduos gerados que se acumularam e que se acumulem durante a viagem projectada até ao porto seguinte, salvo o disposto no número seguinte.

3 - A autoridade portuária deve exigir ao comandante a entrega dos resíduos gerados no navio antes de deixar o porto, se concluir que existe o risco de os resíduos serem descarregados no mar, por fundada suspeita de que o porto de entrega previsto não dispõe de meios adequados, ou por ser um porto desconhecido.

4 - O disposto no n.º 2 não prejudica a possibilidade de serem impostas condições de entrega mais exigentes, em conformidade com o direito internacional.

Artigo 8.º
Entrega dos resíduos da carga
1 - O comandante de um navio que escale ou opere num porto nacional deve assegurar que os resíduos das cargas são entregues no meio portuário de recepção aprovado pela autoridade portuária, em cumprimento do disposto no presente decreto-lei e em conformidade com as disposições da MARPOL 73/78.

2 - Qualquer taxa a cobrar pela entrega dos resíduos da carga deve ser paga pelo utilizador do meio de recepção.

Artigo 9.º
Inspecções às embarcações
1 - Para efeitos da verificação do cumprimento do disposto nos artigos 7.º e 8.º, os navios que escalem ou operem em portos nacionais podem ser inspeccionados pela autoridade portuária ou pelos serviços de inspecção do IPTM.

2 - No caso de navios estrangeiros, os inspectores do IPTM actuam ao abrigo do disposto no Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto-Lei 195/98, de 10 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 156/2000, de 22 de Julho.

3 - Qualquer que seja o âmbito da inspecção efectuada ao abrigo do número anterior, mantém-se o requisito de 25% previsto no artigo 6.º do Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros.

4 - Na selecção dos navios a inspeccionar, com excepção das embarcações de pesca e das embarcações de recreio com lotação máxima autorizada para 12 passageiros, as autoridades portuárias ou o IPTM devem dar especial atenção:

a) Aos navios cujos comandantes não tenham cumprido o disposto no artigo 6.º;
b) Aos navios relativamente aos quais da verificação da informação fornecida pelos respectivos comandantes nos termos do artigo 6.º resultem indícios de que não está a ser cumprido o disposto no presente diploma.

5 - Se de uma inspecção resultar que não foi cumprido o disposto nos artigos 7.º e 8.º, o capitão do porto, sob parecer técnico vinculativo da autoridade portuária ou do IPTM, deve impedir que o navio deixe o porto até entregar os resíduos nele gerados e os seus resíduos de carga em conformidade com o previsto nos referidos artigos.

6 - Da decisão que impedir a saída do navio do porto cabe recurso para os tribunais marítimos, sem efeito suspensivo.

7 - Quando haja provas suficientes de que um navio iniciou viagem sem ter cumprido o disposto nos artigos 7.º e 8.º a autoridade portuária deve informar desse facto a autoridade competente do porto de escala seguinte.

8 - No caso referido no número anterior e sendo português o porto de escala seguinte, o navio não deve ser autorizado a deixar o porto até ser realizada uma inspecção aprofundada para verificar o cumprimento do disposto no presente diploma, sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no n.º 2 do artigo 16.º

9 - A autoridade portuária deve estabelecer procedimentos de controlo das embarcações de pesca e embarcações de recreio com lotação máxima autorizada para 12 passageiros, destinados a assegurar o cumprimento das disposições aplicáveis do presente diploma.

Artigo 10.º
Isenções
1 - A autoridade portuária pode isentar do cumprimento do disposto no artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 13.º os navios que efectuem serviços regulares frequentes em determinado porto da sua rota, se houver provas suficientes da existência de disposições para assegurar a entrega dos resíduos nele gerados e o respectivo pagamento de taxas.

2 - A autoridade portuária, no âmbito da sua jurisdição, deve informar o IPTM, anualmente, das isenções concedidas ao abrigo do número anterior.

3 - Compete ao IPTM remeter à Comissão Europeia a informação recebida das autoridades portuárias.

Artigo 11.º
Medidas de acompanhamento
1 - A autoridade portuária deve assegurar que os comandantes, operadores dos meios portuários de recepção e outros interessados sejam devidamente informados das prescrições que lhes são aplicáveis nos termos do presente diploma e cumpram tais prescrições.

2 - A autoridade portuária deve assegurar que as formalidades associadas à utilização dos meios portuários de recepção sejam simples e rápidas, a fim de incentivar os comandantes à sua utilização e evitar atrasos indevidos aos navios.

3 - Os prejuízos causados pelos atrasos indevidos na entrega ou na recepção de resíduos gerados em navios ou resíduos de carga são indemnizáveis.

4 - A entrega de resíduos gerados em navios e de resíduos de carga é considerada introdução em livre prática na acepção do artigo 79.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 , do Conselho, de 12 de Outubro, que estabelece o código aduaneiro comunitário, podendo as autoridades aduaneiras dispensar a entrega da declaração sumária de acordo com o disposto no artigo 45.º do referido código.

5 - A autoridade portuária deve fiscalizar a recepção e descarga dos respectivos resíduos no porto e criar procedimentos que permitam receber reclamações relativas a alegadas insuficiências dos meios portuários de recepção.

6 - A autoridade portuária deve informar o IPTM das reclamações referidas no número anterior, para conhecimento da Comissão Europeia.

7 - Compete ao IPTM prestar à Comissão Europeia a colaboração requerida para o cumprimento da Directiva n.º 2000/59/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro, relativa às instalações dos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga.

Artigo 12.º
Avaliação
1 - Cada autoridade portuária deve apresentar ao IPTM, em cada triénio, um relatório sobre a aplicação do presente diploma.

2 - Compete ao IPTM remeter à Comissão Europeia um relatório consolidado sobre a avaliação do funcionamento do regime estabelecido no presente diploma, com a periodicidade referida no número anterior.

Artigo 13.º
Taxas a cobrar pelos serviços prestados
1 - Pelos serviços prestados a autoridade portuária cobra as taxas fixadas nos regulamentos de tarifas do respectivo porto, destinadas a assegurar os custos dos meios portuários de recepção dos resíduos gerados nos navios, incluindo os custos de tratamento e eliminação desses resíduos.

2 - Os montantes das taxas a cobrar aos navios, com excepção das embarcações de pesca e das embarcações de recreio com lotação máxima autorizada para 12 passageiros, devem ser calculados de forma a garantir que sejam equitativas, transparentes e não discriminatórias, devendo a sua base de cálculo ser comunicada aos utilizadores dos meios portuários de recepção.

Artigo 14.º
Competência fiscalizadora
A fiscalização da observância do disposto no presente diploma é da competência de cada autoridade portuária e do IPTM.

Artigo 15.º
Processamento das contra-ordenações
1 - A instauração e a instrução dos processos de contra-ordenação nos termos do Regime Geral das Contra-Ordenações são da competência da autoridade portuária, no âmbito da sua jurisdição.

2 - O produto das coimas cobradas pela autoridade portuária reverte para o Estado e para a autoridade portuária, nas percentagens de 60 e 40, respectivamente.

3 - Nas Regiões Autónomas o produto das coimas cobradas pela autoridade portuária reverte a favor daquelas e desta, nas percentagens de 60 e 40, respectivamente.

Artigo 16.º
Regime sancionatório
1 - A violação do disposto no artigo 6.º faz incorrer o comandante do navio na prática de contra-ordenação punível com coima mínima de (euro) 2500 e máxima de (euro) 3740.

2 - A violação do disposto nos artigos 7.º e 8.º faz incorrer a companhia na prática de contra-ordenação punível com coima mínima de (euro) 22200 e máxima de (euro) 44890.

3 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 9 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Julho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO I
Prescrições para os planos portuários de recepção e gestão dos resíduos
(artigo 5.º)
Os planos devem abranger todos os tipos de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga procedentes dos navios que normalmente demandam o porto e a sua elaboração deve ter em conta a dimensão do porto e o tipo de navios que o escalam.

Os planos devem conter os seguintes elementos:
Uma avaliação da necessidade de meios portuários de recepção, à luz das necessidades dos navios que normalmente demandam o porto;

Uma descrição do tipo e capacidade dos meios portuários de recepção;
Uma descrição detalhada dos procedimentos de recepção e recolha dos resíduos gerados em navios e dos resíduos da carga;

A descrição do regime de taxas;
Os procedimentos de comunicação de alegadas insuficiências dos meios portuários de recepção;

Os procedimentos de consulta permanente com os utilizadores do porto, as empresas responsáveis pelos resíduos, os operadores de terminais e outros interessados;

Os tipos e as quantidades de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga recebidos e processados.

Os planos devem ainda incluir:
Um resumo da legislação pertinente e das formalidades de entrega;
A identificação da pessoa ou pessoas responsáveis pela aplicação do plano;
A descrição do equipamento e processos de pré-tratamento eventualmente disponíveis no porto;

Uma descrição dos métodos de registo da utilização dos meios de recepção;
Uma descrição dos métodos de registo das quantidades recebidas de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga;

A descrição do modo de eliminação dos resíduos gerados em navios e dos resíduos da carga.

Os procedimentos de recepção, recolha, armazenamento, tratamento e eliminação devem obedecer, em todos os aspectos, a um plano de gestão ambiental adequado para a redução progressiva do impacte ambiental destas actividades.

Tais procedimentos serão considerados conformes se cumprirem os requisitos do Regulamento (CEE) n.º 1836/93 , do Conselho, de 29 de Junho, que permite a participação voluntária das empresas do sector industrial num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (JO, n.º L 168, de 10 de Julho de 1993, p. 1).

Informação a disponibilizar aos utilizadores do porto:
Breve referência à importância fundamental da entrega dos resíduos gerados em navios e dos resíduos da carga;

Localização dos meios portuários de recepção correspondentes a cada cais por meio de diagramas/mapas;

Lista dos resíduos gerados em navios e dos resíduos da carga normalmente processados;

Lista das pessoas a contactar, operadores e serviços propostos;
Descrição dos procedimentos de entrega;
Descrição do regime de taxas; e
Procedimentos de comunicação de alegadas insuficiências dos meios portuários de recepção.


ANEXO II
(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/07/24/plain-164816.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/164816.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-10 - Decreto-Lei 195/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros (RINE), dando aplicação ao disposto às Directivas 95/21/CE (EUR-Lex), de 19 de Junho e 96/40/CE (EUR-Lex) de 25 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-22 - Decreto-Lei 156/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 98/25/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Abril, e as directivas nºs 98/42/CE (EUR-Lex) e 1999/97/CE (EUR-Lex), ambas da Comissão, respectivamente de 19 de Junho e de 13 de Dezembro, alterando o Decreto-Lei nº 195/98, de 10 de Julho, que aprovou o Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros (RINE).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-17 - Decreto-Lei 197/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro, relativo aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos provenientes de carga.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-24 - Decreto-Lei 231/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Autoriza a APS - Administração do Porto de Sines, S. A., a concessionar, mediante concurso público, o serviço público de movimentação de cargas no terminal especializado de granéis líquidos do porto de Sines e de gestão integrada dos resíduos gerados na área de jurisdição do porto, e aprova as bases do contrato de concessão.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-03 - Decreto-Lei 57/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/71/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Dezembro, que altera o anexo ii da Directiva n.º 2000/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Dezembro, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e resíduos de carga, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-14 - Decreto-Lei 61/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Directiva n.º 2009/16/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-09 - Decreto-Lei 218/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Diretiva n.º 2010/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e ou à partida dos portos dos Estados membros.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-06 - Decreto-Lei 27/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, transpondo a Diretiva n.º 2013/38/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, que altera a Diretiva n.º 2009/16/CE, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção pelo Estado do porto

  • Tem documento Em vigor 2016-01-12 - Decreto-Lei 3/2016 - Mar

    Transpõe a Diretiva n.º 2014/100/UE, da Comissão, de 28 de outubro de 2014, que altera a Diretiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho

  • Tem documento Em vigor 2017-07-18 - Decreto-Lei 83/2017 - Mar

    Regula a recolha de resíduos de carga e gerados em navios, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2015/2087

  • Tem documento Em vigor 2019-10-22 - Decreto-Lei 158/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Janela Única Logística, transpondo a Diretiva n.º 2010/65/UE

  • Tem documento Em vigor 2020-12-09 - Decreto-Lei 102/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe a Diretiva (UE) 2019/883, relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios, tendo em vista uma maior proteção do meio marinho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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