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Decreto-lei 163/2003, de 24 de Julho

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Sumário

Altera o regime fiscal aplicável às entidades licenciadas na zona franca da Madeira previsto no artigo 34.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Texto do documento

Decreto-Lei 163/2003

de 24 de Julho

A zona franca da Madeira foi criada através do Decreto-Lei 500/80, de 20 de Outubro, como um instrumento fundamental da política de desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira, imprescindível para fazer face às notórias e persistentes dificuldades estruturais de natureza económica e social de uma pequena ilha ultraperiférica, agravadas pelos problemas do relevo e do clima e pela dependência económica em relação a um número restrito de produtos.

Em conformidade com este propósito, foi concebido um regime fiscal especial para a zona franca da Madeira, que actualmente se encontra consagrado, em sede de fiscalidade directa, e enquanto um todo unitário e coerente, no artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, abrangendo as actividades financeiras e os serviços internacionais, o registo internacional de navios da Madeira e a zona franca industrial.

De acordo com o previsto no artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, prevê-se que até 31 de Dezembro de 2011 as entidades devidamente licenciadas na zona franca que prossigam as referidas actividades beneficiem, nomeadamente, de isenção total do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

Foi enquanto um todo unitário e coerente que Portugal, em 1986, notificou este regime à Comissão Europeia, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do então artigo 93.º do Tratado de Roma, dado configurar-se como um auxílio estatal de natureza regional. Este regime veio a ser autorizado pela Comissão, por decisão de 26 de Maio de 1987, como um auxílio estatal compatível com o mercado comum, dado o nível de vida da população anormalmente baixo e a situação de desemprego da Região Autónoma da Madeira. A compatibilidade deste regime com o mercado comum veio sucessivamente a ser analisada e confirmada pela Comissão, tendo o regime vindo a ser aprovado, de início, por dois períodos de três anos e, posteriormente, por um período de seis anos com término em 31 de Dezembro de 2000.

Entretanto, foram adoptados pela Comissão novos actos em matéria de auxílios do Estado, os quais implicam que esta proceda a um reexame de tais auxílios em vigor, de forma a analisar a sua compatibilidade com o mercado comum, atendendo aos efeitos produzidos e aos objectivos económicos alcançados.

Os resultados económicos já atingidos, bem como o facto de o nível de consecução do programa concebido para a zona franca da Madeira ainda não ter atingido a respectiva maturação e de, por outro lado, as capacidades dos modelos de desenvolvimento centrados nos grandes projectos de obras públicas e no turismo terem limites óbvios, tornam evidente a necessidade da manutenção daquele regime, como um veículo imprescindível para o desenvolvimento económico e social da Madeira, através da diversificação e modernização da respectiva estrutura produtiva de bens e serviços. Neste quadro, importa considerar o estatuto da Madeira como região ultraperiférica, conforme o disposto no artigo 299.º, n.º 2, do Tratado da Comunidade Europeia.

Com o presente diploma, introduzem-se as adequadas alterações ao regime fiscal da zona franca da Madeira para o período de 2003 a 2006, data de validade do mapa de auxílios regionais portugueses, pelo que, para o efeito, se altera a redacção do artigo 34.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Nestes termos, excluem-se expressamente do regime as actividades de intermediação financeira, de seguro e das instituições auxiliares de intermediação financeira e de seguros, bem como as actividades do tipo «serviços intragrupo» (centros de coordenação, de tesouraria e de distribuição). Relativamente às entidades devidamente licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2003 e até 31 de Dezembro de 2006 para o exercício de actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e serviços de natureza não financeira, consagra-se um regime geral degressivo dos benefícios concedidos, passando a tributar-se os rendimentos em IRC às taxas de 1% no ano 2003, de 2% no ano 2004 e de 3% nos anos 2005 e seguintes. Por outro lado, condiciona-se a admissão ao regime em função do contributo das referidas entidades para a criação de postos de trabalho e para a diversificação e modernização da Região e limita-se a concessão do benefício através da aplicação de plafonds máximos à matéria colectável objecto do benefício fiscal em sede do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

Relativamente às entidades devidamente licenciadas para operar na zona franca industrial, introduz-se uma dedução de 50% à colecta do IRC, desde que preenchidas determinadas condições relacionadas com o contributo da respectiva actividade para a modernização e diversificação da economia regional, para a fixação de recursos humanos, para a melhoria das condições ambientais e para a criação de postos de trabalho.

Note-se, todavia, que, nos termos finais da autorização do regime pela Comissão Europeia, estabelece-se a aplicabilidade de taxas de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas de 1% nos anos 2003 e 2004, de 2% nos anos 2005 e 2006 e de 3% nos anos 2007 e seguintes, pelo que está, assim, salvaguardada a possibilidade de, no futuro, se consagrar um regime de taxas mais favorável, perspectivando-se, ainda, que na determinação dos limites do benefício em razão da criação de postos de trabalho não se atenda exclusivamente aos primeiros seis meses de actividade.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 8 do artigo 38.º da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Alteração do artigo 34.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 34.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 34.º

Regime especial aplicável às entidades licenciadas na zona franca da

Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2003

1 - Os rendimentos das entidades licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2003 e até 31 de Dezembro de 2006 para o exercício de actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime que observem os respectivos condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º são tributados em IRC, até 31 de Dezembro de 2011, nos seguintes termos:

a) No ano 2003, à taxa de 1%;

b) No ano 2004, à taxa de 2%;

c) Nos anos 2005 e seguintes, à taxa de 3%.

2 - As entidades referidas no número anterior que pretendam beneficiar do presente regime deverão observar um dos seguintes tipos de requisitos:

a) Criação de um até cinco postos de trabalho e realização de um investimento mínimo de (euro) 75000 na aquisição de activos fixos, corpóreos ou incorpóreos, nos dois primeiros anos de actividade;

b) Criação de seis ou mais postos de trabalho.

3 - As entidades referidas nos números anteriores ficarão sujeitas à limitação do benefício a conceder através da aplicação de plafonds máximos à matéria colectável objecto do benefício fiscal em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, nos termos seguintes:

a) Criação de 1 até 2 postos de trabalho - (euro) 1500000;

b) Criação de 3 até 5 postos de trabalho - (euro) 2000000;

c) Criação de 6 até 30 postos de trabalho - (euro) 12000000;

d) Criação de 31 até 50 postos de trabalho - (euro) 20000000;

e) Criação de 51 até 100 postos de trabalho - (euro) 30000000;

f) Criação de mais de 100 postos de trabalho - (euro) 125000000.

4 - A inserção das entidades licenciadas nos escalões de plafonds constantes do n.º 3 deverá efectuar-se em função do número de postos de trabalho criados nos primeiros seis meses de actividade.

5 - Os rendimentos das sociedades gestoras de participações sociais licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2003 e até 31 de Dezembro de 2006 são tributados em IRC nos termos referidos no n.º 1, salvo os obtidos no território português, exceptuadas as zonas francas, ou em outros Estados membros da Comunidade Europeia, que são tributados nos termos gerais.

6 - As entidades referidas no n.º 1 que prossigam actividades industriais beneficiam ainda de uma dedução de 50% à colecta do IRC desde que preencham, pelo menos, duas das seguintes condições:

a) Contribuam para a modernização da economia regional, nomeadamente através da inovação tecnológica de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio;

b) Contribuam para a diversificação da economia regional, nomeadamente através do exercício de novas actividades de elevado valor acrescentado;

c) Contribuam para a fixação na Região de recursos humanos de elevado mérito e competência nos domínios técnico-científicos;

d) Contribuam para a melhoria das condições ambientais;

e) Criem, pelo menos, 15 postos de trabalho, que deverão ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos.

7 - As entidades licenciadas na zona franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2003 e até 31 de Dezembro de 2006 poderão, designadamente, exercer as seguintes actividades económicas:

a) Actividades dos serviços relacionados com a agricultura e com a produção animal, excepto serviços de veterinária e serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal (NACE A, 01.4 e 02.02);

b) Pesca, aquicultura e serviços relacionados (NACE B, 05);

c) Indústrias transformadoras (NACE D);

d) Produção e distribuição de electricidade, gás e água (NACE E, 40);

e) Comércio por grosso (NACE G, 50 e 51);

f) Transportes, armazenagem e comunicações (NACE I, 60, 61, 62, 63 e 64);

g) Actividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas (NACE K, 70, 71, 72, 73 e 74);

h) Ensino superior, ensino para adultos e outras actividades educativas (NACE M, 80.3 e 80.4);

i) Outras actividades de serviços colectivos (NACE O, 90, 92 e 93.01).

8 - Da lista de actividades prevista no número anterior encontram-se excluídas as actividades de intermediação financeira, de seguro e das instituições auxiliares de intermediação financeira e de seguros, bem como as actividades do tipo «serviços intragrupo», designadamente centros de coordenação, de tesouraria e de distribuição.

9 - Às restantes situações não referidas nos números anteriores são aplicáveis, nos termos da legislação respectiva e relativamente às actividades industriais, comerciais, de transporte marítimo e de outros serviços não excluídos do presente regime, os demais benefícios fiscais e condicionalismos actualmente vigentes na zona franca da Madeira.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Promulgado em 9 de Julho de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Julho de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/07/24/plain-164812.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/164812.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-09 - Decreto Regulamentar Regional 6/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de Setembro, que aprovou o Regulamento das Actividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integrados no Âmbito Institucional da Zona Franca ou Centro Internacional de Negócios da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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