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Edital 157/2008, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Apreciação pública do projecto de Regulamento da Taxa Municipal de Protecção Civil

Texto do documento

Edital 157/2008

João Fernando Brum de Azevedo e Castro, presidente da Câmara Municipal da Horta, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, que se encontra em fase de apreciação pública, para recolha de sugestões, um projecto de Regulamento da Taxa Municipal de Protecção Civil, que a seguir se transcreve.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação deste projecto de regulamento no Diário da República.

18 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, João Fernando Brum de Azevedo e Castro.

Regulamento da Taxa Municipal de Protecção Civil

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento da taxa municipal pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil, adiante designada por TMPC.

2 - A TMPC tem por objecto compensar financeiramente o Município pelos investimentos realizados no âmbito da prevenção de riscos e da protecção civil e constitui a contrapartida pela realização pelo Município, designadamente:

a) Pela prestação de serviço de bombeiros e de protecção civil;

b) Pelo funcionamento da comissão municipal de protecção civil;

c) Pelo cumprimento e execução do plano de emergência municipal;

d) Pela prevenção e reacção a acidentes graves e catástrofes, de protecção e socorro de populações;

e) Pela promoção de acções de protecção civil e de sensibilização para prevenção de riscos;

3 - A taxa a cobrar pelo município consta do artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente taxa aplica-se às pessoas singulares que residam na área do Município da Horta e às pessoas colectivas que aí desenvolvam a actividade profissional e industrial.

2 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, consideram-se residentes todos os que tenham com o Município um contrato de execução continuada, designadamente um contrato de fornecimento de água.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

À TMPC aplicam-se as normas constantes no presente Regulamento e, subsidiariamente, o disposto na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 5.º

Liquidação da taxa

1 - O valor determinado do montante a cobrar da TMPC é de 5 euros, valor este que será fraccionado em 12 prestações mensais.

2 - Os valores obtidos serão arredondados, por excesso, para a dezena de cêntimo imediatamente superior.

3 - Haverá uma majoração de 50 %, face ao valor referenciado no n.º 1 deste artigo, relativamente a entidades que exerçam uma actividade de acrescido risco, designadamente, as actividades económicas com as seguintes CAE - Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, aprovada pelo Decreto-Lei 197/2003, de 27 de Agosto:

a) 1591 - Fabricação de bebidas alcoólicas destiladas;

b) 2411 - Fabricação de gases industriais;

c) 2420 - Fabricação de pesticidas e de outros produtos agro-químicos;

d) 2430 - Fabricação de tintas, vernizes e produtos similares; mástiques; tintas de impressão;

e) 2461 - Fabricação de explosivos e artigos de pirotécnica;

f) 2960 - Fabricação de armas e munições;

g) 5050 - Comércio a retalho de combustível para veículos a motor;

h) 5155 - Comércio por grosso de produtos químicos;

Artigo 6.º

Procedimento na liquidação e cobrança

1 - A liquidação será remetida, mensalmente, ao interessado com a factura da água.

2 - Do documento de cobrança constará o valor referido no artigo anterior, fraccionado em 12 prestações de igual montante.

Artigo 7.º

Actualização de valores

1 - O valor da taxa prevista no artigo 5.º será actualizado anualmente, de forma automática, em função da variação homóloga dos índices de preços do consumidor publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - O Município da Horta pode proceder à actualização dos valores da TMPC sempre que o considere justificado, mediante a fundamentação económico-financeira subjacente, nos termos previstos na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 8.º

Pagamento

O pagamento da TMPC poderá fazer-se, para além do pagamento na tesouraria municipal, através de transferência bancária ou quaisquer outros meios automáticos ou electrónicos existentes e seguros, sendo para o efeito indicado no documento de cobrança, as referências necessárias, nomeadamente o número da conta e respectiva instituição bancária.

Artigo 9.º

Incumprimento

1 - Findo o prazo estipulado para o pagamento de taxas liquidadas, vencem-se juros de mora à taxa legal.

2 - Consideram-se em mora, todas as taxas liquidadas, cujo prazo de pagamento já tenha decorrido, sem que o mesmo tenha sido realizado.

3 - O não pagamento das taxas implica a extracção da respectiva certidão de dívida e o seu consequente envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 10.º

Disposições transitórias

No primeiro ano de vigência do presente Regulamento, o valor referenciado no artigo 5.º será repartido por um número de prestações correspondente ao número de meses que irão decorrer entre o mês da sua entrada em vigor e o fim desse ano civil.

Artigo 11.º

Disposições finais

O presente Regulamento entra em vigor 15 após a respectiva publicitação, nos termos previstos no artigo 13.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1647923.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Decreto-Lei 197/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à revisão da CAE - Rev. 2, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, harmonizando-a com a Nomenclatura das Actividades Económicas da Comunidade Europeia (NACE - Rev 1.1), aprovada pelo Regulamento (CE) nº 29/2002 (EUR-Lex), da Comissão de 19 de Dezembro de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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