Decreto Regulamentar Regional 49/81/A
De acordo com o § único do artigo 1.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, foi criada a Junta Autónoma do Porto da Horta (JAPH) pelo Decreto-Lei 521/77, de 19 de Dezembro.
Considerando que a referida Junta ficou sujeita a um período de instalação, ao qual urge pôr termo nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 521/77;
Considerando que por força do Decreto-Lei 326/79, de 24 de Agosto, a administração dos portos do arquipélago dos Açores passou para a Região Autónoma dos Açores:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Após a entrada em vigor deste diploma, dá-se por terminado o período de instalação da Junta Autónoma do Porto da Horta (JAPH).
Art. 2.º A JAPH reger-se-á, em tudo o que não contrariar o disposto neste diploma, pelo Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos e pelo Decreto-Lei 521/77, de 19 de Dezembro.
Art. 3.º A Junta Autónoma do Porto da Horta passa a ter a seguinte constituição:
A) Vogais natos:
O engenheiro director do Porto;
O capitão do Porto;
O chefe da delegação aduaneira;
O agente do Ministério Público;
O representante da Direcção Regional de Obras Públicas e Equipamento.
B) Vogais eleitos:
Um representante da Câmara Municipal;
Um representante dos interesses comerciais, industriais e agrícolas;
Um representante dos interesses marítimos e da navegação;
Um representante das empresas de pesca e dos interesses piscatórios em geral;
Um representante dos contribuintes prediais.
Art. 4.º São órgãos de administração e de direcção da Junta Autónoma do Porto da Horta:
A Junta;
A comissão administrativa;
O director do Porto.
Art. 5.º Compete à Junta em sessão plenária:
1.º Aprovar o orçamento ordinário e os orçamentos suplementares, a submeter à aprovação superior;
2.º Votar as contas de gerências;
3.º Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras destinadas ao melhoramento e desenvolvimento dos portos;
4.º Apreciar e emitir parecer sobre os planos de arranjo e expansão dos portos; sobre o projecto de organização ou reorganização de serviços e de regulamentos de tarifas, e sobre os planos de obras e melhoramentos projectados ou a projectar;
5.º Dar parecer sobre todas as questões dos portos que lhes sejam apresentadas pela comissão administrativa;
6.º Propor tudo o que julgarem conveniente com vista ao melhoramento e desenvolvimento dos serviços e instalações dos portos.
Art. 6.º - 1 - A comissão administrativa é constituída por 1 presidente e 2 vogais, que serão, respectivamente, o presidente da Junta, o engenheiro director e o capitão do Porto. É seu secretário, sem voto, o chefe da secretaria.
2 - O presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vice-presidente da Junta.
3 - A comissão administrativa reúne em sessão ordinária uma vez por semana e extraordinária sempre que o presidente a convoque, sendo lavradas actas das sessões pelo secretário. As sessões não serão públicas.
4 - Às sessões podem assistir, como representantes do Tribunal de Contas, os agentes do Ministério Público.
5 - Todas as deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes à sessão.
6 - De cada reunião será lavrada acta, redigida e subscrita pelo secretário e submetida à aprovação da comissão administrativa na sessão seguinte.
Art. 7.º Os membros da comissão administrativa são civil e criminalmente responsáveis pela transgressão das leis e regulamentos, pela aplicação de dinheiros diversa daquela que o orçamento lhes marcar e pela alteração dos planos de obras ou melhoramentos sem a aprovação superior.
Art. 8.º - 1 - O engenheiro director é de livre nomeação do Secretário Regional dos Transportes e Turismo.
2 - O engenheiro director será o administrador-delegado da Junta.
Art. 9.º Para além do supramencionado, os órgãos de administração e de direcção da JAPH regulamentar-se-ão de acordo com o preceituado no Decreto-Lei 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, o qual aprovou o Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos.
Art. 10.º No prazo de 10 dias, a contar da data da publicação deste diploma, o engenheiro director do Porto avisará as entidades a que se refere a alínea b) do artigo 3.º de que devem, dentro do prazo de 20 dias, a contar da data do aviso, proceder à eleição dos seus representantes e respectivos substitutos, lavrando auto desse acto, que remeterão ao presidente da comissão administrativa.
Art. 11.º - 1 - O pessoal presentemente ao serviço da comissão instaladora transitará para a JAPH.
2 - O quadro de pessoal da JAPH é o constante do mapa anexo ao Decreto Regulamentar Regional 52/80/A, de 10 de Novembro.
Art. 12.º A resolução das dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma será objecto de despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e dos Transportes e Turismo.
Aprovado pelo Governo Regional em 15 de Setembro de 1981.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Novembro de 1981.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.