Decreto-Lei 159/2003
de 18 de Julho
O Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, que criou o Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, e os Decretos-Leis 226/87, de 6 de Junho e 197/95, de 29 de Julho, que regulam os programas municipais de realojamento, têm como objectivo principal a erradicação de barracas e situações similares, prevendo a concessão de apoio financeiro especial do Estado à construção ou aquisição de fogos para realojamento dos agregados familiares abrangidos.
No cumprimento dos correspondentes acordos gerais de adesão e acordos de colaboração, os municípios têm recorrido preferencialmente à aquisição de fogos de habitação de custos controlados.
Porém, não resulta de forma clara a possibilidade de aquisição directa desses fogos no âmbito dos referidos programas de realojamento, o que tem gerado problemas na sua aplicação, com consequências no próprio processo aquisitivo, como sucede com os 3208 fogos que se encontram construídos, prontos e fechados à espera da resolução deste obstáculo administrativo.
Nessa medida, nos casos em que isso seja possível, importa criar condições que permitam desbloquear a situação e assegurar a afectação daqueles fogos ao realojamento, podendo ser solucionados de imediato os casos urgentes.
Visa, assim, o presente diploma criar uma medida transitória que permita a existência de condições de aquisição excepcionais, pelos municípios, de fogos a custos controlados destinados a programas de realojamento, bem como assegurar a afectação de fogos promovidos ao abrigo deste diploma, já construídos ou em construção, aos programas municipais de realojamento nos casos em que a capacidade de endividamento dos municípios lhes não permite a respectiva aquisição.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma regula as condições de aquisição de fogos pelos municípios e pelo Instituto Nacional de Habitação (INH) em empreendimentos de habitação de custos controlados quando se destine a assegurar o realojamento de agregados familiares ao abrigo de operações municipais de realojamento.
2 - O regime previsto pelo presente diploma só é aplicável às situações referidas no n.º 1 do artigo 2.º existentes à data da publicação do presente diploma, independentemente do procedimento que lhe tiver dado origem.
Artigo 2.º
Condições da aquisição
1 - No âmbito do Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, criado pelo Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, e dos programas municipais de realojamento desenvolvidos ao abrigo do regime dos Decretos-Leis 226/87, de 6 de Junho e 197/95, de 29 de Julho, é permitida aos municípios a aquisição por ajuste directo de fogos e de equipamento complementar destes, já construídos ou em construção, em empreendimentos de habitação de custos controlados.
2 - O INH pode, a título excepcional e mediante autorização do Ministro das Finanças, adquirir fogos, para destinar a venda ao município da situação do correspondente empreendimento, nos termos referidos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Jorge Fernando Magalhães da Costa - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 4 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Julho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.