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Decreto-lei 159/2003, de 18 de Julho

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Sumário

Regula as condições de aquisição de fogos pelos municípios e pelo Instituto Nacional de Habitação (INH) em empreendimentos de habitação de custos controlados quando se destine a assegurar o realojamento de agregados familiares ao abrigo de operações municipais de realojamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 159/2003
de 18 de Julho
O Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, que criou o Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, e os Decretos-Leis 226/87, de 6 de Junho e 197/95, de 29 de Julho, que regulam os programas municipais de realojamento, têm como objectivo principal a erradicação de barracas e situações similares, prevendo a concessão de apoio financeiro especial do Estado à construção ou aquisição de fogos para realojamento dos agregados familiares abrangidos.

No cumprimento dos correspondentes acordos gerais de adesão e acordos de colaboração, os municípios têm recorrido preferencialmente à aquisição de fogos de habitação de custos controlados.

Porém, não resulta de forma clara a possibilidade de aquisição directa desses fogos no âmbito dos referidos programas de realojamento, o que tem gerado problemas na sua aplicação, com consequências no próprio processo aquisitivo, como sucede com os 3208 fogos que se encontram construídos, prontos e fechados à espera da resolução deste obstáculo administrativo.

Nessa medida, nos casos em que isso seja possível, importa criar condições que permitam desbloquear a situação e assegurar a afectação daqueles fogos ao realojamento, podendo ser solucionados de imediato os casos urgentes.

Visa, assim, o presente diploma criar uma medida transitória que permita a existência de condições de aquisição excepcionais, pelos municípios, de fogos a custos controlados destinados a programas de realojamento, bem como assegurar a afectação de fogos promovidos ao abrigo deste diploma, já construídos ou em construção, aos programas municipais de realojamento nos casos em que a capacidade de endividamento dos municípios lhes não permite a respectiva aquisição.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma regula as condições de aquisição de fogos pelos municípios e pelo Instituto Nacional de Habitação (INH) em empreendimentos de habitação de custos controlados quando se destine a assegurar o realojamento de agregados familiares ao abrigo de operações municipais de realojamento.

2 - O regime previsto pelo presente diploma só é aplicável às situações referidas no n.º 1 do artigo 2.º existentes à data da publicação do presente diploma, independentemente do procedimento que lhe tiver dado origem.

Artigo 2.º
Condições da aquisição
1 - No âmbito do Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, criado pelo Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, e dos programas municipais de realojamento desenvolvidos ao abrigo do regime dos Decretos-Leis 226/87, de 6 de Junho e 197/95, de 29 de Julho, é permitida aos municípios a aquisição por ajuste directo de fogos e de equipamento complementar destes, já construídos ou em construção, em empreendimentos de habitação de custos controlados.

2 - O INH pode, a título excepcional e mediante autorização do Ministro das Finanças, adquirir fogos, para destinar a venda ao município da situação do correspondente empreendimento, nos termos referidos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Jorge Fernando Magalhães da Costa - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 4 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Julho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/164606.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-06 - Decreto-Lei 226/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime de cooperação entre a administração central e local em programas de habitação social para arrendamento.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 163/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO, COM O OBJECTIVO DE ERRADICAR AS BARRACAS EXISTENTES NOS MUNICÍPIOS DESTAS DUAS ÁREAS METROPOLITANAS, DEFININDO, PARA ESSE FIM, OS DEVERES E PROCEDIMENTOS DOS MUNICÍPIOS ADERENTES AO PROGRAMA. FIXA AS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS E A SUCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS POR PARTE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO (INH), RESPECTIVAMENTE. ESTABELECE AS C (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-29 - Decreto-Lei 197/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    PERMITE AOS MUNICÍPIOS PROCEDER A AQUISIÇÃO DE FOGOS NO MERCADO PARA A CONCRETIZAÇÃO DOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO SOCIAL MUNICIPAL PARA ARRENDAMENTO DESTINADOS AO REALOJAMENTO DA POPULAÇÃO RESIDENTE EM BARRACAS, CRIADOS PELO DECRETO LEI NUMERO 226/87, DE 6 DE JUNHO, TORNANDO ESSA FACULDADE EXTENSÍVEL ÀS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL E AS PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA ADMINISTRATIVA QUE PROSSIGAM FINS ASSISTENCIAIS.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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