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Aviso 2993/2008, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Pagamento em prestações da receita do fornecimento de água

Texto do documento

Aviso 2993/2008

Augusto Fernando Andrade, presidente da Câmara Municipal de Aguiar da Beira:

Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, é aberto um período de discussão pública, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República, para recolha de sugestões sobre o projecto de Regulamento do Pagamento em Prestações da Receita do Fornecimento de Água.

As observações e sugestões a formular, por escrito, serão apresentadas na Divisão Administrativa e Financeira desta Câmara Municipal, durante o horário normal de expediente.

Para constar se lavrou o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados, por edital, nos lugares públicos do costume e publicitado no Boletim Municipal e no Diário da República.

21 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Augusto Fernando Andrade.

Projecto de regulamento do pagamento em prestações da receita do fornecimento de água

Preâmbulo

O Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água do Concelho de Aguiar da Beira remonta ao ano de 1996, é omisso no que respeita à cobrança das taxas e tarifas referidas na Tabela de Taxas e Licenças, em prestações. Urge, por essa razão, dar uma resposta aos casos com os quais muitas vezes os nossos serviços são confrontados de debilidade económica do consumidor ou casos em que o valor total constante do recibo de água referente a um determinado mês é muito elevado e, em que não é possível ao consumidor o pagamento integral da dívida de uma só vez. Torna-se necessário, por isso, regulamentar de forma transparente as formas de exigência de cumprimento das obrigações contratuais decorrentes da celebração de um acordo de pagamentos em prestações da dívida proveniente do fornecimento de água.

Face à escassa legislação existente nesta matéria, o projecto de regulamento do pagamento em prestações da receita do fornecimento de água tem fundamento legal no Código de Procedimento e do Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, na redacção dada pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, designadamente no disposto nos seus artigos 196.º a 200.º, referentes ao pagamento em prestações das dívidas exigíveis em processo executivo, procedendo-se às necessárias adaptações.

Assim, e no uso das competências previstas pelos artigos 112.º a 241.º da Constituição da República Portuguesa e a conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, maxime a da alínea j) do n.º 1 do citado artigo, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ao abrigo do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, na redacção dada pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, a Câmara Municipal de Aguiar da Beira elabora o presente projecto de regulamento do pagamento em prestações da receita do fornecimento de água, que vai ser submetido a apreciação pública, nos termos do preceituado no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável a todas as situações da dívida proveniente do fornecimento de água que se encontram para cobrança ou na Secção de Taxas e Licenças ou na Tesouraria ou para cobrança coerciva, no âmbito de execução fiscal, na mesma Secção, todas da Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Aguiar da Beira.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento estabelece as regras e os procedimentos a que devem obedecer os serviços para a cobrança das dívidas provenientes do fornecimento de água, serviço prestado pelo Município de Aguiar da Beira.

Artigo 3.º

Finalidade

Com a implementação do regulamento do pagamento em prestações da receita do fornecimento de água visa-se solucionar os casos de comprovada debilidade económica ou, designadamente, os casos em que o valor total do consumo é muito elevado e não é possível ao consumidor o pagamento integral da dívida de uma só vez.

CAPÍTULO II

Pagamento em prestações

Artigo 4.º

Acordo de pagamento em prestações

1 - O consumidor poderá requerer à Câmara Municipal o pagamento em prestações, através do acordo de pagamento em prestações, em requerimento próprio conforme modelo do anexo I, desde que se encontre nas condições para o efeito, designadamente comprovação da sua situação económica e financeira, que não lhe permite efectuar o pagamento integral da dívida/dos documentos em dívida, um a um, de uma só vez.

2 - Em conjunto com o requerimento disponibilizado pelos serviços competentes da Câmara Municipal referido no número anterior, deverá o requerente que se encontre naquela situação entregar os seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte

c) Fotocópia da última declaração de IRS ou declaração a comprovar a não obrigatoriedade da sua entrega no ano em questão;

d) Atestado emitido pela junta de freguesia da área de residência do requerente a comprovar a composição do agregado familiar e rendimentos (designado de atestado de pobreza);

e) Declaração emitida pelo serviço de finanças competente a indicar os bens imóveis que o requerente possui.

3 - O número de prestações não poderá, em caso algum, ser superior a 36 e o valor de qualquer uma das prestações não pode ser inferior a uma unidade de conta (UC) no momento da autorização.

4 - Por decisão fundamentada, pode a Câmara Municipal, casuisticamente, aceitar que o valor de cada prestação seja inferior a uma unidade de conta.

5 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida dividida pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

6 - As prestações serão mensais, devendo o respectivo pagamento ser efectuado, sempre, até ao dia 8 de cada mês.

7 - A celebração do acordo de pagamento em prestações não suspende a abertura da respectiva execução fiscal, quando haja lugar a esta.

Artigo 5.º

Incumprimento do pagamento em prestações

1 - O não cumprimento do acordo de pagamento em prestações obriga o município a proceder à suspensão do fornecimento de água, com pré-aviso, nunca inferior a oito dias.

2 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes e a notificação por carta registada com aviso de recepção, para pagamento do valor restante da dívida no prazo máximo de 30 dias a contar da notificação.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que o pagamento tenha sido efectuado, as prestações em dívida serão objecto de processo de execução fiscal, mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

4 - No caso de mora por não pagamento de prestação dentro do prazo previsto no n.º 6 do artigo 4.º, o consumidor obriga-se a pagar ao município, para além da prestação e dos juros de mora já contabilizados, os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento da prestação.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 6.º

Fases do processo

1 - O processo de pagamento em prestações das dívidas provenientes do fornecimento de água consubstanciadas nos documentos debitados à Tesouraria da Câmara Municipal e em execução fiscal tem início com a entrega, por parte do devedor, na Secção de Taxas e Licenças do acordo de pagamento em prestações e demais documentos previstos no n.º 2 do artigo 4.º, faz parte do requerimento o modelo de acordo de pagamento em prestações, em anexo (anexo II).

2 - A Secção de Expediente Geral, Taxas e Licenças em colaboração com a Tesouraria elabora, de imediato, o plano de pagamento das prestações que o devedor se propõe a cumprir e subscrever.

3 - O requerimento e demais documentação, após a sua entrada ser registada na Secção de Expediente Geral, Taxas e Licenças, é submetido a despacho do presidente da Câmara Municipal ou de vereador, desde que se verifique a delegação de poderes para o efeito.

4 - O processo para pagamento em prestações será apreciado e decidido no prazo máximo de 10 dias.

5 - No dia útil seguinte ao deferimento do pedido deve a Secção de Expediente Geral, Taxas e Licenças proceder de imediato à anulação dos conhecimentos que estão debitados e contemplados pelo acordo de pagamento em prestações e refazer o registo do débito à Tesouraria. O registo do débito deverá incluir um conjunto de conhecimentos, acompanhado de novos documentos que deverão ser emitidos, descritos em coerência com o plano de pagamento em prestações, aceite pelo consumidor.

6 - No dia útil seguinte àquele em que se procede à anulação dos conhecimentos e se substituem pelos novos conhecimentos que vão em anexo ao acordo de pagamento em prestações, a Tesouraria deve entregar na Secção de Expediente Geral, Taxas e Licenças fotocópia de todos os conhecimentos anulados, a fim de se anularem os processos de execução fiscal correspondentes.

7 - Após a efectivação da anulação dos processos de execução fiscal, o requerente deverá ser notificado pela Secção de expediente Geral, Taxas e Licenças, por qualquer meio, para, no prazo máximo de cinco dias úteis, pagar a primeira prestação devendo as seguintes serem liquidadas até ao dia 8 de cada mês.

8 - A Tesouraria deve informar a Secção de Expediente Geral, Taxas e Licenças, sempre que se verifique um atraso de 10 dias úteis na cobrança de qualquer prestação.

9 - Para processos de pagamento de documentos debitados à Tesouraria que ainda não se encontram em execução fiscal, o requerimento é apresentado na Secção de Expediente Geral, Taxas e Licenças, não se aplicando o preceituado nos números anteriores, quando se faça referência a processo de execução fiscal, contando-se o prazo de cinco dias úteis, indicado no n.º 7 do presente artigo, a partir do dia em que é refeito o débito à Tesouraria.

10 - Para processos de cobrança de documentos que ainda não estão debitados à Tesouraria, o requerimento é apresentado na Secção de Expediente Geral, Taxas e Licenças, a qual deverá efectuar pela primeira vez, sobre o conhecimento em causa, um débito à Tesouraria que permita deferir o pagamento através da celebração de um acordo de pagamento em prestações (anexo II) para o valor em causa. O prazo de cinco dias úteis indicado no n.º 7 do presente artigo conta-se a partir do dia em que é feito o débito à Tesouraria.

CAPÍTULO IV

Execuções fiscais

Artigo 7.º

Pagamento em prestações de dívida em execução fiscal

1 - O consumidor devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a dívida em execução fiscal pode requerer o seu pagamento em prestações, nos termos legais em vigor.

2 - Ao pedido de pagamento em prestações de dívida em execução fiscal são ainda aplicadas as regras constantes do presente regulamento.

3 - O plano de pagamento em prestações é parte integrante dos autos de execução fiscal depois de autorizado.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 8.º

Suspensão do fornecimento de água

1 - O acordo de pagamento em prestações interrompe a decisão de suspensão da prestação do serviço de fornecimento de água, quando esta ainda não tenha sido efectuada e enquanto aquele acordo se encontrar a ser cumprido.

2 - Quando o acordo de pagamento em prestações seja posterior à suspensão de fornecimento de água, os serviços competentes da Câmara Municipal de Aguiar da Beira procederão ao seu restabelecimento quando se mostre cumprido o pagamento da primeira prestação, sendo ainda devida taxa de restabelecimento, a cobrar pelo valor indicado na tabela de taxas tarifas e licenças em vigor.

Artigo 9.º

Casos omissos

As dúvidas ou omissões suscitadas na interpretação e ou aplicação do presente regulamento serão dirimidas e ou integradas por deliberação do órgão executivo municipal, mediante apresentação de proposto do presidente da Câmara Municipal ou do vereador do pelouro respectivo, exarada sobre informação dos serviços competentes.

Artigo 10.º

Direito ressalvado

Ficam ressalvadas todas as disposições legais que, em concreto, se mostrem mais favoráveis ao consumidor.

Artigo 11.º

Aplicação

O presente regulamento é aplicável às relações contratuais que subsistam à data da sua entrada em vigor em tudo o que não se oponha aos direitos adquiridos.

Artigo 12.º

Publicidade

O município de Aguiar da Beira dará publicidade ao presente regulamento em edital a afixar nos locais de estilo até cinco dias após a sua provação pelo órgão deliberativo.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo máximo de cinco dias após a sua aprovação pela Assembleia Municipal de Aguiar da Beira.

ANEXO I

Requerimento

(para pagamento em prestações de documentos

em dívida referentes ao fornecimento de água)

Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Aguiar da Beira,

3570 - 018 Aguiar da Beira

... (a) contribuinte n.º ..., residente em ... n.º ..., na localidade ..., freguesia de ..., do Concelho de ..., com o telefone n.º ... e telemóvel n.º ..., registado com o n.º de consumidor ..., da área ..., vem muito respeitosamente, atentos os requisitos enumerados no Regulamento de Cobrança em Prestações de Receita de Fornecimento de Água, requer a V. Ex.ª se digne autorizar que o consumo de água que tem em dívida nessa Autarquia, relativamente ao prédio sito e com a morada de leitura ..., n.º ..., na localidade ... freguesia de ..., relativo a ... (n.º) documentos com o valor total de ..., ... Euros (...), seja pago mediante a celebração de um acordo de pagamento em prestações, onde o valor total da dívida seja dividido em ... prestações mensais, de valor igual, de acordo com o plano de pagamento incluído no acordo, sendo que às prestações serão acrescidos os respectivos juros de mora.

Paralelamente, é assumido pelo requerente o compromisso de efectuar o pagamento, sempre e em simultâneo, do último recibo em dívida, o qual pode, eventualmente, já se encontrar debitado à Tesouraria.

E.D.

Aguiar da Beira, ... de ... de 200...

O Requerente, ... (Assinatura)

ANEXO II

Acordo de pagamento em prestações da receita do fornecimento de água

Entre:

O Município de Aguiar da Beira, pessoa colectiva de direito público, com o número de identificação fiscal 506809307, sedeado em Avenida da Liberdade, n.º 21, em Aguiar da Beira, com o Código Postal 3570-018, representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Augusto Fernando Andrade, em ordem ao preceituado, designadamente, na alínea a) do n.º 1 do artigo 68.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, adiante designado por primeiro outorgante; e

O titular do contrato de fornecimento de água ..., registado como consumidor n.º ... da área ..., com o número de identificação fiscal ..., residente em ..., n.º ..., na localidade ..., adiante designado por segundo outorgante;

É celebrado o presente Acordo de Pagamento em Prestações, nos termos definidos no Regulamento do Pagamento em Prestações de Receita do Fornecimento de Água, que se consubstancia no seguinte:

a) Compromete-se o segundo outorgante a efectuar o pagamento das facturas em dívida para com o primeiro outorgante, enumeradas e identificadas na alínea seguinte, através de um plano de pagamento em prestações;

b) O plano de pagamento em prestações sobre o valor total em dívida de ..., ... Euros (...), tem por base os seguintes documentos:

1) Factura n.º ..., referente ao mês ... de 200..., no valor de ..., ... correspondente ao conhecimento n.º ... do ano 200..., com o processo de execução fiscal n.º ... de 200...

2) Factura n.º ..., referente ao mês ... de 200..., no valor de ..., ... correspondente ao conhecimento n.º ... do ano 200..., com o processo de execução fiscal n.º ... de 200...

3) Factura n.º ..., referente ao mês ... de 200..., no valor de ..., ... correspondente ao conhecimento n.º ... do ano 200..., com o processo de execução fiscal n.º ... de 200...

4) Factura n.º ..., referente ao mês ... de 200..., no valor de ..., ... correspondente ao conhecimento n.º ... do ano 200..., com o processo de execução fiscal n.º ... de 200...

5) Factura n.º ..., referente ao mês ... de 200..., no valor de ..., ... correspondente ao conhecimento n.º ... do ano 200..., com o processo de execução fiscal n.º ... de 200...

6) Factura n.º ..., referente ao mês ... de 200..., no valor de ..., ... correspondente ao conhecimento n.º ... do ano 200..., com o processo de execução fiscal n.º ... de 200...

7) Factura n.º ..., referente ao mês ... de 200..., no valor de ..., ... correspondente ao conhecimento n.º ... do ano 200..., com o processo de execução fiscal n.º ... de 200...

8) Factura n.º ..., referente ao mês ... de 200..., no valor de ..., ... correspondente ao conhecimento n.º ... do ano 200..., com o processo de execução fiscal n.º ... de 200...

9) Factura n.º ..., referente ao mês ... de 200..., no valor de ..., ... correspondente ao conhecimento n.º ... do ano 200..., com o processo de execução fiscal n.º ... de 200...

10) Factura n.º ..., referente ao mês ... de 200..., no valor de ..., ... correspondente ao conhecimento n.º ... do ano 200..., com o processo de execução fiscal n.º ... de 200...

11) Factura n.º ..., referente ao mês ... de 200..., no valor de ..., ... correspondente ao conhecimento n.º ... do ano 200..., com o processo de execução fiscal n.º ... de 200...

12) Factura n.º ..., referente ao mês ... de 200..., no valor de ..., ... correspondente ao conhecimento n.º ... do ano 200..., com o processo de execução fiscal n.º ... de 200...

13) Factura n.º ..., referente ao mês ... de 200..., no valor de ..., ... correspondente ao conhecimento n.º ... do ano 200..., com o processo de execução fiscal n.º ... de 200...

14) Factura n.º ..., referente ao mês ... de 200..., no valor de ..., ... correspondente ao conhecimento n.º ... do ano 200..., com o processo de execução fiscal n.º ... de 200...

15) Factura n.º ..., referente ao mês ... de 200..., no valor de ..., ... correspondente ao conhecimento n.º ... do ano 200..., com o processo de execução fiscal n.º ... de 200...

16) Factura n.º ..., referente ao mês ... de 200..., no valor de ..., ... correspondente ao conhecimento n.º ... do ano 200..., com o processo de execução fiscal n.º ... de 200...

17) Factura n.º ..., referente ao mês ... de 200..., no valor de ..., ... correspondente ao conhecimento n.º ... do ano 200..., com o processo de execução fiscal n.º ... de 200...

18) Factura n.º ..., referente ao mês ... de 200..., no valor de ..., ... correspondente ao conhecimento n.º ... do ano 200..., com o processo de execução fiscal n.º ... de 200...

19) Factura n.º ..., referente ao mês ... de 200..., no valor de ..., ... correspondente ao conhecimento n.º ... do ano 200..., com o processo de execução fiscal n.º ... de 200...

20) Factura n.º ..., referente ao mês ... de 200..., no valor de ..., ... correspondente ao conhecimento n.º ... do ano 200..., com o processo de execução fiscal n.º ... de 200...

c) O plano de pagamento é definido para o horizonte temporal de ... meses, os quais correspondem ao número de prestações que é de ..., que cumpre o n.º 3 do artigo 4.º do supra citado Regulamento, na medida em que o número de prestações não pode ser superior a trinta e seis;

d) O segundo outorgante compromete-se a efectuar o pagamento ao primeiro outorgante das prestações em dívida todos os meses até ao dia oito, sendo que esta é a data limite de pagamento de cada prestação nos termos do n.º 6 do artigo 4.º do referido Regulamento;

e) O segundo outorgante efectuará mensalmente o pagamento da prestação em dívida acrescida dos respectivos juros de mora, antecipadamente calculados e definidos neste acordo para o momento de cada prestação;

f) Caso o pagamento de uma prestação não ocorra dentro do prazo previsto, ou seja, até ao dia oito de cada mês, o segundo outorgante assume e compromete-se a pagar ao primeiro outorgante, para além da prestação e dos juros de mora já previstos, também o valor dos juros de mora devidos pelo atraso no pagamento;

g) O montante de cada prestação é de ..., ... observados os cálculos do plano de pagamento anexo ao presente acordo.

h) O valor de cada prestação cumpre o valor mínimo da unidade de conta que actualmente é de ..., ... Euros; ou, quando o valor de cada prestação não cumpre o valor mínimo da unidade de conta, uma vez que as dificuldades económicas e financeiras do segundo outorgante depois de verificadas, permitem concluir que o valor mínimo referente ao valor actual da unidade de conta, não seria suportável para o devedor e poria em causa o pagamento das prestações; assim, por razões de eficácia da operação o Despacho que defere o requerimento para este acordo de pagamento em prestações determina que se considere o montante de cada prestação indicado na alínea g);

i) O incumprimento do pagamento das prestações nos prazos estabelecidos por parte do segundo outorgante, obriga ao corte do fornecimento de água por parte do primeiro outorgante ao segundo outorgante, com um aviso prévio, por escrito, nunca inferior a oito dias, e diligências no sentido de garantir a respectiva cobrança, de acordo com o que tiver sido deliberado nesse sentido;

j) Faz parte integrante do presente acordo de pagamento em prestações o anexo ao mesmo que define o plano de pagamentos a cumprir, com as respectivas datas e valores.

Aguiar da Beira, ... de ... de 200...

O Primeiro outorgante, ...

Presidente da Câmara Municipal de Aguiar da Beira

O Segundo outorgante, ...

Consumidor

ANEXO AO ACORDO DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES N.º ... / 200...

Valores parciais dos documentos em dívida a anular para serem substituídos por um novo débito à tesouraria que satisfaça a possibilidade de o valor ser pago em prestações.

(ver documento original)

Plano de pagamento - Débito à Tesouraria N.º ... / 200...

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1644706.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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