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Aviso 2523/2008, de 31 de Janeiro

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Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas e de Licenças da freguesia de Angra - São Pedro

Texto do documento

Aviso 2523/2008

Carlos Manuel Vasconcelos da Silveira, presidente da Junta de Freguesia de Angra - São Pedro, torna público, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projecto de regulamento e tabela de taxas e licenças da freguesia de Angra - São Pedro, que a seguir se transcreve.

9 de Janeiro de 2008. - O Presidente, Carlos Manuel Vasconcelos da Silveira.

Regulamento e Tabela de Taxas e de Licenças

Preâmbulo

O presente regulamento de tabela de taxas e licenças pretende conciliar os interesses fundamentais de necessidade de arrecadação de receitas para fazer face às despesas correntes da autarquia, como também, a obrigatoriedade de ter em consideração o meio sócio-económico em que estamos inseridos, com o fim de evitar sobrecarregar os utentes com o pagamento de taxas e licenças.

O Conselho de Ministros aprovou a 27 de Julho uma proposta de lei relativa ao Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

A proposta de lei determina que o regulamento de taxas tem obrigatoriamente que conter, sob pena de nulidade, os seguintes elementos: a indicação da base de incidência objectiva e subjectiva; o valor ou fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar; a fundamentação económico financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local; as isenções e a sua fundamentação; o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas; a admissibilidade do pagamento a prestações.

Tendo em conta estes aspectos, bem como outras normas constantes na referida proposta de Lei, consideramos o seguinte:

1.º - Transcrever para o regulamento aspectos relevantes da proposta de lei que permitam um melhor enquadramento do que está em causa: artigo 5.º (incidência subjectiva); artigo 13.º (caducidade e prescrição);

2.º - Incluir novos normativos exigidos pela proposta de Lei: artigo 6.º (incidência objectiva); artigo 2.º (actualização de valores).

No caso dos atestados, declarações, termos e outros documentos, a Junta de Freguesia de Angra - São Pedro, atendeu aos tempos de: atendimento, registo e de produção.

Nos canídeos optámos por dar ponderação normal ao registo das classes sem perigo, dobro da taxa de referência aos potencialmente perigosos e taxa máxima aos considerados de raça perigosa.

Na certificação de fotocópias, optámos por um valor ligeiramente abaixo do praticado pelos Correios de Portugal, entidade com os valores mais baixos.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Leis Habilitantes

A presente tabela de taxas e licenças fundamenta-se no disposto nas alíneas d) e j), do n.º 2, do artigo 17.º conjugado com a alínea b), do n.º 5, do artigo 34.º, na alínea q), do n.º 1, do artigo 38.º, e na alínea a), do n.º 2, do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, tendo em vista o estabelecido nos artigos 17.º, 18.º, 55.º e 56.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, que revoga a Lei 42/98, de 6 de Agosto, o disposto na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, na Portaria 421/2004, de 24 de Abril e no Decreto lei 312/2003, de 17 de Dezembro.

Artigo 2.º

Actualização

As taxas previstas no presente Regulamento e tabela serão actualizadas ordinariamente e anualmente de acordo com a taxa de inflação, em função de deliberação da Junta de Freguesia, com a aprovação da respectiva Assembleia de Freguesia na última sessão de cada ano, para vigorar no início do ano seguinte.

Artigo 3.º

Emissão de Recibo

De todas as taxas e licenças emitidas pela Junta de Freguesia será emitida uma guia de receita própria ou recibo, que comprove o respectivo pagamento, por funcionário da Junta.

Artigo 4.º

Isenção

1 - Ficam isentos do pagamento das Taxas pela prestação de serviços administrativos, com as excepções previstas na Lei:

a) O Estado e os seus institutos e organismos autónomos personalizados de acordo com a lei 42/98, de 6 de Agosto, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;

b) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;

c) As instituições religiosas, particulares de solidariedade social e as associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas, legalmente constituídas quando haja em vista a realização dos seus fins;

d) As comissões e associações de moradores e melhoramentos legalmente constituídas, quando haja em vista a realização dos seus fins.

2 - Ficam igualmente isentos do pagamento de taxas pela prestação de serviços administrativos:

a) Os requerentes e beneficiários de pensão social de invalidez, de velhice e de viuvez da pensão de sobrevivência;

b) Os requerentes de documentos para fins escolares;

c) Os requerentes de documentos para fins militares.

3 - Ficam também isentas outras situações referidas em legislação própria.

4 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam às referidas entidades a apresentação de comprovativo da situação.

5 - Todos os outros pedidos de isenção que não se encontram referidos, carecem de pedido a efectuar através de requerimento a dirigir ao presidente da Junta, que posteriormente decidirá de acordo com o previsto na atribuição de isenções.

CAPÍTULO II

Prestação de serviços administrativos

Artigo 5.º

Disposições gerais

Os documentos de interesse particular, tais como os atestados, certidões, declarações, segundas vias, termos de identidade/idoneidade, de justificação administrativa, e quaisquer outros similares aos referidos, têm que ser requeridos previamente, endereçando-se o pedido ao presidente da Junta de Freguesia e esclarecendo convenientemente que espécie de documento é pretendido e qual a finalidade.

1 - Os documentos referidos neste artigo poderão ser solicitados verbalmente ou por escrito ao presidente da Junta na secretaria do edifício sede da Junta de Freguesia.

2 - A Junta de Freguesia tem cinco dias úteis para satisfazer os pedidos.

Artigo 6.º

Não recenseados

Sofrem um acréscimo de 50 % as taxas e licenças a cobrar aos cidadãos não recenseados na Freguesia de São Pedro.

Artigo 7.º

Taxas

Atestados, certidões, declarações, e quaisquer outros similares aos referidos para diversos fins - quando não isentos: 1 euro.

Artigo 8.º

Certidões, termos e confirmações

1 - Certidões de documentos arquivados ou de actas ou deliberações, para fins particulares:

a) Primeira página - 2 euros;

b) Páginas seguintes - 1 euro.

2 - Termos de identidade e idoneidade - 2,50 euros.

Artigo 9.º

Certificação de fotocópias

1 - Por cada fotocópia e respectiva conferência:

a) Até 8 páginas - 5 euros;

b) A partir da 9ª. página - 1 euro.

Artigo 10.º

Formas de pagamento

1 - É admissível o pagamento em prestações para valores considerados elevados conforme os rendimentos do requerente.

2 - O pagamento das taxas e licenças poderá ser efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviço.

CAPÍTULO III

Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos

A Lei 169/99, de 18 de Setembro, estabelece o quadro de competências das Freguesias. A alínea g) do n.º 6 do artigo 34.º deste diploma confere competência administrativa no que concerne ao licenciamento de canídeos e gatídeos. Assim, e para dar cumprimento ao citado diploma é definido o regulamento e tabela de taxas e licenças de canídeos da Freguesia de São Pedro - Angra do Heroísmo.

Artigo 11.º

Taxas e licenças

1 - Taxa de registo:

a) Canídeo - 1,10 euros;

b) Gatídeos - 0,50 euros.

2 - Licenciamento:

a) Cão categoria A - Companhia - 2,50 euros;

b) Cão categoria B - Fins económicos - 3 euros;

c) Cão categoria C - Fins militares - isento;

d) Cão categoria D - Investigação cientifica - isento;

e) Cão categoria E - Caça - 3,50 euros;

f) Cão categoria F - Guia - isento;

g) Cão categoria G - Potencialmente perigoso - 8,80 euros;

h) Cão categoria H - Perigoso - 13,20 euros.

O licenciamento de canídeos está sujeito a imposto de selo, sendo 20% do valor da taxa.

Observações: As isenções relativas ao licenciamento dos canídeos são previstas na Portaria 421/2004, de 24 de Abril que revoga a Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro e o previsto nos números 5, 6 e 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto.

Artigo 12.º

Normas de registos e licenciamento

1 - Os donos ou detentores dos caninos são obrigados a proceder ao registo e licenciamento na Junta de Freguesia de São Pedro - Angra do Heroísmo.

2 - O registo é obrigatório para todos os cães com quatro ou mais meses de idade mediante apresentação de boletim sanitário, devidamente preenchido por médico veterinário. O número do registo é permanente.

3 - A mera detenção, posse e circulação de caninos com quatro ou mais meses de idade carece de licença, sujeita a renovações anuais que tem de ser solicitadas na Junta de Freguesia de São Pedro - Angra do Heroísmo, até ao último dia do ano.

4 - Os donos ou detentores de canino que atingem quatro meses de idade dispõem de 30 dias para proceder ao seu registo ou licenciamento.

5 - A morte, cedência ou o desaparecimento do ou dos canídeos deverá ser comunicada pelo dono, seu detentor, ou seu representante à Junta de Freguesia que procederá ao cancelamento do registo.

6 - Na ausência da comunicação referida no número anterior, considerar-se-á ter havido abandono do animal, salvo prova em contrário.

7 - A transferência do registo de propriedade dos caninos faz-se mediante solicitação do novo detentor, na presença do antigo, junto da Junta de Freguesia, que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário.

8 - A renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães fora de prazo fixado implica um agravamento da respectiva taxa com a sobrecarga de 25%.

9 - Os cães de caça, e considerados perigosos e potencialmente perigosos requerem a seguinte documentação para obtenção da licença de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Novembro:

a) O detentor do canídeo tem de ser de maior idade;

b) Apresentar o boletim sanitário e as obrigações respeitantes à vacinação;

c) Subscrever termo de responsabilidade, declarando fundamentalmente três coisas: alojamento do animal, medidas de segurança implementadas e historial de agressividade;

d) Registo criminal do detentor do animal, em que não esteja condenado por crime contra a vida e integridade física de pessoas, a título de dolo;

e) Documento comprovativo do seguro de responsabilidade civil do animal a registar;

f) Comprovativo da colocação de cápsula electrónica (chip) no animal a registar.

10 - A colocação de cápsula electrónica é obrigatória a partir de 1 de Julho de 2008 para os restantes canídeos (cães de caça e de companhia).

Artigo 13.º

Caducidade e prescrição

1 - O direito de liquidar taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

3 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

4 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que ocorre após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 14.º

Reclamação

1 - Os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não foi decidido no prazo de 60 dias

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Junta de Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 15.º

Obrigação de pagamento

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, começarão a vencer-se juros de mora nos termos das leis tributárias.

2 - Findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias, será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiver ao seu dispor.

3 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente serão objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código do Procedimento e do Processo Tributário.

Artigo 16.º

Infracções

1 - Na falta de disposição legal específica, as infracções ao estabelecido neste regulamento serão sempre punidas com mais 50% do total do valor a pagar.

2 - A negligência e o dolo serão sempre punidos.

3 - As reincidências serão elevadas ao triplo.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças entra em vigor, depois de aprovado pela Assembleia de Freguesia, no primeiro dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Aprovado em reunião ordinária da Junta de Freguesia de São Pedro - Angra do Heroísmo, realizada no dia 9 de Abril de 2007.

Aprovado em sessão ordinária da Assembleia de Freguesia de São Pedro - Angra do Heroísmo, realizada a 21 de Junho de 2007.

9 de Janeiro de 2008. - O Presidente, Carlos Manuel Vasconcelos da Silveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1642976.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-02 - Decreto-Lei 317/85 - Ministério da Agricultura

    Estabelece normas a que deve submeter-se a profilaxia médica da raiva e as medidas de polícia sanitária, conjunto este integrado no Programa Nacional de Luta e de Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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