Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 2402/2008, de 30 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Plano de Pormenor das Pedreiras-Triana, freguesia de Rio Tinto

Texto do documento

Aviso 2402/2008

José Luís da Silva Oliveira, vice-presidente da Câmara Municipal de Gondomar, torna público que, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, a Assembleia Municipal de Gondomar deliberou, por maioria, em reunião realizada em 28 de Setembro de 2006, aprovar o Plano de Pormenor das Pedreiras - Triana, Freguesia de Rio Tinto.

Publicam-se em anexo a Acta da Assembleia Municipal, o Regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes.

4 de Janeiro de 2008. - O Vice-Presidente da Câmara, José Luís da Silva Oliveira.

ANEXO I

Minuta da Acta

Sessão de 28 de Setembro de 2006

Aos 28 dias do mês de Setembro do ano de dois mil e seis, pelas vinte e uma horas e trinta minutos, reuniu, no Salão Nobre dos Paços do Município e, em sessão ordinária, a Assembleia Municipal de Gondomar.

A mesa foi constituída como segue:

Presidente - António Albino de Jesus Araújo Ramos das Neves.

1º Secretário - Carlos Manuel Pereira Santos Castro.

2º Secretário - Sandra Maria Martins Magalhães Loureiro Correia.

Da ordem de Trabalhos constam os seguintes pontos:

A - Período de Antes da Ordem do Dia.

B - Período da Ordem do Dia.

1 - Discussão e votação da acta da sessão anterior (29.06.2006).

2 - Propostas da Câmara Municipal de Gondomar sobre:

a) "Lançamento de Derrama para o ano de 2007";

b) "Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) - Taxa para 2007";

c) "Plano de Pormenor das Pedreiras - Triana, Freguesia de Rio Tinto";

d) "Plano de Urbanização de S. Cosme e Valbom - Proposta de alteração";

e) "Plano de Urbanização de Fânzeres - Proposta de alteração";

f) "Plano de Urbanização de S. Pedro da Cova - Proposta de alteração";

g) "Terrenos - Desafectação de parcela de terreno sita no Lugar das Regadas, na freguesia de Fânzeres";

h) Aquisição de terreno onde estão implantadas as Piscinas Municipais de S. Cosme, ao Gondomar Sport Clube";

i) "Sport Clube de Rio Tinto - Conclusão da construção do campo de treinos e doação do Complexo Desportivo de Rio Tinto";

3 - Eleição de um Autarca de Freguesia a fim de integrar o Conselho Cinegético Municipal de Gondomar.

4 - Eleição de um Presidente de Junta para representar as Juntas de Freguesia deste concelho no XVI Congresso da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

5 - ANMP - Pedido de subscrição da Declaração dos Presidentes de Câmara e Locais sobre a Água, aprovada no 4º Fórum Mundial da Água.

6 - ANMP - Pedido de subscrição da Declaração sobre a luta contra o tráfico de seres humanos.

7 - Informação do Presidente da Câmara - Alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 53º, em conjugação com o disposto no n.º 4 do artigo 68º, da lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actual.

C - Período de Depois da Ordem do Dia.

...

c) "Plano de Pormenor das Pedreiras - Triana, Freguesia de Rio Tinto";

Votação da proposta da Câmara: aprovada por maioria, com 34 votos a favor, 4 votos contra e 1 abstenção.

Foram apresentadas Declarações de Voto pela Senhora Deputada Olinda Moura e Senhor Marco Martins, Presidente da Junta de Freguesia de Rio Tinto.

...

Esgotada a ordem de trabalhos, foi esta minuta, lida e aprovada por unanimidade.

A sessão foi encerrada às 3 horas e trinta minutos, do dia 29 de Setembro de 2006.

O Presidente, António Albino de Jesus Araújo Ramos das Neves.

1º Secretário, Carlos Manuel Pereira Santos Castro.

ANEXO II

Regulamento do Plano de Pormenor das Pedreiras-Triana

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1º

Objectivo

O Plano de Pormenor das Pedreiras -Triana, destina-se a disciplinar o uso, ocupação e transformação do solo, sendo o instrumento definidor da gestão urbanística para a área territorial delimitada como Área de Intervenção nos termos do artigo seguinte.

Todas as acções que careçam de parecer, nomeadamente no que se refere aprovação ou licenciamento para construção, reconstrução, recuperação, ampliação, instalação, alteração de uso, destaques de parcelas, loteamentos, obras de urbanização, estacionamento, espaços verdes ou qualquer outra acção que tenha por consequência a transformação da ocupação ou do relevo do solo, ficam sujeitas às seguintes disposições regulamentares.

Artigo 2º

Âmbito territorial

A Área de intervenção do Plano de Pormenor das Pedreiras -Triana, adiante designado abreviadamente por Plano, está delimitado nas várias plantas que o constituem e confronta a Norte com a Travessa das Arroteias, a Nascente com o Caminho de Ferro, a Sul com a Travessa das Alvarinhas e a Poente com a Travessa dos Aleixos, Rua do Rio, Travessa do Rio, a Calçada das Pedreiras e a Travessa da Arroteias.

Artigo 3º

Composição

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento (PP_PE01);

b) Planta de Implantação, esc 1/1000 (PP_PD01);

c) Planta de Condicionantes, esc 1/1000 (PP_PD02).

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Memória descritiva - Relatório fundamentando as soluções adoptadas (AC_PE01);

b) Anexo I (AC_PE02);

c) Planta de Enquadramento e Localização, esc. 1/25000 (AC_PD01);

d) Extracto da Planta de Ordenamento do PDM de Gondomar, esc. 1/10000 (AC_PD02);

e) Extracto da Planta de Condicionantes do PDM da Gondomar, esc. 1/10000 (AC_PD03);

f) Mapa de Ruído, esc. 1/3000 (AC_PD04);

g) Planta da Situação Existente, esc 1/1000 (AC_PD05);

h) Planta do Cadastro Existente, esc 1/1000 (AC_PD06);

i) Planta de Compromissos, esc 1/1000 (AC_PD07);

j) Planta de Trabalho com indicação do Zonamento Proposto, esc. 1/1000 (AC_PD08);

k) Perfis Longitudinais A, B, C, D e E esc. 1/1000 (AC_PD09);

l) Perfis Longitudinais F, G, H, I, J, K, L e M, esc. 1/1000 (AC_PD10);

m) Perfis Transversais Tipo dos Diversos Arruamentos, esc. 1/100 (AC_PD11).

Artigo 4º

Vinculação

O Plano é um instrumento normativo de natureza regulamentar, sendo de observância vinculativa para todas as entidades públicas e particulares, em quaisquer acções ou actividades, que tenham por objecto a ocupação, o uso e a transformação de solo e do edificado, localizadas na Área de Intervenção.

Artigo 5º

Tutela municipal

A Câmara Municipal condiciona as práticas urbanísticas, arquitectónicas e construtivas incidentes no ordenamento urbano proposto para a área do Plano, tendo em conta a salvaguarda dos interesses que nortearam a sua elaboração, nomeadamente no que se refere à sua qualificação urbana, edificatória e paisagista.

Artigo 6º

Desenho urbano

O Ordenamento Urbano Proposto adequa-se às Zonas pré-definidas no Regulamento do Plano Director Municipal com excepção da ZVC e ZEQ, a saber:

1 - ZRA - Zona Verde de Enquadramento e Protecção -Reserva Agrícola Nacional

2 - ZVP - Zona Verde Urbana de Protecção - Parque da Triana

3 - ZRC - Zona Urbana Predominantemente Residencial de Colmatação

4 - ZVC - Zona Verde Urbana de Protecção ou Parque que se altera para Zona Predominantemente Residencial de Colmatação

5 - ZEQ - Zona Verde Urbana de Protecção ou Parque que se altera para Zona de Equipamentos

Artigo 7º

Responsabilidade de projectos

Na área do Plano são admitidos apenas projectos elaborados por técnicos devidamente qualificados de acordo com a especialidade em causa e de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 8º

Definições

Para efeitos do presente diploma, são adoptadas as definições expressas no Anexo I deste regulamento.

CAPÍTULO II

Disposições urbanísticas gerais

Artigo 9º

Destino de uso dos edifícios e parcelas

1 -Tanto nos edifícios a construir como na reconstrução, ampliação ou alteração dos já existentes, só podem ser autorizados destinos de uso compatíveis com o uso dominante e estatuto de utilização estabelecidos nos Regulamentos deste Plano e do PDM para a área onde se localizam, sendo a observância desta disposição cumulativa com as disposições seguintes.

2 -Os critérios de verificação da compatibilidade de destinos de usos são em cada caso, os estabelecidos nos Regulamentos deste Plano, do PDM e demais regulamentação municipal, sem prejuízo de cumulativamente serem acatadas todas as restantes disposições legais aplicáveis a esse caso.

3 - Só pode ser autorizada a instalação de armazéns, núcleos de artesanato, pequenas oficinas ou actividades afins em edifícios de habitação desde que estas funções sejam compatíveis com o uso habitacional, nos termos dos números anteriores, não ocupem uma área bruta edificada superior a cerca de 300 m2/piso e se localizem unicamente no nível correspondente ao rés-do-chão e ou cave do edifício, conforme disciplinado na Planta de Implantação para comércio, escritórios ou serviços.

4 - Podem ser autorizadas obras de conservação e ou ampliação em unidades industriais, armazéns e oficinas pré-existentes desde que o acréscimo de área coberta não exceda 10 % da área já edificada e sejam cumpridos os limites dos polígonos delimitados na Planta de Implantação.

5 - O disposto nos números anteriores será extensivo à alteração do uso das parcelas não construídas, nomeadamente no que se refere à instalação de actividades que, pela sua natureza, não necessitam de utilizar espaços edificados.

6 - É permitida a utilização mista ou exclusiva do rés-do-chão das edificações de habitação colectiva para as actividades de comércio, escritórios e serviços públicos ou privados, desde que os edifícios em questão estejam destinados a esse fim, de acordo com a Planta de Implantação.

7 - A eventual instalação de funções dos tipos referidos no número anterior que pretendam ocupar uma área superior a cerca de 300 m2 só pode ser autorizada desde que utilizem edifício próprio, sem componente habitacional, se verifiquem as condições de compatibilidade mencionadas nos números 1 e 2 do artigo 10º, cumpram a implantação e cércea prevista na Planta de Implantação e após prévia autorização camarária.

Artigo 10º

Requisitos mínimos de edificabilidade

Só são passíveis de edificação as parcelas que disponham de todas as infra-estruturas necessárias para o efeito, nomeadamente de acesso automóvel directo a partir de via pública pavimentada e de perfil transversal compatível e se desenvolvam total ou parcialmente dentro de uma faixa de terreno limitada pela mesma via e por uma linha traçada paralelamente a esta, a uma distância de 50 metros da respectiva berma.

Artigo 11º

Demolição de edifícios

1 - A demolição de edifícios só pode ser autorizada quando seja necessária para a execução do Plano ou quando careçam dos requisitos de segurança e salubridade indispensáveis ao fim a que se destinam e a respectiva beneficiação ou reparação seja técnica ou economicamente inviável.

2 -A demolição de um edifício existente só pode ser autorizada depois de licenciado o projecto do edifício semelhante que o substitui, ou um projecto de ocupação de natureza diferente para o mesmo espaço, sempre de acordo com o previsto na Planta de Implantação.

3 -Nas parcelas onde se pretender a demolição de edifícios e ou anexos pré-existentes, e a sua substituição por novas construções, o licenciamento ou autorização destas está dependente da prévia demolição daqueles.

Artigo 12º

Construções existentes a manter

1 - Neste artigo contemplam-se edifícios, de um modo geral recentes, que no seu conjunto definem a estrutura urbana pré-existente, e a reintegrar no tecido proposto.

2 -São permitidas obras de ampliação, construção, reconstrução ou alteração neste tipo de edifícios desde que sejam mantidos os alinhamentos das fachadas dominantes no conjunto, entendendo-se por conjunto o somatório dos edifícios existentes e propostos na sua envolvente, não sendo invocável como precedência a existência de construções que pontualmente apresentem descontinuidades dos alinhamentos dominantes. Por outro lado os afastamentos às parcelas vizinhas devem cumprir a legislação em vigor e as cérceas deverão ser as localmente dominantes.

Artigo 13º

Condições de incompatibilidade

1 - Considera-se que existem condições de incompatibilidade edificatória funcional, quando os usos pretendidos dêem lugar a ruídos, cheiros, fumos, e resíduos incómodos, acarretem perigo de incêndio ou explosão ou perturbem as condições de trânsito ou estacionamento, nomeadamente no que concerne à acessibilidade e operações de carga e descarga.

2 - Sempre que existam, ou se presuma que venham a existir as condições de incompatibilidade funcional definidas no número anterior, a Câmara Municipal desencadeia os meios necessários para que seja retirada a respectiva licença de utilização, ou inviabiliza a instalação das actividades que provocam ou possam provocar essa situação.

Artigo 14º

Estacionamento

1 -Todas as novas edificações -moradias, bandas ou blocos -têm de dispor dentro do perímetro do respectivo lote, de espaços destinados ao estacionamento de veículos automóveis, sendo a sua área mínima estabelecida em função dos destinos de uso do edifício e da sua dimensão. Estes espaços devem situar-se em cave, salvo se tal se verificar impossível ou se for encontrada solução alternativa exterior que se revele satisfatória.

2 -Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessários no interior das construções, deverá prever-se:

a) Um lugar por fogo, no mínimo, no caso de moradias e bandas contínuas;

b) Um lugar e meio por fogo, no mínimo no caso de blocos;

c) Um lugar por cada 100 m2 de área de trabalho, excluindo as situações de comércio e serviços em geral;

d) Um lugar por cada 50 m2 de área de comércio e serviços, quando se exceder os 400 m2;

e) Um lugar por cada 25 m2 de área destinada a estabelecimentos de hotelaria e similares, exceptuando-se os casos onde por razões de dimensão dos lotes seja manifestamente inviável esse valor ou quando a tutela e a Câmara Municipal entendam não haver inconveniente na sua redução;

f) Um lugar por cada 20 lugares da lotação de salas de espectáculos, ginásios ou similares ou outros lugares de reunião.

3 -Os espaços de estacionamento destinados a garantir as áreas mínimas referidas nos números anteriores, mesmo quando inseridos no perímetro de construção de edifícios a integrar no regime de propriedade horizontal, não podem ser constituídos em fracção autónoma comercializável separadamente das restantes fracções, antes devendo ficar-lhes adstritos individualmente ou em condomínio.

4 -Se a área destinada a estacionamento, em cave, for superior à exigida pelas condições referidas nos números anteriores, podem então constituir fracções autónomas com a área excedente, caso seja instituído o regime de propriedade horizontal na edificação em apreço.

5 -Na sequência do disposto nos números anteriores, relativamente ao estacionamento privativo de lotes e edificações, e sem prejuízo da legislação sobre Loteamentos, devem ser previstas, em Licenciamentos ou Loteamentos, as áreas para estacionamento público sugeridas na Planta de Implantação, e de acordo com as alíneas seguintes:

a) Um lugar por cada 2 fogos ou por cada 300 m2 de área bruta destinada a habitação colectiva, tomando-se o valor mais elevado;

b) Um lugar por cada 50 m2 de área bruta de construção ou por cada fracção autónoma destinada a outras funções para além da habitacional, quando instaladas em edifícios de ocupação mista, destinadas a comércio ou actividades terciárias, incluindo estabelecimentos de hotelaria e similares, quando instalados em edifício próprio, tomando-se o valor mais elevado.

Artigo 15º

Arranjos exteriores

1 -Sempre que não apareça especificada neste regulamento a percentagem de impermeabilização máxima possível para espaços verdes, não será possível impermeabilizá-los.

2 -Todos os Espaços Verdes Públicos ou Privados de Uso Público, devem possuir rega automática ou semi-automática por aspersão, pulverização ou alagamento. Recomenda-se também que todos os espaços verdes cuja manutenção ficar a cargo da Câmara Municipal possam ter rega automática.

3 -As espécies vegetais a localizar nos espaços supracitados, devem ter crescimento livre de forma a minimizarem-se as podas.

Artigo 16º

Infra-estruturas

1 -Será da responsabilidade da Câmara Municipal de Gondomar, dos Serviços Municipalizados ou de Empresas Concessionárias, o projecto, a construção e a manutenção das infra-estruturas urbanísticas em particular as referentes a arruamentos e a espaços públicos pré-existentes ou propostos no presente Plano, redes de drenagem de águas pluviais e residuais, redes de abastecimento de água, redes de distribuição de energia eléctrica, de iluminação pública e de telecomunicações.

2 -A Câmara Municipal pode também promover ou aceitar a promoção da construção, no todo ou da parte, das infra-estruturas urbanísticas supracitadas por entidades privadas interessadas no desenvolvimento da presente área. Nestes casos compete à Câmara Municipal fixar os critérios da construção das referidas infra-estruturas e fiscalizar a sua execução.

CAPÍTULO III

Condicionantes de Salvaguarda e Protecção

Artigo 17º

Património Edificado e Vegetal

1 - Dentro do limite do Plano de Pormenor consideram-se, como Património Edificado a Salvaguardar, e para além das construções de Interesse Notável e as Construções de Interesse Arquitectónico ou Ambiental.

2 - O município deve impedir a demolição, no todo ou em parte, dos edifícios de Interesse Arquitectónico ou Ambiental, bem como as obras ou intervenções, neles efectuadas, mesmo de mero restauro, que possam diminuir ou prejudicar o seu interesse e valor histórico - cultural ou artístico.

3 - Os projectos de obras mencionadas no número anterior são elaboradas por técnicos devidamente qualificados e subscritos por estes, que devem também responsabilizar-se pelo acompanhamento da execução dos mesmos.

4 - A disciplina constante dos números anteriores é extensiva automaticamente a todos os imóveis ou elementos patrimoniais que possam, futuramente, vir a ser classificados pela entidade competente como "monumentos nacionais", "imóveis de interesse público" ou "valores concelhios", dentro do limite da área plano.

5 - Considera-se como Património Vegetal a preservar a vegetação existente dentro da área plano com interesse botânico e ou ornamental que apresente elevado grau de desenvolvimento.

6 - O município deve impedir o abate de árvores, bem como outras obras ou intervenções que possam prejudicar o Património Vegetal no seu todo ou em parte.

7 - Os projectos de obras a realizar que envolvam Património Vegetal devem ter a participação de Arquitectos Paisagistas, que devem também responsabilizar-se pelo acompanhamento dos mesmos.

Artigo 18º

Faixa non aedificandi de protecção à linha de caminho de ferro de Leixões

1 - Dentro do limite do Plano de Pormenor e indicada na Planta de Implantação, considera-se, como área non aedificandi a faixa junto ao Caminho de Ferro de Leixões.

CAPÍTULO IV

Normas Regulamentares Específicas

Artigo 19º

Rede Viária

1 - O projecto de execução das vias propostas deve, sem prejuízo de outras características técnicas julgadas necessárias, considerar as pendentes e concordâncias indicadas nos respectivos Perfis Longitudinais e seguir o dimensionamento das faixas de rodagem, estacionamento longitudinal, quando o houver, e passeios indicados na Planta de Implantação e Perfis Transversais Tipo.

2 - A arborização a executar, em baías de estacionamento e passeios, insere-se em caldeiras e segue os alinhamentos e espaçamentos indicados na Planta de Implantação e nos Perfis Transversais Tipo.

Artigo 20º

Áreas ajardinadas

1 - Nos espaços ajardinados são preservadas todas as árvores existentes, só podendo ser abatidas caso se encontrem na área de implantação de edifícios e ou arruamentos. A arborização a executar deve considerar os alinhamentos e espaçamentos indicados na Planta de Implantação.

2 - O revestimento vegetal é constituído predominantemente por árvores e relvados.

3 - O projecto das áreas ajardinadas deve ser elaborado por técnicos devidamente qualificados, que devem também responsabilizar-se pelo acompanhamento da execução do mesmo.

4 - Dado serem espaços verdes de enquadramento, o revestimento vegetal deve ser ainda complementado por extractos arbóreos, arbustivos e herbáceos em combinação de volumes, texturas, aromas e floração de interesse estético e ecológico.

Artigo 21º

Parque Verde Urbano

1 - O Parque Verde Urbano, de uso público, deve possuir forma, dimensionamento e utilização, previstas na Planta de Implantação.

2 - A eventual localização de caminhos pedonais só deve impermeabilizar, no máximo, 5 % desta área.

3 - Não podem ser implantadas sebes, vedações ou gradeamentos ao longo das áreas verdes no seu sentido transversal que impossibilitem a circulação pedonal.

4 - O revestimento arbóreo existente deve ser preservado e o proposto é constituído por árvores e prados de sequeiro e regadio autóctone.

5 - Dado serem espaços verdes de enquadramento o revestimento vegetal deve ser ainda complementado por extractos arbóreos, arbustivos e herbáceos em combinação de volumes, texturas, aromas e floração de interesse estético e ecológico.

6 - O projecto das áreas verdes é elaborado por técnicos devidamente qualificados e subscrito por estes, que devem também responsabilizar-se pelo acompanhamento da execução do mesmo.

Artigo 22º

Reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios habitacionais existentes

1 - Deve ser garantido, sempre que possível, o acesso de viatura automóvel à parcela, cumprindo as disposições do número 2 do artigo 14º.

2 - Os edifícios habitacionais existentes a reconstruir, ampliar ou alterar, têm de respeitar as características dominantes da sua envolvência, nomeadamente no que se refere à tipologia de edificação, cércea, alinhamentos, afastamentos e áreas de construção e de acordo com os alinhamentos máximos permitidos na Planta de Implantação.

3 - A localização e implantação de garagens, quando não for possível efectuar estas em cave, e anexos faz-se no fundo do lote e a área máxima é de 25 m2 para habitação unifamiliar e de 60 m2 para habitação multifamiliar, só podem ter um piso coberto, o seu pé direito médio não pode exceder os 2,3 m e não podem em qualquer dos casos exceder 10 % da área total do lote.

4 - As novas coberturas são sempre semelhantes às existentes e caso sejam em telhado, são revestidas a telha cerâmica à cor natural, sendo a inclinação máxima a usual para cada tipo de telha. No caso de moradias geminadas, a opção assumida na construção vizinha estabelece a regra para a construção a remodelar, de forma a garantir-se a sua continuidade.

5 - As coberturas de garagens ou anexos são horizontais, não podendo ultrapassar em mais de 1,20 a cota de coroamento dos muros de meação a que estão adoçadas.

6 - Nos revestimentos das fachadas dos edifícios não podem utilizar-se mais do que dois materiais e duas cores; estas serão branco ou tons claros de ocre, amarelo, verde e rosa.

7 - As esquadrias exteriores devem ser semelhantes às existentes, devendo compatibilizar-se com as opções de revestimento e cor das fachadas onde se inserem.

8 - Em cada edifício, deve ser assegurada a conveniente qualidade e integração do seu desenho e da escolha dos materiais e cores, relativamente ao das construções envolventes.

9 - Juntamente com o Projecto de Licenciamento da reconstrução, ampliação ou alteração dos edifícios habitacionais existentes, é conveniente a apresentação de um projecto de Arranjos Exteriores englobando peças escritas e desenhadas relativas aos seguintes aspectos: modelação do terreno, pavimentação, drenagem, rega e abastecimento de água, iluminação, equipamento e vegetação com definição e localização das espécies vegetais a utilizar.

10 - Aos edifícios habitacionais existentes a remodelar, classificados na Planta de Implantação como de Interesse Arquitectónico e Ambiental, aplica-se também as disposições do número 2 e 3 do artigo 17º.

11 - Os projectos são elaborados por técnicos devidamente qualificados e subscritos por estes, que devem também responsabilizar-se pelo acompanhamento da execução dos mesmos.

Artigo 23º

Moradias (MO)

1 - Este artigo refere-se às moradias localizadas dentro da área do presente Plano.

2 - Tem de ser sempre garantido o estacionamento de viatura automóvel na parcela, cumprindo as disposições do número 2 do artigo 14º.

3 - A implantação e alinhamento de muros divisórios, faz-se de acordo com a Planta de Implantação, cumprindo obrigatoriamente as alturas previstas nos Perfis Longitudinais e inscrevendo-se nos alinhamentos naquela estabelecido.

4 - Nos muros à face dos arruamentos, e para ser estabelecido o acesso automóvel à parcela, são garantidas como medidas mínimas e máximas, respectivamente 2,5 m e 4,0 m para a largura dos portões.

5 - A cota de coroamento dos muros à face dos arruamentos e até 5,0 m após o alinhamento destes, nos muros de meação, é de 1,0 m acima da cota do passeio vizinho.

6 - A cota de coroamento dos muros de meação, é de 1,4 m acima da cota média do logradouro, a partir dum afastamento de 5,0 m do arruamento.

7 - Junto aos muros de vedação deve sempre ser implantada uma faixa arborizada composta por árvores e arbustos. A faixa arborizada que confronta com o arruamento possui obrigatoriamente árvores de médio e grande porte.

8 - A implantação das moradias é efectuada de acordo com a Planta de Implantação, cumprindo obrigatoriamente as cérceas nela previstas e nos Perfis Longitudinais e inscrevendo-se nos alinhamentos estabelecidos para as fachadas principal e laterais; a eventual redução da área de implantação prevista é efectuada por recuo do alinhamento da fachada traseira.

9 - São permitidas saliências volumétricas para além dos alinhamentos das fachadas, ao nível do andar, desde que estas não ultrapassem mais de 0.60 m tais alinhamentos e não ocupem mais de 20 % da superfície total do alçado em que se inserem. É proibida a utilização de elementos arquitectónicos apostos à excepção de palas.

10 - A localização das garagens faz-se em cave ou no fundo do lote, conforme a pendente do terreno o aconselhe, cumprindo o estipulado no artigo 14º.

11 -As garagens e outros anexos, caso sejam implantadas no fundo do lote, possuem uma área máxima de 60 m2, o seu pé direito médio não excede os 2,3 m e ocupam no máximo 10 % da área total do lote.

12 - A cota média dos logradouros não deve ultrapassar significativamente a cota correspondente ao passeio e a cota do rés-do-chão, caso existe cave, não deve ultrapassar os 0,90 metros acima da cota do logradouro. No caso de moradias geminadas a opção assumida na primeira construção estabelece precedente para a outra construção.

13 - As coberturas podem ser horizontais, de baixa inclinação desde que encobertas por platibandas, ou em telhado, sempre revestido a telha cerâmica à cor natural, sendo a inclinação máxima a usual para cada tipo de telha. No caso de moradias geminadas, a opção assumida na primeira construção, estabelece a regra para a outra construção.

14 - As coberturas de garagens ou anexos, são horizontais, não podendo ultrapassar em mais de 1,20 metros a cota de coroamento dos muros de meação a que estão adossadas.

15 - Nos revestimentos das fachadas das construções não podem utilizar-se mais do que dois materiais e duas cores; estas serão branco ou tons claros de ocre, amarelo, verde e rosa. Na opção por materiais cerâmicos, estes são de cor uniforme; na de rebocos, o acabamento é areado. No caso de moradias geminadas, a escolha assumida na primeira construção, estabelece precedente para a construção seguinte.

16 - As esquadrias exteriores são executadas em madeira ou ferro, pintados, alumínio termolacado ou PVC, devendo as suas cores compatibilizar-se com as opções de revestimento e cor das fachadas onde se inserem.

17 - No enceramento de vãos, podem utilizar-se estores, devendo a cor destes compatibilizar-se com as opções de revestimento e esquadrias exteriores.

18 - Em cada edifício ou agrupamento, deve ser assegurada a conveniente qualidade e integração do seu desenho e escolha dos materiais e cores relativamente aos das construções envolventes.

19 - Juntamente com o Projecto de Licenciamento da moradia, é conveniente a apresentação de um projecto de Arranjos Exteriores englobando peças escritas e desenhadas relativas aos seguintes aspectos: modelação do terreno, pavimentação, drenagem, rega e abastecimento de água, iluminação, equipamento e vegetação com definição e localização das espécies vegetais a utilizar.

20 - Os projectos são elaborados por técnicos devidamente qualificados e subscritos por estes, que devem também responsabilizar-se pelo acompanhamento da execução dos mesmos.

Artigo 24º

Edifícios em Banda (BA)

1 - Este artigo refere-se aos Edifícios em Banda localizados dentro da área do presente Plano.

2 - Tem de ser sempre garantido o estacionamento de viatura automóvel na parcela, cumprindo as disposições do número 2 do artigo 14º.

3 - A implantação e alinhamento de muros divisórios, faz-se de acordo com a Planta de Implantação, cumprindo obrigatoriamente as alturas previstas e nos Perfis Longitudinais e inscrevendo-se nos alinhamentos naquela estabelecidos.

4 - Nos muros à face dos arruamentos, e para ser estabelecido o acesso automóvel à parcela, são garantidas como medidas mínimas e máximas, respectivamente 2,5 m e 4,0 m para a largura dos portões.

5 - A cota de coroamento dos muros à face dos arruamentos e até 5,0 m após o alinhamento destes, nos muros de meação, é de 1,0 m acima da cota do passeio vizinho.

6 - A cota de coroamento dos muros de meação é de 1,4 m acima da cota média do logradouro, a partir dum afastamento de 5,0 m do arruamento.

7 - Junto aos muros de vedação deve sempre ser implantada uma faixa arborizada composta por árvores e arbustos. A faixa arborizada que confronta com o arruamento possui, obrigatoriamente, árvores de médio e grande porte.

8 - A implantação dos edifícios em banda é efectuada de acordo com a Planta de Implantação cumprindo obrigatoriamente as cérceas nela previstas e inscrevendo-se, obrigatoriamente, nos alinhamentos estabelecidos para as fachadas principal e das traseiras. As bandas a edificar devem respeitar a subdivisão em lotes estabelecida naquela planta; no caso de se tratar duma banda que abranja várias parcelas pode alterar-se essa subdivisão desde que se respeitem os seus limites extremos.

9 - São permitidas saliências volumétricas para além dos alinhamentos das fachadas, ao nível do andar, desde que estas não ultrapassem mais de 0.60 m tais alinhamentos e não ocupem mais de 20 % da superfície total do alçado em que se inserem. É proibida a utilização de elementos arquitectónicos apostos à excepção de palas.

10 - As garagens, para aparcamento de veículos, podem localizar-se no rés-do-chão, em cave individual, sob o perímetro da construção superior, cumprindo o estipulado no artigo 14º.

11 - A cota média dos logradouros não deve ultrapassar significativamente a cota correspondente ao passeio e a cota do rés-do-chão não deve ultrapassar os 0,90 metros acima da cota do logradouro.

12 - As coberturas podem ser horizontais, de baixa inclinação desde que encobertas por platibandas, ou em telhado, sempre revestido a telha cerâmica à cor natural, sendo a inclinação máxima a usual para cada tipo de telha. A opção assumida para a primeira construção estabelece precedente para as construções seguintes, na totalidade da frente construída.

13 - Nos revestimentos das fachadas das construções não podem utilizar-se mais do que dois materiais e duas cores; estas são branco ou tons claros de ocre, amarelo, verde e rosa. Na opção por materiais cerâmicos, estes são de cor uniforme; na de rebocos, o acabamento é areado. A escolha assumida para a primeira construção estabelece precedente para as construções seguintes.

14 - As empenas das bandas, se definitivas, têm tratamento arquitectónico semelhante ao das fachadas, nomeadamente no que se refere à cor e materiais de revestimento.

15 - Os anexos localizam-se no fundo dos lotes, o seu pé direito médio não pode exceder os 2.30 metros e a sua cobertura é horizontal, não podendo ultrapassar em mais de 1.20 metros a cota de coroamento dos muros de meação a que estão adoçadas.

16 - As esquadrias exteriores são executadas em madeira ou ferro, pintados, alumínio termolacado ou PVC, devendo as suas cores compatibilizar-se com as opções de revestimento e cor das fachadas onde se inserem.

17 - No enceramento de vãos, podem utilizar-se estores, devendo a cor destes compatibilizar-se com as opções de revestimento e esquadrias exteriores.

18 - Em cada edifício ou agrupamento, deve ser assegurada a conveniente qualidade e integração do seu desenho e da escolha dos materiais e cores, relativamente aos das construções envolventes.

19 - Juntamente com o Projecto de Licenciamento de remodelação ou ampliação da moradia, é conveniente a apresentação de um projecto de Arranjos Exteriores englobando peças escritas e desenhadas relativas aos seguintes aspectos: modelação do terreno, pavimentação, drenagem, rega e abastecimento de água, iluminação, equipamento e vegetação com definição e localização das espécies vegetais a utilizar.

20 - Os projectos são elaborados por técnicos devidamente qualificados e subscritos por estes, que devem também responsabilizar-se pelo acompanhamento da execução dos mesmos.

Artigo 25º

Edifícios em Bloco (BL)

1 - Este artigo refere-se aos Edifícios em Bloco localizados dentro da área do presente Plano.

2 - As áreas ajardinadas AJ5, correspondentes aos logradouros adjacentes ou envolventes de blocos, privadas de uso público, são conservadas e tratadas pelo condomínio ou associação de condomínios.

3 - Se a área de implantação do bloco e respectivo logradouro envolvente incidirem sobre várias parcelas, correspondentes a diferentes proprietários, a opção de arranjo do logradouro assumida na primeira intervenção estabelece regra para as seguintes ou poderá, alternativamente, ser acordada entre os diversos condomínios que garantirão também a manutenção daquele.

4 - Os logradouros não têm acesso a veículos automóveis.

5 - O uso dos logradouros é sempre compatível com actividades de recreio e lazer.

6 - A localização dos edifícios faz-se cumprindo obrigatoriamente as cérceas previstas na Planta de Implantação e Perfis Longitudinais e inscrevendo-se nos alinhamentos ali previstos.

7 - Os edifícios a implantar devem respeitar, a subdivisão em lotes estabelecida na Planta de Implantação.

8 - A cota de implantação do rés-do-chão bem como dos restantes pisos dos edifícios estabelece-se de acordo com a Planta de Implantação e Perfis Longitudinais.

9 - As frentes de comércio, escritórios e serviços devem localizar-se apenas nos edifícios que as prevêem, de acordo com a Planta de Implantação.

10 - É obrigatória a construção de cave, eventualmente caves, sob o perímetro da construção superior, para aparcamento de veículos associados à função ou funções do edifício, cumprindo o estipulado no artigo 14º.

11 - No caso do edifício e da parcela não permitirem a previsão do número de lugares necessários ao cumprimento do artigo 14º, pode tolerar-se a redução deste número, desde que devidamente justificado.

12 - O uso da cave ou caves pode ser extensível à localização de arrumos desde que proporcional em número e área, às fracções constituídas do edifício, sem prejuízo do disposto número 10 do presente artigo.

13 - As coberturas dos edifícios podem ser horizontais, de baixa inclinação desde que encoberta por platibanda, ou em telhado, sempre revestido a telha cerâmica à cor natural, sendo a inclinação máxima a usual para cada tipo de telha. No caso de o bloco ser constituído por diversos lotes, correspondentes a diferentes proprietários, a opção assumida na primeira construção, estabelece a regra para as seguintes.

14 - Nos revestimentos das fachadas das construções não podem utilizar-se mais do que dois materiais e duas cores; estas serão branco ou tons claros de ocre, amarelo, verde e rosa. Na opção por materiais cerâmicos, estes serão de cor uniforme; na de rebocos, o acabamento é areado. A escolha assumida na primeira construção do bloco, estabelece a regra para as seguintes.

15 - As empenas dos blocos se definitivas, têm tratamento arquitectónico semelhante ao das fachadas, nomeadamente no que se refere à cor e materiais de revestimento.

16 - São permitidas saliências volumétricas para além dos alinhamentos das fachadas, ao nível dos andares, desde que estas não ultrapassem mais de 0,60 m tais alinhamentos e não ocupem mais de 20 % da superfície total do alçado em que se inserem. É proibida a utilização de elementos arquitectónicos apostos à excepção de palas. Os degraus exteriores de acesso às entradas dos edifícios não podem avançar além dos referidos alinhamentos.

17 - As esquadrias exteriores são executadas em madeira ou ferro, pintados, alumínio termolacado ou PVC, devendo compatibilizar-se com as opções de revestimento e cor das fachadas onde se inserem. No caso dos envidraçados das frentes de comércio, escritórios e serviços, quando vizinhos, a escolha assumida na primeira construção deve ser considerada nas seguintes.

18 - No enceramento de vãos, podem utilizar-se estores, devendo a cor destes compatibilizar-se com as opções de revestimento e esquadrias exteriores.

19 - Os recortes volumétricos das edificações resultantes de recuos das fachadas definidos nos projectos iniciais e respectivas construções não podem ser preenchidos com marquises solicitadas ao abrigo de posteriores pedidos de licenciamento de obras.

20 - Em cada edifício ou agrupamento, deve ser assegurada a conveniente qualidade e integração do seu desenho e da escolha dos materiais e cores, relativamente ao das construções envolventes.

21 - Juntamente com o Projecto de Licenciamento do bloco, é conveniente a apresentação de um projecto de Arranjos Exteriores englobando peças escritas e desenhadas relativas aos seguintes aspectos: modelação do terreno, pavimentação, drenagem, rega e abastecimento de água, iluminação, equipamento e vegetação, definição e localização das espécies vegetais a utilizar e manutenção.

22 - Os projectos são elaborados por técnicos devidamente qualificados e subscritos por estes, que deverão também responsabilizar-se pelo acompanhamento da execução dos mesmos.

Artigo 26º

Equipamento existente a ampliar (CT)

1 - A ampliação do Cemitério, deve cumprir a delimitação prevista na Planta de Implantação.

2 - Os projectos dos Equipamentos a remodelar são elaborados por técnicos devidamente qualificados e subscritos por estes, que devem também responsabilizar-se pelo acompanhamento da execução dos mesmos.

Artigo 27º

Equipamento proposto (PP, ES)

1 - Todos os equipamentos propostos devem possuir desenho próximo do previsto na Planta de Implantação, em termos de volumetria e alinhamentos.

2 - O Pavilhão Polidesportivo (PP), possui uma lotação de aproximadamente 300 lugares para espectadores.

3 - A arborização a executar nos Parques de Estacionamento de apoio aos equipamentos insere-se em caldeiras e seguirá os alinhamentos e espaçamentos indicados na Planta de Implantação.

4 - As áreas ajardinadas, adjacentes aos Equipamentos Propostos, seguem as disposições do artigo 21º.

5 - Em cada edifício, deve ser assegurada a conveniente qualidade arquitectónica e integração do seu desenho e da escolha de materiais e cores, relativamente ao das construções envolventes.

6 - Juntamente com os projectos dos equipamentos propostos, é conveniente a apresentação dos projectos de Arranjos Exteriores englobando peças escritas e desenhadas relativas aos seguintes aspectos: modelação do terreno, pavimentação, drenagem, rega e abastecimento de água, iluminação, equipamento, vegetação com definição e localização das espécies vegetais a utilizar e manutenção.

7 - Os projectos dos Equipamentos Propostos são elaborados por técnicos devidamente qualificados e subscritos por estes, que devem também responsabilizar-se pelo acompanhamento da execução dos mesmos.

CAPÍTULO V

Execução do Plano

Artigo 28º

Princípio Geral

1 - O município promove a execução coordenada e programada do planeamento territorial, com a colaboração das entidades públicas e privadas, procedendo à realização das infra-estruturas e dos equipamentos de acordo com o interesse público, os objectivos e as prioridades estabelecidas nos Planos Municipais de Ordenamento do Território, recorrendo aos meios previstos na lei.

2 - A coordenação e execução programada dos Planos Municipais de Ordenamento do Território determinam para os particulares o dever de concretizarem e adequarem as suas pretensões, metas e prioridades neles estabelecidas.

3 - A execução dos sistemas gerais de infra-estruturas e equipamentos públicos municipais e intermunicipais determina para os particulares o dever de participar no seu financiamento.

Artigo 29º

Unidade de Execução

A Unidade de Execução insere-se dentro da área do Plano de Pormenor das Pedreiras e está delimitada na Planta de Implantação nos termos e para os efeitos dos artigos 119.º, 120.º e 131.º, 132.º, 133.º e 134.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Artigo 30º

Sistemas de Execução

A Unidade de Execução deve ser executada através dos sistemas de cooperação ou imposição administrativa e é objecto de operação de reparcelamento, conforme Planta de Implantação.

Artigo 31º

Fundo de Compensação

1 - É criado um fundo de compensação para a Unidade de Execução o qual deve ser gerido pela Câmara Municipal de Gondomar com a participação dos interessados nos termos a definir em Regulamento Municipal.

2 - O fundo referido no ponto anterior tem como objectivo:

a) Liquidar as compensações devidas pelos particulares e respectivos adicionais;

b) Cobrar e depositar em instituição bancária as quantias liquidadas;

c) Liquidar e pagar as compensações devidas.

Artigo 32º

Reestruturação Fundiária

1 - Nos casos em que as parcelas ou lotes não se conformem com o parcelamento e edificação propostos na Planta de Implantação, devem os proprietários e ou a Autarquia proceder a permutas, alienações ou ajustamentos, de forma a executar o Plano.

2 - Enquanto se não executarem tais permutas, alienações ou ajustamentos, a Câmara Municipal não pode conceder licenças de construção ou autorizações para esses lotes ou parcelas.

3 - Quando não seja possível aos proprietários efectuarem o reparcelamento previsto no n.º 1, de forma a viabilizar o parcelamento indicado na Planta de Implantação, pode a Câmara Municipal promover a expropriações, tendo em vista tal objectivo.

Artigo 33º

Demolições

A demolição de edifícios é licenciada ou autorizada:

1 - Quando seja necessária para a execução do Plano de Pormenor e esteja assinalada na Planta de Implantação;

2 - Quando careçam dos requisitos de segurança e salubridade indispensáveis ao fim a que se destinam e a respectiva beneficiação ou reparação seja técnica ou economicamente inviável.

Artigo 34º

Cedências

1 - Nos Processos de Licenciamento e para obtenção dos respectivos Alvará ou Licença de Construção, a Câmara Municipal recebe, ou negocia, as áreas previstas na Planta de Implantação como áreas ajardinadas públicas, arruamentos, espaços livres ou equipamentos, de acordo com o disposto na legislação aplicável.

2 - Nos Processos de Licenciamento a Autarquia negocia com o Requerente as áreas sobrantes, para além das previstas em 1, e que por si só não tenham capacidade construtiva, conforme indicado na Planta de Implantação, de forma a optimizar e a facilitar o ordenamento urbano proposto.

3 - As obras de ampliação, beneficiação ou substituição de construções existentes pressupõem, se for caso disso, a cedência das áreas de terreno necessárias ao reperfilamento das vias ou caminhos que lhe sejam fronteiros, conforme a Planta de Implantação.

Artigo 35º

Expropriações

1 - A Câmara Municipal pode expropriar os terrenos e edifícios que sejam necessários à execução do Plano.

2 - Podem, designadamente, ser expropriados por causa de utilidade pública da execução do Plano:

a) As faixas adjacentes contínuas, com a profundidade prevista nos Planos Municipais de Ordenamento do Território, destinadas a edificações e suas dependências, nos casos de abertura, alargamento ou regularização de ruas, praças, jardins e outros lugares públicos;

b) Os prédios rústicos que, após as obras que justifiquem o seu aproveitamento urbano, não sejam assim aproveitados, sem motivo legítimo, no prazo de 18 meses a contar da notificação que, para esse fim, seja feita ao respectivo proprietário;

c) Os terrenos destinados a construção adjacentes a vias públicas de aglomerados urbanos, quando os proprietários, notificados para os aproveitarem em edificações, o não fizerem, sem motivo legítimo, no prazo de 18 meses a contar da notificação;

d) Os prédios urbanos que devam ser reconstruídos ou remodelados, em razão das suas pequenas dimensões, posição fora do alinhamento ou más condições de salubridade, segurança ou estética, quando o ou os proprietários não derem cumprimento, sem motivo legítimo, no prazo de 18 meses, à notificação que, para esse fim, lhes for feita.

3 - Os prazos a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 2 referem-se ao início das obras.

Artigo 36º

Mecanismos de Perequação Compensatória

1 - A concretização do Plano deve ter em conta o Princípio da Perequação compensatória dos benefícios e encargos decorrentes da sua execução;

2 - O município pode utilizar conjunta ou coordenadamente mecanismos de perequação.

Artigo 37º

Aproveitamento/benefício

O chamado aproveitamento ou benefício resultante do plano traduz-se em metros quadrados de área bruta de construção por metro quadrado da superfície da parcela inscrita na caderneta, para cada proprietário na proporção devida.

Artigo 38º

Índice médio de utilização (Imu)

1 - O índice médio de utilização é o resultado da divisão da área bruta de construção proposta de habitação, comércio e serviços (Pab1), dentro do perímetro da Unidade de Execução a dividir pela área total das parcelas (Atp) o que dá 0,3411.

2 - Para efeitos da determinação da área bruta, incluem-se, na soma das superfícies brutas dos pisos, as escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas e excluem-se os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios.

Artigo 39º

Direito abstracto de construção associado à parcela (Da1)

O Plano de Pormenor, dentro da Unidade de Execução (Ue), fixa um direito abstracto de construção que é determinado pela construção admitida em abstracto em relação à superfície de cada parcela inscrita na caderneta (Spa), por aplicação do índice médio de utilização (Imu), sendo Da1 = Spa x Imu.

Artigo 40º

Direito abstracto de construção aproximada (DaC)

1 - O direito abstracto de construção aproximada reflecte os custos de urbanização na percentagem respectiva relativamente à superfície de cada parcela inscrita na caderneta e que se traduz na diminuição da capacidade de construção pelo dever dos proprietários suportarem parte dos custos de urbanização decorrentes da execução do Plano.

2 - O diferencial referido no número anterior passará para a Câmara Municipal de Gondomar aquando da transacção da capacidade construtiva, e poderá ser em metros quadrados de área bruta de construção ou em numerário.

3 - O valor por metro quadrado de área bruta de construção é de 600 euros. Este valor é actualizado automaticamente anualmente de acordo com o índice do INE.

Artigo 41º

Área de cedência média (acm)

A área de cedência média resulta da divisão do valor da área total de cedência para infra-estruturas e equipamentos pela área total das parcelas existentes cujo resultado é 0,62.

Artigo 42º

Direito concreto de construir (Dcc)

O direito concreto de construir resulta dos actos de licenciamento de operações urbanísticas, os quais devem estar conforme os índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos no Plano.

Artigo 43º

Custos de urbanização (Cdu)

1 - Os custos de urbanização do Plano são compostos pelos seguintes custos internos de urbanização:

a) projectos e construção de infra-estruturas locais que servem as edificações e equipamentos colectivos previstos na área de intervenção do Plano, nomeadamente arruamentos e respectivo mobiliário urbano, sistema de abastecimento de água, sistema de drenagem de águas residuais e pluviais, infra-estruturas eléctricas, de iluminação pública, telefones e telecomunicações e distribuição de gás;

b) projectos e construção de equipamentos de utilização colectiva de proximidade: pavilhão polidesportivo, escola básica, e pequenos edifícios de apoio ao Parque Urbano de Lazer da Triana;

c) projectos e construção de espaços verdes de utilização colectiva e espaços verdes de protecção e enquadramento, nomeadamente o Parque Urbano de Lazer da Triana;

d) localização e construção de pontos de recolha de resíduos sólidos urbanos.

2 - A distribuição destes encargos deve ser equitativa, pelo que é feita na proporção directa dos respectivos benefícios, medidos pela área bruta de construção que couber a cada particular.

3 - A comparticipação dos proprietários nos custos externos de urbanização, ou seja, no reforço das infra-estruturas gerais e da capacidade dos equipamentos de utilização colectiva de irradiação municipal, é realizada através do pagamento da Taxa Municipal de Urbanização, sem prejuízo das responsabilidades que nesta matéria cabem ao Município e ao Estado, nomeadamente no que se refere aos equipamentos de utilização colectiva.

Artigo 44º

Comissão de Acompanhamento

1 - A Câmara Municipal de Gondomar pode aprovar a criação de uma Comissão de Acompanhamento da concretização do Plano cujas atribuições são as seguintes:

a) emitir parecer sobre propostas que lhe sejam presentes pela Câmara Municipal de Gondomar relativamente a projectos urbanos e de edifícios cuja dimensão, localização, natureza ou utilização sejam considerados de importância relevante para a concretização do Plano;

b) apreciar a qualidade estética e funcional desses projectos e edifícios tendo em vista a qualificação do ambiente urbano desta zona de expansão urbana da cidade;

c) outras que lhe venham a ser atribuídas pela Câmara Municipal de Gondomar.

2 - A composição e regime de funcionamento desta Comissão serão estabelecidos pelo órgão competente do município.

ANEXO I

Definições:

a) Edificação: actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

b) Obras de construção: obras de criação de novas edificações;

c) Obras de reconstrução: obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

d) Obras de ampliação: obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

e) Obras de alteração: obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

f) Obras de conservação: obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

g) Obras de demolição: obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente. O presidente da Câmara Municipal pode, quando for caso disso, ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos, fixando um prazo para o efeito;

h) Obras de urbanização: obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

i) Operações de loteamento: acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

j) Operações urbanísticas: actos jurídicos ou as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

l) Trabalhos de remodelação dos terrenos: operações urbanísticas que não se enquadrem em obras de construção, obras de urbanização, operações de loteamento ou outras operações urbanísticas e impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;

m) Área Bruta de Construção: É medida pelo extradorso das paredes exteriores e corresponde ao somatório das áreas dos tectos de todos os pisos, acima da cota da rua, da edificação.

Valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de:

-Sótãos não habitáveis;

-Áreas destinadas a estacionamento;

-Áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.);

-Terraços, varandas e alpendres;

-Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

O conceito de área de construção pode ser aplicado exclusivamente a um uso específico, designadamente:

-Área de construção de comércio;

-Área de construção de serviços;

-Área de construção de habitação;

-Área de construção de indústria ou armazéns;

n) Densidade Populacional: valor expresso em hab/ha correspondente ao quociente entre o número habitantes existentes ou previstos e a superfície de referência em causa;

o) Densidade Habitacional: valor expresso em fogos/ha, correspondente ao quociente entre o número de fogos existentes ou previstos e a superfície de referência em causa.

É conveniente, quando se utiliza o conceito de densidade habitacional, indicar igualmente o número médio de habitantes por fogo, para permitir a sua conversão em densidade populacional proporcional.

Deve considerar-se o número médio de pessoas por fogo como o valor resultante do quociente entre o número de habitantes e o número de fogos existentes na área ou superfície de referência;

p) Sistema de Cooperação: Sistema de execução em que a iniciativa de execução do plano pertence ao município, com a cooperação dos particulares interessados, actuando coordenadamente, de acordo com a programação estabelecida pela Câmara Municipal e nos termos do adequado instrumento contratual.

Os direitos e as obrigações das partes são definidos por contrato de urbanização que pode assumir as seguintes modalidades:

-Contrato de urbanização, entre os proprietários ou os promotores da intervenção urbanística, na sequência da iniciativa municipal;

-Contrato de urbanização entre o município, os proprietários ou os promotores da intervenção urbanística e, eventualmente, outras entidades interessadas na execução do Plano.

ANEXO II

Quadro de proprietários dentro da unidade de execução e áreas

(ver documento original)

ANEXO III

Quadro de áreas e estimativa orçamental

(ver documento original)

ANEXO IV

Quadro de síntese

(ver documento original)

ANEXO V

Perequação compensatória

(ver documento original)

ANEXO VI

Quadro de distribuição da área bruta de construção proposta (1/2)

(ver documento original)

Quadro de distribuição da área bruta de construção proposta

(ver documento original)

ANEXO III

Planta de implantação

(ver documento original)

ANEXO IV

Planta de condicionantes

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1642713.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 53/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o artigo 157º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 56/2007 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, impondo a transcrição digital georreferenciada dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda