Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 2351/2008, de 29 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Plano de Pormenor de S. Sebastião - Revisão do Plano de Pormenor da Zona 2B do PGU de Vagos

Texto do documento

Aviso 2351/2008

Dr. Rui Miguel Rocha da Cruz, Presidente da Câmara Municipal de Vagos, torna público que a Assembleia Municipal de Vagos deliberou, em sessão ordinária de 19 de Maio de 2006, aprovar, sob proposta da Câmara Municipal, conforme deliberação tomada em reunião do dia 8 de Julho de 2005, o Plano de Pormenor de S. Sebastião - Revisão do Plano de Pormenor da Zona 2B do PGU de Vagos.

Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, publica-se em anexo a este aviso a deliberação da Assembleia Municipal que aprova o plano, o Regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes do Plano de Pormenor de S. Sebastião - Revisão do Plano de Pormenor da Zona 2B do PGU de Vagos.

26 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Rui Miguel Rocha da Cruz.

Regulamento

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1º

Designação e âmbito

1 - O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor de S. Sebastião adiante designado por plano de pormenor, cuja área se encontra indicada na planta de implantação.

2 - O regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes estabelecem as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo, no âmbito do plano de pormenor.

Artigo 2º

Objectivo

O presente plano de pormenor foi elaborado nos termos do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/03 de 10 de Dezembro e tem por objectivo estruturar e organizar uma área central da Vila de Vagos.

Artigo 3º

Entrada em Vigor

O Plano de Pormenor entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República adquirindo plena eficácia nos termos da legislação em vigor.

Artigo 4º

Elementos do Plano

1 - O plano de pormenor é constituído pelas seguintes documentos:

Regulamento;

Planta de Implantação;

Planta de Condicionantes.

2 - O Plano é acompanhado por:

Relatório do Plano (inclui Plano de Financiamento e Programa de Execução);

Planta de Enquadramento;

Planta da Situação Actual;

Planta das Alterações Propostas ao Plano de Pormenor Eficaz da Zona 2B (publicado no Diário da República, n.º 278, 2.ª série, de 2 de Dezembro de 1990);

Planta da Volumetria e Perfis;

Planta da Situação Fundiária;

Planta do Parcelamento;

Planta dos Traçados das Infra-estruturas;

Planta de Perfis.

Artigo 5º

Definições

Para os devidos efeitos conceptuais e de definições devem ser adoptados os da legislação em vigor.

1 - Área de Implantação (Ai) é o valor numérico expresso em m2, correspondente ao somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.

2 - A Área Bruta de Construção (a.b.c.) "valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis; áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.); terraços, varandas e alpendres; galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público coberto pela edificação".

3 - Alinhamento da Construção é a linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.

4 - A Cércea é a dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto da cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, entre outros elementos acessórios. Poderá ser medida em metros ou em número de pisos.

5 - Por Tipologia Unifamiliar entendem-se as construções destinadas à criação de um fogo para alojamento de um agregado familiar, podendo ser em banda, geminada ou isolada.

6 - Por Tipologia Multifamiliar entendem-se as construções que dão lugar a mais de um fogo para alojamento de duas ou mais famílias

7 - A Altura Total das Construções é a dimensão vertical máxima da construção medida a partir do ponto de cota média do plano base de implantação, até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura, mas excluindo acessórios e elementos decorativos.

8 - Parcela (S) área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento.

9 - Obra de Construção são as obras de criação de novas edificações.

10 - Obra de Ampliação qualquer obra realizada em instalação existente de que resulte um aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente.

11 - Obra de Reconstrução são as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos.

12 - Obra de Conservação as obras destinadas a manter uma edificação em condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza.

13 - Como Obras de Alteração denominam-se aquelas que dêem lugar à modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento, ou de implantação ou da cércea.

14 - A Tipologia de Construção é o conjunto de características que identifica o tipo de habitações quanto à sua composição urbanística, ao seu carácter uni ou multifamiliar, ao seu carácter isolado, geminado ou em banda, à sua volumetria, às suas características construtivas e à sua relação com espaço público.

15 - Por Edifícios de Utilização Mista entendem-se as construções que criam unidades de habitação e unidades de comércio, serviços, armazenagem e ou indústria.

Artigo 6º

Servidões Administrativas

Na área abrangida pelo plano de pormenor serão observadas todas as protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as assinaladas na Planta de Condicionantes.

Artigo 7º

Omissões

A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplicar-se-á o disposto na demais legislação vigente.

Capítulo II

Disposições Urbanísticas

Secção I

Solos Urbanizados

Artigo 8º

Parcelas

1 - Integram os Solos Urbanizados, o conjunto de parcelas designadas na planta de Implantação por:

a) Parcelas destinadas à instalação de habitação, comércio e serviços,

b) Parcelas com edificações existentes

c) Parcelas reservadas à instalação de equipamentos".

2 - Nos Solos Urbanizados, os parâmetros urbanísticos a observar em cada uma das parcelas, encontram-se expressos na Planta de Implantação (parcelas n.º 1 a 79) e no respectivo Quadro Síntese Regulamentar constante no Anexo bem como nas demais disposições do presente regulamento.

3 - As implantações marcadas referem-se à projecção dos pisos térreos. Exceptuam-se as situações de galerias e percursos pedonais que perfuram alguns dos sectores cuja implantação é demarcada a traço descontínuo.

4 - No troço que abrange as parcelas números 58 a 67 e que constitui o gaveto entre a EN 109 e a Avenida Dr. Lúcio Vidal, admite-se a agregação de parcelas contíguas para a formação de parcelas de maior dimensão, desde que possuam limites laterais comuns, sendo a autorização para tal dada pela Câmara Municipal, caso a caso e desde que se cumpram as regras de ocupação previstas na Planta de Implantação e no Quadro Síntese Regulamentar, que integra o presente regulamento e nas demais disposições regulamentares.

5 - No caso de agregação de parcelas referidas no número anterior, a superfície da parcela resultante e respectiva área de máxima implantação, corresponde, em ambos os casos, à soma dos valores previstos para cada uma das parcelas individuais.

6 - A parcela número 56 fica sujeita ao ónus de garantir o atravessamento pedonal ao interior do quarteirão, tal como é representado na planta de implantação;

Artigo 9º

Edifícios a demolir

1 - As construções objecto de demolição, são as que se encontram identificadas na planta de implantação.

2 - Não serão permitidas quaisquer obras de remodelação ou de ampliação que contrariem o disposto na Planta de Implantação autorizando-se apenas obras de conservação.

3 - A parcela n.º 68 integra o Quartel dos Bombeiros, cujo edifício será demolido após a construção das novas instalações. No entanto a Câmara Municipal pode permitir, caso considere essencial para a manutenção da funcionalidade deste equipamento, obras de remodelação e ou ampliações.

Artigo 10º

Usos e Condições de Ocupação

1 - Pela natureza do tecido urbano existente, todas as parcelas identificadas na Planta de Implantação como "Parcelas Destinadas à Instalação de Habitação, Comércio e Serviços" e como "Parcelas com Edificações Existentes", admitem a instalação de Habitação, Comércio e Serviços. Para esse efeito, o rés-do-chão será destinado à instalação de comércio e serviços, sendo os restantes pisos afectos ao uso habitacional.

2 - Em situações devidamente justificadas o rés do chão pode parcial ou totalmente ser afecto à função habitacional, desde que não se exceda os parâmetros indicados no Quadro Síntese Regulamentar, nomeadamente o número de pisos e o número de fogos.

3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores, a parcela número 68, que se destina exclusivamente à instalação de uma Unidade Hoteleira.

4 - As área destinadas a actividades ligadas ao comercio e ou serviços, deverão ser ocupadas:

a) No caso do comércio por lojas e estabelecimentos de restauração e bebidas, nomeadamente (cafés, cafetarias, gelatarias, restaurantes, bares, confeitarias, etc.);

b) No caso dos serviços, será permitida a instalação de serviços públicos, administrativos, escritórios comerciais, industriais ou de profissões liberais;

c) Nos prédios deverão ser previstas condutas de ventilação de reserva, dimensionadas de forma a permitir a instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas, devendo ser sempre garantido local para carga, descarga e arrecadação de vasilhame e géneros alimentícios.

5 - Nas áreas destinadas a habitação, em edifícios de ocupação mista (comércio, escritórios e habitação) é obrigatório garantir acessos independentes às habitações, não podendo este ser comum ou utilizar a mesma comunicação vertical das outras zonas.

Artigo 11º

Alinhamentos

No sentido da preservação da morfologia urbana desta área, as novas edificações devem obedecer ao alinhamento representado na Planta de Implantação.

Artigo 12º

Profundidades de Construção e Ocupação da Parcela

1 - A profundidade máxima da Construção é a que resulta do aproveitamento máximo da ocupação no polígono de implantação delimitado na Planta de Implantação.

2 - Nas parcelas ou conjunto de parcelas, a profundidade das construções poderá ser diminuída parcialmente, desde que na transição com as construções vizinhas seja garantida a continuidade dos planos das fachadas principais constantes do Plano.

Artigo 13º

Número Máximo de Pisos Admitido

1 - O número máximo de Pisos admissível é o constante no Quando Síntese Regulamentar que integra este Regulamento e a Planta de Implantação;

2 - Na parcela n.º 68, destinada à instalação de uma Unidade Hoteleira, o projecto terá em conta a transição de cércea entre a Av. Dr. Lúcio Vidal (3 pisos) e a envolvente mais recente (6 pisos);

3 - É permitido o aproveitamento de vãos de telhado, desde que a sua área de utilização não ultrapasse os 50 % da área bruta do último piso, e desde que a inclinação da cobertura não exceda um plano inclinado com 33o que passe pela intersecção entre a fachada e a lage de tecto do último piso.

Artigo 14º

Logradouros

As áreas de logradouro devem ser arborizadas ou ajardinadas, não sendo permitido a sua impermeabilização em mais de 50 % da sua área.

Artigo 15º

Empenas

1 - As empenas dos novos edifícios e tratamento das empenas existentes, bem como as resultantes do acréscimo de pisos nos edifícios existentes serão revestidas com o material utilizado na fachada principal ou com outro material de construção, que assegure uma correcta integração urbanística e paisagística na sua envolvente.

2 - No projecto devem estar devidamente mencionadas as medidas minimizadoras dos impactes negativos dessas empenas.

Artigo 16º

Caves

1 - As caves destinam-se exclusivamente a estacionamento ou a áreas técnicas, a arquivos, a arrecadação ou casas fortes, afectas às diversas unidades de utilização dos edifícios, devendo esta condição ficar devidamente expressa na emissão do Alvará de Licença de Construção.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) os estabelecimentos hoteleiros, relativamente aos quais a Direcção-Geral de Turismo admita outros usos, sem prejuízo das superfícies exigidas para estacionamento privativo do edifício;

b) os edifícios de uso exclusivamente terciário, quando se verifique que do ponto de vista estrutural só é possível localizar grandes salas de reunião em cave, sem prejuízo das superfícies de estacionamento privativo do edifício.

3 - Nas Parcelas 27 a 39, 42 a 49 e 70 a 79 é possível desenvolver a cave prolongando-a sob o espaço público desde que esta não exceda uma linha imaginária equidistante 10 metros dos limites da parcela respectiva.

4 - Nas parcelas referidas no número anterior, sempre que a cave se prolongue sob o espaço público devem ser apresentadas soluções, que garantam as condições de iluminação, enquadradas em projecto de arranjo paisagístico conforme o referido adiante no artigo 21º deste regulamento.

Artigo 17º

Anexos

Os anexos em logradouros de lotes para habitação não poderão exceder 20 % da área total do logradouro, e só poderão ter um piso acima do nível do logradouro cujo pé direito não poderá exceder 2,30 metros e não pertubar as condições de iluminação, ventilação e salubridade dos logradouros em que se insere.

Artigo 18º

Balanços

As varandas e outros elementos balançados terão uma largura de 40 centímetros, excepto nos casos em que os alinhamentos já definidos pelos edifícios confinantes apresentem outras dimensões. Nestes casos, os corpos balançados não poderão, contudo exceder 1,5 metros.

Artigo 19º

Acesso a Garagens

1 - Os acessos a garagens serão geminados lote a lote e quando cruzem um passeio, estes deverão garantir a sua continuidade.

2 - O acesso às garagens será garantido a cada uma das parcelas, ou a um conjunto de parcelas, desde que fazendo parte do mesmo condomínio, preferencialmente a partir dos arruamentos e ou estacionamentos que sirvam o prédio, mas sempre no local mais afastado da inserção com outras ruas ou de curvas onde a visibilidade é reduzida.

3 - As rampas deverão constituir-se unicamente a partir do interior da parcela e a sua inclinação não deverá exceder 20 %, salvo em casos devidamente justificados.

Artigo 20º

Publicidade e Esplanadas

A publicidade no exterior dos edifícios deverá sujeitar-se a condições de tipo, volume e iluminação que não alterem as condições de tráfego ou de percursos pedonais, e desde que se traduza numa beneficiação estética e vivificação da zona;

Secção II

Espaços de Uso Público

Artigo 21º

Constituição

1 - Na Planta de Implantação identificam-se as áreas afectas a espaços verdes, praças ou largos e percursos pedonais.

2 - Nos espaços verdes, praças ou largos, podem vir a ser instalados pequenos equipamentos de apoio, nomeadamente polidesportivos descobertos, parque infantil e mobiliário urbano, utilizando materiais compatíveis, enquadrados em projectos de arranjos paisagísticos, que as qualifiquem e as valorizem no seu conjunto, garantindo a animação e vivência destes espaços.

3 - Dos projectos referidos no número anterior pode ainda resultar a utilização dos espaços públicos afectos espaços verdes e ou percursos pedonais, para a instalação de esplanadas, desde que:

a) Seja garantida a livre circulação nos percursos pedonais assinalados na Planta de Implantação;

b) Não seja impermeabilizada uma unidade afecta a espaços verdes públicos em mais de 25 % da sua área.

Secção III

Estacionamento

Artigo 22º

Normas para o Estacionamento

1 - A criação de lugares de estacionamento dentro das parcelas é obrigatória e deverá assegurar o estacionamento suficiente para responder às necessidades dos utentes das respectivas construções, com os seguintes valores mínimos, que deverão ser respeitados:

a) Um automóvel/fogo até 90 m2/fogo (T0 e T1);

b) Um automóvel e meio/fogo entre 90 e 120 m2/fogo (T2 e T3);

c) Dois automóveis/fogo acima de 120 m2/fogo (T4, T5, etc.);

d) Um automóvel/30 m2 de lojas comerciais ou escritórios;

e) Um automóvel/um quarto de unidade hoteleira;

f) Um automóvel/25 lugares sentados em casa de espectáculos, auditórios, galerias de arte.

g) O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público.

2 - Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros, deve considerar-se uma área útil mínima de 15 m2 à superfície e 25 m2 por lugar em estrutura edificada.

3 - Poderá ser admitido um número de estacionamento automóvel coberto inferior ao definido no ponto 1, apenas quando for tecnicamente comprovada que a sua aplicação é inviável em virtude do dimensionamento da cave do edifício definido na Planta de Implantação.

4 - No caso das parcelas n.º 52, n.º 78 e n.º 79, o número de lugares de estacionamento deve ser dimensionado em função do programa e do tipo de equipamento a instalar.

Artigo 23º

Mobiliário Urbano

É permitida a implantação de mobiliário urbano nas praças, largos, alamedas, interior de quarteirões, zonas verdes e passeios desde que não seja inviabilizada o acesso de viaturas de transporte público, bombeiros, segurança e de higiene e saúde pública ou prejudicada a realização de actividades de animação.

Capítulo III

Rede Rodoviária Nacional

Artigo 24º

Faixa de Protecção

A zona de servidão non aedificandi a respeitar nos troços da EN109 e EN333, inseridos nos lanços das Estradas Nacionais que interferem com a área de Intervenção do Plano de Pormenor de S. Sebastião, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 222/98 de 17 de Julho, alterado pela Lei 98/99 de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei 182/2003, de 16 de Agosto, encontra-se delimitada pela faixa de protecção assinalada na Planta de Condicionantes, respeitando a legislação aplicável e em vigor.

Capítulo IV

Mecanismo de Perequação

Artigo 25º

Estruturação e compensações

1 - A estruturação das acções de perequação tem em vista corrigir as desigualdades resultantes da diferença de edificabilidade definida no Plano de Pormenor da Zona 2B, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de Setembro de 1987, e a edificabilidade prevista no presente plano de pormenor de S. Sebastião.

2 - Quando a edificabilidade de qualquer operação urbanística enquadrada no presente Plano de Pormenor de S. Sebastião for inferior à edificabilidade prevista no Plano de Pormenor da Zona 2B, o proprietário, quando pretender urbanizar, deverá ser compensado, isoladamente ou em conjunto, através das seguintes medidas alternativas ou complementares:

a) Desconto nas taxas que terá de suportar;

b) Aquisição pelo município, por compra ou permuta, da parte menos edificável.

3 - Quando a edificabilidade de qualquer operação urbanística enquadrada no presente Plano de Pormenor S. Sebastião for superior à edificabilidade prevista no Plano de Pormenor da Zona 2B, o proprietário deverá, aquando da emissão do alvará, ceder para o domínio privado do município uma área com a possibilidade construtiva correspondente à área em excesso ou, caso a Câmara Municipal reconheça ser inviável e inoportuna aquela cedência, proceder à respectiva compensação em numerário, com vista à prossecução dos objectivos previstos no artigo 125º do Decreto-lei 380/99, de 22 de Setembro.

4 - As compensações serão determinadas pela aplicação da seguinte formula:

Ce = De x Cc x K

Onde:

Ce é a compensação;

De é o diferencial de edificabilidade,

Cc o custo por m2 de área de construção publicado anualmente em portaria, e K um coeficiente que deve ser estabelecido em regulamento municipal e que é desde já, fixado com um valor de 0,25.

5 - As compensações em numerário serão efectuadas pelo recurso ao fundo de compensação a criar para o efeito, integrando a compensação em espécie o domínio privado do município.

6 - As compensações podem ainda ser realizadas por acordo entre titulares de parcelas sujeitas ao presente mecanismo de perequação.

Anexo 1

Quadro Síntese Regulamentar

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1642541.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 98/99 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, que redefine o plano rodoviário nacional (PRN) e cria estradas regionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-16 - Decreto-Lei 182/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o plano rodoviário nacional, definido pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda