de 4 de Julho
O advento das novas tecnologias de informação, nomeadamente a existência de redes de comunicação quer de acesso generalizado (Internet) quer de acesso restrito (Intranet), deve ser aproveitado para simplificar o cumprimento das obrigações declarativas ou de pagamento. Dispondo-se actualmente, em termos de cobrança, de uma extensa rede que, para além das tesourarias de finanças, inclui os CTT e as instituições de crédito, bem como o sistema multibanco, importa, agora, fazer uso daquelas novas tecnologias.A experiência já posta em prática pela administração fiscal, em sede de obrigações declarativas, utilizando a Internet, tem constituído um êxito.
Devem, agora, estender-se aquelas vantagens às obrigações de pagamento, por forma a ser reduzida, ou mesmo eliminada, a utilização do suporte em papel.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 492/88, de 30 de Dezembro, que aprovou o Regulamento de Cobrança dos Impostos sobre o Rendimento, e do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 150/99, de 11 de Setembro, que aprovou o Código do Imposto do Selo, o seguinte:
1.º É aprovado o modelo, em anexo, da declaração de pagamento de retenções na fonte de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e do imposto do selo (IS).
2.º As entidades obrigadas a efectuar retenções na fonte de IRS e de IRC e ao pagamento do imposto do selo devem proceder à entrega das correspondentes importâncias utilizando o modelo referido no número anterior, de acordo com a codificação dele constante.
3.º A apresentação do referido modelo deve ser feita por transmissão electrónica de dados, via Internet, ou através das seguintes entidades:
a) Tesourarias de finanças;
b) CTT;
c) Outras entidades cobradoras aderentes à rede.
4.º Se a apresentação tiver lugar via Internet, devem ser observados os seguintes procedimentos:
a) Seleccionar a opção correspondente;
b) Preencher a declaração;
c) Validar a informação e corrigir os erros locais detectados;
d) Submeter a declaração.
5.º Depois de submetida a declaração, é criada uma chave de referência, que deve ser utilizada para o pagamento do imposto.
6.º O pagamento do imposto pode ser efectuado em qualquer um dos seguintes locais ou através dos meios a seguir indicados:
a) Tesourarias de finanças;
b) CTT;
c) Instituições de crédito com protocolo com a Direcção-Geral do Tesouro (DGT);
d) Sistema de pagamento automático multibanco;
e) Serviço de homebanking para as instituições de crédito que o disponibilizem.
7.º Constitui prova do pagamento a certificação ou o recibo emitido pelas entidades cobradoras da receita.
8.º A obrigatoriedade de utilização do novo modelo é aplicável às entregas de importâncias retidas na fonte de IRS ou de IRC e de pagamento do imposto do selo efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 2004, independentemente do período a que se reportem.
9.º O disposto no n.º 3.º não se aplica às entidades públicas sem autonomia financeira, continuando o pagamento do imposto a ser efectuado por movimento escritural.
Pela Ministra de Estado e das Finanças, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 16 de Junho de 2003.
(ver modelo no documento original)