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Aviso 1963/2008, de 24 de Janeiro

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Sumário

Projecto de Alteração do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças do Município do Barreiro

Texto do documento

Aviso 1963/2008

Projecto de Alteração ao Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças do Município do Barreiro

Para os devidos efeitos, torna-se público que o Projecto de Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças do Município do Barreiro, aprovado por deliberação da Câmara Municipal do Barreiro datada de 4 de Janeiro de 2008, que a seguir se publica integralmente, é submetido a apreciação pública, nos termos do disposto pelo artigo 118º do Código do Procedimento Administrativo. Assim todos os interessados poderão dirigir por escrito as suas sugestões, no prazo de 30 dias contados da data da presente publicação.

7 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Carlos Humberto de Carvalho.

Proposta de RMLCTL 2008

Artigo 10.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações mensais.

2 - O requerimento deverá conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido, bem como a sua comprovação, quando exigida.

3 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior a seis prestações e o valor de cada uma delas não poderá ser inferior a (euro) 25.

4 - São devidos juros de mora em relação às prestações em dívida liquidados e pagos em cada prestação.

5 - O prazo máximo da contagem de juros de mora é de três anos e de cinco anos nas dívidas pagas em prestações.

6 - O não pagamento de uma prestação implica o vencimento imediato das restantes, devendo ser extraída certidão de dívida.

7 - As taxas e licenças referentes a obras de edificação não são susceptíveis de pagamento em prestações.

CAPÍTULO V

Sector urbanístico

SECÇÃO I

Taxas de urbanização e edificação

SUBSECÇÃO I

Do processo

Artigo 23.º

Informação Prévia

1) Pela abertura de processo de informação prévia é devida uma taxa no montante de 35,00(euro)

2) Ao valor da taxa fixada no número anterior acresce, nos termos que abaixo se indicam, o valor que decorre da definição da ocupação pretendida:

2.1) Operações de loteamento, incluindo emparcelamento e reparcelamento, por m2 ou fracção de abc - 0,70(euro)

2.2) Obras de urbanização, por hectare ou fracção - 2.100,00(euro)

2.3) Trabalhos de remodelação de terrenos - 800,00(euro)

2.4 Obras de edificações:

2.4 - 1) Até 200 m2 abc (área bruta de construção) - 35,00(euro)

2.4 - 2) Acima de 200 m2 abc, por m2 ou fracção de abc - 0,65(euro)

2.5) Alteração de uso por m2 ou fracção - 0,30(euro)

3) Os pedidos de alteração de informações prévias válidas ficam isentos do pagamento da taxa prevista no n.º 1.

4) Os pedidos de "renovação" de informações prévias que hajam caducado há menos de 18 meses estão isentos da taxa prevista no n.º 1, aplicando-se as taxas previstas no n.º 2 reduzidas de 50 % do seu valor.

5) Os pedidos de informação prévia destinados a parcelas inseridas nas áreas abrangidas pelos núcleos urbanos antigos delimitados na planta que constitui o Anexo I ao presente regulamento, estão isentos do pagamento das taxas previstas nos n.os 2 e 4 do presente artigo.

Artigo 24.º

Licenciamento ou comunicação prévia

1) Os pedidos de licença ou comunicação prévia para realização de operações urbanísticas previstas no artigo 2º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de abertura de processo, nos termos que abaixo se indicam:

1.1) Operações de loteamento, incluindo emparcelamento e reparcelamento - 160,00(euro)

1.2) Obras de urbanização - 160,00(euro)

1.3) Trabalhos de remodelação de terrenos - 50,00(euro)

1.4) Obras de edificação:

1.4 - 1) Destinadas a Habitação e seus anexos - 75,00(euro)

1.4 - 2) Destinadas a comércio, indústria, serviços, armazéns, estacionamento ou outros - 55,00(euro)

1.5) Obras de demolição - 20,60(euro)

2) Ao valor das taxas fixadas no número anterior acresce, nos termos que abaixo se indicam, o valor que decorre da apreciação da proposta:

2.1) Operações de loteamento, incluindo emparcelamento e reparcelamento, por m2 ou fracção de abc - 0,70(euro)

2.2) Obras de urbanização por hectare ou fracção - 2.100,00(euro)

2.3) Trabalhos de remodelação de terrenos - 800,00(euro)

2.4) Obras de edificação.

2.4 - 1) Até 200 m2 abc - 35,00 (euro)

2.4 - 2) Acima de 200 m2 abc, por m2 ou fracção de abc - 0,65(euro)

2.5) Obras de demolição, por unidade de utilização

2.5 - 1) Destinadas a Habitação, por unidade de utilização - 16,00(euro)

2.5 - 2) Outras utilizações, por 100m2 ou fracção - 16,00(euro)

2.6) Elementos complementares e ou alterações

2.6 - 1) Obras de edificação - 40,00(euro)

2.6 - 2) Outras - 150,00(euro)

3) Às construções que comportem além da função habitacional outros tipos de utilização é aplicável a taxa prevista em 1.4.2)

4) Ficam excluídas da previsão do número anterior as construções destinadas exclusivamente a estacionamento automóvel, às quais se aplica a taxa de abertura de processo prevista em 1.4.1.)

5) As operações de loteamento com obras de urbanização ficam sujeitas ao pagamento da taxa de abertura de processo indicada em 1.1)

7) As operações urbanísticas precedidas de informação prévia válida ou que hajam caducado há menos de 18 meses, ficam isentas do pagamento das taxas previstas no n.º 2

8) As operações urbanísticas em parcelas abrangidas pelos núcleos urbanos antigos delimitados na planta que constitui o Anexo I ao presente regulamento, estão isentos do pagamento das taxas previstas nos n.os 2.1 a 2.5 do presente artigo.

Artigo 25.º

Liquidação e cobrança

A liquidação e o pagamento das taxas constantes da presente Subsecção têm lugar nos seguintes momentos:

a) Abertura de processo de informação prévia - no acto de entrega do respectivo pedido.

b) Abertura de processo de licenciamento ou de comunicação prévia - no acto da entrega do respectivo pedido ou da comunicação.

c) Abertura de processo de licenciamento de obras de demolição - no acto da entrega do pedido.

d) Apreciação da proposta, elementos complementares e ou alterações - no acto da comunicação da decisão respectiva ao requerente.

SUBSECÇÃO II

Da execução de operações urbanísticas (obras e loteamentos)

Artigo 26.º

Taxa geral

Às operações urbanísticas identificadas no artigo 2º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, que nos termos do diploma citado se encontrem sujeitas a procedimento de licenciamento ou comunicação prévia, será aplicada uma taxa geral, determinada por período de tempo igual ou superior a 30 dias ou fracção, nos termos que abaixo se indicam:

1) Loteamentos com obras de urbanizaçãov80,00 (euro) x FI

2) Obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos -80,00 (euro) x FI

3) Obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração de edificações - 30,00 (euro) x FI

4) Obras de demolição - 16,00 (euro) x FI

Artigo 27.º

Taxas especiais

À taxa geral prevista no preceito anterior acrescem as seguintes taxas especiais:

1) Loteamentos - por m2 ou fracção de abc

1.1) Áreas destinadas a estacionamento - 1,00 (euro) x A x Fl + 470 (euro) x A/70

1.2) Áreas destinadas a indústria - 1,00 (euro) x A x Fl + 470 (euro) x A/60

1.3) Áreas destinadas a habitação, comércio, serviços e outras não previstas nos números anteriores - 1,50 (euro) x A x Fl + 470 (euro) x A/40

2) Terraplanagens e outras alterações da topografia do terreno - por cada 100 m2 ou fracção - 2,75 (euro) x FI

3) Edificações:

3.1) Construção, reconstrução ou alteração de muros de suporte e vedação, ou de outras vedações definitivas - por metro ou fracção - 1,00 (euro) x FI

3.2) Construção, reconstrução ou alteração de vedações provisórias - por metro ou fracção - 0,60 (euro) x FI

3.3) Construção, reconstrução ou alteração de telheiros, hangares, barracões, alpendres, capoeiras e congéneres, quando do tipo ligeiro - por m2 ou fracção - 0,60 (euro) x FI

3.4) Construção, reconstrução ou alteração de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável - por m2 ou fracção - 0,60 (euro) x FI

3.5) Alteração de fachadas de edifícios que inclua abertura ou fecho de vãos de portas e janelas - por m2 ou fracção da superfície modificada - 2,75 (euro) x FI

3.6) Construção, reconstrução, ampliação ou alteração de:

3.6 - 1) Estacionamentos e garagens

3.6 - 1.1) Criados em cumprimento do disposto no PDM - 0,50(euro) x A x FI+470 (euro) x A/60

3.6 - 1.2) Criados para além do exigido no PDM - 0,50 (euro) x A x FI + 470 (euro) x A/80

3.6 - 1.3) Em falta nos termos do disposto no PDM - 470 (euro) x 6 x N x Fl

3.6 - 2) Habitações e seus anexos - 1,05 (euro) x A x FI + 470 (euro) x A/40

3.6 - 3) Piscinas e tanques de recreio, quando anexos a edifícios com função habitacional - 20,00 (euro) x A x Fl

3.6 - 4) Comércio, indústria, serviços e armazéns, e outras não incluídas nos números anteriores - 1,50 (euro) x A x FI + 470 (euro) x A/20

3.7) Corpos salientes das construções sobre espaços de utilização pública destinados a aumentar a superfície útil da edificação - por m2 ou fracção e relativamente a cada piso - 75,00 (euro) x Fl

4) Demolição de edificações

4.1) Destinadas a habitação, por unidade de utilização - 30,00 (euro) x FI

4.1) Outras utilizações, por 100 m2 ou fracção - 30,00 (euro) x FI

5) As taxas indicadas em 3.6.1), 3.6.2), 3.6.3) e 3.6.4) não são aplicáveis a obras de reconstrução ou alteração que não impliquem construção, supressão ou substituição de paredes interiores ou exteriores.

6) Para efeitos do disposto nos pontos 3.6.1) a 3.6.4) entende-se por:

A (m2): a área de construção medida em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 29.º

N: o número de lugares de estacionamento em falta aferido por apelo às regras constantes dos artigos 23º, n.º 1, 26º, n.º 1, 27º, 28º e 29º, todos do Plano Director Municipal.

7) Em áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) como tal definidas pela Lei 91/95, de 2 de Setembro, na redacção actual, consideram-se nulas as segundas parcelas das fórmulas de cálculo das taxas previstas nos nºs. 3.6.1), 3.6.2) e 3.6.4) do presente artigo.

Artigo 28.º

Obras inacabadas

Pela licença especial para conclusão de obras inacabadas ou apresentação de comunicação prévia para o mesmo efeito, a que alude o artigo 88º, n.º 1 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção actual, é devida uma taxa no montante de:

1.1) Para edifícios - 38,00 (euro) x FI

1.2) Para obras de urbanização - 95,00 (euro) x FI

2) Cumulativamente à taxa do número anterior, fica sujeita ao pagamento das taxas definidas no artigo 27º, com as especialidades constantes dos números seguintes.

3) Tratando-se de obra de construção, o cálculo das taxas incide sobre a parte da obra que não haja sido executada.

4) Tratando-se de obra de construção de edifício que tenha executada toda estrutura resistente ou parte dela, o valor das taxas referidas no número anterior será cobrado por piso, apenas quanto às áreas delimitadas pelos elementos resistentes e de compartimentação acima referidos que não se mostrem ainda executados.

5) Nos casos em que a estrutura e as alvenarias exteriores se encontrem todas executadas cobrar-se-á, apenas, o valor da taxa estabelecida no n.º 1 do presente artigo.

6) Para outras obras de construção que não a de edifícios, aplicar-se-ão com as necessárias adaptações, as regras definidas nos números anteriores.

Artigo 29.º

Medidas em superfície

1) Para efeitos do disposto na presente Subsecção, as medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir, ampliar ou alterar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e, ainda, a parte que em cada piso corresponde às caixas, vestíbulos de escadas, ascensores e monta-cargas.

2) Quando, para liquidação das taxas houver necessidade de efectuar medições, proceder-se-á a um arredondamento por excesso no total de cada espécie.

Artigo 30.º

Prorrogação de licença ou comunicação prévia

1) Pelas prorrogações dos prazos das licenças ou comunicações prévias que venham a ser requeridas, são devidas, respectivamente, as seguintes taxas:

1.1) Prorrogação prevista no n.º 5 do artigo 58º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, na actual redacção (ajustamento de prazo para conclusão da obra) - por período de tempo igual ou superior a 30 dias ou fracção - 33,00 (euro) x FI

1.2) Prorrogação prevista no n.º 6 do artigo 58º do Decreto-Lei 555/99,de 16 de Dezembro, na actual redacção (acabamentos) - por período de tempo igual ou superior a 30 dias ou fracção - 44,00 (euro) x FI

1.3) Prorrogação prevista no n.º 7 do artigo 58º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro (alteração da licença ou comunicação prévia) - por período de tempo igual ou superior a 30 dias ou fracção - 66,00 (euro) x FI

1.4) Prorrogação prevista no n.º 3 do artigo 53º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro (ajustamento do prazo para conclusão das obras de urbanização) - por período de tempo igual ou superior a 30 dias ou fracção - 77,00 (euro) x FI

1.5) Prorrogação prevista no n.º 4 do artigo 53º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro (acabamentos de obras de urbanização) -por período de tempo igual ou superior a 30 dias ou fracção - 110,00 (euro) x FI

1.6) Prorrogação prevista no n.º 5 do artigo 53º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro (alteração da licença ou comunicação prévia de obras de urbanização) - por período de tempo igual ou superior a 30 dias ou fracção - 154,00 (euro) x FI

Artigo 31.º

Processos caducados

1) O titular de licença ou comunicação prévia caducada, que requeira nova licença ou comunicação fica sujeito ao pagamento das taxas definidas nos artigo 26º e artigo 27º, com as especialidades constantes dos números seguintes.

2) Tratando-se de obra de construção, o cálculo das taxas incide toda a obra ou parte dela, consoante a mesma haja sido total ou parcialmente executada.

3) Tratando-se de obra de construção de edifício que tenha executada toda estrutura resistente ou parte dela, o valor das taxas referidas no número anterior será cobrado por piso, apenas quanto às áreas delimitadas pelos elementos resistentes e de compartimentação acima referidos que não se mostrem ainda executados.

4) Nos casos em que a estrutura e as alvenarias exteriores se encontrem todas executadas cobrar-se-á, apenas, o valor da taxa geral estabelecida no artigo 26.º

5) Para outras obras de construção que não a de edifícios, aplicar-se-ão com as necessárias adaptações, as regras definidas nos números anteriores.

6) Na concessão de nova licença ou autorização de loteamento, para além da taxa prevista no artigo 26º será cobrada a taxa indicada no artigo 27º, n.º 1 numa percentagem idêntica ao valor orçamentado das obras de urbanização não recepcionadas à data da emissão da nova licença ou autorização administrativa.

Artigo 32.º

Bonificações especiais

1) Nas áreas abrangidas pelos núcleos urbanos antigos delimitados na planta que constitui o Anexo I ao presente regulamento, as taxas previstas na presente Subsecção são reduzidas de 50 %.

2) As operações urbanísticas destinadas a actividades económicas, cujo titular seja jovem empresário (idade igual ou inferior a 35 anos) beneficiam de uma redução de 50 % do valor das taxas previstas na presente Subsecção.

Artigo 33.º

Liquidação e cobrança

As taxas previstas na presente Subsecção serão liquidadas e cobradas no acto de emissão do alvará de licença ou admissão da comunicação prévia ou suas prorrogações.

Artigo 34.º

Ponderação do Factor FI

Na liquidação das taxas a que se refere a presente Subsecção o factor de localização FI terá, consoante a localização e ou a natureza dos espaços em que decorre a obra ou a operação de loteamento, a seguinte ponderação:

a) Espaços florestais (FLR), espaços de recreio e lazer e de protecção e enquadramento (VPR), equipamento em áreas consolidadas (UEQ), equipamento em áreas de expansão (UZE), áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) e núcleos urbanos antigos delimitados na planta que constitui o Anexo I - 1.0

b) Espaços Industriais (I) - 1.1

c) Espaços urbanos consolidados (UHC) - 1.3

d) Espaços urbanos de expansão (UZH) e espaços urbanos de reconversão (UHR) (exceptuando áreas de AUGI) - 1.5

SUBSECÇÃO III

Da ocupação de espaços públicos por motivo de obras

Artigo 35.º

Taxa Geral

A ocupação de espaços públicos por motivo de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, delimitada por resguardos ou tapumes, está sujeita ao pagamento de uma taxa nos termos que a seguir se indicam - por m2 ou fracção e por cada 30 dias ou fracção:

1) No período definido na calendarização da obra:

1.1) Ocupação até 100 m2, inclusive:

1.1 - 1) Até três pisos, inclusive - 1,37 (euro) x Fl

1.1 - 2) Mais de três pisos - 1,51 (euro) x Fl

1.2) Ocupação superior a 100 m2:

1.2 - 1) Até três pisos, inclusive - 1,51 (euro) x Fl

1.2 - 2) Mais de três pisos - 1,64 (euro) x Fl

2) No período de prorrogação do prazo da licença ou comunicação prévia, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 58º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho:

2.1) Ocupação até 100 m2, inclusive:

2.1 - 1) Até três pisos, inclusive - 2,04 (euro) x Fl

2.1 - 2) Mais de três pisos - 2,25 (euro) x Fl

2.2) Ocupação superior a 100 m2:

2.2 - 1) Até três pisos, inclusive - 2,25 (euro) x Fl

2.2 - 2) Mais de três pisos - 2,47 (euro) x Fl

3) No período de prorrogação do prazo da licença ou comunicação prévia, em conformidade com o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 58 e no n.º 1 do artigo 88º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho:

3.1) Ocupação até 100 m2, inclusive:

3.1 - 1) Até três pisos, inclusive - 2,72 (euro) x Fl

3.1 - 2) Mais de três pisos - 3,00 (euro) x Fl

3.2) Ocupação superior a 100 m2:

3.2 - 1) Até três pisos, inclusive - 3,00 (euro) x Fl

3.2 - 2) Mais de três pisos - 3,29 (euro) x Fl

4) Nas áreas abrangidas pelos núcleos urbanos antigos delimitados na planta que constitui o Anexo I ao presente regulamento, as taxas previstas nos n.os 1 a 3 do presente artigo são reduzidas de 50 %.

Artigo 36.º

Ocupação de espaços públicos com caldeiras, amassadouros, depósitos de entulhos ou materiais e outras ocupações

1) Pela ocupação de espaços públicos por motivo de obras de construção nova, ampliação, reconstrução ou alteração, fora dos tapumes ou resguardos, até à área máxima de 15 m2, com caldeiras, amassadouros, depósitos de entulhos ou materiais e outras ocupações autorizadas, com excepção das previstas no artigo seguinte, é devida uma taxa - por m2 ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - 3,57 (euro) x Fl

2) A presente taxa acresce à que se encontra prevista no artigo anterior.

3) Na área inserida nos núcleos urbanos antigos delimitados na planta que constitui o Anexo I ao presente regulamento, a taxa prevista no presente artigo é reduzida de 50 %.

Artigo 37.º

Ocupação de espaços públicos com guindastes, gruas e outros veículos pesados

1) A ocupação de espaços públicos por motivo de obras de construção, reconstrução ampliação ou alteração, com equipamentos, está sujeita ao pagamento de uma taxa calculada nos termos que abaixo se indicam:

1.1) Guindastes ou gruas para elevação de materiais - por mês ou fracção e por cada unidade - 44,73 (euro) x Fl

1.2) Outros veículos pesados necessários à execução da obra - por unidade e por dia - 10,07 (euro) x Fl

2) As taxas previstas em 1.1) e 1.2) acumulam com a taxa geral do artigo 35º, e serão cobradas em simultâneo com os pedidos de vistoria previstos nos n.os 3.1) a 3.3) do artigo 42º da Subsecção seguinte.

3) A colocação dos equipamentos referidos em 1.1 está sujeita a prévia autorização municipal, mesmo que implantado em propriedade privada, estando nesses casos, sujeitos ao pagamento de uma taxa, por mês ou fracção e por cada unidade no montante de - 20,00 (euro) x Fl

Artigo 38.º

Isenção

1) A ocupação de espaços públicos por motivo de obras de conservação que não impliquem modificação das fachadas dos edifícios, devidamente limitada por tapumes ou resguardos, está isenta do pagamento das taxas constantes da presente Subsecção, mas apenas por um período de 30 dias, contados da data do conhecimento da decisão administrativa de aprovação.

2) Nos casos devidamente justificados, pela dimensão da intervenção, pela sua especificidade ou por qualquer imposição, em que se verifique que o período acima referido é manifestamente insuficiente para execução da intervenção, poderá o titular solicitar diferente período de ocupação.

3) No caso referido no número anterior, a ocupação de via pública só poderá iniciar-se após o deferimento da pretensão formulada pelo requerente.

4) Qualquer pedido de prorrogação da ocupação de via pública a que se refere o presente artigo, a ser solicitada com a antecedência mínima de 15 dias, deverá ser devidamente fundamentada pelo requerente, e decidida consoante o caso em análise, pela Autarquia.

Artigo 39.º

Liquidação e cobrança

1) As taxas previstas na presente Subsecção são liquidadas e cobradas com a emissão do alvará de licença ou admissão da comunicação prévia da obra de construção, reconstrução, ampliação ou alteração a que o licenciamento da ocupação de via pública respeita, excepto no que respeita à taxa prevista no n.º 1.2 do artigo 37º, a qual será cobrada no momento da cobrança do pedido de vistoria a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º

2) Verificando-se a ocupação dos espaços sem o devido licenciamento, o valor das taxas a aplicar entre o momento da ocupação e o respectivo licenciamento corresponderão ao dobro dos valores previstos na presente subsecção.

Artigo 40.º

Momento da ocupação de via pública

Não é permitida a ocupação de via pública por motivo de obras em data anterior à emissão do alvará de licença ou admissão da comunicação prévia a que as mesmas respeitam, excepto nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14º do Regulamento Municipal de Mobiliário Urbano e Ocupação de Via Pública.

Artigo 41.º

Validade da licença de ocupação de via pública

As licenças a que se referem as taxas da presente Subsecção, não podem terminar em data posterior à do termo das licenças ou da comunicação prévia para realização das obras com as quais as primeiras se articulem.

SUBSECÇÃO IV

Das vistorias

Artigo 42.º

Vistorias

Pela realização de vistorias e inspecções, incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas, são devidas as seguintes taxas:

1) Vistorias para emissão de autorização de utilização:

1.1) Taxa base - 55,00 (euro)x Fl

1.2) Taxas a acumular com a taxa prevista no número anterior (taxa base):

1.2 - 1) Por cada fogo e seus anexos, estacionamento ou garagem - 15,00 (euro) x Fl

1.2 - 2) Por cada 25 m2 ou fracção de estabelecimentos comerciais - 20,00 (euro) x Fl

1.2 - 3) Por estabelecimentos de hospedagem - 55,00 (euro) x Fl

1.2 - 4) Por cada unidade de utilização não prevista nas alíneas anteriores, incluindo as previstas no Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho - 35,00 (euro) x Fl

2) Vistorias previstas no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, na redacção do Decreto-Lei 55/02, de 11 de Março:

2.1) Taxa base - 55,00 (euro) x Fl

2.2) Por cada unidade de alojamento (e a acumular com a taxa prevista em 2.1) - 10,00 (euro) x Fl

3) Vistorias previstas no Regulamento Municipal de Fiscalização de Operações de Urbanização e Edificação do Concelho do Barreiro, concretamente:

3.1) Fundações - por cada 250 m2 de área de implantação - 50,00 (euro) x Fl

3.2) Lajes - por cada 250 m2 de área - 35,00 (euro) x Fl

3.3) Estrutura da cobertura - 25,00 (euro) x Fl

4) Vistorias para loteamentos - por cada lote - 50,00 (euro) x Fl

5) Vistorias para obras intimadas (artigo 90º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção actual) - 25,00(euro)

6) Inspecções a que se refere o artigo 7º do Decreto-Lei 320/02, de 28 de Dezembro (ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes), concretamente:

6.1) Inspecção periódica - por unidade - 100,00 (euro)

6.2) Inspecção extraordinária - por unidade - 100,00 (euro)

6.3) Selagem de instalações - por unidade - 120,00 (euro)

6.4) Reinspecções - por instalação -50,00 (euro)

6.5) Relatórios a acidentes - por unidade - 260,00 (euro)

7) Outras vistorias que não as incluídas nos números anteriores -50,00 (euro) x Fl

8) Na área inserida nos núcleos urbanos antigos delimitados na planta que constitui o Anexo I ao presente regulamento, as taxas previstas no presente artigo são reduzidas de 50 %, excepto as previstas no n.º 6.

Artigo 43.º

Recepção de obras de urbanização

Os pedidos de recepção de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento de um taxa, por cada pedido, no montante de 250,00 (euro) x Fl

Artigo 44.º

Liquidação e cobrança

1) As taxas devidas pela realização de vistorias são liquidadas e cobradas com a entrega do respectivo pedido, excepto as previstas no n.º 3 do artigo 42º as quais serão cobradas no momento da emissão do alvará de autorização de utilização.

2) As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas devidas, com excepção das previstas no n.º 3 do artigo 42.º

3) Não se realizando a vistoria por motivo estranho ao serviço municipal, só poderá ordenar-se outra vistoria depois de pagas as novas taxas.

4) A taxa prevista no artigo 43º é liquidada e cobrada com a entrega do respectivo pedido.

SUBSECÇÃO V

Da utilização de edificações

Artigo 45.º

Autorização de utilização

1) Pela autorização de utilização é devida a seguinte taxa:

1.1) Para habitação - por fogo e seus anexos - 15,00 (euro) x Fl

1.2) Para estabelecimentos de restauração ou de bebidas com ou sem espaços destinados a dança:

1.2 - 1) Restaurantes - 1.146,18 (euro)

1.2 - 2) Snack-Bar - 382,22 (euro)

1.2 - 3) Self-service e Eat-Driver - 229,27 (euro)

1.2 - 4) Churrasqueiras - 229,27 (euro)

1.2 - 5) Bares - 1.146,18 (euro)

1.2 - 6) Cervejarias - 382,22 (euro)

1.2 - 7) Cafés, Casas de chá, Gelatarias, Pastelarias, Cafetarias, Confeitarias e Leitarias - 229,27 (euro)

2) Estabelecimentos de Restauração e ou Bebidas com sala ou espaços destinados a dança - 2.292,41 (euro)

3) Quando o estabelecimento de Restauração e ou Bebidas possuir fabrico próprio de pastelaria, panificação e ou gelados será acrescido ao valor da taxa inicial a percentagem de 25 %.

4) Para outros fins que não a habitação, e com excepção das licenças de utilização previstas no Cap. VIII do presente Regulamento - por cada 25 m2 ou fracção e relativamente a cada piso - 25,00 (euro) x Fl

5) Tratando-se de grandes instalações com vários edifícios, a taxa indicada em 4), conta-se relativamente a cada edifício.

6) Atribuição de Número de Polícia - 10,00(euro) x Fl

7) Na área inserida nos núcleos urbanos antigos delimitados na planta que constitui o Anexo I ao presente regulamento, as taxas previstas nos n.os 1.1 e 4 do presente artigo são reduzidas de 50 %.

Artigo 46.º

Autorização de alteração de utilização

1) A mudança de uso dá lugar ao pagamento de uma taxa, que acresce à taxa prevista no artigo anterior - por cada 25 m2 ou fracção:

1.1) Para fins habitacionais, seus anexos ou dependências - isenta

1.2) Para comércio, indústria, serviços e outros fins não incluídos no número anterior (1.1) - 100,00 (euro) x FI

2) Quando a mudança de uso respeite a alteração de actividade económica já instalada, é cobrada, ainda, a seguinte taxa - por cada 25 m2 ou fracção - 25,00 (euro) x FI

3) Atribuição de Número de Polícia - 10,00 (euro)xFl

Artigo 47.º

Ponderação do factor FI

Na liquidação das taxas a que se refere a presente Subsecção o factor de localização FI terá, consoante a localização e ou a natureza dos espaços em que decorre a obra ou a operação de loteamento, a seguinte ponderação:

a) Espaços florestais (FLR), espaços de recreio e lazer e de protecção e enquadramento (VPR), equipamento em áreas consolidadas (UEQ), equipamento em áreas de expansão (UZE), áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) e núcleos urbanos antigos delimitados na planta que constitui o Anexo I ao presente regulamento - 1.0

b) Espaços Industriais (I) - 1.1

c) Espaços urbanos consolidados (UHC) - 1.3

d) Espaços urbanos de expansão (UZH) e espaços urbanos de reconversão (UHR) (exceptuando áreas de AUGI) - 1.5

Artigo 48.º

Liquidação e cobrança

As taxas previstas na presente Subsecção serão liquidadas e cobradas no acto de emissão do respectivo alvará.

SUBSECÇÃO VI

Da execução de operações urbanísticas (obras e loteamentos)

em áreas urbanas de génese ilegal (AUGI)

Artigo 49.º

Alvará de loteamento na reconversão de AUGI

1) Pela emissão do alvará de loteamento, na reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, são devidas as taxas previstas nas Subsecções I, II, VII e IX da presente Secção.

2) As taxas de urbanização referidas no número anterior nas Subsecções II e VII, assim como a compensação prevista na Subsecção VIII desta Secção I, são fixadas nos termos gerais para a unidade de loteamento e divididas proporcionalmente por cada lote, atendendo às áreas do lote e bruta de construção máxima, constituindo-se devedor o titular de cada lote na data de emissão do alvará de loteamento.

3) O valor da taxa de loteamento a que se refere o número anterior é calculado através da seguinte fórmula:

a) Cálculo do valor a atribuir por m2 de área de lote:

b) Cálculo do valor a atribuir por m2 de abc (área bruta de construção):

em que:

Alt: Área loteável;

Act: Área bruta de construção total máxima admissível, no loteamento;

V: Valor da taxa de loteamento a aplicar à AUGI;

V1: Valor da taxa de loteamento fixado para cada m2 de área de lote;

Vc: Valor da taxa de loteamento fixado para cada m2 de área bruta de construção.

4) Ficam isentos das taxas de urbanização, os titulares dos lotes em áreas urbanas de génese ilegal que, sem prejuízo do alvará de loteamento, os destinem exclusivamente a habitação própria e permanente até ao limite da área bruta de construção de 250 m2, por deliberação da CMB.

5) Para efeitos do presente Regulamento considera-se que há habitação própria e permanente quando o proprietário já habita no terreno da respectiva AUGI como primeira residência ou quando o venha a fazer num prazo de 4 anos, após emissão do alvará de loteamento.

6) Cessa a isenção prevista no n.º 4:

a) Se o proprietário não destina o lote a habitação própria e permanente;

b) Na área bruta de construção excedente aos 250 m2;

c) Se houver transmissão onerosa do lote no prazo de 8 anos a contar da emissão do alvará de loteamento;

d) Se o proprietário destina todo ou parte do lote a fim diverso da habitação, na parte não destinada a habitação.

7) As taxas de urbanização referidas no presente artigo poderão ser pagas diferidamente ou em prestações mediante requerimento do interessado ao Presidente da CMB.

8) O diferimento a que alude o número anterior não excederá 3 anos sobre a data da emissão do alvará de loteamento, nem o licenciamento da construção a erigir no respectivo lote, sendo acompanhado de garantia idónea, de preferência a hipoteca.

9) A hipoteca sobre o respectivo lote, constituída a favor da CMB para garantia da dívida emergente da aplicação do n.º 2, será registada na Conservatória do Registo Predial.

10) A isenção prevista no n.º 4, não prescinde da hipoteca sobre o respectivo lote, também sujeita a registo.

11) A renúncia à hipoteca verificar-se-á mediante prova bastante do proprietário de que a isenção não cessou nos termos do anterior n.º 6.

SUBSECÇÃO VII

Da compensação

Artigo 50.º

Compensação em numerário

Se a compensação for paga em numerário o cálculo do valor correspondente é feito através da fórmula seguinte:

C = (F x Ceq) - E) x Db x V x 0,0001

em que:

C = valor da compensação (euros)

F = n.º fogos do loteamento e ou 100 m2 ou fracção de abc (área bruta de construção) ligada a actividades económicas

Ceq = capitação para equipamento da respectiva UOPG (m2)

E = área efectivamente cedida para equipamentos no loteamento (m2)

Db = densidade bruta limite da respectiva UOPG (F/ha) ou, nos casos em que esta não esteja definida, Db=40F/ha

V = valor do terreno por fogo em solo não infra-estruturado (euros)

Artigo 51.º

Valor do terreno por fogo em solo não infra-estruturado

Os valores dos terrenos por fogo em solo não infra-estruturado (V) constam do Anexo II ao presente Regulamento, a qual deverá ser revista anualmente acompanhando as variações do valor de terrenos para construção nas várias zonas do Concelho.

Artigo 52.º

Compensação em espécie

1) Quando seja em espécie, a área a ceder pelo proprietário ao município é calculada através da seguinte fórmula:

A = (C x 10000)/(V x Db)

em que:

A = área a ceder (m2)

C = valor da compensação em numerário (euros)

V = valor do terreno por fogo em solo não infra-estruturado no local onde se situa o terreno a ceder (euros)

Db = densidade bruta limite da UOPG onde se situa o terreno a ceder (F/ha), ou nos casos em que aquela não esteja definida na respectiva UOPG: Db = 40F/ha

2) Quando a cedência for efectuada através de lotes para construção, o número de fogos é calculado através da seguinte fórmula:

-F = C/(V x 1,4)

em que:

F = n.º de fogos em lotes para construção em solo infra-estruturado no local onde se pretende efectuar a cedência

C = compensação em numerário (euros)

V = valor do terreno por fogo em solo não infra-estruturado no local onde se pretende efectuar a cedência (euros)

Artigo 53.º

Operações urbanísticas destinadas a integrar o património municipal

O montante das taxas devidas pela emissão de licença de operações urbanísticas das quais resulte construção ou edificação que venha a ser integrada no património do Município na sequência de prévia cedência do direito de superfície, poderá der compensada através da sua contabilização no valor da construção ou edificação.

SUBSECÇÃO VIII

Dos serviços diversos

Artigo 54.º

Averbamentos

1) Pelos averbamentos requeridos nas situações previstas no n.º 9 do artigo 9º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção actual, é devida uma taxa no montante de:

a) Processos de edificação - 40,00(euro)

b) Processos de loteamento - 100,00(euro)

Artigo 55.º

Abertura e encerramento de livro de obra

1) O termo de abertura e ou encerramento do livro de obra a que se refere o artigo 97º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção actual, está sujeito ao pagamento de uma taxa - por livro - 15,00(euro)

2) Quando o termo indicado no número anterior seja lavrado em 2ª via do livro de obra a taxa a cobrar será, respectivamente, de: - 100,00 (euro)

Artigo 56.º

Destaques

1) A apreciação de pedidos de destaque formulados ao abrigo do artigo 6º, nºs. 4 e 5 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção actual, está dependente do pagamento de uma taxa no montante de 75,00 (euro)

2) À taxa prevista no número anterior acresce, sempre que devida, uma taxa pela emissão da certidão de destaque, no valor de 150,00 (euro)

Artigo 57.º

Aprovação de constituição de edifício em propriedade horizontal

1) Pela certificação dos requisitos legais (incluindo a especificação) para constituição de edifício em regime de propriedade horizontal é liquidada e cobrada uma taxa no montante de:

a) Taxa base - 50,00(euro)

b) Por cada folha A4 - 6,00(euro)

Artigo 58.º

Ficha técnica da habitação

Pelo depósito, certidão de depósito e emissão de segunda via da ficha técnica da habitação a que se refere o Decreto-Lei 68/04, de 25 de Março, são devidas, respectivamente, as seguintes taxas:

1) Depósito de documento - por fogo ou fracção - 20,00 (euro)

2) Certidão de depósito - por fogo ou fracção - 10,00 (euro)

3) Emissão de 2ª via:

3.1) Taxa base, a acumular com as seguintes: - 20,00 (euro)

3.2) Por cada página A4 - 2,00 (euro)

3.3) Por cada m2 ou fracção de peça desenhada - 7,00 (euro)

Artigo 59.º

Licença especial de ruído

Pela emissão de licença especial de ruído é devida uma taxa, respectivamente, no montante de:

1) Obras de construção civil:

1.1) Até 30 dias seguidos - 450,00 (euro)

1.2) Superior a 30 dias - por dia e a acumular com a taxa anterior:

1.2 - 1) Dias úteis - 25,00 (euro)

1.2 - 2) Fins-de-semana (por dia) e feriados - 40,00 (euro)

2) Outros fins, por períodos de 5 dias: - 105,00 (euro)

3) A licença especial de ruído a que se refere o presente artigo não é, por força do disposto no n.º 1 do artigo 16º do Regulamento Geral do Ruído, concedida para realização de obras de recuperação, remodelação ou conservação levadas a cabo no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços.

4 - Quando sujeita a prorrogação, serão cobrados os valores referidos nos n.os 1.2.1 e 1.2.2, referentes ao período de prorrogação.

Artigo 60.º

Alinhamentos e nivelamentos

1) A marcação de alinhamentos ou nivelamentos para efeitos de construção depende do pagamento de uma taxa - por unidade - 30,00 (euro)

2) A implantação de prédios (parcelas de terreno) depende, igualmente, do pagamento de uma taxa, a liquidar nos termos que abaixo se indicam:

2.1) Até 500 m2 - 40,00 (euro)

2.2) Mais de 500 m2 até 1000 m2 - 60,00 (euro)

2.3) Mais de 1000 m2 até 5000 m2 - 100,00 (euro)

2.4) Mais de 5000 m2 até 10000 m2 - 120,00 (euro)

2.5) Mais de 10000 m2 - por cada 10000 m2 ou fracção - 120,00 (euro)

Artigo 61.º

Antenas de radiocomunicação

Pela instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicação é devida uma taxa única no montante de 3.000,00 (euro)

Artigo 62.º

Outros serviços

1) Pela reprodução de processos e de cartografia são devidas, nos termos que abaixo se indicam, as seguintes taxas:

1.1) Reprodução de processos de empreitadas:

1.1 - 1) Peças desenhadas em Ozalid ou semelhante - por m2 ou fracção - 2,60(euro)

1.1 - 2) Peças desenhadas em material reprodutível - por m2 ou fracção - 10,30(euro)

1.1 - 3) Peças escritas formato A4 - por unidade - 0,35 (euro)

1.1 - 4) Peças escritas formato A3 - por unidade - 0,50 (euro)

2) Reprodução de processos arquivados:

2.1) Peças desenhadas em papel Ozalid ou semelhante - por m2 ou fracção - 7,20 (euro)

2.1 - 1) Por cada reprodução a mais de um mesmo original - por m2 ou fracção - 3,00 (euro)

2.2) Peças desenhadas em material reprodutível - por m2 ou fracção - 18,00 (euro)

2.2 - 1) Por cada reprodução a mais de um mesmo original - por m2 ou fracção - 9,80 (euro)

2.3) Peças escritas formato A4 - por unidade - 0,40 (euro)

2.4) Peças escritas formato A3 - por unidade - 0,80 (euro)

3) Reprodução de cartografia:

3.1) Em papel Ozalid ou semelhante - por m2 ou fracção - 6,40 (euro)

3.1 - 1) Por cada reprodução a mais de um mesmo original por m2 ou fracção - 1,90 (euro)

3.2) Em material reprodutível - por m2 ou fracção - 18,00 (euro)

3.2 - 1) Por cada reprodução a mais de um mesmo original - por m2 ou fracção - 9,00 (euro)

4) Reprodução de plantas topográficas com informação de infra-estruturas para processos de construção (2 exemplares) - por conjunto - 20,30 (euro)

5) Extracto de cartografia do Plano Director Municipal (em Ozalid ou fotocópia) - por unidade - 1,70 (euro)

6) Fornecimento de cópias em papel Ozalid ou fotocópias a estudantes para a elaboração de trabalhos académicos devidamente certificados pela respectiva instituição escolar - isento

7) Fornecimento de suporte magnético de levantamentos topográficos e plantas de ocupação no solo referentes a informações de viabilidade de construção e de loteamentos:

7.1) Até 37.500 bytes (inclusive) - 46,50 (euro)

7.2) Mais de 37.500 bytes - por cada 1.024 bytes, para além da prevista em 7.1) - 1,70 (euro)

7.3) Fornecimento de cartografia digital na base da escala 10.000, a estudantes para a elaboração de trabalhos académicos devidamente certificados pela respectiva instituição escolar - isento

8) Quando os elementos enunciados no presente artigo sejam requeridos exclusivamente para instruir processos de obras de beneficiação de fachadas, não há lugar ao pagamento das respectivas taxas - isento

9) Autenticação de documentos - por unidade - 2,10 (euro)

10) Fornecimento de cópias do Plano Director Municipal - 42,40 (euro)

11) Fornecimento de avisos de obra - 15,50 (euro)

Artigo 63.º

Liquidação e cobrança

As taxas previstas na presente Subsecção são liquidadas e cobradas nos termos que abaixo se indicam:

a) No acto de entrega dos respectivos pedidos, as indicadas nos artigo 56º, n.º 1, artigo 58º, artigo 60.º

b) No acto em que é lavrado o termo, a que vem indicada no artigo 55.º

c) Com a emissão da certidão, as que se mostram previstas nos artigo 56º, n.º 2 e artigo 57.º

d) No prazo de 10 dias contados da notificação aos interessados do deferimento do pedido ou levantamento dos elementos solicitados, as indicadas nos artigo 54º e artigo 62.º

e) Com o levantamento da licença ou do título de autorização de instalação, as previstas nos artigo 59º e artigo 61.º

SUBSECÇÃO IX

Das taxas aplicáveis aos actos tácitos

Artigo 64.º

Actos tácitos

As taxas a pagar em caso de deferimento tácito são liquidadas nos exactos termos das fixadas nas Subsecções I a VIII da Secção I do Capítulo V do presente Regulamento para os actos expressos.

SECÇÃO II

Taxas decorrentes da aplicação do Decreto-Lei 267/02, de 26 de Novembro (postos de abastecimento de combustíveis e instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo).

Artigo 65.º

Projecto de construção ou alteração de postos de abastecimento de combustíveis

Pela apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção ou de alteração de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional é devida uma taxa, respectivamente, no montante de:

1) Postos de abastecimento de combustíveis líquidos (gasolina e gasóleo):

1.1) Capacidade de armazenagem inferior ou igual a 40 m3 -350,00 (euro)

1.2) Capacidade de armazenagem superior a 40 m3 - 700,00 (euro)

2) Postos de abastecimento de combustíveis gasosos (GPL):

2.1) Capacidade de armazenagem inferior ou igual a 12 m3 -350,00 (euro)

2.2) Capacidade de armazenagem superior a 12 m3 - 700,00 (euro)

Artigo 66.º

Projectos de construção ou alteração de instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo

Pela apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção ou de alteração de instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo não incluídas nos anexos I e II do Decreto-Lei 267/02, de 26 de Novembro, é devida uma taxa, respectivamente, no montante de:

1) Instalações de armazenamento de gases de petróleo liquefeitos/Parques de garrafas (propano e butano):

1.1) Capacidade de armazenagem inferior ou igual a 1m3 - 350,00 (euro)

1.2) Capacidade de armazenagem superior a 1 m3 e inferior ou igual a 10 m3 - 700,00 (euro)

1.3) Capacidade de armazenagem superior a 10 m3 e inferior ou igual a 50 m3 - 1.400,00 (euro)

2) Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos (gasóleos, gasolinas, fuel óleos, petróleos):

2.1) Capacidade de armazenagem inferior ou igual a 50 m3 - 350,00 (euro)

2.2) Capacidade de armazenagem superior a 50 m3 e inferior ou igual a 100 m3 - 700,00 (euro)

2.3) Capacidade de armazenagem superior a 100 m3 e inferior ou igual a 200 m3 - 1.050,00 (euro)

3) Instalações de armazenamento de outros produtos derivados do petróleo, que não os incluídos nos números anteriores (vg. Óleos e massas lubrificantes, parafinas, asfaltos, solventes, etc.):

3.1) Capacidade de armazenagem inferior ou igual a 100 m3 - 700,00 (euro)

3.2) Capacidade de armazenagem superior a 100 m3 e inferior ou igual a 250 m3 - 1.050,00 (euro)

3.3) Capacidade de armazenagem superior a 250 m3 e inferior ou igual a 500 m3 - 1.400,00 (euro)

Artigo 67.º

Vistorias e inspecções em postos de abastecimento de combustíveis

1) Pela realização das inspecções periódicas previstas no artigo 19º do Decreto-Lei 267/02, de 26 de Novembro e, das vistorias necessárias à emissão da licença de exploração de postos de abastecimento de combustíveis são devidas as seguintes taxas:

1.1) Postos de abastecimento de combustíveis líquidos (gasolina e gasóleo):

1.1 - 1) Capacidade de armazenagem inferior ou igual a 40 m3 -700,00 (euro)

1.1 - 2) Capacidade de armazenagem superior a 40 m3 - 1.400,00 (euro)

1.2) Postos de abastecimento de combustíveis gasosos (GPL):

1.2 - 1) Capacidade de armazenagem inferior ou igual a 12 m3 -700,00 (euro)

1.2 - 2) Capacidade de armazenagem superior a 12 m3 - 1.400,00 (euro)

2) Quando as vistorias se destinem à verificação do cumprimento de medidas administrativamente impostas, as taxas a aplicar são, respectivamente:

2.1) Postos de abastecimento de combustíveis líquidos (gasolina e gasóleo):

2.1 - 1) Capacidade de armazenagem inferior ou igual a 40 m3 -1.050,00 (euro)

2.1 - 2) Capacidade de armazenagem superior a 40 m3 - 2.100,00 (euro)

2.2) Postos de abastecimento de combustíveis gasosos (GPL):

2.2 - 1) Capacidade de armazenagem inferior ou igual a 12 m3 -1.050,00(euro)

2.2 - 2) Capacidade de armazenagem superior a 12 m3 - 2.100,00 (euro)

Artigo 68.º

Vistorias e inspecções em instalações destinadas a armazenamento de produtos derivados do petróleo

1) Pela realização das inspecções periódicas previstas no artigo 19º do Decreto-Lei 267/02, de 26 de Novembro e, das vistorias necessárias à emissão da licença de exploração de instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo, são devidas as seguintes taxas:

1.1) Parques de garrafas:

1.1 - 1) Capacidade de armazenagem inferior ou igual a 1 - 700,00 (euro)

1.1 - 2) Capacidade de armazenagem superior a 1 m3 e inferior ou igual a 10 m3 - 1.050,00 (euro)

1.1 - 3) Capacidade de armazenagem superior a 10 m3 e inferior ou igual a 50 m3 - 1.400,00 (euro)

1.2) Combustíveis líquidos:

1.2 - 1) Capacidade de armazenagem inferior ou igual a 50 m3 -700,00 (euro)

1.2 - 2) Capacidade de armazenagem superior a 50 m3 e inferior ou igual a 100 m3 - 1.400,00 (euro)

1.2 - 3) Capacidade de armazenagem superior a 100 m3 e inferior ou igual a 200 m3 - 2.100,00 (euro)

1.3) Outros produtos derivados do petróleo, que não os incluídos nos números anteriores:

1.3 - 1) Capacidade de armazenagem inferior ou igual a 100 m3 -1.400,00(euro)

1.3 - 2) Capacidade de armazenagem superior a 100 m3 e inferior ou igual a 250 m3 - 2.100,00 (euro)

1.3 - 3) Capacidade de armazenagem superior a 250 m3 e inferior ou igual a 500 m3 - 2.800,00 (euro)

2) Quando as vistorias se destinem à verificação do cumprimento de medidas administrativamente impostas, as taxas a aplicar são, respectivamente:

2.1) Parques de garrafas:

2.1 - 1) Capacidade de armazenagem inferior ou igual a 1 m3 -1.050,00 (euro)

2.1 - 2) Capacidade de armazenagem superior a 1 m3 e inferior ou igual a 10 m3 - 1.400,00 (euro)

2.1 - 3) Capacidade de armazenagem superior a 10 m3 e inferior ou igual a 50 m3 - 2.100,00 (euro)

2.2) Combustíveis líquidos:

2.2 - 1) Capacidade de armazenagem inferior ou igual a 50 m3 -1.050,00 (euro)

2.2 - 2) Capacidade de armazenagem superior a 50 m3 e inferior ou igual a 100 m3 - 2.100,00 (euro)

2.2 - 3) Capacidade de armazenagem superior a 100 m3 e inferior ou igual a 200 m3 - 2.800,00 (euro)

2.3) Outros produtos derivados do petróleo, que não os incluídos nos números anteriores:

2.3 - 1) Capacidade de armazenagem inferior ou igual a 100 m3 -2.100,00 (euro)

2.3 - 2) Capacidade de armazenagem superior a 100 m3 e inferior ou igual a 250 m3 - 2.800,00 (euro)

2.3 - 3) Capacidade de armazenagem superior a 250 m3 e inferior ou igual a 500 m3 - 4.200,00 (euro)

Artigo 69.º

Licença de exploração

Pelas licenças de exploração de postos de abastecimento de combustíveis e ou de instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo são devida, respectivamente, as seguintes taxas:

1) Postos de abastecimento de combustíveis líquidos (gasolina e gasóleo):

1.1) Capacidade de armazenagem inferior ou igual a 40 m3 - 300,00 (euro)

1.2) Capacidade de armazenagem superior a 40 m3 - 600,00 (euro)

2) Postos de abastecimento de combustíveis gasosos (GPL):

2.1) Capacidade de armazenagem inferior ou igual a 12 m3 - 300,00 (euro)

2.2) Capacidade de armazenagem superior a 12 m3 - 600,00 (euro)

3) Instalações de armazenamento de Gases de Petróleo liquefeitos/Parques de garrafas

3.1) Capacidade de armazenagem inferior ou igual a 1m3 - 300,00 (euro)

3.2) Capacidade de armazenagem superior a 1 m3 e inferior ou igual a 10 m3 - 600,00 (euro)

3.3) Capacidade de armazenagem superior a 10 m3 e inferior ou igual a 50 m3 - 1.200,00 (euro)

4) Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos:

4.1) Capacidade de armazenagem inferior ou igual a 50 m3 - 300,00 (euro)

4.2) Capacidade de armazenagem superior a 50 m3 e inferior ou igual a 100 m3 - 600,00 (euro)

4.3) Capacidade de armazenagem superior a 100 m3 e inferior ou igual a 200 m3 - 900,00 (euro)

5) Instalações de armazenamento de outros produtos derivados do petróleo, que não os incluídos nos números anteriores:

5.1) Capacidade de armazenagem inferior ou igual a 100 m3 - 600,00 (euro)

5.2) Capacidade de armazenagem superior a 100 m3 e inferior ou igual a 250 m3 - 900,00 (euro)

5.3) Capacidade de armazenagem superior a 250 m3 e inferior ou igual a 500 m3 - 1.200,00 (euro)

Artigo 70.º

Averbamentos

O averbamento, nos processos de licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis e de instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo, dos factos indicados nos n.os 1 e 2 do artigo 16º do Decreto-Lei 267/02, de 26 de Novembro, depende do pagamento de uma taxa no montante de: - 110,00 (euro)

Artigo 71.º

Taxas de construção, ocupação de espaço público e outras

1) As taxas referidas na presente Secção acumulam com as demais taxas previstas na Secção I do Capítulo V deste Regulamento, sempre que devidas, e bem assim, com as indicadas no Capítulo VI, quando exigíveis.

2) Sempre que nos actos relativos à construção, alteração e exploração de postos de abastecimento de combustíveis e instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo, participem entidades exteriores ao município, o montante das taxas a estas devidas pela respectiva intervenção é determinado por aplicação da Portaria 159/04, de 14 de Fevereiro e, acresce ao montante das receitas provenientes da aplicação das taxas acima indicadas.

Artigo 72.º

Liquidação e cobrança

A liquidação e o pagamento das taxas indicadas nesta Secção processa-se nos termos e condições constantes dos artigos 22º, n.º 4 e 23º do Decreto-Lei 267/02, de 26 de Novembro, com excepção dos averbamentos que são pagos no prazo de 10 dias contados da notificação ao interessado do deferimento do pedido.

SECÇÃO III

Taxas decorrentes da aplicação do Decreto-Lei 69/03, de 10 de Abril (estabelecimentos industriais)

Artigo 73.º

Autorização de localização

Pela apreciação de pedidos de autorização de localização de estabelecimentos industriais é devida uma taxa no montante de 100,00 (euro)

Artigo 74.º

Instalação de estabelecimentos industriais

Pela apreciação dos pedidos de licença de instalação de estabelecimentos industriais do tipo 4 será liquidada e cobrada uma taxa única no valor de 300,00 (euro)

Artigo 75.º

Alteração de estabelecimentos industriais

Os pedidos de autorização de alteração de estabelecimentos industriais do tipo 4 estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de montante idêntico ao previsto no artigo anterior.

Artigo 76.º

Exploração de estabelecimentos industriais

Pela licença de exploração de estabelecimentos industriais do tipo 4 e da vistoria que necessariamente a precede é devida uma taxa no montante de 100,00 (euro)

Artigo 77.º

Vistorias

As vistorias a realizar no âmbito dos procedimentos de licenciamento de instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais do tipo 4 são precedidas do pagamento de uma taxa, nos termos que abaixo se indicam:

1) Instalação, alteração, verificação das condições do exercício da actividade ou no âmbito de processo de reclamação - 300,00 (euro)

2) Verificação do cumprimento de medidas impostas - 700,00 (euro)

Artigo 78.º

Averbamentos

Por cada pedido de averbamento de transmissão de estabelecimento industrial - 100,00 (euro)

Artigo 79.º

Desselagem

A desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos apreendidos fica condicionada ao pagamento de uma taxa no montante de: - 250,00 (euro)

Artigo 80.º

Taxas de construção e ocupação de espaço público

1) As taxas referidas na presente Secção acumulam com as demais taxas previstas na Secção I do Capítulo V deste Regulamento, sempre que devidas, e bem assim, com as indicadas no Capítulo VI, quando exigíveis.

2) Sempre que nos actos relativos à instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais do tipo 4 participem entidades exteriores ao município, o montante das taxas a estas devidas pela respectiva intervenção é determinado por aplicação da Portaria 583/2007, de 9 de Maio e acresce ao montante das receitas provenientes da aplicação das taxas acima indicadas.

Artigo 81.º

Bonificações especiais

As taxas previstas na presente secção, quando aplicadas a empresas de I & D, empresas ligadas a novas tecnologias e empresas de/para energias renováveis, são reduzidas de 90 %, com excepção da prevista no artigo 79.º

Artigo 82.º

Liquidação e cobrança

As taxas previstas na presente Secção são liquidadas e cobradas nos termos que abaixo se indicam:

1) Com a entrega dos respectivos pedidos, as indicadas nos artigo 73º, artigo 74º, artigo 75º, artigo 76º, artigo 77º e artigo 79º

2) No prazo de 10 dias contados da notificação ao interessado do deferimento do pedido, os averbamentos indicados no artigo 78.º

CAPÍTULO VI

Taxas por ocupação de espaços públicos associada à actividade económica

Artigo 83.º

Licenciamento

As ocupações de via pública associadas a actividades económicas estão sujeitas a licença camarária.

Artigo 84.º

Ocupação do espaço aéreo

Pela ocupação do espaço aéreo são devidas taxas, nos termos que abaixo se indicam:

2) Ocupação com fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos - por metro ou fracção e por ano - 5,60 (euro)

3) Ocupação com alpendres fixos ou articulados, não integrados nos edifícios - por metro linear de frente ou fracção e por ano:

3.1) Até um metro de avanço - 6,40 (euro)

3.2) Superior a um metro de avanço - 11,90 (euro)

4) Ocupação com toldos móveis e fixos - por metro linear de frente ou fracção e por ano:

4.1 - ) Até um metro de avanço - 6,40 (euro)

4.2) Superior a um metro de avanço - por cada metro - 7,90 (euro)

5) Ocupação com sanefas de toldos ou alpendres - por metro linear de frente ou fracção e por ano - 3,90 (euro)

6) Ocupação com fita anunciadora - por m2 e por mês - 7,90 (euro)

Artigo 85.º

Ocupação do solo e subsolo

Pela ocupação do solo e subsolo com construções, instalações ou mobiliário e equipamento urbano são devidas as seguintes taxas:

1) Ocupação com circos - por m2 ou fracção e por semana -isento

2) Ocupação com outras actividades recreativas - por mês:

2.1) Pistas de automóveis eléctricos, carrosséis e divertimentos semelhantes - por cada - 196,80 (euro)

2.2) Divertimentos só para crianças - por cada - 55,20 (euro)

2.3) Jogos de bonecos-futebol - por cada - 78,80 (euro)

2.4) Outras ocupações - por m2 - 47,30 (euro)

3) Ocupação com cabinas ou postos telefónicos - por ano - 55,20 (euro)

4) Ocupação com postos de transformação, cabinas eléctricas e semelhantes - por m3 ou fracção e por ano:

4.1) Até 3 m3 - 40,00 (euro)

4.2) Por cada m3 a mais ou fracção - 11,90 (euro)

5) Ocupação com depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras - por m3 ou fracção e por ano - 50,00 (euro)

6) Ocupação com depósitos apoiados no solo:

6.1) Por m3 ou fracção e por ano - 75,00 (euro)

6.2) Área envolvente ao depósito - por m2 ou fracção e por ano - 5,00 (euro)

7) Ocupação com armários com garrafas de gás - por m3 ou fracção e por ano - 75,00 (euro)

8) Ocupação com pavilhões, quiosques, ou outras construções não incluídas nos números anteriores - por m2 ou fracção e por mês - 13,90 (euro)

8.1) Os quiosques propriedade da Câmara instalados no domínio público pagam uma taxa suplementar - por m2 ou fracção e por mês - 5,80 (euro)

9) Ocupação com bancas destinadas à venda de jornais e revistas - por m2 ou fracção e por mês - 8,10 (euro)

9.1) Poderão ser isentas da taxa prevista no ponto anterior as actividades de interesse social e sem fins lucrativos.

10) Ocupação com construções ou instalações provisórias, por motivo de festejos ou para o exercício de comércio ou industria - por m2 ou fracção:

10.1) Por dia - 0,46 (euro)

10.2) Por semana - 2,40 (euro)

10.3) Por mês - 8,10 (euro)

11.1) Stands para promoção e ou venda de imóveis - por m2 ou fracção:

11.1 - 1) Por trimestre - 70,00 (euro)

11.1 - 2) Por semestre - 120,00 (euro)

11.2) Para efeitos do disposto no presente número consideram-se períodos de 3 meses (trimestre) e de 6 meses (semestre) os que decorrem, respectivamente, entre:

11.2 - 1) Trimestre: entre 1/Janeiro e 31/Março; 1/Abril e 30/Junho; 1/Julho e 30/Setembro; 1/Outubro e 31/Dezembro;

11.2 - 2) Semestre: entre 1/Janeiro e 30/Junho; 1/Julho e 31/Dezembro.

12) Ocupação com postes e marcos - por cada:

12.1) Para suporte de fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos - por ano - 8,10 (euro)

12.2) Para decoração (mastros) - por dia - 0,40 (euro)

12.3) Para colocação de anúncios - por mês - 19,80 (euro)

12.4) Para depósito de correspondência - por m2 ou fracção e por mês - 3,10(euro)

13) Ocupação com guarda-ventos anexos aos locais ocupantes na via pública - por metro linear ou fracção e por mês - 2,00 (euro)

14) Ocupação com esplanadas fechadas, fixas ou amovíveis não integradas nos edifícios - por m2 ou fracção e por ano - 45,00 (euro)

15) Ocupação com mesas, cadeiras e guarda-sóis (com ou sem estrado) - por m2 ou fracção e por mês:

15.1) Ilha do Parque -1,30(euro)

15.2) Outros estabelecimentos comerciais e industriais - 2,10 (euro)

15.3) Com estrado - 3,10 (euro)

16) Ocupação com tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fracção e por ano:

16.1) Com diâmetro até 20 cm - 6,80 (euro)

16.2) Com diâmetro superior a 20 cm - 8,10 (euro)

17) Ocupação com caixas e cadeiras de engraxador - isenta

18) Outras ocupações da via pública - por m2 ou fracção e por mês - 4,00 (euro)

19) Exposição de produtos no exterior dos estabelecimentos ou nos prédios onde aqueles se encontrem - por m2 ou fracção e por mês:

19.1) De jornais, revistas ou livros - 4,00 (euro)

19.2) De fruta, legumes e similares - 4,00 (euro)

19.3) De outros artigos e objectos - 6,20 (euro)

19.4) De grelhadores/fogareiros - 6,20 (euro)

20) As ocupações a que se referem os nºs. 13 e 14 do presente artigo deverão ser requeridas no mês de Dezembro do ano anterior à licença.

Artigo 86.º

Reserva de estacionamento na via pública

1) Pela reserva de estacionamentos associados a actividades económicas na via pública (excepto cargas e descargas) é devida uma taxa, por estacionamento e por semestre, no montante de 600,00 (euro)

2) Para efeitos do disposto no presente artigo consideram-se períodos de 6 meses (semestre) os que decorrem entre 1/Janeiro e 30/Junho; 1/Julho e 31/Dezembro

Artigo 87.º

Arrematação em hasta pública

1) Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado, a Câmara promoverá a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação. O produto da arrematação será cobrado no acto da praça salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo nesse caso pagar pelo menos metade. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis, mas de modo que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação. Em caso de nova arrematação terá direito de preferência em igualdade de licitação, o anterior ocupante.

Artigo 88.º

Ocupação com bombas de carburantes líquidos e gasosos

A instalação de bombas de carburantes líquidos e gasosos está sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos que a seguir se indicam - por cada uma e por ano:

1) Instaladas inteiramente na via pública - 1.200,00 (euro)

2) Instaladas na via pública com depósito em propriedade privada -720,00(euro)

3) Instaladas em propriedade privada com depósitos na via pública - 720,00(euro)

4) Instaladas inteiramente em propriedade privada com abastecimento na via pública - 600,00 (euro)

5) Instaladas inteiramente em propriedade privada com abastecimento no interior na propriedade - 600,00 (euro)

Artigo 89.º

Ocupação com aspiradores e bombas de ar ou água

A instalação de aspiradores e bombas de ar ou água está sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos que a seguir se indicam - por cada e por ano:

1) Instaladas inteiramente na via pública - 180,00 (euro)

2) Instaladas na via pública com depósito ou compressor em propriedade privada - 120,00 (euro)

3) Instaladas em propriedade privada com depósitos ou compressor na via pública - 96,00 (euro)

4) Instaladas inteiramente em propriedade privada com abastecimento na via pública - 96,00 (euro)

5) Instaladas inteiramente em propriedade privada com abastecimento no interior da propriedade - 96,00 (euro)

Artigo 90.º

Ocupação com bombas volantes

Pela instalação de bombas volantes com abastecimento na via pública é devida a seguinte taxa - por cada uma e por ano - 216,00 (euro)

Artigo 91.º

Ocupação com tomadas de ar

A instalação de tomadas de ar noutras bombas está sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos que abaixo se indicam - por cada uma e por ano:

1) Com compressor saliente na via pública - 120,00 (euro)

2) Com compressor ocupando apenas o subsolo na via pública -120,00(euro)

3) Com compressor em propriedade privada dentro de qualquer bomba mas com abastecimento na via pública - 96,00 (euro)

Artigo 92.º

Ocupação com instalações de lavagens de viaturas e tomadas de água

1) Instalação de lavagem de viaturas - por cada unidade e por ano:

a) Túneis de lavagem automática - 360,00 (euro)

b) Instalações de lavagem manual - 120,00 (euro)

2) Instalação de tomadas de água com abastecimento na via pública - por cada unidade e por ano - 72,00 (euro)

Artigo 93.º

Arrematação em hasta pública do direito à ocupação com bombas de carburantes

1) São bombas abastecedoras de carburantes, as unidades físicas com uma ou duas fontes de abastecimento.

2) Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de bombas a Câmara promoverá a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação. O produto da arrematação será cobrado no acto da praça salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso pagar logo, pelo menos metade. O restante será dividido em prestações mensais seguidas não superiores a seis mas de modo que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação. Tratando-se de bombas a instalar na via pública mas junto a garagens ou estações de serviço terão preferência na arrematação os respectivos proprietários quando em igualdade de licitação.

3) A licença das bombas e tomadas inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários à instalação.

4) O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende da autorização municipal.

5) As taxas de licença de bombas para abastecimento de mais de uma espécie de carburante serão aumentadas de 50 %.

6) A substituição de bombas ou tomadas por outras da mesma espécie não justifica cobrança de novas taxas.

7) Em caso de instalação de bombas com mais de duas fontes de abastecimento, por cada fonte de abastecimento suplementar será cobrado 30 % do valor estabelecido para a bomba.

Artigo 94.º

Liquidação e cobrança

1) O pagamento de licenças é efectuado no prazo de 8 contados da data da notificação ao interessado do deferimento do respectivo pedido, ou nos 15 dias subsequentes acrescido de juros de mora. Findo este prazo a licença é cancelada.

2) O pagamento de renovação de licenças decorre durante o mês indicado no aviso expedido ao interessado, ou nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo, acrescido de uma taxa de 50 %.

3) As licenças cujo prazo seja igual ou superior a 30 dias renovam-se automática e sucessivamente, salvo:

a) Se a Câmara comunicar por escrito ao titular da licença deliberação em sentido contrário até 20 dias antes do termo do prazo respectivo;

b) Se o titular da licença comunicar por escrito à Câmara intenção contrária até 10 dias antes do termo do prazo respectivo.

4) Todas as ocupações são consideradas a título precário, não concedendo a Câmara qualquer indemnização seja a que título for no caso de haver necessidade de dar por findas essas ocupações.

5) Fixar-se-ão no dobro do preço normal fixado no presente capítulo, os preços das ocupações abusivas em relação aos períodos decorridos desde o início da ocupação até ao fim do mês anterior à data do despacho que a autorizar.

CAPÍTULO VII

Taxas de publicidade

Artigo 95.º

Licenciamento

A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias visíveis da via pública ou de espaços de utilização pública está sujeita a licenciamento camarário, salvo quando respeite:

1) A letreiros que resultem de imposição legal;

2) A indicação de marca, preço ou qualidade aposta nos artigos à venda;

3) A distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito, ou outros análogos, criados com o fim de facilitar viagens turísticas;

4) A montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos ou que não tenham sobre a via pública saliência superior a 10 cm.

Artigo 96.º

Meios ou suportes publicitários

Pela afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias nos seguintes meios ou suportes, ou através deles, são devidas as seguintes taxas:

1) Anúncios luminosos ou directamente iluminados - por m2 ou fracção e por ano - 15,90 (euro)

2) Anúncios não luminosos - por m2 ou fracção e por ano - 12,70 (euro)

3) Anúncios afixados nos autocarros dos Serviços Municipalizados de Transportes Colectivos do Barreiro:

3.1 - ) No exterior - por m2 ou fracção, por autocarro e por mês -20,00 (euro)

3.2 - ) No interior - por m2 ou fracção, por autocarro e por mês -20,00 (euro)

4) Anúncios afixados em táxis - por m2 ou fracção e por mês - 20,00 (euro)

5) Frisos luminosos quando não sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição - por metro linear e por ano - 2,90 (euro)

6) Bandeiras de leilão, comerciais ou outras - por cada uma e por mês - 6,40 (euro)

7) Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros com emissões directas e fins publicitários, na/ou para a via pública - por cada e por dia - 4,70 (euro)

8) Vitrinas mostradoras e semelhantes em lugar que confine com a via pública - por m2 ou fracção e por ano - 12,30 (euro)

9) Painéis - por m2 ou fracção:

9.1) Ocupando a via pública:

9.1 - 1) Por trimestre - 60,00 (euro)

9.1 - 2) Por semestre - 90,00 (euro)

9.1 - 3) Por ano - 150,00 (euro)

9.2) Não ocupando a via pública:

9.2 - 1) Por trimestre - 40,00 (euro)

9.2 - 2) Por semestre - 70,00 (euro)

9.2 - 3) Por ano - 100,00 (euro)

10) Painéis luminosos, mecânicos, computorizados ou sistemas de vídeo - por m2 ou fracção:

10.1 - 1) Por trimestre - 30,00 (euro)

10.1 - 2) Por semestre - 45,00 (euro)

10.1 - 3) Por ano - 75,00 (euro)

10) Telas de grandes dimensões cobrindo empenas de edifícios ou tapumes de obras - por m2 ou fracção

11.1) Por trimestre - 4,00 (euro)

11.2) Por semestre - 8,00 (euro)

11.3) Por ano - 15,00 (euro)

11.4) Caso obtenha certificado de qualidade emitido pela autarquia - isento

12) Balões suspensos ou semelhante - por dia - 33,50 (euro)

13) Equipamentos instalados na via pública destinados a satisfazer necessidades colectivas que fazem parte das atribuições das autarquias locais podendo suportar mensagens publicitárias de natureza comercial (vg. abrigos para transportes colectivos rodoviários; colunas de afixação susceptíveis de integrar equipamentos de interesse público nos domínios da informação, telecomunicações e higiene; mobiliário destinado a receber em simultâneo informações municipais de carácter geral ou local e mensagens de natureza comercial desde que a superfície reservada a estes últimos não exceda a superfície destinada às informações municipais, e ou outras) - por m2 ou fracção:

13.1) Ocupando a via pública:

13.1 - 1) Por trimestre - 7,50 (euro)

13.1 - 2) Por semestre - 14,10 (euro)

13.1 - 3) Por ano - 26,00 (euro)

13.2) Não ocupando a via pública:

13.2 - 1) Por trimestre - 6,00 (euro)

13.2 - 2) Por semestre - 11,20 (euro)

13.2 - 3) Por ano - 22,20 (euro)

14) Reclamos luminosos, mecânicos, computorizados ou sistema de vídeo:

14.1) No local onde o anunciante exerce a actividade - por m2 ou fracção e por ano - 125,00 (euro)

14.2) Fora do local onde o anunciante exerce a actividade - por m2 ou fracção e por ano - 550,00 (euro)

14.3) Dispositivos publicitários que incluam informação diversa (vg. relógio, termómetro e ou outra) - por m2 ou fracção:

14.3 - 1) Ocupando a via pública:

14.3 - 1.1) Por trimestre - 90,00 (euro)

14.3 - 1.2) Por semestre - 150,00 (euro)

14.3 - 1.3) Por ano - 285,00 (euro)

14.3 - 2) Não ocupando a via pública:

14.3 - 2.1) Por trimestre - 60,00 (euro)

14.3 - 2.2) Por semestre - 112,00 (euro)

14.3 - 2.3) Por ano - 210,00 (euro)

15) Cartazes de qualquer material a afixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes, confinando com a via pública onde não haja o indicativo de ser proibida aquela afixação - por cartaz e por mês:

15.1) Até 2 m2 de superfície - 2,10 (euro)

15.2) Por cada m2 além dos 2 m2 previstos no número anterior - 0,90 (euro)

Artigo 97.º

Exposição de jornais, revistas, livros, fazendas ou outros objectos

1) Pela exposição de jornais, revistas ou livros no exterior dos estabelecimentos ou prédios onde aqueles se encontrem é devida a seguinte taxa - por m2 ou fracção e por ano - 8,10 (euro)

2) Pela exposição de fazendas e outros objectos no exterior dos estabelecimentos ou prédios onde aqueles se encontrem é, igualmente, devida uma taxa no montante de: - por m2 ou fracção e por ano - 23,70 (euro)

Artigo 98.º

Publicidade de espectáculos

Á publicidade de espectáculos públicos e outra não incluída nos artigos anteriores está sujeita ao pagamento de uma taxa, a liquidar nos termos que abaixo se indicam:

1) Sendo mensurável em superfície - por m2 incluída na face da moldura ou num polígono rectangular:

1.1) Por mês - 2,50 (euro)

1.2) Por ano - 19,80 (euro)

2) Quando apenas mensurável linearmente - por metro linear:

2.1) Por mês - 1,65 (euro)

2.2) Por ano - 15,90 (euro)

3) Quando não mensurável de harmonia com os números anteriores - por anúncio ou reclamo:

3.1) Por mês - 4,00 (euro)

3.2) Por ano - 35,50 (euro)

Artigo 99.º

Placas de proibição de anúncios de afixação

Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Capítulo as placas de proibição de anúncios de afixação.

Artigo 100.º

Disposições especiais

1) Para efeitos do disposto no presente Capítulo consideram-se períodos de 3 meses (trimestre) e de 6 meses (semestre) os que decorrem, respectivamente, entre:

1.1) Trimestre: entre 1/Janeiro e 31/Março; 1/Abril e 30/Junho; 1/Julho e 30/Setembro; 1/Outubro e 31/Dezembro;

1.2) Semestre: entre 1/Janeiro e 30/Junho; 1/Julho e 31/Dezembro.

2) As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se, para esse efeito, como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

3) Sendo os anúncios ou reclamos total ou parcialmente escritos em estrangeiro, salvo firmas e marcas, será cobrado o dobro das taxas.

4) As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

5) No mesmo anúncio ou reclamo utilizar-se-á mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

6) Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

7) Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo luminoso os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.

8) Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis, mas não são passíveis de taxa de licença de obras.

9) Fixar-se-ão no dobro do preço normal, os preços das afixações abusivas em relação aos períodos decorridos desde o início da ocupação até ao fim do mês anterior à data do despacho que a autorizar.

10) As taxas devidas pelos n.os 9.1) a 9.1.3), 10.1 a 10.1.3 e 13) a 13.1.3) do artigo 96º incluem a taxa por ocupação da via pública.

11) Quando os anúncios e reclamos de espectáculos públicos forem substituídos com frequência no mesmo local por outros de igual natureza, poderá conceder-se avença pela medida que represente a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita ao visto prévio dos serviços municipais. Nestes casos, a importância da avença será igual a 2 vezes a taxa que corresponderia a um anúncio da maior medida.

12) A taxa relativa a painéis prevista no artigo 96º será acrescida do valor correspondente a 1 m2 quando os painéis possuam saliência autorizada nos termos regulamentares.

Artigo 101.º

Liquidação e cobrança

1) O pagamento de licenças é efectuado no prazo de 8 dias contados da data da notificação ao interessado do deferimento do respectivo pedido, ou nos 15 dias subsequentes acrescido de juros de mora. Findo este prazo a licença é cancelada.

2) O pagamento de renovação de licenças decorre durante o mês indicado no aviso expedido ao interessado, ou nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo, acrescido de uma taxa de 50 %.

3) Nas renovações mensais o pagamento das licenças decorre nos primeiros 8 dias, após o que poderão ainda ser pagos até ao final do respectivo mês com a taxa acrescida de 50 %

4) As licenças cujo prazo seja igual ou superior a 30 dias, renovam-se automaticamente e sucessivamente, salvo:

a) Se a Câmara comunicar, por escrito, ao titular da licença, deliberação em sentido contrário até 20 dias antes do termo do prazo respectivo;

b) Se o titular da licença comunicar por escrito à Câmara intenção contrária até 10 dias antes do termo do prazo respectivo.

5) Toda a afixação de publicidade é considerada a título precário não concedendo a Câmara qualquer indemnização seja a que título for no caso de haver necessidade da mesma ser retirada.

CAPÍTULO VIII

Taxas de higiene e salubridade

SECÇÃO I

Das licenças e alvarás de licença de utilização para estabelecimentos

Artigo 102.º

Alvará de licença de utilização turística

A emissão do alvará de licença de utilização turística fica condicionada ao pagamento de uma taxa, a liquidar nos termos que abaixo se indicam:

1) Hotéis - 1.536,00 (euro)

2) Hotéis - Apartamentos - 1.536,00 (euro)

3) Pensões - 1.230,00 (euro)

4) Estalagens - 1.475,00 (euro)

5) Motéis - 1.413,00 (euro)

6) Pousadas - 1.475,00 (euro)

7) Aldeamentos Turísticos - 1.536,00 (euro)

8) Apartamentos Turísticos - 1.475,00 (euro)

9) Moradias Turísticas - 1.475,00 (euro)

10) Parques de Campismo - 1.413,00 (euro)

11) Na área inserida nos núcleos urbanos antigos delimitados na planta que constitui o Anexo I ao presente regulamento, as taxas previstas no presente artigo são reduzidas de 50 %.

Artigo 103.º

Disposições especiais

1) Pelos averbamentos nos alvarás de licença de utilização turística é devida uma taxa de valor correspondente 50 % do montante da taxa de emissão do alvará respectivo.

2) As taxas serão acrescidas de 50 % do valor das taxas normais, quando os empreendimentos previstos neste artigo forem utilizados sem a respectiva licença, independentemente da penalidade a que haja lugar.

3) As taxas base estabelecidas neste artigo para os vários tipos de alvará de licença de utilização turística, serão acrescidas de uma taxa adicional de 5 (euro) por cada unidade de alojamento e de 20 (euro) por hectare da área ocupada com os parques de campismo.

4) O número anterior aplica-se à cobrança dos averbamentos quando se verifique ampliação do número de unidades de alojamento do estabelecimento ou quando se verifique ampliação da área ocupada com os parques de campismo.

Artigo 104.º

Alvará de licença de utilização para estabelecimentos de hospedagem

O alvará de licença de utilização para estabelecimentos de hospedagem é emitido após o pagamento de uma taxa, a liquidar nos seguintes termos:

1) Quartos particulares - 150,00 (euro)

2) Casa de Hóspedes - 300,00 (euro)

3) Hospedarias - 600,00 (euro)

Artigo 105.º

Licenciamento de casas de jogos electrónicos ou de bilhares

O licenciamento de casas de jogos electrónicos ou de bilhares está sujeito ao pagamento da seguinte taxa: - 787,00 (euro)

Artigo 106.º

Alvará de licença de utilização para estabelecimentos previstos no Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro

A emissão de alvarás de licença de utilização para estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas, previstos no Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro e legislação complementar, fica condicionada ao pagamento de uma taxa, a liquidar nos termos que abaixo se indicam:

1) Hipermercados, supermercados

a) Por m2 até 2.000 m2 - 1,05 (euro)

b) Por cada m2 além de 2.000 m2 - 1,65 (euro)

2) Mercearias, Salsicharias, Peixarias (frescos ou congelados), Drogarias, Produtos Fitofarmacêuticos, Depósitos de venda de pão anexos às instalações industriais, Cabeleireiros de senhora, homem e barbeiros, Centros de estética - 236,00 (euro)

3) Talho - 354,20 (euro)

4) Armazéns de peixe e marisco - 472,00 (euro)

5) Armazéns de carnes ou derivados - 472,00 (euro)

6) Outros estabelecimentos não previstos nos números anteriores -236,00 (euro)

Artigo 107.º

Disposições especiais

1) O licenciamento dos estabelecimentos explorados por associações desportivas, recreativas e outras, pode ser isento de taxas se a Câmara o deliberar, nos termos do artigo 3º do presente regulamento.

2) Se em estabelecimentos já licenciados pretender exercer-se modalidade diversa haverá lugar a novo licenciamento aplicando-se as respectivas taxas.

3) O averbamento no alvará de licença de utilização e no alvará sanitário do nome da entidade exploradora fica condicionado ao pagamento de uma taxa de montante correspondente a 50 % do valor da taxa de concessão de alvará. Outros averbamentos acrescerão de 20 %.

4) Os estabelecimentos comerciais só podem ser explorados pelas entidades possuidoras de alvará de licença de utilização nos termos da legislação em vigor.

5) É obrigatório o averbamento no alvará de licença de utilização de toda e qualquer alteração ocorrida na titularidade do alvará, o qual deverá ser requerido na Câmara Municipal do Barreiro, apresentando para o efeito título válido que legitime o averbamento.

6) A exploração de estabelecimentos comerciais em infracção aos números anteriores constitui contra-ordenação punível com coima, nos termos legais, sem prejuízo de ser ordenado o encerramento do estabelecimento sempre que a situação o justifique.

7) Às ocupações abusivas será acrescido o montante de 50 % do valor correspondente à licença de utilização, no acto da sua cobrança.

Artigo 108.º

Liquidação e cobrança

As taxas previstas na presente Secção são liquidadas e cobradas no acto de emissão do alvará respectivo, salvo quando respeitem a averbamentos, caso em que serão liquidadas e cobradas no prazo de 10 dias após a notificação ao interessado do deferimento do respectivo pedido.

SECÇÃO II

Dos serviços e actividades diversas

Taxas

Artigo 109.º

Viabilidade de instalação

Pela apreciação de pedido de viabilidade de instalação é devida uma taxa no montante de 157,50 (euro)

Artigo 110.º

Mudança de titularidade

O averbamento da mudança de titularidade de qualquer processo de actividade económica, está sujeito ao pagamento da seguinte taxa - 60,00 (euro)

Artigo 111.º

Horário de abertura e funcionamento

Pela apreciação de pedido de horário de abertura e funcionamento de estabelecimento e emissão do respectivo mapa é devida uma taxa no valor de 11,90 (euro)

Artigo 112.º

Medição de ruído

Por auto de medição de ruído com utilização do sonómetro será cobrada uma taxa, a liquidar nos termos que abaixo se indicam:

a) Na área do Concelho do Barreiro - 157,50(euro)

b) Fora do Concelho, mas no Distrito de Setúbal - 236,20 (euro)

Artigo 113.º

Máquinas de diversão

Pelos actos que abaixo se enumeram, praticados pela Câmara Municipal no âmbito do licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão, são devidas as seguintes taxas:

1) Registo da exploração - por máquina - 155,00 (euro)

2) Segunda via do registo de exploração - 77,50 (euro)

3) Averbamento de transferência de propriedade - 77,50 (euro)

4) Licença de exploração:

4.1) Por semestre - 103,00 (euro)

4.2) Por ano - 206,00 (euro)

5) Renovação da licença de exploração:

5.1) Por semestre - 77,50 (euro)

5.2) Por ano - 155,00 (euro)

Artigo 114.º

Agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos

1) Pelo licenciamento do exercício da actividade de agência de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos é devida uma taxa no valor de 103,00 (euro)

2) Pela renovação da respectiva licença é devida uma taxa no valor de 103,00 (euro)

CAPÍTULO IX

Artigo 115.º

Jovens empresários

1) Os procedimentos necessários à instalação de actividades económicas cujo titular seja jovem empresário (idade igual ou inferior a 35 anos) beneficiam de uma redução de 50 % no valor das taxas previstas nos n.º 2 do artigo 23º, n.os 2.4.1 e 2.4.2 do artigo 24º, n.º 3 do artigo 26º, n.os 1.2 e 1.3 do artigo 27º, artigo 30º, artigo 35º, artigo 42º, Secção III do Capítulo V, excepto artigo 79º, artigo 102º, artigo 108.º

2) Os benefícios indicados no ponto anterior, não acumulam com as bonificações previstas para as áreas inseridas nos núcleos urbanos antigos delimitados na planta que constitui o Anexo I ao presente regulamento.

Artigo 116.º

Acessibilidades

1.1) Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que não sejam obrigados a cumprir a legislação vigente sobre acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, mas ainda assim a cumpram, têm uma bonificação de 20 % nas respectivas taxas de construção (Artigo 26º e artigo 27º), bem como nas taxas relativas à autorização de utilização (Artigo 45º, excepto n.º 6 e artigo 46º, excepto n.º 3).

2.1) Os edifícios de habitação têm uma bonificação de 2,5 % por cada unidade habitacional adaptada, além da exigida pela legislação vigente, nas taxas de construção (Artigo 26º e artigo 27º), bem como nas taxas relativas à autorização de utilização (Artigo 45º, excepto n.º 6).

3.1) Nos edifícios habitacionais em que sejam reservados lugares de estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada em número superior ao exigido pela legislação vigente, é descontado no valor das taxas da licença de construção o montante de 500 (euro) por cada lugar excedentário.

3.2) Para efeitos do ponto anterior apenas são contabilizados os lugares excedentários em número correspondente a fogos adaptados.

4) As obras de adaptação de fogos para habitação própria em que o titular ou qualquer dos membros do agregado familiar, seja portador de mobilidade condicionada permanente devidamente comprovada, beneficiarão de uma redução de 50 % do valor das taxas de construção (Artigo 26º e artigo 27º) e autorização de utilização (Artigo 45º, excepto n.º 6 e artigo 46º, excepto n.º 3).

5) Os incentivos previstos no presente artigo não poderão ultrapassar os 2.500,00 (euro), à excepção do previsto no ponto 4, o qual terá o montante máximo de 5.000,00 (euro).

Artigo 117.º

Desempenho energético

1) Os edifícios energeticamente mais eficientes beneficiarão de redução do valor das taxas referentes à sua construção (Artigo 26º e artigo 27º) e autorização de utilização (Artigo 45º, excepto n.º 6), conforme se descrimina:

1.1 - 1) Edifícios integrados na classe energética A - 6 %

1.1 - 2) Edifícios integrados na classe energética B - 3 %

1.2) Os incentivos previstos neste número não poderão ultrapassar os 2.500,00 (euro).

2.1) A aplicação de sistemas activos que contribuam para uma maior eficiência energética dos edifícios beneficia de um incentivo de 50 % sobre o valor dos mesmos (comprovado através de apresentação da respectiva factura), até ao montante máximo de 2.500,00 (euro).

2.2) A aplicação de sistemas activos que contribuam para uma maior eficiência energética em operações de loteamento beneficia de um incentivo de 50 % sobre o valor dos mesmos (comprovado através de apresentação da respectiva factura), até ao montante máximo de 5.000,00 (euro).

3) Para efeitos de aplicação do n.º 2 consideram-se os seguintes equipamentos:

3.1) Sistemas energéticos:

3.1 - 1) Instalação de aquecimento central, com aplicação de aquecedores convectivos;

3.1 - 2) Instalação de painéis solares para aquecimento de águas quentes sanitárias;

3.1 - 3) Instalação de painéis solares foto voltaicos para produção de energia eléctrica;

3.1 - 4) Instalação de sistemas eólicos urbanos para produção de energia eléctrica.

3.2) Sistemas domésticos

3.2 - 1) Utilização de sistemas de reciclagem de águas da chuva;

3.2 - 2) Utilização de loiças sanitárias com desenho eficiente, para redução da quantidade de água;

3.2 - 3) Utilização de dispositivos de redução de caudal de água;

3.2 - 4) Utilização de sistemas domóticos e de gestão de energia (a configuração básica deverá permitir um mínimo controle do aquecimento e incorporar elementos para detecção de fugas de água);

3.2 - 5) Previsão de circuitos de pré-instalação domótica (opção por sistemas modulares).

4) Os incentivos previstos nos pontos 1 e 2.1 do presente artigo podem ser acumulados entre si.

Artigo 118.º

Aplicação aos núcleos urbanos antigos

1) Os incentivos indicados nos artigo 116º e artigo 117º são acumuláveis com as bonificações previstas para os núcleos urbanos antigos delimitados na planta que constitui o Anexo I ao presente regulamento, com as seguintes regras:

1.1) Os incentivos são aplicados após calculadas as bonificações previstas para os núcleos urbanos antigos;

1.2) Os montantes máximos dos benefícios são reduzidos para 50 % dos indicados;

1.3) O benefício previsto no n.º 3.1 do artigo 116º é de 250 (euro) por cada lugar excedentário.

Artigo 119.º

Devolução de incentivos

1) Verificando-se, através de vistoria ou outro método, o não cumprimento dos pressupostos que conduziram à atribuição do incentivo, o titular será obrigado a proceder à devolução do valor do incentivo, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento da decisão.

2) Nos casos abrangidos pelo número anterior, a devolução do valor do incentivo é condição necessária para a emissão da autorização de utilização.

ANEXO II

Tabela a que se refere o artigo 51º

Valores de terrenos/fogo para edifícios de habitação colectiva em solo não infra-estruturado

Área do concelho:

Valores em euros:

Freguesia do Barreiro - 19 982,89

Freguesia da Verderena - 5 415,37

Freguesia do Alto Seixalinho - 15 415,37

Freguesia do Lavradio - 10 276,91

Freguesia de Santo André - 13 988,02

Palhais - 12 846,14

Vila Chã - 13 988,02

Santo António - 13 131,62

Cabeço Verde - 7 993,15

Fonte do Feto - 7 993,15

Penalva - 7 993,15

Covas de Coina - 7 993,15

Coina - 8 564,10

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1641844.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 169/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico do turismo no espaço rural, que consiste no conjunto de actividades e serviços realizados e prestados mediante remuneração em zonas rurais, segundo diversas modalidades de hospedagem, de actividades e serviços complementares de animação e diversão turística, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural. Dispõe que o regime previsto no presente decreto lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adptações (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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