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Acordo 9/2008, de 24 de Janeiro

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Sumário

Acordo de colaboração entre a CCDRLVT e Câmara Municipal de Sesimbra para a abertura da ligação da Lagoa de Albufeira ao mar

Texto do documento

Acordo 9/2008

Acordo de colaboração nos domínios técnico e financeiro

Entre:

1 - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, neste acto representada pelo seu presidente, António Fonseca Ferreira; e

2 - Município de Sesimbra, neste acto representado pelo seu presidente, Augusto Manuel Neto Carapinha Pólvora.

É reciprocamente acordado e livremente celebrado o presente acordo de colaboração, nos domínios técnico e financeiro, ao abrigo do artigo 17.º Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 157/90, de 17 de Maio, e pelo Decreto-Lei 319/2001, de 10 de Dezembro, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª

Objecto

1 - Constitui objecto do presente acordo de colaboração a cooperação, nos domínios técnico e financeiro, entre as partes contraentes com vista à realização de acções de investimento, visando a abertura da ligação da Lagoa de Albufeira ao mar.

2 - A Câmara Municipal de Sesimbra será o dono da obra.

Cláusula 2ª

Período de vigência

Sem prejuízo de eventual revisão, acordada por escrito entre as partes, o período de vigência do presente acordo de colaboração decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2009.

Cláusula 3ª

Instrumentos financeiros

Compete à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, prestar apoio financeiro até ao limite de (euro) 135.000 (cento e trinta e cinco mil euros), representando 50 % do custo global estimado a distribuir pela acções referidas no n.º 1 da cláusula lª supra, de acordo com os quadros do anexo ao presente acordo, e que dele faz parte integrante.

Cláusula 4ª

Direitos e obrigações das partes contraentes

1 - No âmbito do presente acordo de colaboração compete à Comissão Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo:

a) Colaborar com a Câmara Municipal de Sesimbra na preparação do processo administrativo com vista à adjudicação das obras;

b) Prestar o apoio técnico que lhe for solicitado pela Câmara Municipal de Sesimbra e colaborar nas acções de fiscalização;

c) Mediante a apresentação de documentos de despesa ou de autos de medição dos trabalhos executados nas obras em curso, previamente visados, liquidar à Câmara Municipal de Sesimbra, a percentagem estabelecida na cláusula anterior, até ao limite que for da sua responsabilidade.

Consideram-se igualmente válidos, para efeitos de pagamento, os documentos de despesa e autos de medição correspondentes a trabalhos do presente acordo de colaboração já em curso antes da assinatura deste.

2 - No âmbito do presente acordo de colaboração, compete à Câmara Municipal de Sesimbra:

a) Preparar todo o processo administrativo e proceder à adjudicação das obras, bem como das demais acções processuais que lhe competem como dono da obra;

b) Fiscalizar a execução das obras e exercer os poderes e as responsabilidades inerentes à sua qualidade de dono da obra, garantindo a conclusão, dentro dos prazos previstos, das acções e investimentos que integram o projecto;

c) Proceder à recepção das obras.

Cláusula 5ª

Dotação Orçamental

A verba a despender pela Administração Central será inscrita no Orçamento da Comissão Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, que assegurará a participação financeira do Estado na execução do projecto de investimento objecto do presente acordo de colaboração.

Cláusula 6ª

Revisão

O presente acordo de colaboração poderá ser revisto caso ocorram alterações, anormais e imprevisíveis, das circunstâncias que determinaram a sua celebração.

Cláusula 7ª

Resolução

O incumprimento, por qualquer uma das partes, de qualquer das obrigações emergentes do presente acordo de colaboração, confere à parte não faltosa o direito de, em alternativa, exigir o cumprimento da obrigação em falta ou de proceder à resolução deste acordo.

Cláusula 8ª

Omissões

Em tudo o que for omisso o presente acordo de colaboração, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 157/90, de 17 de Maio, e pelo Decreto-Lei 319/2001, de 10 de Dezembro, e demais legislação aplicável.

12 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, António Fonseca Ferreira. - O Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra, Augusto Pólvora.

ANEXO

QUADRO 1

Componentes do acordo de colaboração - Cronograma dos investimentos

(ver documento original)

QUADRO 2

Fontes de financiamento

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1641690.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-17 - Decreto-Lei 157/90 - Ministério da Saúde

    Altera o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 319/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 384/87, de 24 de Dezembro, que estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessonárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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