Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 37/2008, de 18 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento orgânico do município de Figueiró dos Vinhos, organograma e quadro de pessoal

Texto do documento

Regulamento 37/2008

Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos, em sessão ordinária de 28 de Dezembro de 2007, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos aprovada na sua reunião ordinária realizada a 28 de Novembro de 2007, aprovar o Regulamento Orgânico do Município de Figueiró dos Vinhos, Organograma e quadro de pessoal que se anexa.

2 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Rui Manuel de Almeida e Silva.

Regulamento orgânico do município de Figueiró dos Vinhos

Preâmbulo

A Lei 159/99, de 14 de Setembro, estabeleceu o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, bem como a delimitação da intervenção das administrações central e local, concretizando os princípios da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.

Esta transferência de atribuições e competências para as autarquias locais tem por finalidade, entre outras, promover a eficiência e a eficácia da gestão pública, assegurando os direitos dos administrados.

Por outro lado, de acordo com os princípios afirmados pela mesma lei, as atribuições e competências devem ser exercidas pelo nível da administração melhor colocado para as prosseguir com racionalidade, eficácia e proximidade aos cidadãos.

Orientada por estes princípios, a reorganização agora apresentada tem como objectivo responder às necessidades cada vez maiores de desenvolvimento do concelho, à qualidade do serviço prestado aos munícipes e ao incremento da actividade municipal, desde logo justificado pelo alargamento das atribuições das autarquias locais.

Quanto aos Serviços de Assessoria e Apoio, a nova orgânica estabelece um conjunto de gabinetes de natureza transversal que reflectem a preocupação fundamental de traçar e desenvolver linhas de planeamento e gestão estratégica, promovendo adequadas ligações com instituições e entidades públicas e privadas exteriores à Câmara Municipal. Nesta linha, surgem o Gabinete de Estudos Estratégicos e Apoio ao Desenvolvimento e o Gabinete de Comunicação e Imagem. Assim como o Gabinete Jurídico que, além de participar na concretização de estratégias do Município, vem dar resposta a uma necessidade de maior rigor no tratamento das questões de natureza jurídica. Por outro lado, criou-se um serviço de gestão da qualidade e auditoria interna capaz de assegurar mecanismos de controlo e correcção sistemáticos dos procedimentos administrativos, assim como a criação dos serviços de higiene, segurança e saúde no trabalho integrado nesses sistemas de gestão. Destaca-se, ainda, a criação do Gabinete de Informática que prestará apoio às diversas divisões municipais. Procedeu-se, ainda, a uma reformulação do Gabinete Municipal de Protecção Civil e Florestal, que reflecte já as novas competências atribuídas no âmbito municipal.

Destaca-se, ainda, a criação do Gabinete de Apoio ao Munícipe, um serviço que agregará todo o front-office de atendimento ao público, visando a interacção integrada e articulada dos munícipes com os serviços municipais. Composto por uma equipa dinâmica e interdisciplinar, integrando trabalhadores polivalentes, responsáveis pela coordenação e acompanhamento dos processos em articulação directa com os funcionários, chefias e dirigentes dos diferentes serviços municipais, o Gabinete de Apoio ao Munícipe traduz-se numa aposta no âmbito da modernização administrativa e da desburocratização da Administração Pública.

Relativamente às Divisões Municipais procedeu-se a alterações pontuais que traduzem a necessidade de adequar, em termos de estrutura orgânica, a actividade desenvolvida pelos diversos serviços municipais detectadas essencialmente pela aplicação do Sistema de Avaliação do Desempenho da Administração Pública (SIADAP) e pela implementação do Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ).

Quanto ao quadro de pessoal, a intervenção minimalista, justifica-se pela expectativa da nova legislação sobre carreiras da função pública.

Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na nova redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, e no uso das competências conferidas pelas alíneas a) do n.º 6 do artigo 64.º e n) e o) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se a reformulação da actual estrutura orgânica, bem como do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, com vista a uma melhor adaptação dos serviços à sua realidade funcional.

CAPÍTULO I

Princípios gerais de organização

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

1 - O presente Regulamento define os objectivos, as atribuições e os níveis de actuação dos serviços municipais da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, bem como os princípios que os regem, estabelece os níveis de direcção e de hierarquia que articulam os serviços municipais e o respectivo funcionamento.

2 - O Regulamento aplica-se a todos os serviços municipais da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - A Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos e os seus serviços prosseguem, nos termos e formas previstos na lei, fins de interesse público municipal, devendo fazê-lo segundo parâmetros de qualidade dos serviços prestados e visando o desenvolvimento sustentado do Município de Figueiró dos Vinhos.

Artigo 3.º

Princípios Estratégicos da Organização Administrativa Municipal

Com vista à prossecução dos objectivos expostos, a Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos assume como princípios estratégicos de actuação:

1 - Ao nível interno:

a) A gestão integrada e interdisciplinar dos serviços municipais, assente na responsabilização, formação e qualificação profissional dos agentes municipais;

b) A desburocratização dos circuitos administrativos, por forma a tornar céleres as decisões e deliberações dos órgãos municipais, com vista a uma maior capacidade de resposta às necessidades e aspirações da população;

c) A elaboração de um Manual de Procedimentos Administrativos, definindo parâmetros de actuação, visando, assim, tratamentos uniformes face a situações idênticas;

d) A criação de um sistema de informação interno, capaz de promover uma comunicação rápida e rigorosa, aos vários níveis administrativos, contribuindo para uma maior adequação das decisões;

e) A difusão, eficaz e atempada, das decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do Município, sobre os assuntos que respeitem às competências das unidades orgânicas e seus agentes.

2 - Ao nível externo:

a) Generalizar a divulgação da informação municipal, promovendo uma administração aberta, que permita a participação dos munícipes, dando, assim, a conhecer as acções promovidas e respectivo enquadramento;

b) Obter uma prestação de serviço público municipal de qualidade, aplicando formas e procedimentos de atendimento, que facilitem a compreensão das pretensões dos munícipes e a resposta célere pelos serviços competentes;

c) Proceder ao planeamento integrado do Município, no âmbito do desenvolvimento sustentado, perspectivando o seu crescimento harmonioso e a melhoria da qualidade de vida das populações em geral;

d) Relacionar-se com organizações públicas e privadas, tendo em vista uma coordenação de projectos e economia de recursos em matérias de interesse comum.

Artigo 4.º

Princípios de funcionamento

1 - No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais funcionarão subordinados aos seguintes princípios:

1.1 - Planificação;

1.2 - Organização;

1.3 - Coordenação;

1.4 - Controlo.

Artigo 5.º

Princípio de planificação

1 - A acção dos serviços municipais será referenciada ao planeamento geral e este, por sua vez, à planificação estratégica, todos definidos pelos órgãos autárquicos em conformidade com a legislação em vigor.

2 - Os serviços municipais deverão, de acordo com os recursos disponíveis, dar cumprimento ao planeado para o seu sector e promover a melhoria das condições de vida da comunidade.

3 - Na elaboração dos instrumentos de planeamento e programação devem colaborar todos os serviços municipais, promovendo a recolha e registo de toda a informação que permita não só uma melhor definição de prioridades das acções, bem como uma adequada realização física e financeira.

4 - Para além do controlo exercido pela direcção política do Município, os serviços deverão criar os seus próprios mecanismos de acompanhamento da execução do plano, elaborando relatórios anuais sobre os níveis de execução atingidos, os resultados das acções concluídas e os bloqueamentos constatados.

Artigo 6.º

Princípio de organização

1 - A organização dos serviços municipais é a que decorre do organigrama aprovado pela Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos em 28 de Novembro de 2007 e publicada no Diário da República, a qual traduz uma estrutura de hierarquia.

2 - Os serviços municipais adoptam o tipo de organização por funções.

3 - A organização por funções deverá adoptar o critério de agrupar as funções por especialidades funcionais visando a racionalidade, bem como uma utilização eficaz dos recursos disponíveis.

Artigo 7.º

Princípio de coordenação

1 - As actividades dos serviços municipais, especialmente aquelas que se referem à execução dos planos e programas de actividades, serão objecto de coordenação aos diferentes níveis.

2 - A coordenação interdivisões deverá ser assegurada de modo regular e sistemático, aos níveis da direcção em reuniões de coordenação geral de serviços a realizar mensalmente podendo também ser decidida a criação de grupos de trabalho, com objectivos definidos e que envolvam a acção conjugada de diferentes divisões.

3 - A coordenação intersectorial no âmbito de cada divisão deve ser preocupação permanente, cabendo à direcção das divisões, em colaboração com as chefias sectoriais, realizar reuniões de trabalho para estudo e discussão de propostas de acções concertadas.

4 - Os responsáveis pelos serviços municipais deverão dar conhecimento das propostas de trabalho à direcção política com vista à sua alteração, caso a caso.

Artigo 8.º

Princípio de controlo

1 - O controlo deverá assumir-se como uma actividade permanente consistindo na comparação dos resultados obtidos com os objectivos previamente fixados, no relacionamento dos meios e dos métodos usados com os resultados e na análise dos meios e dos métodos em função dos referidos objectivos.

2 - O controlo implicando o estabelecimento de uma relação social controlador/controlado, deverá constituir uma via de esclarecimento dos serviços municipais e deverá ser levado a cabo por todos os funcionários, servindo a respectiva cadeia hierárquica.

CAPÍTULO II

Estrutura dos serviços da Câmara Municipal

Artigo 9.º

Estrutura orgânica

1 - Para a prossecução das atribuições, a Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos dispõe da estrutura constituída pelos serviços caracterizados no presente Regulamento.

2 - A estrutura integra os seguintes Serviços em sentido amplo:

2.1 - - Serviços de Assessoria e Apoio:

2.1 - 1. - Gabinete de Apoio à Presidência;

2.1 - 2. - Gabinete de Comunicação e Imagem;

2.1 - 3. - Gabinete Jurídico;

2.1 - 4. - Gabinete de Gestão de Sistemas e Auditoria;

2.1 - 5. - Gabinete de Estudos Estratégicos, SIG e Desenvolvimento;

2.1 - 6. - Gabinete de Informática;

2.1 - 7. - Gabinete Municipal de Protecção Civil e Florestal.

2.2 - - Serviços de Apoio Instrumental:

2.2 - 1. - Divisão Administrativa e Financeira.

2.3 - - Serviços Operativos:

2.3 - 1. - Divisão de Obras Municipais;

2.3 - 2. - Divisão de Planeamento e Urbanismo;

2.3 - 3. - Divisão de Ambiente e Serviços Municipais;

2.3 - 4. - Divisão de Acção Social, Educação, Cultura, Desporto e Saúde.

3 - As divisões municipais referidas no número anterior dividem-se em secções, sectores e serviços em sentido restrito especialmente referidos.

Artigo 10.º

Unidades orgânicas não permanentes

1 - Sempre que esteja em causa a realização de objectivos de natureza multidisciplinar e temporária, ou a criação e desenvolvimento de determinados projectos de extrema complexidade, para cuja consecução seja necessária a intervenção simultânea de diversas unidades orgânicas da Câmara, ou a criação de determinado serviço administrativo, respectivamente, podem ser constituídos, por despacho do Presidente da Câmara, grupos ou unidades de projecto.

2 - O despacho de constituição do Presidente Câmara Municipal deverá fixar o âmbito das funções cometidas à estrutura orgânica criada, bem como a sua composição e tipo de chefia, e estabelecer os objectivos a prosseguir e a respectiva calendarização.

Artigo 11.º

Atribuições comuns aos diversos serviços

1 - Assegurar o atendimento e o apoio aos munícipes no âmbito da actividade da secção, sector ou serviço em sentido restrito em articulação com o Gabinete de Apoio ao Munícipe.

2 - Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas, que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da sua actividade, bem como, propor as medidas de política mais aconselháveis no âmbito de cada serviço.

3 - Sempre que haja encargos para o Município, devem os mesmos ser remetidos à Secção de Contabilidade, para verificação e confirmação expressa do cabimento orçamental da despesa.

4 - Colaborar na elaboração das Grandes Opções do Plano e Orçamento, a submeter à apreciação da Câmara e do seu Presidente.

5 - Elaborar, no âmbito dos assuntos do respectivo serviço, as propostas de deliberação e de despachos, devidamente fundamentadas de facto e de direito.

6 - Assegurar a execução das deliberações de Câmara e dos despachos do Presidente, nas áreas dos respectivos serviços.

7 - Coordenar a actividade desenvolvida por cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas, dentro dos prazos determinados.

8 - As informações, pareceres e propostas de solução deverão ser prestadas por escrito, datadas e assinadas devendo incluir os seguintes elementos:

a) Resumo da matéria de facto contida no processo;

b) Menção das disposições legais aplicáveis, se for caso disso ou a forma do seu suprimento, e proposta concreta de solução de acordo com a lei e ajustada às circunstâncias;

c) Incumbe aos dirigentes e chefias fazer cumprir o disposto neste preceito.

9 - Cada Divisão e demais unidades orgânicas organizarão e manterão actualizada uma colectânea de toda a legislação, regulamentos, posturas, circulares, instruções e ordens de serviço para consulta dos respectivos funcionários que têm de proceder à aplicação de tais preceitos, os quais não podem ignorar.

10 - Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao seu bom funcionamento.

11 - Assistir, sempre que for determinado, às reuniões da Assembleia Municipal e Câmara Municipal.

12 - Zelar pela assiduidade do pessoal e participar as ausências à Secção de Recursos Humanos, em conformidade com as normas legais vigentes.

13 - Remeter ao Arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço.

14 - Observar e assegurar o cumprimento da "Norma de Controlo Interno" de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais" (POCAL).

Artigo 12.º

Competências comuns aos chefes de divisão

1 - Nos termos do estatuto do pessoal dirigente, compete, genericamente, ao chefe de divisão municipal:

a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e dos tempos de resposta relativos ao mesmo;

b) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, transmitindo aos funcionários e outros trabalhadores os conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

c) Divulgar junto dos funcionários e demais trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimentos a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para cumprimento dos objectivos do serviço, por forma a conseguir a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;

d) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;

e) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários e outros trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades;

f) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários e outros trabalhadores da sua unidade orgânica;

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 13.º

Competências comuns aos chefes de secção e responsáveis de sectores ou unidades

1 - Compete aos chefes de secção e responsáveis de sectores ou unidades:

a) Chefiar o pessoal distribuindo e orientando o serviço do modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal das secções, sectores e unidades a seu cargo em conformidade com as directrizes emanadas superiormente;

b) Assegurar e zelar pela correcta e atempada execução do serviço a seu cargo;

c) Preparar o expediente para o superior hierárquico, elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da secção, sector ou unidade;

d) Prestar, a quem demonstre interesse directo ou legítimo, as informações não confidenciais que lhe sejam solicitadas e respeitem a assuntos do respectivo serviço;

e) Apresentar ao chefe de divisão as sugestões que julgar convenientes, que contribuam para aumentar a eficácia e a qualidade do serviço a seu cargo e da sua articulação com os restantes serviços municipais;

f) Fornecer às secções, sectores e unidades da divisão as informações e esclarecimentos de que careçam para o bom funcionamento de todos os serviços, manter as melhores relações entre as secções, sectores e unidades;

g) Organizar e actualizar os documentos que tratem de assuntos que interessem às secções, sectores e unidades, os quais deverão ser facultados às restantes secções, sectores e unidades, quando forem solicitados;

h) Informar acerca das faltas e pedidos de licenças do pessoal da secção, sector e unidade, designadamente se estão em dia os serviços confiados aos interessados;

i) Propor ao chefe de divisão o prolongamento do horário normal de trabalho, sempre que se verifiquem casos de urgente necessidade ou e acumulação do trabalho que não possa ser executado dentro do horário normal, com todas as unidades de trabalho, ou com os funcionários que as circunstâncias exigirem;

j) Solicitar ao chefe de divisão o auxílio do pessoal adstrito às outras secções, sectores e unidades, para a execução de serviços mais urgentes que se verifique não ser possível levar a efeito com o pessoal da sua secção, sectores, ou unidades;

k) Participar ao chefe de divisão as infracções disciplinares do pessoal da sua secção, sectores ou unidades para devido procedimento;

l) Organizar e promover o controlo de execução das actividades dos serviços da sua secção, sectores e unidades, de acordo com o plano de acção definido pelo superior hierárquico e proceder à avaliação dos resultados alcançados;

m) Distribuir, pelos funcionários da secção, sectores ou unidades, os processos para informação e recolhê-los;

n) Conferir e rubricar todos os documentos de receita e despesa e outros emitidos pelos serviços a seu cargo;

o) Resolver as dúvidas, em matéria de serviço, apresentadas pelos funcionários da sua secção, sectores ou unidades, expondo-as ao chefe de divisão, quando não se encontre solução aceitável ou necessite de orientação;

p) Preparar a remessa ao arquivo, dos documentos e processos que não sejam necessários na secção, sectores e unidades, devidamente relacionados;

q) Fornecer ao chefe de divisão, nos primeiros dias de cada mês os elementos de gestão, referentes ao mês anterior, de interesse para os relatórios de execução das actividades a cargo da secção, sectores ou unidades;

r) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da sua competência;

s) Zelar pelas instalações a seu cargo, e respectivo mobiliário e equipamento;

t) Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas;

u) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 14.º

Substituição dos dirigentes, das chefias e dos responsáveis de gabinete

1 - Sem prejuízo da legislação aplicável sobre a matéria, os cargos dirigentes e de chefia são assegurados, nas situações de falta, ausência ou impedimentos dos respectivos titulares, pelos funcionários que para os efeitos forem designados por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada em matéria de gestão de pessoal.

2 - Nas subunidades orgânicas sem cargo de chefia, a actividade é coordenada pelo funcionário que a elas se encontrar adstrito e que o Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada em matéria de gestão de pessoal designar em despacho, definindo os respectivos poderes, sob proposta do respectivo dirigente ou chefia.

Artigo 15.º

Delegação de competências

1 - A delegação de competências, de assinatura da correspondência e de documentos de mero expediente, será utilizada como instrumento de desburocratização e de racionalização administrativa, com vista a criar uma maior eficácia, rapidez e objectividade nas decisões.

2 - O pessoal dirigente e de chefia deve ficar liberto das tarefas de rotina, delegando ou subdelegando a competência para a sua execução, em quem se situe na proximidade dos factos ou problemas, privilegiando assim as actividades de planeamento, programação, controlo e coordenação.

3 - Nos casos de delegação, que devem ser expressos por escrito e publicitados, deve ser sempre indicado, nominalmente, o delegante, o delegado e as competências objecto de delegação.

4 - Os actos de delegação de competências devem ser autorizados pela Câmara ou Presidente da Câmara, consoante os casos, podendo ser revistos a qualquer momento.

ARTIGO 16.º

Competência para a distribuição de tarefas

A distribuição de tarefas, que compõem a função de cada posto de trabalho, pelas diversas unidades orgânicas é da competência das chefias directas, sob orientação dos respectivos e imediatos superiores hierárquicos e constarão do Manual previsto na alínea c), do n.º 1 do artigo 3.º.

Artigo 17.º

Organização dos serviços de assessoria e divisões municipais

Os Serviços de Assessoria e as Divisões Municipais deverão elaborar os respectivos regulamentos de funcionamento onde se farão constar, designadamente, as formas de articulação entre as unidades orgânicas neles integradas, as formas de coordenação com outros serviços e a distribuição interna de tarefas e responsabilidades funcionais.

Artigo 18.º

Dever de informação

1 - Todos os funcionários têm o dever de conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do Município nos assuntos que respeitem às competências das unidades orgânicas em que se integram.

2 - Compete em especial aos titulares dos lugares de direcção e chefia instituir as formas mais adequadas de dar publicidade às deliberações e decisões dos órgãos do Município.

CAPÍTULO III

Atribuições e composição dos serviços

SECÇÃO I

Serviços de Assessoria e Apoio

Artigo 19.º

Definição

Constituem Serviços de Assessoria as estruturas de apoio directo ao Presidente da Câmara, às quais compete, designadamente, proceder à informação directa sobre processos cuja iniciativa ou execução não corram pelas Divisões em conformidade com o que se dispõe no presente Regulamento, bem como a concepção e a coordenação de acções ou programas específicos nos termos das deliberações e decisões dos órgãos camarários.

Artigo 20.º

Descrição

São Serviços de Assessoria e Apoio:

a) Gabinete de Apoio à Presidência;

b) Gabinete de Comunicação e Imagem;

c) Gabinete Jurídico;

d) Gabinete de Gestão de Sistemas e Auditoria;

e) Gabinete de Estudos Estratégicos e Apoio ao Desenvolvimento;

f) Gabinete de Informática;

g) Gabinete Municipal de Protecção Civil e Florestal.

Artigo 21.º

Gabinete de Apoio à Presidência

O Gabinete de Apoio à Presidência é a estrutura de apoio directo ao Presidente da Câmara competindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar o apoio logístico e de secretariado necessário ao adequado funcionamento da Presidência;

b) Assessorar o Presidente da Câmara nos domínios da preparação da sua actuação política e administrativa, recolhendo e tratando a informação e documentação a isso necessária;

c) Proceder aos estudos e elaborar as informações ou pareceres necessários à tomada das decisões que caibam no âmbito da competência própria ou delegada do Presidente da Câmara, bem como à formulação das propostas a submeter à Câmara ou a outros órgãos nos quais o Presidente da Câmara tenha assento por atribuição legal ou representação institucional do Município ou do Executivo;

d) Prestar assessoria no domínio das Relações Públicas;

e) Assessorar a interligação entre o Presidente da Câmara e os órgãos e estruturas do poder central, instituições públicas e privadas, outros Municípios e associações de Municípios, bem como com os órgãos colegiais do Município e as Juntas de Freguesia;

f) Assegurar a preparação e organização da agenda, pedidos de audiência e encaminhamento de todo o expediente do Presidente da Câmara;

g) Assegurar a representação do Presidente da Câmara nos actos que este determinar;

h) Apoiar e secretariar as reuniões em que participe o Presidente da Câmara;

i) Assegurar as funções de protocolo nas cerimónias e actos oficiais organizados pelo Município;

j) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 22.º

Gabinete de Comunicação e Imagem

As atribuições do Gabinete de Comunicação e Imagem são as seguintes:

1 - No âmbito geral:

a) Promover de forma adequada, interna e externamente, a comunicação, marketing e imagem institucional do Município e da actividade dos seus órgãos;

b) Estabelecer a ligação entre a comunicação social e o Município, seus representantes e serviços;

c) Efectuar o acompanhamento das notícias veiculadas pela comunicação social relativas ao Município, seus representantes e outros assuntos de interesse para o concelho;

d) Coordenar a recolha, organização e catalogação das notícias veiculadas pela comunicação social relativas ao Município, seus representantes e outros assuntos de interesse para o concelho;

e) Promover a existência e organização de um arquivo de imagem relacionado com a actividade da autarquia;

f) Promover e organizar conferências de imprensa;

g) Redigir e emitir comunicados de imprensa;

h) Organizar dossiers temáticos para distribuição à imprensa;

i) Analisar e emitir parecer sobre participação do Município em publicações diversas;

j) Implementar uma estratégia de comunicação externa que estabeleça critérios de publicitação das actividades e eventos da autarquia.

2 - Em colaboração com outros serviços:

a) Promover a divulgação, junto dos órgãos de comunicação social, das diversas actividades e iniciativas organizadas pelo Município, que revelem interesse para tal, de acordo com as informações prestadas;

b) Disponibilizar conteúdos, de natureza actual e informativa, a todas as publicações e entidades que assim o solicitem, mediante autorização e orientação do Presidente da Câmara;

c) Assegurar a publicação da Revista Municipal, de acordo com os critérios estabelecidos e com as informações prestadas;

d) Promover o Município através da actualização do sítio da autarquia na internet, coordenando e participando na elaboração de conteúdos de acordo com os critérios estabelecidos e as informações disponibilizadas pelos diversos serviços;

e) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 23.º

Gabinete Jurídico

O Gabinete Jurídico está na directa dependência do Presidente da Câmara competindo-lhe, designadamente:

a) Prestar informações técnico-jurídicas sobre quaisquer questões ou processos que lhe sejam submetidos pela Câmara Municipal, Presidente ou pelos Vereadores em exercício;

b) Realizar estudos e outros trabalhos de natureza jurídica conducentes à definição e concretização de políticas do Município;

c) Recolher, tratar e difundir legislação, jurisprudência, doutrina e outra informação necessária aos diversos serviços municipais;

d) Elaborar pareceres e informações sobre a interpretação e aplicação da legislação;

e) Elaborar projectos de regulamentos e posturas municipais;

f) Colaborar na elaboração de petições dirigidas pela Câmara aos poderes públicos;

g) Colaborar na elaboração de despachos, ordens de serviço e demais instrumentos técnico-administrativos;

h) Assegurar a instrução de meras averiguações, inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares por determinação do Presidente ou da Câmara Municipal;

i) Prestar apoio nas reuniões públicas;

j) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como os que se referiram a bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado;

k) Emitir parecer sobre as reclamações ou recursos administrativos e contenciosos, bem como sobre petições ou exposições sobre actos e omissões dos órgãos municipais ou procedimentos dos serviços;

l) Assegurar o apoio necessário aos mandatários forenses contratados pelo Município para a sua defesa, em juízo e fora dele, obtendo, em tempo útil, todos os elementos necessários;

m) Promoção da compra e assinatura de base de dados e obras de carácter jurídico;

n) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 24.º

Gabinete de Gestão de Sistemas e Auditorias

O Gabinete de Gestão de Sistemas e Auditoria é uma estrutura que visa o incremento da qualidade dos serviços nos domínios da gestão dos sistemas de qualidade e da segurança, higiene e saúde no trabalho, está na directa dependência do Presidente da Câmara competindo-lhe, designadamente:

1 - Na gestão do sistema da qualidade:

a) Acompanhar os objectivos da qualidade, controlando a sua implementação, através da identificação de qualquer situação que possa comprometer a sua concretização;

b) Coordenar com as chefias a preparação e acompanhamento de planos de acções e de melhoria;

c) Compilar a informação necessária à realização da reunião de revisão do sistema de gestão da qualidade (SGQ), participar e registar as conclusões da revisão, acompanhar as acções estabelecidas e confirmar a sua eficácia, através de reuniões mensais;

d) Gerir toda a documentação interna do SGQ, nomeadamente o Manual da Qualidade, processos, procedimentos e impressos, garantindo a sua actualização e manutenção;

e) Coordenar as acções correctivas, preventivas e de melhoria, as não conformidades, os programas de auditorias da qualidade (internas e externas), os inquéritos de satisfação dos munícipes e as actividades do SGQ do Município, garantindo a sua implementação e funcionamento;

f) Sensibilizar os funcionários para as vantagens da simplificação dos procedimentos e propor medidas que melhorem o funcionamento, a eficácia e a funcionalidade dos serviços;

g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

2 - Na gestão do sistema da segurança, higiene e saúde do trabalho:

a) Prestar informação técnica, na fase de projecto e execução, sobre as medidas de prevenção relativas às instalações, locais, equipamentos e processos de trabalho;

b) Identificar e avaliar os riscos para a segurança e saúde nos locais de trabalho e assegurar o controlo periódico dos riscos resultantes da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos;

c) Assegurar o planeamento da prevenção integrando, a todos os níveis e para as actividades da autarquia, a avaliação dos riscos e as respectivas medidas de prevenção;

d) Elaborar um programa de prevenção de riscos profissionais;

e) Promover a vigilância da saúde, bem como a organização e manutenção dos registos clínicos e outros elementos informativos relativos a cada trabalhador;

f) Informar sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como sobre as medidas de protecção e de prevenção;

g) Organizar os meios destinados à protecção e prevenção colectiva e individual e coordenar as medidas a adoptar, em caso de perigo grave e iminente;

h) Afixar a sinalização de segurança nos locais de trabalho;

i) Proceder ao levantamento dos registos de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;

j) Proceder à recolha e organização dos elementos estatísticos relativos à segurança e saúde;

k) Promover e coordenar inspecções internas de segurança sobre o grau de controlo dos riscos e sobre a observância das normas e medidas de prevenção nos locais de trabalho;

l) Emitir parecer sobre a aquisição de todos os produtos químicos, mediante a análise da respectiva ficha toxicológica facultada pelo fornecedor;

m) Assegurar a comunicação com o serviço externo de saúde;

n) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 25.º

Gabinete de Estudos Estratégicos e Apoio ao Desenvolvimento

O Gabinete de Estudos Estratégicos e Apoio ao Desenvolvimento é uma estrutura de apoio nos domínios da gestão e aproveitamento dos recursos do Município, está na directa dependência do Presidente da Câmara, competindo-lhe, designadamente:

a) Implementar a realização de estudos estratégicos ou operacionais de natureza económica ou social com interesse para o Município;

b) Elaborar e promover planos e projectos de desenvolvimento com base em estudos prévios, nas orientações políticas definidas pelos órgãos municipais, nos interesses e dinâmica social e económica da sociedade civil e considerando as iniciativas centrais e regionais;

c) Cooperar com outros serviços, entidades ou organismos em matéria de planeamento da estratégia de desenvolvimento;

d) Promover a execução de projectos de candidaturas com recurso a fontes de financiamento nacionais ou comunitários e respectivo acompanhamento técnico-administrativo;

e) Recolher e tratar informações de base (físico-geográficas, ambientais, demográficas, sociológicas, económicas e culturais), em cooperação com os serviços que operam o sistema de informação geográfica (SIG) e cartográfica e proceder aos estudos necessários ao suporte de decisões municipais fundamentadas e oportunas quanto à promoção do desenvolvimento socioeconómico do concelho;

f) Promover o macroplaneamento físico do concelho ao nível do ordenamento do território, do ambiente e recursos naturais para assegurar um desenvolvimento estratégico sustentado;

g) Incentivar o desenvolvimento da indústria, comércio e serviços no concelho, promovendo a gestão integrada das áreas empresariais e a instalação de novos agentes económicos;

h) Centralizar, integrar e assegurar informação relevante a potenciais investidores, colaborando no acompanhamento dos mesmos no processo de decisão de investimento e implementação;

i) Difundir e promover uma cultura de inovação, competitividade e empreendedorismo;

j) Elaborar e acompanhar projectos estruturantes para o desenvolvimento económico do concelho, colaborando na concertação e coordenação ao nível da administração municipal em conjunto com os serviços envolvidos em cada projecto.

k) Elaborar dossiers, estudos ou outros documentos de apoio, emitindo pareceres ou informações no âmbito da actividade da autarquia;

l) Elaborar e submeter à aprovação superior as propostas, medidas e informações no âmbito das competências do serviço;

m) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 26.º

Gabinete de Informática

O Gabinete de Informática está na directa dependência do Presidente da Câmara competindo-lhe, designadamente:

a) Manter em condições de operacionalidade todo o equipamento informático e de telecomunicações, assegurando a execução dos trabalhos solicitados pelos serviços;

b) Coordenar a assistência informática na realização dos trabalhos necessários, no seu registo e orçamentação, promovendo medidas que visem uma melhor afectação de recursos;

c) Promover a racionalização de equipamentos nos diversos serviços municipais, assegurando a adequada utilização das TIC;

d) Elaborar instruções e normas de procedimento relativas à utilização do equipamento e aplicações informáticas potenciando a sua eficiência, observando os limites legais sobre o registo de dados pessoais, confidencialidade, reserva e segurança da informação;

e) Assegurar o acompanhamento da manutenção da rede wireless;

f) Planear e gerir o funcionamento de redes integradas;

g) Assegurar a actualização dos sistemas de informação e comunicação entre a autarquia e as empresas fornecedoras no âmbito das suas competências;

h) Emitir parecer sobre todas as propostas de novas soluções de hardware e software, apresentadas pelos serviços delas carenciadas;

i) Planear e gerir a rede de telecomunicações da autarquia, em termos de rede fixa, móvel e acesso à internet;

j) Assegurar a actualização e funcionamento do portal da autarquia na internet;

k) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 27.º

Gabinete Municipal de Protecção Civil e Florestal

O Gabinete de Protecção Civil e Florestal é uma estrutura a qual compete assegurar o funcionamento de todos os organismos municipais de protecção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida relativa à protecção civil municipal, está na directa dependência do Presidente da Câmara e é composto pelo Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC) e o Gabinete Técnico Florestal competindo-lhe, designadamente:

1 - Serviço Municipal de Protecção Civil:

1.1 - - No domínio do planeamento e operações:

a) Acompanhar a elaboração e actualizar o plano municipal de emergência e os planos especiais, quando estes existam;

b) Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura do SMPC;

c) Inventariar e actualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para o SMPC;

d) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afectar o Município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação e a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;

e) Manter informação actualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no Município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adoptadas para fazer face às respectivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das acções empreendidas em cada caso;

f) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;

g) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a accionar em situação de emergência;

h) Elaborar planos prévios de intervenção e preparar e propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para uma actuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas acções de protecção civil;

i) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas;

1.2 - - No domínio da prevenção e segurança:

a) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

b) Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;

c) Elaborar projectos de regulamentação de prevenção e segurança;

d) Realizar acções de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

e) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos;

f) Fomentar o voluntariado em protecção civil;

g) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que entenda mais adequadas;

1.3 - - No domínio da informação pública:

a) Assegurar a pesquisa, análise, selecção e difusão da documentação com importância para a protecção civil;

b) Divulgar a missão e estrutura do SMPC;

c) Recolher a informação pública emanada das comissões e gabinetes que integram o SMPC destinada à divulgação pública relativa a medidas preventivas ou situações de catástrofe;

d) Promover e incentivar acções de divulgação sobre protecção civil junto dos munícipes com vista à adopção de medidas de autoprotecção;

e) Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;

f) Dar seguimento a outros procedimentos, por determinação do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas ou por determinação legal.

2 - Gabinete Técnico Florestal:

a) Apoiar a Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (CMDFCI) nas suas atribuições;

b) Articular a actuação dos organismos com competências em matéria de incêndios florestais, no âmbito da sua área geográfica;

c) Elaborar um Plano de Defesa da Floresta que defina medidas necessárias para o efeito, incluindo a previsão e planeamento das intervenções das diferentes entidades perante a ocorrência de incêndios;

d) Desenvolver acções de sensibilização da população de acordo com o definido no Plano Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta Contra Incêndios Florestais;

e) Promover a criação de grupos de autodefesa dos aglomerados populacionais integrados ou adjacentes a áreas florestais e dotá-los de meios de intervenção, garantindo formação e segurança;

f) Executar a elaboração de cartografia de infra-estruturas florestais, delimitação de zonas de risco de incêndio e de áreas de abandono;

g) Proceder à sinalização das infra-estruturas florestais;

h) Colaborar na divulgação, no âmbito do sistema nacional de divulgação pública do índice de risco de incêndio;

i) Aprovar planos de fogo controlado que lhe forem apresentados pelas entidades proponentes, no âmbito do previsto no Regulamento do Fogo Controlado;

j) Assegurar, em situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade, o apoio técnico à comissão municipal de protecção civil (CMPC);

k) Dar seguimento a outros procedimentos, por determinação do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas ou por determinação legal.

SECÇÃO II

Divisão Administrativa e Financeira

Artigo 28.º

Definição

1 - A Divisão Administrativa e Financeira é uma unidade de apoio instrumental à actuação da Câmara Municipal.

2 - A direcção da Divisão Administrativa e Financeira cabe a um chefe de divisão cujas funções são as que decorrem da descrição legal ou de despacho.

Artigo 29.º

Descrição

A Divisão Administrativa e Financeira compreende as seguintes secções e sectores:

1 - Gabinete de Apoio ao Munícipe;

2 - Secção Administrativa, à qual compete coordenar, orientar e supervisionar as actividades desenvolvidas pelos seguintes sectores, que integra:

2.1 - Sector de Taxas e Licenças;

2.2 - Sector de Secretaria Geral;

3 - Secção Financeira, à qual compete coordenar, orientar e supervisionar as actividades desenvolvidas pelos seguintes sectores, que integra:

3.1 - Sector de Contabilidade

3.2 - Sector Tesouraria;

3.3 - Sector de Despesa e Receita;

3.4 - Sector de Património;

4 - Secção de Compras;

5 - Secção de Recursos Humanos.

6 - Secção de Apoio à Câmara Municipal, à qual compete coordenar, orientar e supervisionar as actividades desenvolvidas pelos seguintes sectores, que integra:

6.1 - Sector de Notariado;

6.2 - Sector de Apoio à Contratação Pública;

6.3 - Sector de Execuções Fiscais;

6.4 - Sector de Contra-Ordenações;

6.5 - Sector de Actas;

6.6 - Sector de Processos Eleitorais.

Artigo 30.º

Gabinete de Apoio ao Munícipe

1 - O Gabinete de Apoio ao Munícipe, enquanto uma unidade funcional que agrega todo o front-office de atendimento ao público, visa a interacção integrada e articulada dos munícipes com todos os serviços municipais.

2 - Assim, compete ao Gabinete de Apoio ao Munícipe, designadamente:

a) Assegurar o atendimento centrado no munícipe, de acordo com as suas necessidades, para que, como único interlocutor, possa prestar todos os serviços e esclarecimentos à resolução dos assuntos por este apresentados no âmbito das competências municipais;

b) Implementar um atendimento multi-canal integrado, através da operacionalização de um balcão único de atendimento presencial (front-office) e a criação duma multiplicidade de canais complementares de atendimento não presencial;

c) Promover uma visão integrada dos vários contactos feitos pelo munícipe no âmbito de qualquer procedimento/processo, independentemente do canal utilizado;

d) Garantir a coesão e articulação com e entre as diferentes áreas dos serviços municipais (back-offices), através da normalização dos procedimentos/processos relativos aos requerimentos e petições apresentados pelos munícipes;

e) Garantir a criação dos mecanismos que lhe permitam o conhecimento atempado e eficaz da evolução do estado dos requerimentos e petições apresentados pelos munícipes, bem como tornar visível esse conhecimento por todos os serviços municipais;

f) Proceder ao levantamento, identificação, caracterização e registo de todos os processos/procedimentos com origem no Gabinete de Apoio ao Munícipe, incluindo os documentos e formulários necessários à respectiva instrução e o correspondente encaminhamento para os serviços municipais;

g) Implementar o Manual de Procedimento de Atendimento que identifique claramente os serviços municipais, procedimentos, requerimentos e formulários que sirva de guia de interacção do munícipe com a autarquia;

h) Desenvolver uma metodologia organizacional que assegure a optimização dos processos, mediante o alinhamento de objectivos entre a estrutura orgânica (vertical) e o fluxo dos processos (transversal);

i) Elaborar relatórios, com periodicidade no mínimo anual, de recolha e análise sistemática dos atendimentos e respostas dadas, visando a avaliação para a introdução gradual dos ajustamentos e alterações que se mostrem necessários à optimização dos processos;

j) Potenciar o desenvolvimento do portal electrónico de serviços que funcione como complemento e, sempre que possível, como alternativa ao atendimento presencial;

k) Exercer as demais atribuições e tarefas que forem determinadas por lei ou por despacho.

3 - O Gabinete de Apoio ao Munícipe deverá ser composto por uma equipa dinâmica e interdisciplinar, integrando trabalhadores polivalentes com qualificações necessárias para a aplicação de metodologias correctas, responsáveis pela coordenação e acompanhamento dos processos em articulação directa com todos os funcionários, chefias e dirigentes dos diferentes serviços municipais.

Artigo 31.º

Sector de Taxas e Licenças

Compete ao Sector de Taxas e Licenças, designadamente:

a) Assegurar o apoio administrativo aos serviços do sector, designadamente minutar e dactilografar o expediente dos processos;

b) Informar os processos administrativos a cargo do sector;

c) Liquidar taxas e demais rendimentos do Município, passar e registar as respectivas licenças e guias, bem como proceder ao arquivo das guias de receita;

d) Expedir avisos e editais para pagamento de taxas, licenças e outros rendimentos, não especialmente cometidos a outros sectores;

e) Passar guias de cobrança de rendas de propriedades e outros prédios municipais;

f) Emitir licenças e organizar os processos relativos ao licenciamento de táxis, máquinas de diversão, acampamentos, espectáculos, queimadas e outras;

g) Organizar os processos relacionados com cartas de caçador;

h) Emitir licenças de publicidade, ocupação de via pública e, de um modo geral, todas as licenças que envolvam uso especial do domínio público;

i) Actualizar os processos relativos aos ciclomotores e motociclos e emitir licenças de condução de ciclomotores e motociclos, enviados e recebidos dos serviços competentes;

j) Emitir cartões de vendedores ambulantes e feirantes e organizar os respectivos processos;

k) Lavrar contratos de fornecimento de água e drenagem de águas residuais domésticas;

l) Promover o reembolso das despesas e cobranças indevidas aos particulares;

m) Conceder licenças e autorizações referentes a recintos de espectáculos previstos na lei;

n) Proceder ao registo informático de todas as operações relativas ao Sector;

o) Promover o débito à Tesouraria de documentos que não são pagos voluntariamente;

p) Exercer as demais atribuições e tarefas que forem determinadas por lei ou por despacho.

Artigo 32.º

Sector de Secretaria Geral

Compete ao Sector de Secretaria Geral, designadamente:

a) Assegurar o apoio administrativo aos serviços do sector, designadamente minutar e dactilografar o expediente dos processos;

b) Informar os processos administrativos a cargo do sector;

c) Superintender e assegurar o serviço de telefone, de reprografia, de portaria e da limpeza das instalações;

d) Escriturar e ter em dia todos os livros, suportes informáticos e outros próprios do sector;

e) Executar diariamente as tarefas inerentes à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência de todos os serviços municipais;

f) Promover a divulgação pelos serviços de normas internas e demais directivas de carácter genérico;

g) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço da autarquia, quando estas não sejam objecto de arquivo específico noutro serviço municipal;

h) Elaborar e organizar o recenseamento militar e assegurar o expediente respeitante a assuntos militares;

i) Passar certidões e outros documentos legais respeitantes ao sector, nos termos da lei;

j) Assegurar as tarefas administrativas de águas, saneamento e recolha de resíduos sólidos do sector;

k) Manter actualizado e organizado o ficheiro de consumidores de água;

l) Promover a leitura dos contadores e a recolha de elementos tarifários, a efectuar pelos leitores-cobradores de consumos;

m) Lançar as leituras dos contadores de água no sistema informático;

n) Calcular as importâncias a cobrar e emitir em suporte informático, a facturação e recibos para os consumidores de água;

o) Assegurar todas as tarefas de carácter administrativo inerentes aos processos de contra-ordenação;

p) Elaborar e preencher mapas estatísticos relativos ao sector;

q) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 33.º

Sector de Actas

1 - Integrado no Sector de Actas funciona o Sector de Apoio Administrativo à Assembleia Municipal, que em tudo o que lhe disser respeito procederá nos exactos termos do número 2 do presente artigo.

2 - Compete ao Sector de Actas, designadamente:

a) Proceder ao fiel registo do que de essencial se passar nas reuniões da Câmara Municipal, nos termos do disposto na lei;

b) Proceder ao registo dos eventos em que a Câmara ou o Presidente da Câmara participem e para os quais se justifique a correspondente memória escrita;

c) Garantir o registo e transcrição do que ocorrer nas reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das entidades que estejam sob superintendência da Câmara e, sempre que lhe for determinado, das instâncias em que o Município participe;

d) Apresentar, para aprovação, as actas que dela carecerem;

e) Proceder ao tratamento e arquivo das actas, de forma a facilitar a sua consulta e rápida a identificação das deliberações e, em especial, assegurar a atempada difusão, pelos serviços, das deliberações tomadas pela Câmara;

f) Proceder à emissão das certidões de actas;

g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 34.º

Sector de Processos Eleitorais

Compete ao Sector de Processos Eleitorais:

a) Assegurar os procedimentos processuais de preparação dos actos eleitorais, nomeadamente editais, avisos, ofícios, reuniões e preparação de documentação para as mesas de votos;

b) Assegurar os procedimentos processuais posteriores aos actos eleitorais, nomeadamente recepção e distribuição da documentação de suporte ao acto eleitoral e preparação de actas de instalação dos órgãos;

c) Proceder ao registo informático de todo o processo;

d) Elaborar e preencher mapas estatísticos;

e) Promover e assegurar a interligação das diversas entidades envolvidas no processo;

f) Prestar apoio às Juntas de Freguesia no âmbito do recenseamento eleitoral;

g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 35.º

Secção de Recursos Humanos

Compete à Secção de Recursos Humanos, designadamente:

a) Assegurar os procedimentos de recrutamento, selecção, admissão, mobilidade e administração de recursos humanos;

b) Assegurar a articulação e o secretariado dos júris dos concursos de pessoal;

c) Assegurar a divulgação das normas com interesse para os trabalhadores;

d) Organizar e instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos trabalhadores, prestações complementares, ADSE, Caixa Geral de Aposentações, Serviços de Segurança Social e seguros de acidentes pessoais em serviço;

e) Assegurar e manter actualizado e organizado o cadastro do pessoal, bem como o registo e controlo de assiduidade;

f) Elaborar anualmente a lista de antiguidade, balanço social e mapa de férias;

g) Manter actualizada a Bases de Dados da Administração Pública;

h) Promover a elaboração dos quadros de pessoal da Câmara Municipal e respectivas alterações;

i) Colaborar na gestão do quadro de pessoal e assegurar todos os procedimentos daí decorrentes;

j) Processar os vencimentos, abonos e comparticipações de pessoal;

k) Promover e assegurar a aplicação do Sistema Integrado da Avaliação do Desempenho;

l) Assegurar a organização e actualização dos processos individuais dos trabalhadores;

m) Assegurar o expediente, registo e arquivo de toda a documentação inerente à secção;

n) Executar as deliberações e despachos superiores sobre nomeações, promoções, progressões, processos disciplinares, licenças, aposentações e exonerações dos trabalhadores;

o) Promover e assegurar a elaboração do plano anual de formação e proceder às respectivas inscrições e posterior registo informático;

p) Assegurar a concretização dos Programas Ocupacionais, de Reabilitação Profissional e de Apoio ao Emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional;

q) Assegurar a concretização do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local;

r) Propor, acompanhar e apoiar as acções necessárias no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho.

s) Prestar informações e assegurar as demais tarefas inerentes à secção;

t) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 36.º

Sector de Contabilidade

Compete ao Sector de Contabilidade, designadamente:

a) Promover a elaboração dos planos de actividades e orçamentos do Município e respectivas revisões e alterações, coligindo todos os elementos e garantindo todo o expediente necessário à sua aprovação e execução;

b) Coordenar e controlar a actividade financeira através do cabimento de verbas;

c) Organizar a conta anual de gerência e fornecer os elementos necessários à elaboração do relatório e contas;

d) Remeter aos departamentos centrais e regionais as cópias dos documentos supra enumerados e outros elementos determinados por lei;

e) Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação das gerências findas;

f) Providenciar dentro dos prazos legalmente definidos, a recolha e o envio, da informação económico-financeira do Município, à administração central;

g) Conferir a exactidão das operações de arrecadação das receitas, entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria e débitos e créditos de valores em documentos, efectuadas pela Tesouraria;

h) Conferir os balanços mensais bem como outros julgados necessários e submete-los a visto;

i) Manter em ordem as contas correntes com empreiteiros e fornecedores e os mapas de contabilização de empréstimos;

j) Estudar e propor medidas conducentes à optimização da gestão financeira em todos os serviços;

k) Controlar a capacidade financeira do Município;

l) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 37.º

Sector de Tesouraria

Compete ao Sector de Tesouraria, designadamente:

a) Arrecadar receitas da Tesouraria, cumprindo as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

b) Liquidar juros de mora;

c) Efectuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas;

d) Efectuar depósitos, levantamentos e transferências de fundos devidamente autorizados;

e) Proceder às entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria;

f) Elaborar e entregar na secção de contabilidade, em duplicado, o diário de tesouraria e, bem assim, o respectivo resumo e documentos;

g) Entregar, referente ao respectivo dia, ao chefe da Divisão Administrativa e Financeira, balancetes diários da caixa, acompanhados de toda a documentação;

h) Proceder à guarda dos fundos do Município;

i) Manter devidamente escriturados os livros e fichas da tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal;

j) Demais movimentos dos dinheiros do Município e respectivas escriturações, bem como quaisquer outros serviços da competência deste sector, nos termos gerais;

k) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 38.º

Sector de Despesa e Receita

1 - Compete ao Sector de Despesa, designadamente:

a) Proceder ao cabimento, compromisso e emissão de ordens de pagamento e respectiva liquidação das despesas autorizadas;

b) Promover directamente a liquidação de receitas ou entradas de fundos;

c) Controlar as contas bancárias do Município e emitir ordens de transferência para pagamentos devidamente autorizados;

d) Liquidar os vencimentos ou outros abonos de pessoal mediante relações de transferência ou notas de despesas a fornecer pela secção de pessoal;

e) Controlar e proceder ao processamento de toda a documentação necessária à entrega do IVA;

f) Tratar do expediente e do arquivo de toda a documentação do serviço, remetendo aos serviços competentes os documentos, livros e processos destinados ao arquivo geral;

g) Proceder à realização de despesas nos termos da legislação em vigor;

h) Ordenar e arquivar os documentos de despesas segundo as rubricas orçamentais;

i) Proceder ao registo informático de todas as operações;

j) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

2 - Compete ao Sector de Receita, designadamente:

a) Conferir diariamente os documentos relacionados com o registo e cobrança de todas as receitas do Município, resultantes de operações orçamentais e de tesouraria;

b) Proceder ao processamento da documentação relativa aos fundos de operações de tesouraria arrecadados, providenciando a sua entrega junto das entidades competentes dentro dos prazos legalmente definidos;

c) Proceder ao registo informático de todas as operações;

d) Proceder à anulação das receitas eventuais nos termos da legislação em vigor;

e) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 39.º

Sector de Património

Compete ao Sector de Património, designadamente:

a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens móveis do Município e respectivos ficheiros;

b) Proceder ao registo de todos os bens, designadamente obras de arte, mobiliário e equipamento existente nos serviços;

c) Tratar de toda a documentação relativa às máquinas e viaturas municipais;

d) Garantir o controlo de todos os bens existentes nos estabelecimentos de ensino e noutros serviços e instalações a cargo ou pertença do Município;

e) Tratar de todo o tipo de seguros, nomeadamente os afectos ao património municipal;

f) Proceder à identificação, codificação, registo e controlo de movimentos de todos os bens patrimoniais do Município;

g) Organizar em relação a cada prédio que faça parte de bens imóveis, num processo com toda a documentação que a ele respeite, incluindo plantas, cópias de escrituras ou de sentenças de expropriação e demais documentos relativos aos actos e operação, identificação e utilização dos prédios;

h) Proceder ao empréstimo de bens móveis, quando superiormente autorizado e controlar o seu estado de conservação no momento da restituição;

i) Executar as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;

j) Assegurar os procedimentos necessários à gestão de seguros de caução, garantias bancárias e outros, emitidas a favor do Município;

k) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 40.º

Secção de Compras

Compete à Secção de Compras, designadamente:

a) Realizar prospecções do mercado, na óptica de qualidade/preço de bens e serviços que se tornem necessárias ao adequado funcionamento dos serviços ou à prossecução da sua actividade;

b) Efectuar análises sobre os fornecedores, designadamente no que respeita às suas capacidades e condições de fornecimento, procedendo à actualização do respectivo registo;

c) Receber informações internas, de propostas de aquisição para elaboração de requisição de compra, conforme estipulado no Sistema de Controlo Interno do Município de Figueiró dos Vinhos, promovendo, em colaboração com a Sector de Contabilidade, a sua cabimentação;

d) Elaborar as notas de encomenda, procedendo, em colaboração com a Sector de Contabilidade, ao seu compromisso;

e) Proceder ao controlo das compras ou contratos, nomeadamente através da vigilância de prazos e verificação de quantidades e qualidades, com base na consulta aos dados disponíveis no serviço de armazém;

f) Controlar os prazos de entrega dos bens e serviços, avisando os fornecedores em caso de atraso na entrega;

g) Colaborar na apreciação das propostas de fornecimento;

h) Receber as facturas relativas aos fornecimentos executados e garantir a sua conferência com o processo de despesa promovido pela secção e posterior envio da factura para conferência junto dos respectivos serviços requisitantes;

i) Promover o envio do processo completo de despesa (informação de cabimento, requisição externa e factura) para a Sector de Contabilidade para liquidação;

j) Proceder às aquisições necessárias para todos os serviços municipais, após adequada instrução dos processos, incluindo a abertura de concursos, com a participação dos serviços para tal indicados em cada caso para definição de especificações técnicas e administrativas necessárias;

k) Participar na preparação de Programas de Concurso e Cadernos de Encargos para consultas e concursos de aquisição de materiais e outros bens e serviços;

l) Desencadear os procedimentos de concursos e consultas adequados às aquisições, respeitando a legislação em vigor;

m) Assegurar a recepção e registo das propostas relativas aos concursos e consultas;

n) Assegurar o esclarecimento nos assuntos relacionados com a actividade do sector;

o) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 41.º

Sector de Notariado

Compete ao Sector de Notariado, designadamente:

a) Redigir todas as escrituras públicas outorgadas no Município;

b) Providenciar pela realização dos actos notariais, preparando os elementos necessários à sua elaboração e requerendo os documentos para a sua prática;

c) Assegurar, proceder e dar seguimento a todos os actos e formalidades processuais;

d) Liquidar as contas dos actos e emitir as guias de receita respectivas;

e) Passar certidões e fotocópias devidamente autenticadas de actos notariais e contratos;

f) Escriturar, manter em ordem, conservar os livros, índices e arquivo, bem como assegurar o expediente do serviço de notariado;

g) Remeter à Administração Central e dentro dos respectivos prazos, todos os elementos determinados nas disposições legais e regulamentares;

h) Preencher verbetes estatísticos e enviá-los ao Ministério da Justiça;

i) Preencher verbetes onomásticos dos outorgantes e mantê-los devidamente ordenados;

j) Remeter ao Serviço de Património os elementos e informações sobre aquisições, ónus, encargos ou responsabilidades que recaiam sobre bens do Município, quando resultantes de actos notariais, para o registo, classificação e actualização do cadastro do bens imóveis do Município;

k) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 42.º

Sector de Apoio à Contratação Pública

Compete ao Sector de Apoio à Contratação Pública, designadamente:

a) Preparar os contratos em que o Município é parte;

b) Solicitar aos interessados todos os elementos necessários à celebração de contratos autorizados a celebrar por decisão superior;

c) Preencher verbetes onomásticos dos outorgantes e mantê-los devidamente ordenados;

d) Escriturar, manter em ordem e conservar os livros, índice e arquivo do serviço;

e) Executar as tarefas necessárias à prática dos actos de contratação da execução de empreitadas e de fornecimentos de bens e serviços;

f) Organizar e remeter os processos que carecem de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas;

g) Manter todos os processos devidamente ordenados e instruídos;

h) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 43.º

Sector de Execuções Fiscais

Compete ao Sector de Execuções Fiscais, designadamente:

a) Efectuar a cobrança coerciva das dívidas ao Município que a lei determine, instaurando, organizando e promovendo a execução dos respectivos processos, com base nas certidões de dívida emitidas pelos serviços competentes e seguindo com as necessárias adaptações nos termos estabelecidos no Código do Procedimento e do Processo Tributário;

b) Escriturar, manter em ordem, conservar os livros e arquivo, bem como assegurar o expediente;

c) Realizar penhoras e lavrar autos correspondentes;

d) Elaborar certidões de dívida para apresentação nos tribunais judiciais e reclamações de créditos;

e) Cumprir diligências solicitadas por outras Câmaras Municipais (cartas precatórias, ofícios precatórios, etc.), relacionadas com esta actividade;

f) Promover em declaração de falhas as dívidas incobráveis;

g) Promover a extinção e arquivamento de processos executivos relativamente aos quais hajam sido emitidos, oficiosamente ou a requerimento do interessado, títulos de anulação das dívidas exequendas por erros imputáveis aos serviços emissores;

h) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 44.º

Sector de Contra-Ordenações

Compete ao Sector de Contra-Ordenações, designadamente:

a) Autuar e registar a participação, auto de notícia, denúncia ou reclamação;

b) Proceder à convocação e audição do arguido em auto de declarações e das testemunhas em auto de inquirição de testemunhas;

c) Aceitar e analisar a defesa escrita do arguido;

d) Promover a elaboração da decisão do processo;

e) Prosseguir o tratamento dos recursos e execuções judiciais dos processos de contra-ordenação;

f) Proceder à verificação de que os documentos de liquidação de receitas são emitidos, e ou a passagem da respectiva guia de pagamento da coima aplicada e das custas, se a elas houver lugar;

g) Desenvolver as diligências que forem necessárias em processos de contra-ordenação a tramitar por outras autarquias, sempre que estas, nos termos legais, o solicitem;

h) Prosseguir as demais tarefas e diligências que incumbem tanto ao instrutor dos processos, como ao escrivão.

i) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

SECÇÃO III

Divisão de Obras Municipais

Artigo 45.º

Definição

1 - A Divisão de Obras Municipais é uma unidade de apoio operativo à actuação da Câmara Municipal.

2 - A direcção da Divisão de Obras Municipais cabe a um chefe de divisão cujas funções são as que decorrem da descrição legal ou de despacho.

Artigo 46.º

Descrição

A Divisão de Obras Municipais compreende as seguintes secções, sectores e serviços:

1 - Secção de Apoio Administrativo;

2 - Sector de Obras Públicas e Administração Directa ao qual compete coordenar, orientar e supervisionar as actividades desenvolvidas pelos seguintes serviços, que integra:

2.1 - - Serviço de Apoio Técnico;

2.2 - Serviço de Fiscalização e Acompanhamento de Obras Públicas;

2.3 - Serviço de Obras por Administração Directa.

3 - Sector de Mobilidade e Trânsito;

4 - Sector de Conservação e Manutenção ao qual compete coordenar, orientar e supervisionar as actividades desenvolvidas pelos seguintes serviços, que integra:

4.1 - Serviço de Gestão de Edifícios;

4.2 - Serviço de Gestão de Frota;

4.3 - Serviço de Gestão de Vias e Infra-estruturas.

5 - Sector de Águas e Saneamento;

6 - Sector de Armazém.

Artigo 47.º

Secção de Apoio Administrativo

Compete à Secção de Apoio Administrativo, designadamente:

a) Assegurar o apoio administrativo aos serviços da divisão, designadamente minutar e dactilografar o expediente dos processos;

b) Informar os processos administrativos a cargo da secção;

c) Assegurar o controlo e gestão dos recursos humanos, materiais e equipamentos afectos à secção;

d) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 48.º

Serviço de Apoio Técnico

Compete ao Serviço de Apoio Técnico, designadamente:

a) Elaborar estudos e projectos necessários à divisão e aos demais órgãos e serviços municipais;

b) Prestar informações e elaborar pareceres técnicos que lhe sejam solicitados pela divisão e demais órgãos e serviços municipais;

c) Preparar os processos técnicos de lançamento de concursos para obras e estudos ou projectos, elaborado consoante os casos, os programas de concurso, cadernos de encargos, mapas de medições e orçamentos;

d) Prestar apoio técnico à comissão de análise de propostas;

e) Prestar apoio e orientação técnica ao serviço de obras por administração directa;

f) Prestar apoio e orientação técnica ao Serviço de Fiscalização e Acompanhamento de Obras Públicas;

g) Analisar e dar pareceres sobre estudos e projectos quando elaborados por terceiros;

h) Colaborar com o serviço de segurança, higiene e saúde no trabalho na elaboração dos planos para as obras municipais;

i) Assegurar o controlo e gestão dos recursos humanos, materiais e equipamentos afectos ao serviço;

j) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 49.º

Serviço de Fiscalização e Acompanhamento de Obras Públicas

Compete ao Serviço de Fiscalização e Acompanhamento de Obras Públicas, designadamente:

a) Prestar acompanhamento técnico e verificar o cumprimento do projecto e suas alterações, do contrato e do caderno de encargos relativos às obras por empreitada ou por prestação de serviço;

b) Proceder à elaboração de mapas de medições periódicas dos trabalhos executados nas obras;

c) Proceder à elaboração de autos de medição das obras;

d) Proceder a verificação e controlo físico-financeiro das obras;

e) Elaborar mapas provisórios e definitivos da revisão de preços das obras;

f) Acompanhar e verificar o cumprimento do plano de trabalhos, de mão-de-obra e equipamentos aprovado das obras;

g) Elaborar mapas de erros e omissões de projecto das obras;

h) Elaborar propostas de trabalhos a mais ou a menos das obras;

i) Elaborar informações técnicas no âmbito da execução das obras;

j) Prestar apoio técnico ao Serviço das Obras por Administração Directa;

k) Proceder à aprovação e verificação da certificação dos materiais aplicados nas obras e da conformidade com o caderno de encargos;

l) Elaborar relatórios de vistorias para a recepção provisória e definitiva das obras;

m) Elaborar as contas finais das obras;

n) Acompanhar e verificar o cumprimento dos planos de segurança, higiene e saúde no trabalho das obras;

o) Assegurar o controlo e gestão dos recursos humanos, materiais e equipamentos afectos ao Serviço;

p) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 50.º

Serviço de Obras por Administração Directa

Compete ao Sector de Obras por Administração Directa, no âmbito da Rede Viária e Infra-estruturas de saneamento Básico e Electricidade, Equipamentos Mecânicos e Redes Prediais, bem como no âmbito da Construção Civil, Carpintaria e Serralharia, designadamente:

a) Promover a gestão e executar as obras por administração directa, exercendo o permanente controlo físico - financeiro;

b) Cumprir com os planos de trabalhos aprovados para as obras;

c) Elaborar com antecedência o mapa das necessidades de materiais, mão-de-obra e equipamentos necessários para a correcta execução das obras;

d) Assegurar o controlo e gestão dos recursos humanos, materiais e equipamentos afectos ao serviço;

e) Cumprir com os planos de segurança, higiene e saúde no trabalho aprovados para as obras;

f) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 51.º

Sector de Mobilidade e Trânsito

Compete ao Sector de Mobilidade e Trânsito, designadamente:

a) Elaborar e analisar propostas de ordenamento e planeamento do desenvolvimento rodoviário municipal;

b) Elaborar e analisar propostas para melhoria das condições de mobilidade de pessoas e segurança rodoviária;

c) Elaborar e analisar propostas para a aplicação de sinalização de trânsito e de instrumentos redutores de velocidade;

d) Organizar e manter actualizado o cadastro das rodovias municipais;

e) Promover e coordenar a elaboração de estudos de tráfego e de sinistralidade rodoviária;

f) Cooperar com entidades ou organismos externos em matéria de planeamento, mobilidade e segurança rodoviária;

g) Inspeccionar as vias municipais, promovendo as medidas necessárias à sua conservação e correcção das deficiências detectadas;

h) Analisar e dar pareceres sobre estudos e projectos quando elaborados por terceiros;

i) Assegurar o controlo e gestão dos recursos humanos, materiais e equipamentos afectos ao Sector;

j) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 52.º

Serviço de Gestão de Edifícios

Compete ao Serviço de Gestão de Edifícios, designadamente:

a) Elaboração do plano anual de manutenções;

b) Manter actualizado o cadastro das manutenções efectuadas;

c) Controlo do cumprimento dos contratos de manutenção com entidades externas ao Município;

d) Propor intervenções de manutenção;

e) Fiscalizar as manutenções efectuadas;

f) Controlo do período de garantia das obras executadas por empreitada.

g) Assegurar o controlo e gestão dos recursos humanos, materiais e equipamentos afectos ao Serviço;

h) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 53.º

Serviço de Gestão de Frota

Compete ao Serviço de Gestão de Frota, designadamente:

1 - No que respeita à Oficina - Auto:

a) Cumprir o plano de trabalho aprovado para a reparação de viaturas e equipamentos motorizados;

b) Proceder às manutenções periódicas dos veículos e equipamentos motorizados;

c) Preparar e verificar os veículos automóveis sujeitos às inspecções periódicas;

d) Elaborar com antecedência o mapa dos materiais, mão-de-obra e equipamentos necessários para o correcto desempenho da missão;

e) Manter os veículos e equipamentos motorizados em condições de circulação em segurança;

f) Efectuar a lavagem e lubrificação regular dos veículos e equipamentos motorizados;

g) Cumprir as regras de segurança, higiene e saúde no trabalho;

h) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

2 - No que respeita à Gestão de Veículos e Equipamentos:

a) Manter actualizado o cadastro da frota existente;

b) Controlar as manutenções periódicas dos veículos e equipamentos motorizados;

c) Controlar as inspecções periódicas dos veículos automóveis;

d) Controlar as revisões periódicas dos veículos e equipamentos motorizados, quando abrangidos pela garantia ou do reparador externo;

e) Propor a aquisição ou abate de veículos ou equipamentos motorizados;

f) Manter actualizado o cadastro individual por viatura ou equipamento, com indicação dos custos de manutenção, reparação, seguros, consumos e quilometragem.

g) Elaborar as participações de sinistros às companhias de seguros e acompanhamento nas peritagens.

h) Controlo de entradas e saídas de viaturas em serviço do parque municipal e verificação do seu estado de conservação;

i) Assegurar o controlo e gestão dos recursos humanos, materiais e equipamentos afectos ao Serviço;

j) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 54.º

Serviço de Gestão de Vias e Infra-Estruturas

Compete ao Serviço de Gestão de Vias e Infra-Estruturas, designadamente:

a) Elaborar o plano anual de manutenções;

b) Manter actualizado o cadastro das manutenções efectuadas;

c) Controlo do cumprimento dos contratos de manutenção com entidades externas ao Município;

d) Propor intervenções de manutenção;

e) Fiscalizar as manutenções efectuadas;

f) Controlo do período de garantia das obras executadas por empreitadas;

g) Cumprir as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho;

h) Assegurar o controlo e gestão dos recursos humanos, materiais e equipamentos afectos ao serviço;

i) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 55.º

Sector de Águas e Saneamento

Compete ao Sector de Águas e Saneamento, designadamente:

a) Assegurar os procedimentos e demais acções referentes a águas e saneamento, designadamente no que respeita a cortes, ligações e colocação de contadores;

b) Elaborar e analisar propostas de ordenamento e planeamento do desenvolvimento das redes;

c) Elaborar e analisar propostas para melhoria das condições de funcionamento e de exploração das redes;

d) Manter actualizado o cadastro das redes existentes;

e) Elaborar e executar o plano anual de limpeza e desinfecção de condutas, colectores e órgãos complementares;

f) Proceder à reparação de roturas, entupimentos ou avarias existentes;

g) Propor a substituição, alteração ou reforço de redes e ou equipamentos existentes;

h) Proceder à detecção e eliminação de perdas e fugas nas redes;

i) Proceder à vigilância permanente das redes e órgãos complementares;

j) Cumprir o Programa de Controlo da Qualidade da Água (PCQA), aprovado pelas entidades competentes;

k) Cumprir as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho;

l) Assegurar o controlo e gestão dos recursos humanos, materiais e equipamentos afectos ao sector;

m) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 56.º

Sector de Armazém

Compete ao Sector de Armazém, designadamente:

a) Manter actualizado o registo das existências, entradas e saídas de materiais, requisitantes e destino finais por obras e ou sectores;

b) Proceder à conferência das entradas de materiais e verificação das quantidades e características dos mesmos de acordo com o contrato de aquisição e requisitos exigidos no caderno de encargos do fornecimento;

c) Elaboração de mapas periódicos das necessidades de materiais a fornecer ao Sector de Compras;

d) Assegurar o controlo e gestão dos recursos humanos, materiais, equipamentos e instalações afectas ao sector;

e) Cumprir as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho;

f) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

SECÇÃO IV

Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística

Artigo 57.º

Definição

1 - A Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística é uma unidade de apoio operativo à actuação da Câmara Municipal.

2 - A direcção da Divisão de Obras Municipais cabe a um chefe de divisão cujas funções são as que decorrem da descrição legal ou de despacho.

Artigo 58.º

Descrição

A Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística compreende as seguintes secções e sectores:

1 - Secção de Apoio Administrativo;

2 - Sector de Planeamento Urbanístico;

3 - Sector de Gestão Urbanística

4 - Sector de Cartografia;

5 - Sector de Fiscalização de Obras Particulares

Artigo 59.º

Secção de Apoio Administrativo

Compete à Secção de Apoio Administrativo, designadamente:

a) Assegurar o apoio administrativo aos serviços da divisão, designadamente minutar e dactilografar o expediente dos processos;

b) Informar os processos administrativos a cargo da secção;

c) Assegurar o controlo e gestão dos recursos humanos, materiais e equipamentos afectos à secção;

d) Controlar a movimentação técnico-administrativa relativa aos processos dos particulares de modo a garantir o cumprimento dos prazos legais e as normas vigentes;

e) Promover a recolha dos pareceres e informações técnicos internos e externos necessários aos licenciamentos;

f) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 60.º

Sector de Planeamento Urbanístico

Compete ao Sector de Planeamento Urbanístico, designadamente:

a) Dar parecer e submeter à apreciação superior planos municipais de ordenamento do território;

b) Propor e proceder à elaboração, revisão e alteração dos instrumentos de gestão territorial;

c) Dar cumprimento às orientações estabelecidas nos planos municipais de ordenamento do território em vigor no concelho;

d) Coordenar o planeamento e gestão de obras municipais, em face das directrizes dos órgãos autárquicos;

e) Promover a elaboração de estudos e projectos técnicos, em face das directrizes dos órgãos autárquicos;

f) Acompanhar e promover a elaboração, alteração e revisão dos planos municipais de ordenamento do território;

g) Acompanhar e avaliar a implementação dos planos municipais de ordenamento do território;

h) Acompanhar e promover a elaboração de planos de pormenor de modalidade simplificada;

i) Colaborar na elaboração de posturas e regulamentos de urbanização e edificação;

j) Acompanhar, coordenação e organização de processos jurídico-administrativos dos instrumentos de planeamento com elaboração externa;

k) Elaborar estudos relativos a operações urbanísticos de loteamento urbano e industrial;

l) Elaborar e coordenar estudos de desenho urbano;

m) Elaborar estudos e projectos técnicos segundo directrizes superiores;

n) Elaborar trabalhos de desenho que lhe forem solicitados superiormente;

o) Organizar e manter actualizado o arquivo de peças desenhadas e cartográfico;

p) Elaborar análises técnicas e informações de apoio à gestão urbanística;

q) Informar os munícipes e outros interessados, em matéria de planeamento, acerca do ordenamento do território e condicionantes do uso do solo;

r) Participar na organização de candidaturas;

s) Colaborar nos processos de classificação de imóveis de interesse municipal, de interesse público e monumento nacional;

t) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 61.º

Sector de Gestão Urbanística

Compete ao Sector de Gestão Urbanística, designadamente:

a) Analisar e emitir pareceres sobre a realização de operações urbanísticas quer de iniciativa privada, quer da iniciativa municipal;

b) Analisar e emitir parecer sobre a realização de operações urbanísticas que careçam de controlo prévio;

c) Analisar e emitir parecer sobre a realização de operações urbanísticas isentas ou dispensadas de controlo prévio;

d) Analisar e dar parecer sobre a realização de operações administrativas promovidas pela Administração Central;

e) Apreciar a conformidade das operações urbanísticas a realizar com planos municipais de ordenamento do território, planos especiais de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública, e quaisquer outras normas legais e regulamentares relativas ao aspecto exterior e a inserção urbana e paisagística edificações, bem como do uso proposto;

f) Analisar e emitir parecer sobre os pedidos de ocupação de espaço público municipal;

g) Participar nas vistorias necessárias à concessão de licença ou autorização de utilização de edifícios ou suas fracções;

h) Garantir o cumprimento dos prazos relativos aos pedidos dos particulares;

i) Prestar aos interessados os esclarecimentos técnicos relativos a operações urbanísticas da sua competência;

j) Prestar esclarecimentos junto dos munícipes acerca das normas regulamentares em vigor em matéria de urbanização e edificação;

k) Apoiar tecnicamente o cálculo de taxas e compensações previstas em regulamento municipal;

l) Assegurar outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou despacho em matéria de urbanização e edificação;

m) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 62.º

Sector de Cartografia

Compete ao Sector de Cartografia, designadamente:

a) Prestar apoio ao munícipe com disponibilização de cartografia existente e disponível na divisão;

b) Efectuar levantamentos topográficos e prestar apoio de topografia;

c) Efectuar a cartografia necessária de apoio à divisão e aos outros serviços;

d) Organizar e manter actualizada a cartografia existente, que sirva prioritariamente o planeamento e a gestão municipal;

e) Elaborar de levantamentos topográficos que lhe forem solicitados superiormente;

f) Colaborar com o serviço de SIG na organização e actualização de uma base de dados caracterizadora do concelho;

g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 63.º

Sector de Fiscalização de Obras Particulares

Compete ao Sector de Fiscalização de Obras Particulares, designadamente:

a) Fiscalizar a execução das obras de edificações, de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em cumprimento dos respectivos projectos aprovados;

b) Fiscalizar a observância das posturas e regulamentos municipais bem como a legislação aplicável no âmbito da ocupação da via pública, por motivo de obras, a instalação de toldos e de publicidade duradoura e ao estado de conservação, salubridade, segurança e utilização das edificações;

c) Verificar alinhamentos e implantações de edificações e vedações confinantes com a via pública;

d) Proceder à elaboração dos respectivos autos, relatórios, notificações e citações, no âmbito das competências precedentes;

e) Emitir pareceres sobre pedidos de ocupação duradoura do espaço público, nomeadamente toldos e publicidade;

f) Participar nas vistorias necessárias à concessão de licença ou autorização de utilização de edifícios ou suas fracções;

g) Assegurar o atendimento e esclarecimento técnico aos munícipes relativo a operações urbanísticas;

h) Prestar esclarecimentos e divulgar junto dos munícipes as normas e regulamentares em vigor em matéria de urbanização e edificação

i) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas em matéria de urbanização e edificação;

j) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

SECÇÃO V

Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos

Artigo 64.º

Definição

1 - A Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos é uma unidade de apoio operativo à actuação da Câmara Municipal.

2 - A direcção da Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos cabe a um chefe de divisão cujas funções são as que decorrem da descrição legal ou de despacho.

Artigo 65.º

Descrição

A Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos compreende as seguintes secções e sectores:

1 - Secção de Apoio Administrativo;

2 - Sector de Limpeza Urbana e Cemitérios;

3 - Sector de Recursos Florestais e Desenvolvimento Rural;

4 - Sector de Jardins e Espaços Verdes;

5 - Sector de Feiras e Mercados;

6 - Sector de Ambiente e Salubridade;

7 - Sector de Fiscalização dos Serviços.

Artigo 66.º

Secção de Apoio Administrativo

Compete à Secção de Apoio Administrativo, designadamente:

a) Minutar e dactilografar o expediente dos processos que correm pela divisão;

b) Informar os processos administrativos a cargo dos sectores da divisão;

c) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados superiormente;

d) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 67.º

Sector de Limpeza Urbana e Cemitérios

Compete ao Sector de Limpeza Urbana e Cemitérios, designadamente:

a) Promover e executar os serviços de limpeza pública;

b) Cumprir os itinerários marcados para recolha e transporte de lixo, varredura, lavagem de ruas, praças e logradouros públicos na área do concelho;

c) Aplicar os dispositivos das leis, portarias, regulamentos, ordens de serviço e instruções no que se refere à higiene e limpeza públicas;

d) Promover a desinfecção dos esgotos e demais locais onde a mesma se revele necessária;

e) Executar as medidas programadas no plano de actividades, ou outras mandadas executar no sector de tratamento e aproveitamento de lixo e em toda a área da salubridade pública;

f) Zelar pelos equipamentos a seu cargo e controlar a sua actualização;

g) Prestar serviços de gestão no cemitério municipal acometidos pelo respectivo regulamento;

h) Propor e colaborar no estudo de medidas tendentes à criação de novos espaços ou à alteração e racionalização dos existentes promovendo e propondo actualizações e revisões dos respectivos regulamentos;

i) Assegurar a limpeza e conservação das respectivas dependências;

j) Assegurar a gestão da concessão de terrenos no cemitério municipal;

k) Controlar a execução de jazigos e outras obras de construção civil;

l) Elaborar estudos permanentes sobre as disponibilidades dos actuais cemitérios, bem como o dimensionamento das necessidades futuras;

m) Assegurar a gestão administrativa do cemitério municipal e organizar os ficheiros e demais registos;

n) Executar tarefas administrativas inerentes às inumações, exumações, transladações nos cemitérios municipais, bem como manter actualizados os respectivos registos;

o) Organizar os processos para concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo actualizado o respectivo registo e emissão dos respectivos alvarás;

p) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 68.º

Sector de Recursos Florestais e Desenvolvimento Rural

Compete ao Sector de Recursos Florestais e Desenvolvimento Rural, designadamente:

a) Propor e executar medidas de protecção da floresta e profilaxia dos incêndios florestais;

b) Apoio na elaboração, coordenação, execução e revisão dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios;

c) Promover e colaborar na elaboração de candidaturas na área da floresta e mundo rural, aos vários programas comunitários e nacionais em vigor;

d) Desenvolver campanhas de informação e sensibilização junto da comunidade escolar e população em geral;

e) Propor o ordenamento das áreas florestais, de acordo com a utilização e classificação dos espaços, consagrado no plano director municipal;

f) Intervir e colaborar com outras entidades competentes na preservação e conservação dos solos;

g) Promover a valorização do aproveitamento da biomassa florestal do concelho;

h) Promover juntamente com outras entidades o associativismo agrícola e florestal;

i) Colaborar com outras entidades no planeamento e ordenamento das áreas do Município, pertencentes à reserva agrícola e ecológica nacionais;

j) Promover a valorização da actividade agrícola e dos produtos endógenos;

k) Valorização e conservação do sistema de regadio em espaços agrícolas;

l) Promover a gestão e valorização dos recursos cinegéticos, piscícolas e florestais;

m) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 69.º

Sector de Jardins e Espaços Verdes

Compete ao Sector de Sector de Jardins e Espaços Verdes, designadamente:

a) Promover a conservação dos parques e jardins da competência do Município;

b) Promover a arborização de avenidas, praças, jardins e demais logradouros públicos, recorrendo ao plantio e selecção de espécies que melhor se adaptam às condições locais;

c) Promover a manutenção e gestão os viveiros, servindo de suporte à reposição e substituição de plantas em jardins e espaços verdes;

d) Providenciar a organização e manutenção actualizada do cadastro de arborização das áreas urbanas;

e) Promover o combate a pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sob a sua administração;

f) Promover o serviço de manutenção e conservação dos parques, jardins e praças públicas existentes, bem como o serviço de limpeza respectivo;

g) Promover a manutenção e tratamento dos jardins e espaços verdes através de: sementeiras, transplantes, mobilização de solos e tratamentos fitossanitários;

h) Assegurar a conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização;

i) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 70.º

Sector de Feiras e Mercados

Compete ao Sector de Feiras e Mercados, designadamente:

a) Organizar o funcionamento dos mercados municipais no que respeita à sua exploração, equipamento, higiene e sanidade das instalações;

b) Tomar as providências necessárias à realização de feiras e mercados de rua;

c) Proceder à fiscalização do cumprimento das obrigações de pagamento de taxas e licenças respeitantes ao sector;

d) Assegurar a implantação das feiras, bem como a marcação de terrenos e distribuição dos feirantes ou vendedores;

e) Estudar e propor medidas de racionalização dos espaços, dentro de recintos dos mercados e feiras;

f) Assegurar a limpeza e conservação de feiras e mercados;

g) Inspeccionar alimentos de origem animal que se destinam a consumo público;

h) Conferir os mapas de cobrança e as senhas das taxas de mercado e feiras, bem como emitir as respectivas guias de receita;

i) Elaborar os processos relativos ao licenciamento de feirantes e vendedores ambulantes.

j) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 71.º

Sector de Ambiente e Salubridade

Compete ao Sector de Ambiente e Salubridade, designadamente:

a) Promover o desenvolvimento da actividade ambiental e implementar acções de sensibilização pública, e defesa do património paisagístico do Município.

b) Elaborar e executar o Programa de Controlo da Qualidade da Água de consumo para cada ano e obter a aprovação do Instituto Regulador de Águas e Resíduos;

c) Informar o sector de águas dos incumprimentos dentro dos prazos legais;

d) Informar as entidades competentes dos respectivos incumprimentos;

e) Elaborar e executar o plano de controlo da qualidade da água de rejeição para cada ano;

f) Colaborar na execução de medidas que visem a defesa e protecção do meio ambiente;

g) Propor e executar as acções que visem defender a poluição das águas, nascentes e rios;

h) Intervir e colaborar com outras entidades competentes, na preservação e defesa de espécies animais e vegetais em vias de extinção;

i) Propor e colaborar com outras entidades competentes, na execução de medidas que visem a protecção da qualidade de vida das populações e, designadamente, as que digam respeito à defesa dos consumidores;

j) Zelar pela higiene e saúde pública, promovendo acções de rastreio e controlo sanitário;

k) Proceder dentro da inspecção sanitária a exames clínicos e diagnósticos;

l) Promover ou administrar no âmbito das competências municipais tratamentos médicos ou cirúrgicos para debelar ou prevenir doenças dos animais;

m) Assegurar a conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua actualização.

n) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 72.º

Sector de Fiscalização dos Serviços

Compete ao Sector de Fiscalização dos Serviços, designadamente:

a) Proceder à fiscalização da observância das posturas e regulamentos municipais, bem como da legislação vigente aplicável à gestão ambiental, nomeadamente no âmbito da gestão de resíduos sólidos urbanos, higiene e limpeza urbana;

b) Proceder à autuação de infracções contra-ordenacionais nos termos da legislação em vigor;

c) Prestar informações sobre processos de queixas e participações referentes a acções de particulares;

d) Prestar informações, verificar e fiscalizar os processos que devam correr pela divisão;

e) Elaborar os respectivos autos, relatórios, notificações e citações, no âmbito das competências cometidas à divisão;

f) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

SECÇÃO VI

Divisão de Acção Social, Educação, Cultura, Desporto e Saúde

Artigo 73.º

Definição

1 - A Divisão de Acção Social, Educação, Cultura, Desporto e Saúde é uma unidade de apoio operativo à actuação da Câmara Municipal.

2 - A direcção da Divisão de Acção Social, Educação, Cultura, Desporto e Saúde cabe a um chefe de divisão cujas funções são as que decorrem da descrição legal ou de despacho.

Artigo 74.º

Descrição

A Divisão de Acção Social, Educação, Cultura, Desporto e Saúde compreende os seguintes sectores:

1 - Sector de Saúde;

2 - Sector de Acção Social e Habitação;

3 - Sector de Biblioteca;

4 - Sector de Arquivo;

5 - Sector de Desporto e Juventude;

6 - Sector de Cultura e Museus;

7 - Sector de Turismo;

8 - Sector de Educação e Rede Escolar.

Artigo 75.º

Sector de Saúde

Compete ao Sector de Saúde, designadamente:

a) Planear, programar, coordenar e controlar as actividades do Município no domínio da saúde;

b) Articular com as estruturas responsáveis a definição da rede de cuidados de saúde primários;

c) Propor a renovação e medidas de rentabilização dos meios e equipamentos utilizados;

d) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 76.º

Sector de Acção Social e Habitação

Compete ao Sector de Acção Social e Habitação, designadamente:

1 - No que respeita à Acção Social:

a) Realizar estudos e inquéritos económico-sociais conducentes à caracterização do concelho nos domínios da acção social e à identificação de grupos de risco e de situações de carência social;

b) Implementar e dinamizar a Rede Social no concelho e assegurar o respectivo acompanhamento técnico;

c) Diagnosticar e propor acções que visem melhorar as categorias específicas de munícipes carenciados, às famílias e à comunidade, no sentido de desenvolver o bem-estar social;

d) Colaborar, incentivar e acompanhar as iniciativas sociais das associações ou das instituições privadas de solidariedade social concelhias;

e) Contribuir para a realização dos planos de acção da área social e executar as acções previstas;

f) Colaborar com o serviço de protecção civil no acompanhamento social dos munícipes a realojar;

g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

2 - No que respeita à Habitação:

a) Planear e programar a actividade municipal no domínio da promoção e recuperação da habitação, através da identificação e caracterização das carências habitacionais existentes no concelho;

b) Elaborar projectos a programas nacionais ou comunitários que dêem resposta às necessidades detectadas e acompanhar a sua execução;

c) Aplicar e acompanhar as medidas propostas pelo Município para a melhoria das condições de habitação das famílias mais carenciadas;

d) Divulgar pelos munícipes carenciados, programas de apoio e financiamento à recuperação das suas habitações;

e) Interagir com outras entidades públicas e privadas;

f) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 77.º

Sector de Biblioteca

Compete ao Sector de Biblioteca, designadamente:

a) Fomentar a utilização da Biblioteca Municipal enquanto agente educativo, estimulando o hábito da leitura e promovendo a inscrição de utilizadores;

b) Permitir à população do concelho a consulta, a leitura, o visionamento e a audição de diversos materiais em diversos suportes devidamente organizados;

c) Disponibilizar um fundo documental permanentemente actualizado e pertinente, de carácter universalista e diversificado;

d) Colaborar com as instituições de ensino locais na promoção do livro e da leitura;

e) Facilitar o acesso e o desenvolvimento de competências na utilização das tecnologias de informação e comunicação por parte da população local;

f) Conservar, valorizar e divulgar o património escrito do concelho;

g) Apoiar o acesso dos munícipes a todos os tipos de informação relevante, particularmente a que se relaciona com a comunidade local;

h) Desenvolver programas de dinamização cultural como actividades de animação infantil, ateliers, exposições, palestras, tertúlias, encontros, concursos, teatro, acções de formação e outras actividades de âmbito cultural;

i) Promover actividades de cooperação com outras bibliotecas, entidades e organismos culturais, em especial a nível local e regional;

j) Propor a aquisição continuada e criteriosa de obras;

k) Proceder à regular actualização dos fundos documentais;

l) Garantir a conservação e restauro de livros e documentos;

m) Controlar a entrada e saída de livros e outras publicações;

n) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 78.º

Sector de Arquivo

Compete ao Sector de Arquivo, designadamente:

a) Recolher, seleccionar, tratar e difundir a documentação de natureza administrativa proveniente dos demais serviços municipais;

b) Avaliar, seleccionar e eliminar a documentação de acordo com instrumentos de gestão documental, elaborados mediante orientações técnicas da Direcção-Geral de Arquivos e legislação em vigor e depois de consultados os respectivos serviços;

c) Organizar e apoiar tecnicamente, sempre que solicitado, o serviço de consulta à documentação;

d) Providenciar a instalação do espólio arquivístico municipal em condições adequadas;

e) Assegurar em boas condições físicas a documentação em arquivo;

f) Facultar, mediante requisição, a documentação necessária aos serviços;

g) Elaborar estudos e medidas de simplificação dos procedimentos de arquivo por forma a agilizar o acesso e conservação da documentação proveniente dos serviços municipais;

h) Colaborar em acções de formação que visem melhorar métodos e técnicas gestão arquivística;

i) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 79.º

Sector de Desporto e Juventude

Compete ao Sector de Desporto e Juventude, designadamente:

1 - No que respeita ao Desporto:

a) Promover a articulação das actividades desportivas do concelho, fomentando a participação das associações, organizações e colectividades;

b) Fomentar a utilização pública das instalações desportivas existentes, promovendo protocolos com as associações, organizações e colectividades;

c) Apoiar o associativismo desportivo no concelho;

d) Elaborar o plano anual de actividades desportivas;

e) Apoiar tecnicamente as associações, organizações e colectividades;

f) Gerir as instalações desportivas municipais;

g) Elaborar relatórios das deficiências ou intervenções a realizar nas instalações desportivas;

h) Elaborar propostas de actividades a desenvolver nas várias instalações desportivas;

i) Realizar parcerias com escolas e empresas para o apoio às actividades desportivas;

j) Promover acções de formação na área desportiva e de instalações desportivas;

k) Cooperar com outros sectores, nomeadamente o sector da juventude para a realização e várias actividades;

l) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

2 - No que respeita à Juventude:

a) Promover o desenvolvimento da cidadania nos jovens do concelho permitindo-lhes desempenhar de forma concertada um papel activo na sociedade;

b) Promover o intercâmbio, a mobilidade e a cooperação entre os jovens;

c) Promover actividades culturais, de animação, de ocupação dos tempos livres, aprendizagem intercultural e o associativismo;

d) Apoiar a criação, rentabilização, desenvolvimento, reestruturação e modernização de estruturas juvenis locais;

e) Estimular a integração dos jovens no seio das actividades locais;

f) Desenvolver acções no campo da multimédia e com vista à realização de concursos de imagem, fotografia, vídeo de interesse para os jovens;

g) Incentivar o uso das novas tecnologias junto dos jovens;

h) Efectuar o levantamento e estudo dos principais problemas e necessidades que afectam as camadas mais jovens do concelho;

i) Propor e operacionalizar actividades de apoio, informação e encaminhamento escolar e profissional dos jovens, interagindo de modo eficaz com outras instituições de forma a criar os mecanismos necessários;

j) Sistematizar e disponibilizar informação sobre programas, projectos e iniciativas para a juventude;

k) Promover grupos de trabalho, cursos de formação, exposições, colóquios, conferências, workshops, concursos e outras actividades de animação cultural em áreas ligadas à música, desporto, informática, expressão dramática, artes plásticas, actividades de tempos livres, entretenimento, bem como outros projectos propostos pelos próprios jovens;

l) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 80.º

Sector de Cultura e Museus

Compete ao Sector de Cultura e Museus, designadamente:

1 - No que respeita às atribuições de âmbito geral:

a) Dinamizar a actividade cultural do Município através da valorização, do apoio e promoção de iniciativas, projectos e acções nesta área;

b) Proceder ao levantamento da realidade cultural do Município e desenvolver as actuações necessárias à preservação da sua identidade cultural;

c) Apoiar e coordenar a acção dos agentes culturais, incentivando o associativismo, no âmbito da difusão e da defesa do património cultural e das actividades ou eventos estratégicos para o Município;

d) Promover o intercâmbio das diversas formas de expressão cultural, tradicionais e emergentes que coloquem o Município na rota dos acontecimentos nacionais e internacionais, valorizando personalidades de referência nacional e internacional originárias do concelho ou a ele ligadas;

e) Propor a realização e ou renovação de protocolos com entidades da área da cultura;

f) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

2 - No que respeita à Cultura:

a) Fomentar a cultura promovendo actividades que visem o desenvolvimento cultural da região e o alargamento das suas potencialidades turísticas;

b) Promover o desenvolvimento cultural da população e fomentar hábitos de lazer, aproveitando os espaços existentes, através de projectos de animação sociocultural;

c) Garantir a articulação com outras estruturas da Câmara, com vista à realização, acompanhamento e divulgação das actividades e iniciativas municipais;

d) Propor e elaborar candidaturas no âmbito dos quadros de apoio europeus e nacionais, ao nível da cooperação e intercâmbio;

e) Dinamizar actividades de âmbito cultural, informativo e educativo através da valorização, do apoio e da promoção de iniciativas, projectos e acções de animação sociocultural;

f) Estabelecer relações e intercâmbio de actividades com instituições congéneres;

g) Promover o intercâmbio das diversas formas de expressão cultural, tradicionais e emergentes que coloquem o Município na rota dos acontecimentos nacionais e internacionais;

h) Apoiar e coordenar os diversos eventos que decorrem nos espaços culturais, nomeadamente a programação de exposições, sessões de cinema, sessões de divulgação e informação de interesse para a comunidade, teatro, música e outras actividades de expressão cultural;

i) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

3 - No que respeita às Publicações:

a) Coordenar os projectos editoriais do Município e promover a venda das edições municipais e de outras publicações que constituam uma referência a Figueiró dos Vinhos;

b) Promover a distribuição e permuta de edições municipais;

c) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

4 - No que respeita ao Património Histórico:

a) Promover o estudo e inventário do património histórico do Município;

b) Propor acções tendentes à conservação e restauro do património histórico e acções de sensibilização no seio da comunidade;

c) Actualizar o cadastro e elaborar processos de classificação dos imóveis com interesse patrimonial;

d) Colaborar na elaboração de planos de intervenção para a salvaguarda do património edificado;

e) Estabelecer ligação com outras instituições, nomeadamente organismos do Estado e universidade, com competências na área do património;

f) Apoiar a elaboração de planos de intervenção, salvaguarda e valorização de zonas históricas da vila, e respectiva regulamentação;

g) Inventariar e preparar processos de classificação de edifícios ou sítios de valor histórico-cultural,

h) Programar acções de intervenção no âmbito da arqueologia urbana e da arqueologia industrial tendo em conta o património da fábrica de ferro da Ribeira de Alge;

i) Promover a recuperação de edifícios municipais com interesse histórico;

j) Colaborar com os particulares em acções de recuperação e reabilitação do património edificado;

l) Proceder à elaboração da carta arqueológica do Município;

m) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

5 - No que respeita ao Museus:

a) Organizar, classificar e conservar as colecções municipais, de forma pedagógica;

b) Promover o estudo e divulgação do passado, cultura e da sua região, elaborando programas de actividades culturais;

c) Dinamizar projectos e serviços de investigação de carácter local e intermunicipal;

d) Mobilizar os agentes culturais locais a intervirem como parceiros e ou suporte dos núcleos museológicos;

e) Registar uma linha editorial e de produtos de comercialização exclusiva dos museus;

f) Efectuar visitas guiadas e às exposições dos diferentes espaços e ou a locais de interesse, património ou temático;

g) Conceber, organizar e monitorizar as actividades e exposições;

h) Proceder ao levantamento de material sobre a região, património natural, cultural e etnográfico;

i) Promover parcerias com as entidades competentes a fim de proceder ao levantamento do património de arte sacra existente no concelho;

j) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 81.º

Sector de Turismo

Compete ao Sector de Turismo, designadamente:

a) Promover acções integradas, planos de intervenção, medidas, acções e projectos de desenvolvimento turístico, pugnando pelo aproveitamento de recursos e qualidade da oferta turística do Município, colaborando com todas outras entidades;

b) Assegurar o apoio aos diversos projectos e iniciativas da autarquia nas quais a vertente turística esteja presente;

c) Relevar as potencialidades turísticas da área do Município, promovendo os locais de interesse, as infra-estruturas e iniciativas que potenciem esta actividade;

d) Colaborar com todos os serviços municipais nos projectos com implicação ao nível do turismo;

e) Propor e desenvolver acções de acolhimento aos turistas, nomeadamente na definição de visitas guiadas, rotas temáticas e circuitos de interesse cultural, ambiental, percursos pedestres e turismo natureza;

f) Prestar informações de carácter turístico, actividades e iniciativas a decorrer no concelho, disponibilizando os suportes de divulgação existentes;

g) Promover os produtos de âmbito local, designadamente pelo aproveitamento dos recursos endógenos, elaborando planos promocionais e propostas de iniciativas ou criação de estruturas locais de apoio à rentabilização do potencial dos recursos existentes;

h) Elaborar kits de material promocional destinado a representação municipal ou oferta, coordenar e promover a venda de edições municipais (livros, publicações e material promocional), cumprindo os procedimentos regulamentares;

i) Apoiar eventos realizados no âmbito dos serviços de Turismo em iniciativas municipais;

j) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 82.º

Sector de Educação e Rede Escolar

Compete ao Sector de Educação e Rede Escolar, designadamente:

a) Submeter à aprovação e manter actualizada a Carta Educativa do Concelho e contribuir para a sua implementação, em estreita colaboração com os demais serviços;

b) Desenvolver esforços no sentido de apoiar e dinamizar as escolas;

c) Assegurar o fornecimento de refeições e os transportes escolares;

d) Assegurar a gestão e acompanhar as actividades extracurriculares de educação pré-escolar;

e) Promover a realização de inventários e a recolha de informação de modo a adequar a rede escolar às necessidades das populações;

f) Colaborar e apoiar as acções de educação básica de adultos e ensino recorrente;

g) Efectuar o levantamento e manter actualizado o inventário dos equipamentos nos estabelecimentos pelos quais o Município é responsável;

h) Propor programas de divulgação e formação nas áreas científica e tecnológicas;

i) Organizar, manter e desenvolver em colaboração com os responsáveis das estruturas escolares e as empresas transportadoras, a rede de transporte escolares, assegurando a respectiva gestão;

j) Assegurar a adequada prestação de serviços dos transportes, verificando designadamente, o cumprimento dos horários acordados;

l) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 83.º

Organograma

A estrutura orgânica é apresentada em Organograma que constitui o anexo I a presente estrutura, tendo o carácter meramente descritivo quer de serviços quer de funções.

Artigo 84.º

Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos consta do anexo II e faz parte integrante da presente estrutura.

2 - A implantação da estrutura e do respectivo quadro de pessoal compete ao Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada em matéria de gestão de pessoal que a promoverá progressivamente, à medida das necessidades e limites dos encargos anuais legalmente estabelecidos para as despesas com pessoal.

Artigo 85.º

Mobilidade de Pessoal

1 - A afectação do pessoal, tendo em conta a estrutura orgânica agora definida, será determinada por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada em matéria de gestão de pessoal.

2 - A mobilidade do pessoal, em cada unidade orgânica ou serviço, é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada em matéria de gestão de pessoal, podendo ser delegada na respectiva chefia.

3 - A distribuição de tarefas dentro de cada unidade orgânica será feita pelo seu responsável, a quem caberá calendarizar as tarefas correspondentes aos vários postos de trabalho, estabelecer objectivos e prestar informação superior sobre o seu cumprimento, com vista à produção de indicadores de gestão e de controlo operacional e financeiro.

Artigo 86.º

Entrada em vigor

A estrutura orgânica e o respectivo regulamento, bem como o quadro de pessoal, entram em vigor após aprovação da Assembleia Municipal e publicação no Diário da República, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei 44/85 de 13 de Setembro.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1641133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda