Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 1923/2008, de 17 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências nos directores regionais da ACT

Texto do documento

Despacho 1923/2008

Nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e com o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 326-B/2007, de 28 de Setembro, delego nos Directores Regionais da Autoridade para as Condições do Trabalho a seguir indicados, com a faculdade de subdelegação e sem prejuízo do poder de avocação:

Director Regional do Norte, Luís Loureiro de Castro;

Directora Regional do Centro, Domitília do Carmo Pires Carvalho Gomes;

Director Regional de Lisboa e Vale do Tejo, Mário Rui Almeida e Costa;

Director Regional do Alentejo, Carlos Manuel da Fonseca Graça;

Directora Regional do Algarve, Eduarda Cristina Correia Canelas.

1 - No âmbito da respectiva unidade orgânica, as seguintes competências:

1.1 - Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, nos termos do respectivo regulamento e autorizar o exercício de funções a tempo parcial;

1.2 - Justificar ou injustificar faltas;

1.3 - Conceder licenças e autorizar o regresso à actividade com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença de longa duração;

1.4 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

1.5 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

1.6 - Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço;

1.7 - Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando requisitado nos termos da lei do processo;

1.8 - Assinar termos de aceitação ou conferir posse ao pessoal;

1.9 - Gerir o fundo de maneio atribuído e autorizar despesas dentro do limite do mesmo;

1.10 - Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;

1.11 - Velar pela existência de condições de higiene e de segurança no trabalho;

1.12 - Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação das viaturas e dos equipamentos afectos ao respectivo serviço.

2 - No âmbito da área de jurisdição da respectiva Direcção Regional:

2.1 - A competência para a aplicação das coimas e das sanções acessórias correspondentes às contra-ordenações laborais, com excepção das sanções acessórias de cessação da autorização do exercício da actividade e de interdição temporária do exercício da actividade, que me foi conferida pelo artigo 630.º, n.º 2, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, e pelo artigo 5.º, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei 326-B/2007, de 28 de Setembro;

2.2 - A competência para conceder as autorizações legalmente exigíveis no âmbito das relações de trabalho, que me é conferida pela alínea i) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 326-B/2007, de 28 de Setembro;

2.3 - A competência para autorizar a prestação de trabalho extraordinário, até ao limite de duas horas por dia e cem horas por ano;

2.4 - Autorizar as deslocações em serviço no território nacional em transporte fornecido pelos serviços, transportes públicos rodoviários ou ferroviários ou em viatura própria nos termos previstos no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, bem como o processamento das respectivas despesas com a aquisição de títulos de transporte e de ajudas de custo, sem prejuízo do disposto no número 2.5;

2.5 - Autorizar o processamento das despesas com a aquisição de títulos de transporte e de ajudas de custo relativas a deslocações que excedam o âmbito da respectiva área de jurisdição, para congressos, seminários, colóquios, conferências ou outras iniciativas semelhantes, desde que previamente autorizadas pelo dirigente máximo do serviço;

2.6 - Autorizar a concessão do Estatuto do Trabalhador-Estudante, nos termos previstos na lei;

2.7 - Praticar os actos da competência própria dos titulares de cargos de direcção intermédia relativamente aos dirigentes que se encontrem na sua dependência;

2.8 - Determinar a realização de inquéritos obrigatórios na sequência de acidentes de viação e nomear os respectivos instrutores.

3 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de Outubro de 2007.

4 - Ficam, desde já, ratificados todos os actos entretanto praticados em conformidade com a presente delegação de competências.

30 de Outubro de 2007. - O Inspector-Geral do Trabalho, Paulo Jorge Vieira Morgado de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1640761.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-09-28 - Decreto-Lei 326-B/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), que dispõe dos seguintes serviços desconcentrados: Direcção Regional do Norte, Direcção Regional do Centro, Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo, Direcção Regional do Alentejo e Direcção Regional do Algarve. Define a missão, atribuições, órgãos e respectivas competências da ACT.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda