Nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e com o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 326-B/2007, de 28 de Setembro, delego nos Directores Regionais da Autoridade para as Condições do Trabalho a seguir indicados, com a faculdade de subdelegação e sem prejuízo do poder de avocação:
Director Regional do Norte, Luís Loureiro de Castro;
Directora Regional do Centro, Domitília do Carmo Pires Carvalho Gomes;
Director Regional de Lisboa e Vale do Tejo, Mário Rui Almeida e Costa;
Director Regional do Alentejo, Carlos Manuel da Fonseca Graça;
Directora Regional do Algarve, Eduarda Cristina Correia Canelas.
1 - No âmbito da respectiva unidade orgânica, as seguintes competências:
1.1 - Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, nos termos do respectivo regulamento e autorizar o exercício de funções a tempo parcial;
1.2 - Justificar ou injustificar faltas;
1.3 - Conceder licenças e autorizar o regresso à actividade com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença de longa duração;
1.4 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
1.5 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
1.6 - Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço;
1.7 - Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando requisitado nos termos da lei do processo;
1.8 - Assinar termos de aceitação ou conferir posse ao pessoal;
1.9 - Gerir o fundo de maneio atribuído e autorizar despesas dentro do limite do mesmo;
1.10 - Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;
1.11 - Velar pela existência de condições de higiene e de segurança no trabalho;
1.12 - Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação das viaturas e dos equipamentos afectos ao respectivo serviço.
2 - No âmbito da área de jurisdição da respectiva Direcção Regional:
2.1 - A competência para a aplicação das coimas e das sanções acessórias correspondentes às contra-ordenações laborais, com excepção das sanções acessórias de cessação da autorização do exercício da actividade e de interdição temporária do exercício da actividade, que me foi conferida pelo artigo 630.º, n.º 2, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, e pelo artigo 5.º, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei 326-B/2007, de 28 de Setembro;
2.2 - A competência para conceder as autorizações legalmente exigíveis no âmbito das relações de trabalho, que me é conferida pela alínea i) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 326-B/2007, de 28 de Setembro;
2.3 - A competência para autorizar a prestação de trabalho extraordinário, até ao limite de duas horas por dia e cem horas por ano;
2.4 - Autorizar as deslocações em serviço no território nacional em transporte fornecido pelos serviços, transportes públicos rodoviários ou ferroviários ou em viatura própria nos termos previstos no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, bem como o processamento das respectivas despesas com a aquisição de títulos de transporte e de ajudas de custo, sem prejuízo do disposto no número 2.5;
2.5 - Autorizar o processamento das despesas com a aquisição de títulos de transporte e de ajudas de custo relativas a deslocações que excedam o âmbito da respectiva área de jurisdição, para congressos, seminários, colóquios, conferências ou outras iniciativas semelhantes, desde que previamente autorizadas pelo dirigente máximo do serviço;
2.6 - Autorizar a concessão do Estatuto do Trabalhador-Estudante, nos termos previstos na lei;
2.7 - Praticar os actos da competência própria dos titulares de cargos de direcção intermédia relativamente aos dirigentes que se encontrem na sua dependência;
2.8 - Determinar a realização de inquéritos obrigatórios na sequência de acidentes de viação e nomear os respectivos instrutores.
3 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de Outubro de 2007.
4 - Ficam, desde já, ratificados todos os actos entretanto praticados em conformidade com a presente delegação de competências.
30 de Outubro de 2007. - O Inspector-Geral do Trabalho, Paulo Jorge Vieira Morgado de Carvalho.