de 26 de Junho
O Governo reconhece a necessidade de facilitar a sinalização a grandes estabelecimentos, tendo em conta quatro factores fundamentais, designadamente a protecção da segurança rodoviária, o volume de tráfego, a distância da procedência dos transportes, em particular os de origem estrangeira, e ainda a relevância para a economia portuguesa.Com o objectivo de dar indicação aos utentes da localização de estabelecimentos de grande dimensão, salvaguardando a clareza e o rigor da sinalização, confere-se ao Governo a possibilidade de autorizar a afixação de sinais de direcção que indiquem esses estabelecimentos, numa perspectiva integrada que tenha em conta não só a promoção da melhoria contínua das condições de circulação, com segurança e conforto para os utilizadores, mas também condições de competitividade e de redução de custos de contexto que possam atingir especialmente grandes investimentos e suas logísticas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Alterações ao Regulamento de Sinalização do Trânsito
É aditado ao Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar 41/2002, de 20 de Agosto, o artigo 38.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 38.º-A
Outros sinais de direcção
1 - Por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, da Economia e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, mediante requerimento da entidade interessada, poderá ser determinada a utilização de sinal vertical de indicação de direcção nos locais de via pública adjacentes aos estabelecimentos requerentes sempre que se mostre aconselhável dar aos utentes indicações úteis, pela sua especial relevância económica.2 - A sinalização referida no número anterior só poderá ser utilizada para assinalar estabelecimentos de dimensão significativa, com relevante interesse para a economia nacional, e cujo tráfego, que se lhes dirige, o justifique, quer pelo seu volume quer por as respectivas origens serem predominantemente longínquas.
3 - Para os efeitos do número anterior, só se consideram estabelecimentos de dimensão significativa os que empreguem pelo menos mil trabalhadores ou que tenham, imputável ao estabelecimento, movimento anual de transportes de entradas e saídas de mercadorias, matérias-primas ou equiparadas, superior a 100 milhões de euros.
4 - Os sinais previstos nos números anteriores podem ser utilizados em qualquer estrada da rede nacional.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Jorge de Figueiredo Lopes - Carlos Manuel Tavares da Silva - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
Promulgado em 3 de Junho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Junho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.