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Despacho (extracto) 1758/2008, de 16 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências conferidas ao subdirector-geral Paulo José Vaz Rainha Mateus

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 1758/2008

Por despacho de 06 de Novembro de 2007, do Director-Geral dos Recursos Florestais e ao abrigo do disposto nos artigos 35º e 36º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 6º da lei 2/2004 de 15 de Janeiro, na redacção da lei 51/2005 de 30 de Agosto e no uso dos poderes que lhe foram conferidos pelo despacho 24802/2007, de 16 de Outubro de 2007, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 208 de 29 de Outubro de 2007:

1 - Delego ou subdelego, consoante os casos no Subdirector-Geral Eng.º Paulo José Vaz Rainha Mateus, as competências para a prática dos actos infra, na área de actuação da Defesa da Floresta Contra Incêndios (DGRF).

a) Exercer o direito de queixa relativamente a crimes cometidos contra bens do património do Estado sob gestão da DGRF, bem como os ocorridos em matas comunitárias sob Administração Pública e, bem assim, requerer a constituição da direcção-geral como assistente nas correspondentes acções penais, praticando os demais actos e assinar tudo o que, nesse âmbito e dentro dos limites das atribuições e competências da DGRF, seja necessário para a reposição dos interesses patrimoniais ofendidos;

b) Certificar a localização de prédios rústicos em áreas florestais, nos termos do n.º 2 do artigo 3º do Decreto-Lei 136/2005 de 17 de Agosto;

c) Designar os representantes da DGRF nos termos do artigo 7º n.º 5, artigo 8º n.º 1 alínea f), artigo 9º n.º 4 do Decreto-Lei 127/2005 de 5 de Agosto, assim como autorizar a prorrogação de prazo nos termos do artigo 8º n.º 4 do mesmo diploma legal;

d) Aprovar os planos de gestão florestal, nos termos do artigo 11º n.º 2 e do artigo 12º n.º 3 do Decreto-Lei 127/2005 de 5 de Agosto;

e) Exercer as competências em matéria de aprovação de planos, previstas no artigo 23º nos 5 e 6 do Decreto-Lei 127/2005 de 5 de Agosto;

f) Exercer as competências estabelecidas no artigo 27º n.º 1 do Decreto-Lei 127/2005 de 5 de Agosto;

g) Assinar, em representação da direcção-geral, contratos de investimento a outorgar com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e das pescas (IFADAP), no âmbito das medidas AGRO, AGRIS, RURIS e FFP;

h) Decidir e seleccionar o procedimento conforme disposto no Decreto-Lei 197/99 de 8 de Junho, até ao limite do concurso público, assim como aprovar as minutas de contrato e celebrá-lo nos termos dos artigos 62º a 67º do mesmo diploma legal;

i) Celebrar protocolos com entidades terceiras, dentro dos condicionalismos legais, destinados à prossecução de actividades inseridas no âmbito das atribuições da DGRF e compreendidas no âmbito da Defesa da Floresta Contra os Incêndios, que não envolvam a realização de despesa superior ao limite estabelecido na alínea seguinte;

j) Autorizar a realização de despesas com aquisição de bens e serviços a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17º do Decreto-Lei 197/99 de 8 de Junho, conjugado com o artigo 27º do mesmo diploma legal, até ao limite de 99.759,58 Euros, com excepção das que respeitem à aquisição de veículos, bens de equipamento informático e comunicações;

k) Autorizar a venda dos produtos florestais das matas nacionais e dos perímetros sob administração da DGRF ou de outros produtos próprios, dentro dos condicionalismos legais e até ao limite de 99.759,58 Euros e, nesse âmbito, proferir as demais decisões necessárias à sua realização, bem como outorgar os respectivos contratos quando a eles houver lugar;

l) Autorizar a libertação de garantias bancárias após o cumprimento dos contratos referidos na alínea anterior ou promover o accionamento dessas garantias em caso de incumprimento;

m) Autorizar a cessão a favor de terceiro, da posição contratual dos adquirentes dos produtos florestais vendidos;

n) Autorizar a prestação de serviços a terceiros e determinar as condições da sua realização, dentro dos limites da lei;

o) Autorizar a concessão do abono, antecipado ou não, de ajudas de custo em missões de serviço em território nacional e o pagamento de transportes, dentro dos condicionalismos legais;

p) Autorizar deslocações ao estrangeiro em serviço oficial, que não envolvam encargos para o Estado;

q) Assinar o termo de aceitação ou conferir posse ao pessoal afecto à Defesa da Floresta Contra Incêndios nos serviços centrais e desconcentrados da DGRF;

r) Justificar ou injustificar faltas;

s) Gerir os meios humanos e de equipamento afectos à DFCI e a participação daqueles em programas ou acções em que o serviço seja interveniente.

2 - Delego ainda, no dirigente acima referido no presente despacho, as seguintes competências:

a) Garantir ao nível estratégico da política florestal a integração do Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

b) Potenciar a eficácia do funcionamento dos Sapadores Florestais no quadro dos planos municipais e intermunicipais de DFCI, através da reformulação do Programa de Sapadores, participando activamente na sua avaliação e desempenho.

c) Promover uma crescente melhoria na qualidade da informação produzida de DFCI no SNIRF.

d) Promover a modernização dos sistemas de funcionamento da DFCI potenciando a utilização dos recursos humanos afectos à DFCI nos serviços centrais e desconcentrados da DGRF.

e) Intervir na formação dos recursos, nas técnicas de uso do fogo no âmbito da DFCI, promovendo a qualificação de recursos e a sua permanente actualização.

f) Estabelecer e promover as iniciativas de educação e sensibilização no âmbito da DFCI, garantindo a sua efectivação e avaliação de resultados.

g) Desenvolver os instrumentos de planeamento da DFCI, produzindo as normas de aplicação horizontal ao nível do território.

h) Acompanhar a actividade dos Gabinetes Técnicos Municipais e Inter-Municipais, produzindo relatórios de progresso e intervindo na dinamização dos processos conducentes à conclusão dos PMDFCI.

i) Estabelecer a articulação com o SNBPC e GNR no âmbito da DFCI.

3 - Autorizo o dirigente acima identificado a subdelegar, no todo ou em parte, dentro dos condicionalismos legais e até ao limite de 15.000 Euros quanto à competência prevista nas alíneas j), K) e l) do n.º 1 do presente despacho, as competências que pelo referido n.º 1 lhes são delegadas e subdelegadas.

4 - Pelo presente instrumento ratifico todos os actos praticado pelo supra identificado dirigente, no âmbito dos poderes ora delegados e subdelegados, entre 01 de Março de 2007 e a data de início de vigência do presente despacho.

5 - O presente despacho produz efeitos na data da sua publicação.

6 de Novembro de 2007. - O Director-Geral, Francisco Castro Rego.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1640400.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-05 - Decreto-Lei 127/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-17 - Decreto-Lei 136/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de carácter excepcional tendo em vista a regularização da situação jurídica dos prédios rústicos sitos em áreas florestais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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