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Aviso 1207/2008, de 14 de Janeiro

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Sumário

Concurso externo de ingresso para provimento de dois lugares de jardineiro

Texto do documento

Aviso 1207/2008

1 - Para os devidos efeitos se torna público que, por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Penedono, datado de 1 de Julho de 2002, usando da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações dadas pela Lei n.º5-A/2002 de 11 de Janeiro, se encontra aberto concurso externo de ingresso para provimento de dois lugares de jardineiro do grupo de pessoal operário, carreira de operário qualificado do quadro privativo desta Câmara, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, nas seguintes condições:

2 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, declara que enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

3 - No âmbito do presente concurso, dá-se cumprimento ao estabelecido pelo Decreto-Lei 29/2001 de 3 de Fevereiro, no que respeita ao sistema de quotas de emprego para pessoas deficientes.

4 - Legislação aplicável: são aplicáveis os Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, 238/99, de 25 de Junho, 404-A/98, de 18 de Dezembro, 412-A/98, de 30 de Dezembro, 427/89, de 7 de Dezembro e 218/98, de 17 Julho

5 - Prazo de validade do concurso - o concurso é valido pelo prazo de um ano.

6 - Conteúdo funcional - as funções a desempenhar pelo candidato a prover são as constantes do Despacho n.º38/88 publicado no Diário da República 2.ª série de 26 de Janeiro de 1989. Jardineiro - cultiva flores, árvores, arbustos ou outras plantas e semeia relvados em parques ou jardins públicos, sendo o responsável por todas as operações inerentes ao normal desenvolvimento das culturas e à sua manutenção e conservação, tais como preparação prévia do terreno, limpeza, rega, tutoragem, aplicação dos tratamentos fitossanitários mais adequados e protecção contra eventuais condições atmosféricas adversas; procede à limpeza e conservação dos arruamentos e canteiros; tendo em vista a preparação prévia do terreno, cava ou abre covas, despedrega, substitui a terra fraca por terra arável e aplica estrume, adubos e ou correctivos quando necessário; no caso específico dos arrelvamentos, espalha e enterra as sementes, nivela o terreno e posteriormente compacta e apara a relva; com vista ao tratamento ulterior das terras e no sentido de assegurar o normal crescimento das plantas, o jardineiro sacha, monda, aduba, rega (automática ou manualmente) e quando necessário poda e aplica herbicidas ou pesticidas; quando existam viveiros de plantas, procede à cultura de sementes, bolbos, porta-enxertos, arbustos, árvores e flores, ao ar livre ou em estufa, para propagação, preparando os viveiros, cravando-os, adubando-os e compondo-os adequadamente; procede igualmente à sementeira, plantação, transplantação, enxertia, rega protecção contra intempéries e tratamentos fitossanitários, podendo eventualmente realizar ensaios para criar novas variedades de plantas; opera com diversos instrumentos necessários à realização das tarefas inerentes à função de jardinagem, que podem ser manuais (tesouras, podões, serrotes, pás, picaretas, enxadas e outros) ou mecânicos (máquinas de limpar ou cortar relva, motores de rega, aspersores, moto-serras, gadanheiras mecânicas, máquinas arejadoras e outras); é responsável pela limpeza, afinação e lubrificação do equipamento mecânico; procede a pequenas reparações, providenciando em caso de avarias maiores o arranjo de material;

7 - Local de Trabalho - Área do Município de Penedono;

8 - Requisitos de Admissão:

8.1 - São requisitos gerais de admissão os referidos no n.º2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, designadamente:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

8.2 - São requisitos especiais: ser titular da escolaridade obrigatória e ainda comprovada formação profissional, adequada ao exercício da profissão de jardineiro, de duração não inferior a dois anos.

9 - Formalização de candidatura - as candidaturas deverão ser formalizadas em requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Penedono, podendo ser entregue pessoalmente ou remetidas pelo correio, com aviso de recepção, até ao prazo fixado para apresentação de candidaturas, para a Câmara Municipal de Penedono, Largo da Devesa, 3630-253 Penedono.

9.1 - Do requerimento deverão constar a identificação completa, nome, estado civil, número de contribuinte, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e respectivo arquivo de identificação, residência, código postal e número de telefone, lugar a que se candidata, com referência ao Diário da República em que for publicado o aviso, quaisquer circunstâncias que os candidatos considerem relevantes para apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal, devidamente comprovadas.

9.2 - Juntamente com os requerimentos de admissão, os candidatos deverão apresentar documentos comprovativos dos requisitos gerais referidos no n.º8.1, podendo ser dispensados para admissão ao concurso com excepção do certificado de habilitações se o candidato declarar no próprio requerimento, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontra relativamente a cada um dos requisitos gerais de admissão.

9.3 - É obrigatória a apresentação do original do certificado de habilitações ou fotocópias autenticadas do mesmo ou fotocópias simples quando exibir o original, bem, como de documento comprovativo dos requisitos referidos no n.º 8.2 emitido pelos serviços competentes, sob pena de exclusão.

9.4 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

10 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar no presente concurso são os seguintes:

a) Prova de conhecimentos prática;

b) Entrevista profissional de selecção.

11 - Para os efeitos de classificação final dos candidatos, o júri adoptará a seguinte fórmula:

CF = (3PCP + 2EPS)/5

Em que:

CF = Classificação Final;

PCP = Prova de Conhecimentos Práticos;

EPS = Entrevista Profissional de Selecção.

12 - A prova prática de conhecimentos consistirá na realização de tarefa englobada no conteúdo funcional da categoria a que os funcionários se candidatarem, será classificada de 0 a 20 valores.

13 - A entrevista profissional de selecção destina-se a avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, será igualmente classificada de 0 a 20 valores e será obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

EPS = (a + b + c + d)/4

Em que:

EPS = entrevista profissional de selecção;

a = conhecimento do conteúdo funcional do lugar a prover;

b = capacidade de comunicação;

c = sentido de responsabilidade;

d = motivação demonstrada em relação ao desempenho do cargo a prover.

13.1 - Cada um destes parâmetros será valorizado de acordo com o seguinte:

Favorável preferencialmente - 20 valores;

Bastante favorável - 16 a 19 valores;

Favorável - 12 a 15 valores ;

Favorável com reservas - 8 a 11 valores.

Não favorável menos de 8 valores

14 - A classificação final será a resultante da aplicação da fórmula referida no ponto 11 deste aviso, considerando-se excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

15 - A prova de conhecimentos práticos terá a duração máxima de trinta minutos.

16 - Regime de trabalho - horário estabelecido pelo Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto - trinta e cinco horas semanais.

17 - Remuneração - a remuneração será a correspondente ao escalão 1 índice 142 da escala indiciária para as carreiras de regime geral da função pública ((euro) 463,99).

18 - O Júri do concurso terá a seguinte constituição:

O Presidente - João Manuel Rodrigues de Carvalho, presidente da Câmara;

Vogais efectivos - Luís Manuel Almeida Martins Pais, chefe de divisão e Carlos Acácio Rodrigues Neves Marta, eng. técnico de 2.ª classe.

Vogais suplentes - António Carlos Saraiva Esteves de Carvalho, vereador a tempo inteiro, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos e António Maria de Carvalho Nogueira, técnico superior principal.

19 - Publicação - as listas dos candidatos admitidos e excluídos de classificação final serão afixadas no átrio do edifício dos Paços do Município, ou publicadas no Diário da República, 3.ª série, na forma e para efeitos previstos nos artigos 34.º,35.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

2 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, João Manuel Rodrigues de Carvalho.

261077266

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1639474.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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